PDF 0074823-66.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 331 DE 15 DE AGOSTO DE 2024
FORO JUDICIAL. OFÍCIO 0072/2024/SUBINST.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTACATARINA. CÂMARA REVISORA CRIMINAL. EDIÇÃO DEDOIS ENUNCIADOS. PUBLICIDADE.A Câmara Revisora Criminal do Ministério Públicoeditou dois enunciados: i) "nos casos de discordânciaquanto ao arquivamento, é admissível recursoadministrativo à instância de revisão criminal doMinistério Público pela vítima, em qualquer hipótese, epelo juízo, somente quando houver patente ilegalidadeou teratologia, sendo-lhe vedado adentrar o mérito daopinio delicti" e ii) "a autoridade judicial competente,caso verifique patente ilegalidade ou teratologia noato do arquivamento do inquérito policial ou dequaisquer elementos informativos da mesma natureza,poderá submeter a matéria à revisão da instânciacompetente do órgão ministerial, devendo observar,para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias conferindo aosdemais legitimados no § 1º do art. 28 do Código deProcesso Penal, contados da conclusão dos autos".CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0074823-66.2024.8.24.0710
Comunico os magistrados do primeiro grau de jurisdição acercado expediente encaminhado pelo Subprocurador-Geral de Justiça paraAssuntos Institucionais e Presidente da Câmara Revisora Criminal doMinistério Público estadual, Exmo. Paulo Antonio Locatelli, para oconhecimento dos enunciados firmados pelo Ministério Público do Estado deSanta Catarina, nos termos do doc. 8520632, do parecer 8522628 e dadecisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 16/08/2024, às 15:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 331 (8523003) SEI 0074823-66.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0074823-66.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 0073/2024/SUBINST. Ministério Público do Estado de SantaCatarina. Enunciados da Câmara Revisora Criminal do MPSC.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados do primeiro grau dejurisdição, a fim de promover a ampla disseminação dos enunciadosfirmados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, acompanhadade cópia do doc. 8520632, do parecer retro e desta decisão.
3. Após, arquive-se.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 16/08/2024, às 15:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0074823-66.2024.8.24.0710 8522903v3
Decisão 8522903 SEI 0074823-66.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0074823-66.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício n. 0073/2024/SUBINST. Ministério Público do Estado de SantaCatarina. Enunciados da Câmara Revisora Criminal do MPSC.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de Ofício n. 0073/2024/SUBINST, encaminhado pelo
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e Presidente daCâmara Revisora Criminal do Ministério Público estadual, Exmo. PauloAntonio Locatelli, dando conhecimento sobre a edição de dois enunciadospela Câmara Revisora Criminal, quais sejam:
Nos casos de discordância quanto ao arquivamento, é admissível recursoadministrativo à instância de revisão criminal do Ministério Público pela vítima,em qualquer hipótese, e pelo juízo, somente quando houver patente ilegalidadeou teratologia, sendo-lhe vedado adentrar o mérito da opinio delicti.A autoridade judicial competente, caso verifique patente ilegalidade outeratologia no ato do arquivamento do inquérito policial ou de quaisquerelementos informativos da mesma natureza, poderá submeter a matéria àrevisão da instância competente do órgão ministerial, devendo observar, paratanto, o prazo de 30 (trinta) dias conferindo aos demais legitimados no § 1º doart. 28 do Código de Processo Penal, contados da conclusão dos autos.
Com isso, dada a relevância do tema e a convergência dosenunciados com a atividade-fim do Poder Judiciário, sugere-se a expediçãode circular aos magistrados do primeiro grau de jurisdição, com o intuito depromover a ampla disseminação dos entendimentos firmados pelo MinistérioPúblico do Estado de Santa Catarina.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Parecer 8522628 SEI 0074823-66.2024.8.24.0710 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 16/08/2024, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8522628 e ocódigo CRC F1FC987D.
0074823-66.2024.8.24.0710 8522628v5
Parecer 8522628 SEI 0074823-66.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 331 (8523003)
Decisão 8522903
Parecer 8522628