Circular 331/2024

Circular Judicial media
Tipo Circular Número 331/2024 Data do ato 15/08/2024 Norma afetada Art. 28, § 1º do Código de Processo Penal Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. OFÍCIO 0072/2024/SUBINST. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CÂMARA REVISORA CRIMINAL. EDIÇÃO DE DOIS ENUNCIADOS. PUBLICIDADE. A Câmara Revisora Criminal do Ministério Público editou dois enunciados: i) "nos casos de discordância quanto ao arquivamento, é admissível recurso administrativo à instância de revisão criminal do Ministério Público pela vítima, em qualquer hipótese, e pelo juízo, somente quando houver patente ilegalidade ou teratologia, sendo-lhe vedado adentrar o mérito da opinio delicti" e ii) "a autoridade judicial competente, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, devendo observar, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias conferindo aos demais legitimados no § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal, contados da conclusão dos autos". CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0074823-66.2024.8.24.0710

Classificação por IA

Circular de divulgação de dois enunciados da Câmara Revisora Criminal do Ministério Público de Santa Catarina sobre recursos administrativos em casos de discordância quanto ao arquivamento de inquéritos, com estabelecimento de prazo de 30 dias para submissão à revisão.
TEMAS
prazo codigo normas
Motivo da relevância: Estabelece orientação normativa e prazo específico para magistrados do primeiro grau observarem em procedimentos de revisão criminal, impactando a operacionalização de processos judiciais, mas sem criar obrigações novas diretas aos cartórios ou alterar custas.
TRECHOS-CHAVE
nos casos de discordância quanto ao arquivamento, é admissível recurso administrativo à instância de revisão criminal do Ministério Público pela vítima, em qualquer hipótese, e pelo juízo, somente quando houver patente ilegalidade ou teratologia
poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, devendo observar, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias conferindo aos demais legitimados no § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal
Expeça-se circular aos magistrados do primeiro grau de jurisdição, a fim de promover a ampla disseminação dos enunciados
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 23:53