PDF 0058478-59.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 309 DE 06 DE AGOSTO DE 2024
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. PROVIMENTO CGJN. 22/2024. USO, PELOS INTEGRANTES DO PODERJUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA, EXCLUSIVAMENTE DOSISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO – SNAPARA INCLUSÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES REFERENTESÀS CRIANÇAS, AOS ADOLESCENTES, AOS PRETENDENTES ÀADOÇÃO E AOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO. CADASTROÚNICO INFORMATIZADO DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO –CUIDA QUE PASSA A SER ALIMENTADO APENAS PELOSSERVIÇOS DE ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO CAPÍTULO III(JUÍZOS DE DIREITO COM COMPETÊNCIA NA INFÂNCIA EJUVENTUDE) DO TÍTULO IV (JUÍZOS ESPECIAIS) DO LIVRO II(SERVIÇOS JUDICIÁRIOS DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO)DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA.
1. Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) de primeirograu de jurisdição, com atuação na área da Infância e Juventude, para ciênciae providências que se fizerem necessárias, cópia do parecer (Doc. 8130560) eda decisão (Doc. 8491729) exarados nos autos SEI n. 000058478-59.2023.8.24.0710, no intuito de comunicar-lhes sobre a edição do ProvimentoCGJ n. 22/2024 (Doc. 8491738), através do qual determinou-se o uso, pelosintegrantes do Poder Judiciário de Santa Catarina, exclusivamente do SistemaNacional de Adoção e Acolhimento – SNA para inclusão de dados einformações referentes às crianças, aos adolescentes, aos pretendentes àadoção e aos serviços de acolhimento, mantida a alimentação do CadastroÚnico Informatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA, em módulo próprio,apenas pelos Serviços de Acolhimento.
2. Por fim, registre-se que, no prazo de 30 (trinta) dias todas as informaçõesativas contidas no módulo judiciário do Cadastro Único Informatizado deAdoção e Acolhimento - CUIDA deverão ser repassadas ao Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento - SNA por servidor designado pelo juiz da UnidadeJudiciária competente.
3. Eventuais dúvidas em relação ao tema podem ser direcionadas à ComissãoEstadual Judiciária de Adoção – CEJA pelo seguinte endereço de e-mail:
[email protected].
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Circular CGJ 309 (8491739) SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/08/2024, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8491739 e ocódigo CRC 1E628C0E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 22 DE 06 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a alimentação do Cadastro ÚnicoInformatizado de Adoção e Acolhimento - CUIDAapenas pelos serviços de acolhimento e sobre o uso,pelos integrantes do Poder Judiciário de SantaCatarina, exclusivamente do Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento – SNA para inclusão de dadose informações referentes às crianças, aosadolescentes, aos pretendentes à adoção e aosserviços de acolhimento.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTACATARINA, no uso de suas atribuições e:
CONSIDERANDO o princípio constitucional da prioridadeabsoluta aplicável às questões referentes à infância e juventude;
CONSIDERANDO as normas referentes aos institutos doacolhimento e da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescentee no Código Civil;
CONSIDERANDO os termos do Provimento CGJ n. 13, de 20 deoutubro de 2005, que criou o Cadastro Único Informatizado de Adoção eAcolhimento – CUIDA no âmbito do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n. 4, de 4 de julho de 2019- CNJ/Presidência e Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu oSistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, sob a gestão do ComitêGestor dos Cadastros Nacionais – CGCN, cuja implantação foi regulada pelaResolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e aprimorar otrabalho no tocante à alimentação e ao uso dos bancos de dados, doscadastros e dos sistemas que versam sobre acolhimento e adoção decrianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a decisão tomada nos autos do Processo SEI n.0058478-59.2023.8.24.0710 e a necessidade de atualizar as normativasdeste Tribunal de Justiça atinentes aos Juízos de Direito com competênciana área da Infância e Juventude;
RESOLVE:
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Art. 1o Fica desativado o módulo judicial do Cadastro ÚnicoInformatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA.
§ 1º. Após a desativação do módulo judicial do CadastroInformatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA, este permanecerádisponível para consulta das informações inseridas até a data depublicação deste provimento, servindo como banco de dados.
§ 2º. Será preservada a alimentação de dados do móduloacolhimento do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento –CUIDA.
Art. 2º As informações do Poder Judiciário catarinense
referentes aos acolhimentos, às adoções e aos pretendentes à adoção doEstado de Santa Catarina serão centralizadas no Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento – SNA, a ser alimentado por servidores designadospelo juiz da Unidade Judiciária competente.
Parágrafo único. A consulta atualizada acerca de crianças,adolescentes e pretendentes à adoção deverá ser feita exclusivamenteperante o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA.
Art. 3º Desativado o módulo judicial do Cadastro Único
Informatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA, a busca ativa paraadoção será realizada apenas no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento – SNA, sob a responsabilidade do Juízo da Infância e Juventudecompetente, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica revogado o Provimento CGJ n. 13/2018,correspondente ao Apêndice XIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º O Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintesalterações:
CAPÍTULO III
JUÍZOS DE DIREITO COM COMPETÊNCIA NA INFÂNCIA E JUVENTUDESeção ICadastros da Infância e JuventudeArt. 388. Os juízes que atuam na infância e juventude deverão solicitar à
Corregedoria-Geral da Justiça usuário e senha de acesso, por meio eletrônico,dos seguintes sistemas:
I - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA;
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II - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA;III – Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL.Subseção IDos Cadastros InformatizadosArt. 389. Todos os dados disponíveis e as ocorrências que envolvam os
pretendentes à adoção, os serviços de acolhimento, as crianças e osadolescentes acolhidos ou em condições de colocação em família substitutadeverão ser informados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
§ 1º. As crianças e os adolescentes cadastrados cujos pais tiverem sidodestituídos do poder familiar deverão ser consultados para fins de adoção noSistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
§ 2º. Os serviços de acolhimento manterão atualizados os dados no móduloacolhimento do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA,nos termos do Provimento 22/2024.
Art. 390. A responsabilidade pela inclusão, manutenção e atualização das
informações, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, dospretendentes estaduais, das crianças e adolescentes em condições de colocaçãoem família substituta e das crianças e adolescentes acolhidos será do juízo dainfância e juventude.
Parágrafo Único. Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJAincluir, manter e atualizar, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA,as informações dos pretendentes residentes ou domiciliados fora do país, bemcomo, no CUIDA, as informações atinentes aos programas de acolhimentoinstitucional e familiar.
Art. 391. O juiz com competência na infância e juventude deverá realizar
visitas mensais aos programas de acolhimento institucional e familiar edeterminará a inserção das informações obtidas e das medidas adotadas emfavor da criança ou do adolescente no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento - SNA.
Seção IIAdoçãoSubseção IHabilitação de Pretendentes à Adoção NacionalArt. 392. A habilitação de pretendentes à adoção será realizada na comarca
em que residirem.§ 1º Recebido o pedido de habilitação, os pretendentes serão cadastrados
no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e os autos encaminhadosao membro do Ministério Público para manifestação; ato contínuo, a autoridadejudiciária determinará a participação do postulante em programa de preparação
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psicossocial e jurídica e na sequência a realização de estudo psicossocial pelaequipe interprofissional a serviço do juízo da infância e juventude ou por peritosdesignados.
§ 2º Nos trâmites de habilitação previstos no § 1º deste artigo serãopriorizados os inscritos que manifestarem interesse na adoção de criançasmaiores de 8 anos, grupos de irmãos e crianças com intercorrências de saúde.
§ 3º Os cursos de preparação deverão ocorrer na comarca onde tramita oprocedimento de habilitação.
§ 4º É permitida a realização de cursos conjuntos entre comarcas contíguasou próximas, desde que garantida a participação dos técnicos da origem doprocesso e que não dificulte o deslocamento dos pretendentes.
§ 5º Após a conclusão do programa de preparação psicossocial e jurídica edo estudo psicossocial, será outorgada nova vista dos autos ao membro doMinistério Público para manifestação.
§ 6º Resolvidas eventuais diligências requeridas pelo membro do MinistérioPúblico, ou sendo essas indeferidas, e não havendo necessidade de audiência deinstrução, o juiz decidirá acerca do pedido de habilitação, por sentença.
§ 7º REVOGADO.Art. 393. Após o trânsito em julgado do pedido de habilitação, caberá ao
assistente social ou, na falta deste, ao servidor designado pelo juiz competenteatualizar o cadastro do pretendente habilitado no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento - SNA .
§ 1º A ordem cronológica da inscrição dos pretendentes será baseada nadata da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, adata do ajuizamento do pedido.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020).
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020).
Art. 394. A ordem de antiguidade dos habilitados para adoção observará a
seguinte preferência:I – pretendente domiciliado na comarca;II – pretendente domiciliado no Estado de Santa Catarina;III – pretendente domiciliado em outro Estado da Federação; eIV – pretendente domiciliado em outro país.§ 1º A ordem de antiguidade dos habilitados poderá ser preterida nas
hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante decisãojudicial motivada.
§ 2º A alteração de perfil da criança ou do adolescente pretendido pelohabilitado à adoção será realizada mediante pedido ao juiz da infância e dajuventude, sem prejuízo de submissão do habilitado a novo estudo psicossocial,a depender da autoridade judiciária competente.
§ 3º A alteração do perfil da criança ou do adolescente não comprometerá aordem de antiguidade dos habilitados à adoção.
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§ 4º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de umacriança, e iniciar o processo de adoção com um número de crianças inferior aopretendido na habilitação inicial, poderá manter seu cadastro no sistema.
§ 5º Em relação ao parágrafo anterior, o Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento - SNA reclassificará a habilitação, sendo mantida como data daclassificação a do início do estágio de convivência.
Art. 395. As inscrições de pretendentes à adoção serão válidas por 3 (três)
anos contados da data da sentença que deferiu a habilitação, sem prejuízo denova reavaliação antes do transcurso do referido prazo, a depender daautoridade judiciária competente.
§ 1º Antes de vencido o prazo de validade da habilitação sem que tenhasido iniciado o processo de adoção, o pretendente deverá ser notificado paramanifestar interesse na renovação do pedido de habilitação, que dependerá denova avaliação psicossocial.
§ 2º A renovação das habilitações não é condicionada a nova participaçãoem curso de preparação.
§ 3º O pedido de suspensão da habilitação outorgada será submetido àanálise do juiz, que poderá implicar na exclusão do cadastro ou ser convertido,por prazo determinado, em indisponibilidade temporária do cadastro.
§ 4º Ultrapassado o prazo de indisponibilidade, o juiz da infância ejuventude notificará o pretendente para manifestar-se sobre o interesse de serreativado o cadastro, sem prejuízo de novo estudo psicossocial, a ser realizadopela equipe interprofissional.
Art. 396. A habilitação à adoção deferida no domicílio do pretendente será
válida para as demais comarcas do Estado de Santa Catarina.§ 1º Na hipótese em que for verificada a mudança de domicílio pelo
pretendente habilitado para outra comarca deste Estado, o juiz da infância ejuventude de seu antigo domicílio remeterá os autos do procedimento dehabilitação ao juízo competente, promovendo a transferência do Órgão Julgadorno SNA.
§ 2º O juiz competente manterá a data de habilitação da comarca deorigem, após a realização de novo estudo psicossocial que informe sobre o novocontexto de vida dos habilitados.
§ 3º O pretendente habilitado em outro Estado da Federação que venha aresidir em alguma das comarcas do Estado de Santa Catarina deverá postular avalidação de sua habilitação à adoção.
§ 4º No caso de mudança de domicílio para outro Estado da Federação,será alterado o Órgão Julgador da habilitação no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento.
§ 5º Caso os divorciados, os judicialmente separados ou os ex-companheiros pretendam permanecer habilitados para eventual adoção,deverão formular pedido ao juiz da infância e juventude, que determinará aelaboração de nova avaliação psicossocial, juntada de documentos atualizados eabertura de procedimentos em separado, mantida a data da habilitação inicialna ordem de antiguidade.
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Subseção IIAdoção NacionalArt. 397. O juízo da infância e juventude em que se processa o pedido de
adoção poderá requisitar, quando for o caso, os autos da habilitação dopretendente ao juízo que a deferiu.
Parágrafo único. Os autos do pedido de habilitação deverão ser devolvidosà origem na hipótese de a adoção não se confirmar.
Art. 398. No procedimento para a perda ou suspensão do poder familiar,
não deverão ser apensados processos ou juntadas informações que identifiquemos pretendentes à adoção.
Art. 399. Todas as informações da criança e do adolescente em
procedimento de adoção serão mantidas e armazenadas em meio eletrônico,como forma de lhes assegurar a pesquisa de sua origem, observando-se osegredo de justiça.
Parágrafo único. O juiz, após o trânsito em julgado da sentença queconstituiu o vínculo de adoção, determinará:
I - o encaminhamento dos autos ao servidor designado pelo juizcompetente, para anotação das informações inerentes ao processo de adoçãono Sistema no Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
II – o retorno dos autos ao cartório, para arquivamento definitivo.Subseção IIIComissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJAArt. 400. O pedido de habilitação de pretendente à adoção internacional
será direcionado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, a quemcompete a realização de estudo prévio e a expedição de laudo de habilitaçãoaos pretendentes residentes e domiciliados em país diverso do Brasil.
Subseção IVAdoção InternacionalArt. 401. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, após consulta no
Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, o juiz da infância e juventudemanterá contato com a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA para oencaminhamento da criança ou do adolescente à adoção internacional e, emcaso de inexistência de pretendentes residentes no exterior, o juízo da infância ejuventude poderá proceder a inserção no Busca Ativa do Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento.
Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 37, de 29de novembro de 2023).
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Art. 402. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, AutoridadeCentral Estadual, é responsável pela prestação de auxílio aos juízos da infância ejuventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional decrianças e adolescentes, pela realização de visitas e inspeções nos programasde acolhimento e pelo gerenciamento do Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, e do Cadastro ÚnicoInformatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA.
Parágrafo único. Compete à CEJA, também, o acompanhamento dosprocessos que tramitam no 2º grau relacionados à infância e juventude, arealização de eventos com temas afetos à infância e juventude, a organizaçãode mutirões do serviço social em colaboração com a Presidência deste Tribunalde Justiça e a preparação, em conjunto com as comarcas, da previsão eacompanhamento de cursos para pretendentes à adoção.
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020);
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020);
III – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020);
IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020);
V – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020).
Art. 5º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em
vigor deste Provimento, todas as informações ativas contidas no módulojudiciário do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento –CUIDA deverão ser repassadas ao Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento – SNA por servidor designado pelo juiz da Unidade Judiciáriacompetente.
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/08/2024, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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88020-901 - E-mail:
[email protected] 8491738v4
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n. 8130560,exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - DireitosHumanos), para aprovar o projeto elaborado pela Comissão Estadual Judiciáriade Adoção – CEJA conforme (Doc. 7785689).
2. Fica determinada a centralização no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento – SNA das informações acerca das crianças e adolescentesacolhidos ou que estão em condições de colocação em família substituta, dasinstituições de acolhimento, dos pretendentes à adoção e das adoçõesrealizadas em Santa Catarina, mantido o sistema CUIDA apenas no módulodestinado aos Serviços de Acolhimento.
3. Expeça-se provimento nos estritos termos sugeridos no parecer retro (Doc.8130560) para que a alimentação do Cadastro Único Informatizado de Adoçãoe Acolhimento – CUIDA se dê apenas pelos serviços de acolhimento, devendoos integrantes do Poder Judiciário de Santa Catarina utilizar exclusivamente oSistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA para inclusão de dados einformações referentes às crianças, aos adolescentes, aos pretendentes àadoção e aos serviços de acolhimento, promovendo-se a respectiva alteração doCapítulo III (“Juízos de Direito com Competência na Infância e Juventude”), do Título IV(“Juízos Especiais”), do Livro II (“Serviços Judiciários do Primeiro Grau de Jurisdição”)do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
4. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição, com atuaçãona área da Infância e Juventude, a fim de comunicar-lhes sobre a alteraçãonormativa em escopo, instruindo-se os expedientes com cópia do pareceracolhido (Doc. 8130560), desta decisão (Doc. 8491738), e do novelprovimento (Doc. 8491739).
5. Encaminhe-se os autos ao NUMOPEDE para as providências necessárias emrazão das alterações no Cadastro Único Informatizado de Adoção eAcolhimento - CUIDA
6. Ultimadas as providências antecedentes, arquive-se o procedimento.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Decisão 8491729 SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/08/2024, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0058478-59.2023.8.24.0710 8491729v6
Decisão 8491729 SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 12
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0058478-59.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Centralização das Informações sobre Adoções e Acolhimentos noSistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo inaugurado a partir de
projeto desenvolvido pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA e quepossui como objeto: a) a centralização, no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento – SNA, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, dasinformações sobre os acolhimentos e adoções realizadas no Estado de SantaCatarina; b) a descontinuidade do módulo CUIDA/Judiciário, mantido o acessoapenas aos dados nele já existentes para fins de pesquisa, servindo, portanto,como banco de dados; c) o prosseguimento da alimentação do CUIDA -Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento apenas pelos serviçosde acolhimento (CUIDA/Acolhimento) no intuito de serem registradas as suasrotinas, mormente no que tange às crianças e aos adolescentes acolhidosinstitucionalmente; d) a adequação das normativas elaboradas por estaCorregedoria-Geral da Justiça sobre o assunto e, também, do Manual do Juiz daInfância e Juventude; e) a expedição de circular de orientação aos magistradose servidores que atuam nas Varas com competência para os feitosrelacionados à Infância e Juventude no Estado de Santa Catarina.
O Projeto foi encaminhado aos Juízes das Varas Especializadasna Infância e Juventude (Doc. n. 7887430), os quais, em voz uníssona,manifestaram-se favoráveis à proposição (Docs. n. 7990692, 7992130, 7994008,7996090, 8013340, 8016070).
É o relatório.Como é cediço, uma vez que o aperfeiçoamento constante da
prestação jurisdicional consiste em um dos focos de atuação destaCorregedoria-Geral da Justiça, desenvolveu-se, no ano de 2005, o CadastroÚnico Informatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA, o qual foi instituídopelo Provimento CGJ n. 13/2005 e visava integrar os cadastros de
Parecer 8130560 SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 13
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8474480&id_procedimento_atual=8254679&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001121&infra_hash=07d93580c7e465759dafc6a3a6faf088060b7d669597be7741087481a5f7965ffd381002281e118f1d7d96460717811867d7e789cd2c0cd8140c34c76873d2bff669c4ca5616bdd47cea864b85109a69074c6f225622aa05a07fcd8dc457ef75
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8476000&id_procedimento_atual=8254679&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001121&infra_hash=8aa5cd42e200ff6bc4951383bc6bdc43dd021b6ee57d884a265180c98a3faba0fd381002281e118f1d7d96460717811867d7e789cd2c0cd8140c34c76873d2bff669c4ca5616bdd47cea864b85109a69074c6f225622aa05a07fcd8dc457ef75
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8477972&id_procedimento_atual=8254679&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001121&infra_hash=5f1a3225dedc57f1a711e0b68033d67a1ce1e8251b5beefdc767a485b0b418abfd381002281e118f1d7d96460717811867d7e789cd2c0cd8140c34c76873d2bff669c4ca5616bdd47cea864b85109a69074c6f225622aa05a07fcd8dc457ef75
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8480159&id_procedimento_atual=8254679&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001121&infra_hash=5c5146016eaeea4d4ac213b4bfc7246b734a54a48d94cb8da020983aa2cb0a6ffd381002281e118f1d7d96460717811867d7e789cd2c0cd8140c34c76873d2bff669c4ca5616bdd47cea864b85109a69074c6f225622aa05a07fcd8dc457ef75
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8498586&id_procedimento_atual=8254679&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001121&infra_hash=7362d21fb79dee826f663b231a9020ac6821cbe1820dcdedc3c6bd642c4c8855fd381002281e118f1d7d96460717811867d7e789cd2c0cd8140c34c76873d2bff669c4ca5616bdd47cea864b85109a69074c6f225622aa05a07fcd8dc457ef75
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8501503&id_procedimento_atual=8254679&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001121&infra_hash=c5302fea115e02d6e1fb49d26305173b72113a9e147d61b001c15a621374757efd381002281e118f1d7d96460717811867d7e789cd2c0cd8140c34c76873d2bff669c4ca5616bdd47cea864b85109a69074c6f225622aa05a07fcd8dc457ef75
pretendentes habilitados à adoção, de serviços de acolhimento e de crianças eadolescentes acolhidos institucionalmente.
De maneira geral, o aludido Cadastro foi dividido em doismódulos: o CUIDA/Judiciário, alimentado por servidor designado pelomagistrado da infância e juventude com os dados de cada Comarca; e oCUIDA/Acolhimento, cuja alimentação é levada a efeito pelas equipestécnicas dos serviços de acolhimento. Ambos, contudo, são administradospela Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, por meio do PAI,programa de uso exclusivo desta última.
A Portaria Conjunta CNJ n. 04, de 04 de julho de 2019, expedidapela Presidência e pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça,todavia, objetivando a “otimização e melhor estruturação das informaçõessobre demandas de competência dos juízos da infância e juventude e gestãodos casos de acolhimento e de adoção de crianças e adolescentes”, instituiuo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA em todo o territórionacional. Este sistema, nos moldes do que esclarece o art. 2º, caput, daPortaria Conjunta CNJ n. 04/2019, compreende "um conjunto dinâmico deinformações sobre demandas atinentes à competência dos juízos da infânciae juventude" e, de acordo com o parágrafo único deste dispositivo, refere-seàs demandas que "versam sobre acolhimento institucional e familiar, adoçãoe outras modalidades de colocação em família substituta, bem como sobrepretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção".
Assim, como não poderia deixar de ocorrer, o Código de Normasda Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina foi alteradopelo Provimento CGJ n. 46/2020, a fim de contemplar o novo sistema, demaneira que, nos termos do art. 389 daquela codificação, “Todos os dadosdisponíveis e as ocorrências que envolvam os pretendentes à adoção, osserviços de acolhimento, as crianças e os adolescentes acolhidos ou emcondições de colocação em família substituta” passaram a ser informados noCUIDA e no SNA.
Nesse contexto, observa-se que, atualmente, os servidoresdeste Poder Judiciário encontram-se obrigados a alimentar dois sistemasdistintos (CUIDA e SNA) com as mesmas informações, merecendo registroque estes sistemas contêm significativas diferenças operacionais e que aosserviços de acolhimento não é disponibilizado acesso ao Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento - SNA. Há, sem sombra de dúvidas, o consumodesnecessário de uma força de trabalho que poderia ser utilizada para outrafinalidade em atenção ao princípio constitucional da eficiência.
Nessa conjuntura, o projeto elaborado pela CEJA, sobre o qual sedebate neste momento, revela, não apenas a viabilidade de centralizar asinformações correlatas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA,como, também, a eficiência da medida, que se mostra capaz de, a um sótempo, contemplar as orientações do Conselho Nacional de Justiça e otimizaros recursos humanos e tecnológicos de que dispõe o Poder Judiciário, o queresulta num manejo mais célere e fidedigno dos dados referentes àscrianças e aos adolescentes que se encontram acolhidos institucionalmente,que estão em condições de colocação em família substituta ou que foram
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encaminhados para adoção neste Estado de Santa Catarina.O art. 5º da Resolução CNJ n. 289/2019, aliás, corrobora o
projeto em testilha, ao esclarecer que "O SNA integra todos os cadastrosmunicipais, estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condiçõesde serem adotados e de pretendentes habilitados à adoção, inclusive oscadastros internacionais, conforme preceitua o art. 50, § 5º e 6º, do Estatutoda Criança e do Adolescente, dispensada a manutenção pelos tribunais decadastros separados" (grifei).
Oportuna e conveniente, desse modo, a edição de um novoProvimento por parte deste órgão correicional no intuito de dispor sobre aalimentação centralizada, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA(CNJ), das informações referentes: a) às crianças/adolescentes acolhidosinstitucionalmente ou que estão em condições de colocação em famíliasubstituta; b) às instituições de acolhimentos; c) aos pretendentes à adoção; ed) às adoções realizadas no Estado de Santa Catarina, com a consequentealteração da redação do Capítulo III – Juízos de Direito com Competência naInfância e Juventude - do Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça. Imprescindível, também, que fique registrada a descontinuidade domódulo CUIDA/Judiciário, mantido o acesso apenas aos dados nele jáexistentes para fins de pesquisa, servindo, portanto, como banco de dados,além da manutenção do CUIDA/Acolhimento, que deve ser alimentado apenaspelos serviços de acolhimento para registro das suas rotinas, mormente noque tange às crianças e aos adolescentes acolhidos institucionalmente.
Com espeque em tais premissas, sugere-se que a redação doprovimento em cotejo seja levada a efeito nos seguintes termos:
PROVIMENTO N. XXX/2024Dispõe sobre a alimentação do Cadastro Único Informatizado de
Adoção e Acolhimento - CUIDA apenas pelos serviços de acolhimento e sobre o uso,pelos integrantes do Poder Judiciário de Santa Catarina, exclusivamente do SistemaNacional de Adoção e Acolhimento – SNA para inclusão de dados e informaçõesreferentes às crianças, aos adolescentes, aos pretendentes à adoção e aos serviços deacolhimento.
O Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Corregedor-
Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e:CONSIDERANDO o princípio constitucional da prioridade absoluta
aplicável às questões referentes à infância e juventude;CONSIDERANDO as normas referentes aos institutos do acolhimento
e da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil;CONSIDERANDO os termos do Provimento CGJ n. 13, de 20 de
outubro de 2005, que criou o Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento –CUIDA no âmbito do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n. 4, de 4 de julho de 2019 -CNJ/Presidência e Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento – SNA, sob a gestão do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais– CGCN, cuja implantação foi regulada pela Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de2019;
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CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e aprimorar otrabalho no tocante à alimentação e ao uso dos bancos de dados, dos cadastros e dossistemas que versam sobre acolhimento e adoção de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a decisão tomada nos autos do Processo SEI n.0058478-59.2023.8.24.0710 e a necessidade de atualizar as normativas desteTribunal de Justiça atinentes aos Juízos de Direito com competência na área daInfância e Juventude;
RESOLVE:Art. 1o Fica desativado o módulo judicial do Cadastro Único
Informatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA.§ 1º. Após a desativação do módulo judicial do Cadastro Informatizado
de Adoção e Acolhimento – CUIDA, este permanecerá disponível para consulta dasinformações inseridas até a data de publicação deste provimento, servindo comobanco de dados.
§ 2º. Será preservada a alimentação de dados do módulo acolhimentodo Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA.
Art. 2º As informações do Poder Judiciário catarinense referentes aos
acolhimentos, às adoções e aos pretendentes à adoção do Estado de Santa Catarinaserão centralizadas no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, a seralimentado por servidores designados pelo juiz da Unidade Judiciária competente.
Parágrafo único. A consulta atualizada acerca de crianças,adolescentes e pretendentes à adoção deverá ser feita exclusivamente perante oSistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA.
Art. 3º Desativado o módulo judicial do Cadastro Único Informatizado
de Adoção e Acolhimento – CUIDA, a busca ativa para adoção será realizada apenasno Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, sob a responsabilidade do Juízoda Infância e Juventude competente, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica revogado o Provimento CGJ n. 13/2018,correspondente ao Apêndice XIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:CAPÍTULO IIIJUÍZOS DE DIREITO COM COMPETÊNCIA NA INFÂNCIA E JUVENTUDESeção ICadastros da Infância e JuventudeArt. 388. Os juízes que atuam na infância e juventude deverão
solicitar à Corregedoria-Geral da Justiça usuário e senha de acesso, por meio
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eletrônico, dos seguintes sistemas:I - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA;II - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA;III – Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei –
CNACL.Subseção IDos Cadastros InformatizadosArt. 389. Todos os dados disponíveis e as ocorrências que envolvam
os pretendentes à adoção, os serviços de acolhimento, as crianças e os adolescentesacolhidos ou em condições de colocação em família substituta deverão ser informadosno Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
§ 1º. As crianças e os adolescentes cadastrados cujos pais tiveremsido destituídos do poder familiar deverão ser consultados para fins de adoção noSistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
§ 2º. Os serviços de acolhimento manterão atualizados os dados nomódulo acolhimento do Cadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento –CUIDA, nos termos do Provimento XX/2024.
Art. 390. A responsabilidade pela inclusão, manutenção e atualização
das informações, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, dospretendentes estaduais, das crianças e adolescentes em condições de colocação emfamília substituta e das crianças e adolescentes acolhidos será do juízo da infância ejuventude.
Parágrafo Único. Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção –CEJA incluir, manter e atualizar, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA,as informações dos pretendentes residentes ou domiciliados fora do país, bem como,no CUIDA, as informações atinentes aos programas de acolhimento institucional efamiliar.
Art. 391. O juiz com competência na infância e juventude deverá
realizar visitas mensais aos programas de acolhimento institucional e familiar edeterminará a inserção das informações obtidas e das medidas adotadas em favor dacriança ou do adolescente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
Seção IIAdoçãoSubseção IHabilitação de Pretendentes à Adoção NacionalArt. 392. A habilitação de pretendentes à adoção será realizada na
comarca em que residirem.§ 1º Recebido o pedido de habilitação, os pretendentes serão
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cadastrados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e os autosencaminhados ao membro do Ministério Público para manifestação; ato contínuo, aautoridade judiciária determinará a participação do postulante em programa depreparação psicossocial e jurídica e na sequência a realização de estudo psicossocialpela equipe interprofissional a serviço do juízo da infância e juventude ou por peritosdesignados.
§ 2º Nos trâmites de habilitação previstos no § 1º deste artigo serãopriorizados os inscritos que manifestarem interesse na adoção de crianças maiores de8 anos, grupos de irmãos e crianças com intercorrências de saúde.
§ 3º Os cursos de preparação deverão ocorrer na comarca ondetramita o procedimento de habilitação.
§ 4º É permitida a realização de cursos conjuntos entre comarcascontíguas ou próximas, desde que garantida a participação dos técnicos da origem doprocesso e que não dificulte o deslocamento dos pretendentes.
§ 5º Após a conclusão do programa de preparação psicossocial ejurídica e do estudo psicossocial, será outorgada nova vista dos autos ao membro doMinistério Público para manifestação.
§ 6º Resolvidas eventuais diligências requeridas pelo membro doMinistério Público, ou sendo essas indeferidas, e não havendo necessidade deaudiência de instrução, o juiz decidirá acerca do pedido de habilitação, por sentença.
§ 7º REVOGADO.Art. 393. Após o trânsito em julgado do pedido de habilitação, caberá
ao assistente social ou, na falta deste, ao servidor designado pelo juiz competenteatualizar o cadastro do pretendente habilitado no Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento - SNA .
§ 1º A ordem cronológica da inscrição dos pretendentes será baseadana data da sentença de habilitação, observando-se, como critério de desempate, adata do ajuizamento do pedido.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julhode 2020).
§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julhode 2020).
Art. 394. A ordem de antiguidade dos habilitados para adoção
observará a seguinte preferência:I – pretendente domiciliado na comarca;II – pretendente domiciliado no Estado de Santa Catarina;III – pretendente domiciliado em outro Estado da Federação; eIV – pretendente domiciliado em outro país.§ 1º A ordem de antiguidade dos habilitados poderá ser preterida nas
hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante decisão judicialmotivada.
§ 2º A alteração de perfil da criança ou do adolescente pretendidopelo habilitado à adoção será realizada mediante pedido ao juiz da infância e dajuventude, sem prejuízo de submissão do habilitado a novo estudo psicossocial, a
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depender da autoridade judiciária competente.§ 3º A alteração do perfil da criança ou do adolescente não
comprometerá a ordem de antiguidade dos habilitados à adoção.§ 4º Na hipótese de um pretendente estar habilitado para mais de
uma criança, e iniciar o processo de adoção com um número de crianças inferior aopretendido na habilitação inicial, poderá manter seu cadastro no sistema.
§ 5º Em relação ao parágrafo anterior, o Sistema Nacional de Adoçãoe Acolhimento - SNA reclassificará a habilitação, sendo mantida como data daclassificação a do início do estágio de convivência.
Art. 395. As inscrições de pretendentes à adoção serão válidas por 3
(três) anos contados da data da sentença que deferiu a habilitação, sem prejuízo denova reavaliação antes do transcurso do referido prazo, a depender da autoridadejudiciária competente.
§ 1º Antes de vencido o prazo de validade da habilitação sem quetenha sido iniciado o processo de adoção, o pretendente deverá ser notificado paramanifestar interesse na renovação do pedido de habilitação, que dependerá de novaavaliação psicossocial.
§ 2º A renovação das habilitações não é condicionada a novaparticipação em curso de preparação.
§ 3º O pedido de suspensão da habilitação outorgada será submetidoà análise do juiz, que poderá implicar na exclusão do cadastro ou ser convertido, porprazo determinado, em indisponibilidade temporária do cadastro.
§ 4º Ultrapassado o prazo de indisponibilidade, o juiz da infância ejuventude notificará o pretendente para manifestar-se sobre o interesse de serreativado o cadastro, sem prejuízo de novo estudo psicossocial, a ser realizado pelaequipe interprofissional.
Art. 396. A habilitação à adoção deferida no domicílio do pretendente
será válida para as demais comarcas do Estado de Santa Catarina.§ 1º Na hipótese em que for verificada a mudança de domicílio pelo
pretendente habilitado para outra comarca deste Estado, o juiz da infância ejuventude de seu antigo domicílio remeterá os autos do procedimento de habilitaçãoao juízo competente, promovendo a transferência do Órgão Julgador no SNA.
§ 2º O juiz competente manterá a data de habilitação da comarca deorigem, após a realização de novo estudo psicossocial que informe sobre o novocontexto de vida dos habilitados.
§ 3º O pretendente habilitado em outro Estado da Federação quevenha a residir em alguma das comarcas do Estado de Santa Catarina deverá postulara validação de sua habilitação à adoção.
§ 4º No caso de mudança de domicílio para outro Estado daFederação, será alterado o Órgão Julgador da habilitação no Sistema Nacional deAdoção e Acolhimento.
§ 5º Caso os divorciados, os judicialmente separados ou os ex-companheiros pretendam permanecer habilitados para eventual adoção, deverãoformular pedido ao juiz da infância e juventude, que determinará a elaboração de novaavaliação psicossocial, juntada de documentos atualizados e abertura de
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procedimentos em separado, mantida a data da habilitação inicial na ordem deantiguidade.
Subseção IIAdoção NacionalArt. 397. O juízo da infância e juventude em que se processa o pedido
de adoção poderá requisitar, quando for o caso, os autos da habilitação dopretendente ao juízo que a deferiu.
Parágrafo único. Os autos do pedido de habilitação deverão serdevolvidos à origem na hipótese de a adoção não se confirmar.
Art. 398. No procedimento para a perda ou suspensão do poder
familiar, não deverão ser apensados processos ou juntadas informações queidentifiquem os pretendentes à adoção.
Art. 399. Todas as informações da criança e do adolescente em
procedimento de adoção serão mantidas e armazenadas em meio eletrônico, comoforma de lhes assegurar a pesquisa de sua origem, observando-se o segredo dejustiça.
Parágrafo único. O juiz, após o trânsito em julgado da sentença queconstituiu o vínculo de adoção, determinará:
I - o encaminhamento dos autos ao servidor designado pelo juizcompetente, para anotação das informações inerentes ao processo de adoção noSistema no Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
II – o retorno dos autos ao cartório, para arquivamento definitivo.Subseção IIIComissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJAArt. 400. O pedido de habilitação de pretendente à adoção
internacional será direcionado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, aquem compete a realização de estudo prévio e a expedição de laudo de habilitaçãoaos pretendentes residentes e domiciliados em país diverso do Brasil.
Subseção IVAdoção InternacionalArt. 401. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, após
consulta no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, o juiz da infância e juventudemanterá contato com a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA para oencaminhamento da criança ou do adolescente à adoção internacional e, em caso deinexistência de pretendentes residentes no exterior, o juízo da infância e juventudepoderá proceder a inserção no Busca Ativa do Sistema Nacional de Adoção eAcolhimento.
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Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 37, de29 de novembro de 2023).
Art. 402. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, Autoridade
Central Estadual, é responsável pela prestação de auxílio aos juízos da infância ejuventude nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional de criançase adolescentes, pela realização de visitas e inspeções nos programas de acolhimentoe pelo gerenciamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, mantido peloConselho Nacional de Justiça, e do Cadastro Único Informatizado de Adoção eAcolhimento – CUIDA.
Parágrafo único. Compete à CEJA, também, o acompanhamento dosprocessos que tramitam no 2º grau relacionados à infância e juventude, a realizaçãode eventos com temas afetos à infância e juventude, a organização de mutirões doserviço social em colaboração com a Presidência deste Tribunal de Justiça e apreparação, em conjunto com as comarcas, da previsão e acompanhamento de cursospara pretendentes à adoção.
I – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julho de2020);
II – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julhode 2020);
III – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julhode 2020);
IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julhode 2020);
V – (redação revogada por meio do Provimento n. 46, de 29 de julhode 2020).
Art. 5º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor
deste Provimento, todas as informações ativas contidas no módulo judiciário doCadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento – CUIDA deverão serrepassadas ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA por servidordesignado pelo juiz da Unidade Judiciária competente.
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.Florianópolis, _____ de ____________ de 2024.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
A par de todo o acima exposto, OPINO:(i) pela aprovação do projeto elaborado pela Comissão Estadual
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Judiciária de Adoção - CEJA, o qual propõe a centralização dasinformações, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento -SNA, acerca das crianças e adolescentes acolhidos ou queestão em condições de colocação em família substituta, dasinstituições de acolhimento, dos pretendentes à adoção e dasadoções realizadas em Santa Catarina, mantido o sistemaCUIDA apenas no módulo destinado aos Serviços deAcolhimento (Doc. n. 7785689);(ii) pela edição de Provimento, nos termos sugeridos no corpodeste parecer, no intuito de dispor sobre a alimentação doCadastro Único Informatizado de Adoção e Acolhimento - CUIDAapenas pelos serviços de acolhimento e sobre o uso, pelosintegrantes do Poder Judiciário de Santa Catarina,exclusivamente do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento– SNA para inclusão de dados e informações referentes àscrianças, aos adolescentes, aos pretendentes à adoção e aosserviços de acolhimento, com a alteração da redação doCapítulo III – Juízos de Direito com Competência na Infância eJuventude - do Código de Normas da Corregedoria-Geral daJustiça;(iii) pela expedição de circular destinada a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdiçãocom atuação na área da Infância e Juventude, a fim decomunicar-lhes sobre a alteração normativa em vislumbre,instruindo os expedientes com cópia deste parecer, da decisãoa ser prolatada por Vossa Excelência, além do novelprovimento;(iv) pelo encaminhamento dos autos ao NUMOPEDE para asprovidências necessárias em razão das alterações no CadastroÚnico Informatizado de Adoção e Acolhimento - CUIDA; e(v) ultimadas as providências antecedentes, pelo arquivamentodeste procedimento.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada
apreciação de Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 06/08/2024, às 18:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 8130560 SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 22
0058478-59.2023.8.24.0710 8130560v117
Parecer 8130560 SEI 0058478-59.2023.8.24.0710 / pg. 23
Circular CGJ 309 (8491739)
Provimento CGJ 22 (8491738)
Decisão 8491729
Parecer 8130560