PDF 0034037-77.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 222 DE 14 DE JUNHO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5053973-27.2024.8.24.0023/SC, em trâmite na Vara Regionalde Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciaisda Comarca da Capital, que deferiu a recuperaçãojudicial da empresa TECMESTEEL INDUSTRIAMETALURGICA LTDA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034037-77.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. /SC, que tramita na VaraRegional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarcada Capital, que deferiu a recuperação judicial da empresa , nos termos dosdocumentos 8308427 e 8308431, do parecer 8308903 e dadecisão 8308951 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/06/2024, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 222 (8308964) SEI 0034037-77.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0034037-77.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial da empresaTECMESTEEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8308427 e8308431), do parecer (8308903) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/06/2024, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0034037-77.2024.8.24.0710 8308951v2
Decisão 8308951 SEI 0034037-77.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0034037-77.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial daempresa TECMESTEEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310060631268 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca da Capital (8308427), com cópia da decisão proferida nos autos n.5053973-27.2024.8.24.0023/SC, que deferiu a recuperação judicial daempresa TECMESTEEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, pessoa jurídica dedireito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.369.501/0001-91; RUA ANTONIOLUIZ BITENCOURT, 475 - Alvorada - 88745000, Capivari de Baixo/SC(Comercial) (8308431).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8308427 e 8308431), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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Parecer 8308903 SEI 0034037-77.2024.8.24.0710 / pg. 3
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Nome original: Ofício.pdf
Data: 14/06/2024 13:56:09
Remetente:
Gabriela Beatriz do Nascimento
Capital - Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas
TJSC
Prioridade: Alta.
Motivo de envio: Para providências.
Assunto: Segue em anexo Decisão e Ofício, referente aos autos de número 50539732720248240023.
Ofício n. 310060631268 - Capital - Vara Reg. de Falências e Recup. Judiciais e Extrajudiciais (8308427) SEI 0034037-77.2024.8.24.0710 / pg. 4
Rua Gustavo Richard, 434 - Bairro: Centro - CEP: 88010290 - Fone: 48 3287 6525 - Email:
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5053973-27.2024.8.24.0023/SC
OFÍCIO Nº 310060631268
DESTINATÁRIO: Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina
Expediente encaminhado por malote digital (CGJ - Divisão Administrativa)
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça,
Tenho a honra de comparecer perante Vossa Excelência para encaminhar cópiada decisão proferida nos autos epigrafados, a qual deferiu o processamento da RecuperaçãoJudicial da empresa TECMESTEEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, pessoajurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.369.501/0001-91; RUA ANTONIOLUIZ BITENCOURT, 475 - Alvorada - 88745000, Capivari de Baixo/SC (Comercial), a fimde que sejam cientificados os juízos deste Estado.
Aproveito o ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ HENRIQUE BONATELLI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III,da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereçoeletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, medianteo preenchimento do código verificador 310060631268v2 e do código CRC 85a3816d.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ HENRIQUE BONATELLIData e Hora: 14/6/2024, às 12:57:43
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14/06/2024, 13:53 :: 310060631268 - eproc - ::
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=principal&acao_retorno=principal&id_minuta=3117182895… 1/1Ofício n. 310060631268 - Capital - Vara Reg. de Falências e Recup. Judiciais e Extrajudiciais (8308427) SEI 0034037-77.2024.8.24.0710 / pg. 5
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Data: 14/06/2024 13:56:09
Remetente:
Gabriela Beatriz do Nascimento
Capital - Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas
TJSC
Prioridade: Alta.
Motivo de envio: Para providências.
Assunto: Segue em anexo Decisão e Ofício, referente aos autos de número 50539732720248240023.
Decisão (Cópia) - Autos n. 5053973-27.2024.8.24.0023/SC (8308431) SEI 0034037-77.2024.8.24.0710 / pg. 6
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5053973-27.2024.8.24.0023/SC
AUTOR: TECMESTEEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de recuperação judicialformulado pela empresa TECMESTEEL – INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., pessoajurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.369.501/0001-91, com endereço narua Antônio Luiz Bittencourt, nº 475, bairro Alvorada, Capivari de Baixo/SC, ajuizada em31/05/2024.
Após a análise da emenda à inicial evento 14, EMENDAINIC1, restoudeterminada a realização de constatação prévia, nomeando para o encargo a empresa BrazilioBacellar, Shirai advogados evento 18, DESPADEC1
Sobreveio, então, laudo de constatação prévia (evento 17, LAUDO2) elaboradosob a nova sistemática adotada pelo juízo, considerando as premissas do Modelo deSuficiência Recuperacional (MSR). Com isso, vieram-me os autos para análise.
Indica em seu relatório sobre o diagnóstico global do deferimento à recuperaçãojudicial (evento 17, LAUDO2):
"Desta forma, o resultado da análise documental, de acordo com o Modelo de SuficiênciaRecuperacional detalhado nas matrizes acima, aponta para o deferimento do processamentoda Recuperação Judicial."
É o breve relato.
DECIDO:
I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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14/06/2024, 13:38 :: 310060540133 - eproc - ::
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=0b9ef99c59cb964bc609fa83f… 1/8Decisão (Cópia) - Autos n. 5053973-27.2024.8.24.0023/SC (8308431) SEI 0034037-77.2024.8.24.0710 / pg. 7
Destaco, inicialmente, que o pedido de recuperação judicial é posto à disposiçãoda empresa que demonstrar, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da criseeconômico-financeira.
No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve serinstruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "aexposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da criseeconômico-financeira" (grifei).
Waldo Fazzio Junior assenta que:
A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pelacrise econômica-financeira da empresa devedora. Não se entenda, porém, que se contenda,exclusivamente, com a persecução desse norte. Não é mera solução de dívidas eencargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos osseus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed. São Paulo: Atlas,2005. p. 128). (grifei)
Destaca-se que a administradora judicial, vistoriou a sede da empresa na cidadede Capivari de Baixo no dia 11/06/2024,, apresentando imagens de seus departamentos,instalações, maquinários, que indicam a manutenção das atividades e seu bom estado deconservação. Na oportunidade, menciona o auxiliar do juízo que fora explicado o históricooperacional, forma de atuação da sociedade, ativos e colaboradores empregados nodesenvolvimento das atividades e também aspectos relacionados ao endividamento atual.
Ainda, informou a requerente ao expert, entre outras situações, que: (i) a sedese encontra em um imóvel locado; (ii) o faturamento mensal atual está em torno de R$1.000.000,00/mês; (iii) possui bens essenciais para a continuidade da produção; e (iv) possuicerca de 50 fornecedores de matéria-prima, sendo 6 deles estratégicos.
Extrai-se do laudo de constatação prévia (pág. 19 - evento 17, LAUDO2):
"[...] O quadro de colaboradores da empresa é formado por um grupo que écomposto pelo setor administrativo e um grupo operacional.
Os contratos de trabalho são embasados no Acordo Coletivo de Trabalho deTrabalhadores.
O quadro de empregados da Requerente atualmente, de acordo com o queconsta na inicial, é composto por 109 trabalhadores, sendo 12 no setoradministrativo e 97 no setor operacional. Porém, de acordo com informaçõesprestadas pela Requerente durante a visita in loco, a empresa conta atualmentecom cerca de 87 colaboradores, sendo 3 deles prestadores de serviços pessoajurídica, e o restante celetistas.[...]"
É fato que a requerente passa por dificuldades financeiras, nos moldes dadocumentação acostada, tanto pela diminuição de receita como pelo aumento dos custosoperacionais, prejudicando, severamente, o resultado da atividade empresarial. Além disso,
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realizada a constatação prévia, verifica-se que fora apurado em detalhes a situação atual daempresa, de maneira técnica, clara e precisa, assinalando os pormenores que indicam anecessidade e viabilidade do presente pedido de recuperação judicial.
Conclui a administradora judicial (pág. 42 - evento 17, LAUDO2):
"[...] Assim, a presente constatação prévia pode chegar às seguintes conclusõestécnicas :
a) Os requisitos estabelecidos pelo art . 48 da LREF foram cumpridos (vide página 39 );
b) Os documentos exigidos pelo art . 51 da LREF foram integralmente apresentados(vide página 40 ) ; e
c) A visita in loco constatou o efetivo funcionamento da empresa (vide páginas 5 a 17 )e o local da sede do estabelecimento sendo na Rua Antônio Luiz Bittencourt, nº 475 ,bairro Alvorada, Capivari de Baixo/SC, CEP 88745 -000 .
Portanto, a conclusão da Perícia de Contatação Prévia é que os requisitos elencadospela LREF para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estãopreenchidos. [...]"
Portanto, considerando, ainda, que a empresa continua exercendo sua atividadelaborativa, ou seja, subsiste a produção de renda e, com efeito, ante a constatação, nestemomento processual dá viabilidade ao pedido, conforme consta no resultado no laudo e nosdocumentos acostados, merece deferimento o processamento da recuperação judicial.
II – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS
Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais efalências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar:
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, odisposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de ProcessoCivil), desde que não seja incompatível com os princípios destaLei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de2020) (Vigência)
I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados emdias corridos; e
Antes disso, este Juízo já fixava a contagem dos prazos de 60 (sessenta) diaspara juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stayperiod em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento docolendo Superior Tribunal de Justiça.
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Todavia, essa nova disposição encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo acontagem em dias úteis como regra aos processos de recuperação judicial e de falência.
III – COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A CONSTRIÇÃO DEBENS DA REQUERENTE
A partir do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, é dojuízo da recuperação judicial essa competência, consoante a súmula 480 do colendo SuperiorTribunal de Justiça, de modo que deverão, as requerentes, providenciar a expedição dosofícios à todas as ações em que figura como parte, visando cientificá-los de tal situação,evitando assim possíveis atos de constrição.
Além disso, deferido o processamento da Recuperação Judicial, dá-se início aostay period, prazo de 180 dias em que restam suspensas todas as ações e execuções contra arecuperanda, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 eas relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei, de modoque resta, dessa forma, resguardado ainda que provisoriamente, a manutenção daRecuperanda sob a posse dos bens em alienação fiduciária, conforme nova redação dada aoreferido dispositivo:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes nadata do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bensmóveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitentevendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula deirrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias,ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu créditonão se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitosde propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislaçãorespectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que serefere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento dodevedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Frisa-se que este juízo não se torna competente para o processamento das ações,contudo no caso de constrição de bens, caberá a consulta prévia a este Juízo para manifestar-se acerca da essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial, findado ou não ostay period.
Em razão de todo o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa TECMESTEEL – INDÚSTRIAMETALÚRGICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº13.369.501/0001-91, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência:
1.1) determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que asrecuperandas exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 daConstituição Federal e no art. 69 desta Lei;
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1.1.1) deverá a recuperanda demonstrar mediante documentação nos autos,durante o curso do processo de recuperação judicial, sua intenção de sanar seu passivotributário, como por exemplo, comprovar a adesão ao parcelamento fiscal;
1.2) arbitro honorários em favor da Brazilio Bacellar, Shirai advogados, pelarealização da constatação prévia, em R$3.000,00 (três mil reais), valor que tem sido fixadopor este Juízo ultimamente, a serem suportados pela recuperanda. Cientifique-se o perito parainformar nos autos os dados bancários para depósito.
Com a resposta, intime-se a recuperanda para realizar o pagamento, no prazo de5 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, sob as penas da lei;
1.3) mantenho como administradora Brazilio Bacellar, Shirai advogados,CNPJ 04.510.555/0001-02, tendo como responsáveis Brazilio Bacellar Neto (OAB/PR7.425, OAB/SP 415.201-A) e Rodrigo Shirai (OAB/PR 25.781, OAB/SP 208.567-A,OAB/SC 48.890-A), telefone: 41 3352.8363, e-mail
[email protected],site: www.braziliobacellar.com.br que deverá firmar o termo de compromisso em 48(quarenta e oito horas). Deverá o sr. administrador judicial apresentar proposta de honoráriosdevidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando-se a disposição contida no art. 24da Lei n. 11.101/05, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horasdedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades.Apresentada a proposta, manifeste-se a recuperanda em igual prazo;
1.4) adianto, porém, que o valor e a forma de remuneração podem,posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autose a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade depagamento das requerentes e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejampreenchidas as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, cujo teto não poderá serultrapassado;
1.5) determino ao administrador judicial que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,informe a situação da recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (parte inicial)e “c”, da Lei nº 11.101/05;
1.6) determino, ainda, que ele apresente relatórios mensais, sempre emincidente próprio à recuperação judicial, exceto o acima (1.4), de modo a facilitar o acesso àsinformações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõesobre a padronização dos relatórios do administrador judicial;
1.7) cumprir integralmente, as disposições contidas no Art. 22, I, “k” e “l”,indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito àdisposição dos credores;
1.8) deverá ainda o sr. administrador judicial cumprir a determinação contida noart. 22, I, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, devendo, para tanto, contatar
[email protected], se neessásrio, comunicando a este Juízo posteriormente.
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2) determino que a recuperanda apresente o plano de recuperação judicial noprazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presentedecisão, na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência;
2.1) apresentado o plano, intime-se o administrador judicial para manifestação,no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da lei11.101/2005;
2.2) após, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, daLei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções;
3) determino que a recuperanda apresente certidões negativas de débitosapós a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (Art. 57 da lei 11.101/2005);
4) determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda eseus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial de 180 (cento eoitenta) dias corridos, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos nojuízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesmaLei;
4.1) o decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperaçãojudicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nostermos do §4º - A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da lei11.101/2005;
5) determino a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações eexecuções contra a Recuperanda pelo período, inicial, de 180 (cento e oitenta) dias, conformepreceitua o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05;
6) determino à recuperanda, sob pena de destituição de seu administrador, aapresentação de contas demonstrativas mensais, em incidente próprio aos autos principais – ediverso daquele mencionado no item 1.5 acima - enquanto perdurar a recuperação judicial,iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos depois de publicada a presente decisão;
7) determino a intimação eletrônica do Ministério Público, das FazendasPúblicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e acomunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda,às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação einformem eventuais créditos perante as devedoras, para ciência aos demais interessados;
8) determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, queconterá: a) o resumo do pedido da Recuperanda e da presente decisão, que defere oprocessamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores, em que sediscrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55
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da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação doedital, para habilitação dos créditos diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º,§ 1º, da mesma lei;
8.1) os credores devem apresentar diretamente ao administrador judicial noendereço eletrônico por ele indicado os documentos das habilitações – ou eventuaisdivergências quanto aos créditos relacionados pela Recuperanda -, de modo que, se juntadosou autuados em separado, deve o Cartório excluí-los imediatamente, intimando o credor paraproceder nos termos da legislação, sem qualquer necessidade de nova determinação nessesentido;
8.2) publicada a relação de credores pelo administrador judicial, eventuaisimpugnações que alude o artigo 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas comoincidentes à recuperação judicial;
9) determino aos credores arrolados no artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/05, que,imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retiradado estabelecimento da autora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial,durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposto;
10) oficie-se, ainda, à Junta Comercial para que proceda à anotação darecuperação judicial no registro correspondente;
11) advirto que:
a) caberá à recuperanda a comunicação das suspensões acima mencionadas aosjuízos competentes, devendo providenciar o envio dos ofícios à todas as ações em que figuracomo parte;
b) não pode desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento deseu processamento, salvo se obtiver aprovação do pedido pela assembleia-geral de credores;
c) não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvoevidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceçãodaqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; e
d) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da Recuperanda, a expressão"em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados;
e) os credores poderão requerer a qualquer tempo, a convocação da assembleia-geral para constituição de comitê de credores ou a substituição de seus membros;
f) é vedado à recuperada, até a aprovação do plano de recuperação judicial,distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto noart. 168 desta Lei.
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Retire-se eventual o segredo de justiça conferido a presente ação ou a decisõesaté então proferidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por LUIZ HENRIQUE BONATELLI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III,da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereçoeletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, medianteo preenchimento do código verificador 310060540133v14 e do código CRC 43fa8a2e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ HENRIQUE BONATELLIData e Hora: 13/6/2024, às 14:21:18
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Circular CGJ 222 (8308964)
Decisão 8308951
Parecer 8308903
Ofício n. 310060631268 - Capital - Vara Reg. de Falências e Recup. Judiciais e Extrajudiciais (8308427)
Decisão (Cópia) - Autos n. 5053973-27.2024.8.24.0023/SC (8308431)