PDF 0049084-28.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 310 DE 07 DE AGOSTO DE 2024
FORO JUDICIAL. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.5/2024, FIRMADO COM O DEPARTAMENTO DETRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA -DETRAN/SC. RACIONALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DERETIRADA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL/RENAJUD, PELODETRAN/SC, EM VEÍCULOS RELACIONADOS APROCESSOS JUDICIAIS CÍVEIS DE COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL APREENDIDOSADMINISTRATIVAMENTE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.REALIZAÇÃO DE LEILÕES PELO DETRAN/SC.PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 328, §§ 14 E 15,DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.CADASTRAMENTO NOS SISTEMAS EPROC E MALOTEDIGITAL DE UNIDADES EXTERNAS DESTINADASEXCLUSIVAMENTE À OPERACIONALIZAÇÃO DO ACT N.5/2024.Divulga a celebração do Acordo de CooperaçãoTécnica n. 5/2024 entre o Poder Judiciário de SantaCatarina, o Poder Executivo de Santa Catarina e oDepartamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina- DETRAN destinado a viabilizar a realização de leilõesde veículos apreendidos administrativamente egravados com restrições judiciais oriundas deprocessos cíveis, bem como orienta magistrados eservidores acerca dos procedimentos paraoperacionalização do referido pacto.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. Autos n.0049084-28.2023.8.24.0710.
Nos termos do parecer 8472569 e da decisão 8483667, queacompanham esta Circular, comunico os magistrados e servidores doprimeiro grau de jurisdição acerca da celebração do Acordo de CooperaçãoTécnica n. 5/2024 ( 7999749), firmado entre o Poder Judiciário e o PoderExecutivo do Estado de Santa Catarina e o Departamento Estadual deTrânsito - DETRAN/SC, com o fim de racionalizar o procedimento de retiradada restrição JUDICIAL/RENAJUD pelo DETRAN/SC, gravados nos veículosrelacionados a processos judiciais cíveis de competência da justiça estadual,quando apreendidos administrativamente pelo Órgão de Trânsito, bem comopossibilitar a sua alienação, após o cumprimento dos §§ 14 e 15 do art. 328do CTB e do § 8º do art. 4º da Resolução n. 623/2016 do Conselho Nacionalde Trânsito - CONTRAN, sem manifestação de interesse por quem de direito.
Para operacionalização do ACT n. 5/2024, houve criação, noSistema eproc, de Unidade Externa e Tipo de Documento específicos para
Circular CGJ 310 (8492290) SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 1
materializar as comunicações e intimações previstas no referido pacto, alémdo cadastramento, no Sistema Malote Digital, de Unidade Organizacionalpara envio das referidas comunicações exclusivamente nos processos emque não for tecnicamente possível fazê-lo pelo Sistema eproc.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 08/08/2024, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0049084-28.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Acordo de Cooperação Técnica com o DETRAN/SC. Autorização deleilão de veículos apreendidos. RENAJUD.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, a fim de dar-lhes ciência da celebração do Acordo deCooperação Técnica n. 5/2024 ( 7999749), bem como da criação, no Sistemaeproc, de Unidade Externa e Tipo de Documento específicos paramaterializar as comunicações e intimações previstas no referido pacto, alémdo cadastramento, no Sistema Malote Digital, de Unidade Organizacionalpara envio das referidas comunicações exclusivamente nos processos emque não for tecnicamente possível fazê-lo pelo Sistema eproc, na forma doparecer 8472569 e desta decisão.
3. Oficie-se ao Presidente do DETRAN, com cópia do parecer8472569, desta decisão e da Circular CGJ n. 310/2024 (8492290), a fim decientificá-lo das providências ora adotadas, bem como para solicitar quedetermine aos servidores da autarquia responsáveis pela operacionalizaçãodo ACT n. 5/2024 que utilizem o Sistema eproc para efetuar as notificações ecomunicações atinentes ao referido pacto, selecionando, quando for o caso,especificamente o Tipo de Documento criado para envio da notificaçãoprevista no § 14 do art. 328 do CTB, bem como para que utilizem o SistemaMalote Digital para enviar comunicações unicamente nos processos em quenão for tecnicamente possível fazê-lo pelo Sistema eproc.
4. Cientifique-se a Diretoria de Suporte à Jurisdição de PrimeiroGrau, a fim de que avalie a necessidade de orientar os usuários do Sistemaeproc no tocante às providências ora adotadas.
5. Na sequência, encerrem-se os autos nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Decisão 8483667 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 3
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0049084-28.2023.8.24.0710 8483667v3
Decisão 8483667 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 4
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PARECER
Processo n. 0049084-28.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Acordo de Cooperação Técnica. Retirada de restrição judicial deveículos apreendidos administrativamente para possibilitar a realização deleilão.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado para
celebração de pacto entre o Poder Judiciário de Santa Catarina, o PoderExecutivo de Santa Catarina e o Departamento Estadual de Trânsito deSanta Catarina - DETRAN destinado a viabilizar a realização de leilões deveículos apreendidos administrativamente e gravados com restriçõesjudiciais oriundas de processos cíveis.
Após análise pelos órgãos técnicos deste tribunal foi celebrado oAcordo de Cooperação Técnica n. 5/2024, o qual "tem por objeto racionalizaro procedimento de retirada da restrição JUDICIAL/RENAJUD pelo DETRAN-SC,gravados nos veículos relacionados a processos judiciais cíveis decompetência da justiça estadual, quando apreendidos administrativamentepelo Órgão de Trânsito, bem como possibilitar a sua alienação, após ocumprimento dos §§ 14 e 15 do art. 328 do CTB e do § 8º do art. 4º daResolução n. 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, semmanifestação de interesse por quem de direito" (7999749).
Os dispositivos que fundamentam o pacto supramencionadopossuem o seguinte teor:
Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamadopor seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data derecolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmentepor meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)[...]§ 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre oprontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificadapara a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas comremoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)§ 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o §14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial
Parecer 8472569 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 5
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13160.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7
ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículonos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
E:Art. 4º Caberá ao agente da Autoridade de Trânsito, responsável pelorecolhimento do veículo, emitir a notificação por meio do termo de recolhimentode veículo ou documento equivalente, mediante identificação e assinatura, oupor meio de sistema informatizado que possibilite a identificação doresponsável, que discriminará:[...]§ 8º Para os veículos com restrição judicial ou policial, a autoridade responsávelpela restrição será notificada, o que implica ciência de que o veículo poderá serlevado à leilão caso não seja regularizado e liberado, no prazo de 60 (sessenta)dias.
Para cumprimento de tais previsões legais, o ACT n. 5/2024estabelece que incumbirá ao Poder Judiciário, em síntese, estimular eparticipar da política de gestão de espaço de guarda de veículosapreendidos, priorizando a alienação de bens em processo de deterioraçãoou depreciação, bem como autorizar o DETRAN a leiloar os referidos veículose a realizar a baixa da restrição respectiva após o cumprimento dos § 14 e§15 do art. 328 do CTB e do § 8º do art. 4º da Resolução n. 623/2016 doCONTRAN (cláusula terceira).
Já ao DETRAN incumbirá (cláusula quarta):1. notificar o juízo cível competente para retirada do bemdo depósito, mediante quitação das despesas com remoçãoe estada, ou para autorização do leilão, nos termos do art.328, § 14, do CTB;2. com a concordância expressa do juiz ou decorridos 60dias da notificação sem manifestação, promover a hastapública dos veículos que preencherem os requisitos legaisdo § 15 do art. 328 do CTB, destinando o valor apurado coma alienação do bem na forma do § 6º do mesmo dispositivo;3. promover a baixa da restrição judicial em seu sistemae/ou no Sistema Renajud, por meio de servidor designadopelo Presidente do DETRAN, com perfil DETRAN, DENATRANou Gestor;4. após o encerramento da hasta pública, encaminhar aojuízo competente cópia do auto de arrematação e, secouber, dos comprovantes de depósitos judiciais dosvalores arrecadados com a alienação dos veículos,observado o rateio determinado pela Resolução n.623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito;5. depositar os saldos remanescentes nas subcontasjudiciais vinculadas aos processos a que se refere cada bemobjeto de arrematação;6. comunicar ao juízo caso seja insuficiente o valorarrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o
Parecer 8472569 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 6
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art2
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7
veículo (CTB, art. 328, § 7º).Para viabilizar as comunicações entre o DETRAN e o juízo
competente, houve cadastramento no Sistema eproc da Unidade Externa"Leilão renajud - Detran", por meio da qual devem ser enviadas todas asnotificações, intimações e documentos atinentes ao ACT n. 5/2024, emprocessos judiciais sem sigilo e com sigilo nível 1.
Ademais, foi criado no eproc o Tipo de Documento"NOTIFICAÇÃO APREENSÃO VEÍCULO - DETRAN" , para envio danotificação mencionada no item 1 acima e deflagração do prazo de 60 diasconstante do item 2. Tal providência possibilitará à unidade judiciáriaconfigurar automatizações a partir da juntada do referido Tipo de Documentoaos autos, como incluir o processo em localizador específico ou vincular oDETRAN ao feito.
Houve, ainda, criação no Sistema Malote Digital da UnidadeOrganizacional externa "DETRAN-SC - Uso exclusivo para notificação eresposta do art. 328 §§ 14 e 15 do CTB", a qual deve ser utilizada tãosomente nos processos em que não for tecnicamente possível efetuar oenvio da notificação prevista no item 1 pelo Sistema eproc.
Cabe destacar, nesse ponto, que as Unidades Externas oracriadas, tanto no eproc quanto no Malote Digital, devem ser utilizadasunicamente para comunicações entre o DETRAN e o juízo competentereferentes ao ACT n. 5/2024, sendo vedada a utilização desses canais paranotificações e intimações referentes a outros temas.
Consigna-se finalmente que, conforme fluxo estabelecido, casonão haja resposta do juízo no prazo de 60 dias após a notificação prevista no§ 14 do art. 328 do CTB, o DETRAN promoverá o leilão do veículo, baixará arestrição RENAJUD e, observada a ordem de preferência prevista no § 6º domesmo dispositivo, depositará eventual saldo remanescente em subcontavinculada ao processo para que o juízo destine os valores a quem de direito.
Assim, caso o juízo avalie não haver mais interesse namanutenção da restrição Renajud, a exemplo de créditos já satisfeitos,sugere-se que a baixa do gravame seja efetuada diretamente pela unidadejudicial, comunicando-se tal providência ao DETRAN, a fim de evitar orecebimento de depósito vinculado ao processo, o que pode gerartranstornos à unidade, com necessidade de realização de busca ativa paradestinação dos valores respectivos.
Ante o exposto, opina-se pela expedição:a) de circular aos magistrados e servidores do primeiro grau de
jurisdição, a fim de dar-lhes ciência da celebração do Acordo de CooperaçãoTécnica n. 5/2024 ( 7999749), bem como da criação, no Sistema eproc, deUnidade Externa e Tipo de Documento específicos para materializar ascomunicações e intimações previstas no referido pacto, além docadastramento, no Sistema Malote Digital, de Unidade Organizacional paraenvio das referidas comunicações exclusivamente nos processos emque não for tecnicamente possível fazê-lo pelo Sistema eproc;
Parecer 8472569 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 7
b) de ofício ao Presidente do DETRAN, a fim de cientificá-lo dasprovidências ora adotadas, bem como para solicitar que determine aosservidores da autarquia estadual responsáveis pela operacionalização doACT n. 5/2024 que utilizem o Sistema eproc para efetuar as notificações ecomunicações atinentes ao referido pacto, selecionando, quando for o caso,especificamente o Tipo de Documento criado para envio da notificaçãoprevista no § 14 do art. 328 do CTB, bem como para que utilizem o SistemaMalote Digital para enviar comunicações unicamente nos processos em quenão for tecnicamente possível fazê-lo pelo Sistema eproc.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 08/08/2024, às 10:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8472569 e ocódigo CRC 148D2582.
0049084-28.2023.8.24.0710 8472569v27
Parecer 8472569 SEI 0049084-28.2023.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 310 (8492290)
Decisão 8483667
Parecer 8472569