PDF 0001217-05.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 319 DE 09 DE AGOSTO DE 2024
Processo n.:0001217-05.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
FORO JUDICIAL - DIVULGAÇÃO DE ORIENTAÇÃO -OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DA NOVAVERSÃO DO BANCO NACIONAL DE MEDIDAS PENAISE PRISÕES - BNMP 3.0, A PARTIR DAS 20:00 DE13/08/2024.Divulga ao Primeiro Grau de Jurisdição a publicação daOrientação CGJ n. 11, de 09 de agosto de 2024, quedisciplina a utilização da nova versão do Banco Nacionalde Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0.
Encaminho a todos os magistrados, magistradas, servidores eservidoras do Primeiro Grau de Jurisdição cópia do parecer 8487183, dadec i são 8506068, da Orientação 8506099, bem como de seu(s)anexo(s) 8506110, 8506111 e 8506112, todos acostados ao SEI! n.0001217-05.2024.8.24.0710, a fim de divulgar a operação e osprocedimentos relativos ao registro de eventos e emissão obrigatória depeças no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, a partirdas 20:00 do dia 13/08/2024, no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição doPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Registra-se que os magistrados, magistradas, servidores eservidoras que necessitarem da criação de cadastro de usuário ou alteraçãode lotação na nova versão do sistema deverão encaminhar, durante ohorário do expediente, a devida solicitação ao
[email protected].
Todavia, caso haja necessidade de requerimento fora dohorário do expediente, a solicitação deverá ser endereçada ao
[email protected], tendo em vista que a Divisão Judiciária doTribunal de Justiça de Santa Catarina permanecerá de plantão nos 7 (sete)primeiros dias de operação do BNMP 3.0 (dias 13 a 19/08/2024), bem comonos dois finais de semana subsequentes (dias 23 a 25/08/2024 e 30 a01/09/2024).
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
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Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/08/2024, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8506113 e ocódigo CRC 9C018223.
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88020-901 - E-mail:
[email protected] 8506113v4
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 11 DE 09 DE AGOSTO DE 2024
Orienta sobre a operação e os procedimentos relativosao registro de eventos e emissão obrigatória de peçasno Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP3.0, a partir das 20:00 do dia 13/08/2024, no âmbitodo Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) o disposto naResolução CNJ n. 417 de 20 de setembro de 2021, que institui e regulamenta oBanco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0 e dá outras providências; b)o iminente início da operação do BNMP 3.0, previsto para as 20:00 do dia 13 deagosto de 2024; c) o fato de que o BNMP 3.0 não dispõe de integração de dadoscom os sistemas de tramitação processual e de que todas as peças processuaisconstantes do rol do art. 2º da supracitada Resolução serão necessariamenteexpedidas e assinadas diretamente no BNMP 3.0; d) a necessidade de se padronizarprocedimentos e nortear a atuação de magistrados e servidores frente ao fim dasintegrações com o eproc e o SEEU e a obrigatoriedade de utilização do novo BancoNacional de Medidas Penais e Prisões; orienta e disciplina o que segue.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O Banco Nacional de Mandados de Prisão e Medidas Penais (BNMP 3.0) entrará emfuncionamento às 20:00 do dia 13 de agosto de 2024 e servirá como repositórionacional exclusivo para o registro de prisões e medidas penais em geral.
1.1. Ficam excluídas do BNMP 3.0 as matérias afetas à infância e juventude.
2. A partir do início da operação do BNMP 3.0, a expedição de mandados de prisão,alvarás de soltura, mandados de medidas protetivas, mandados de medidascautelares diversas da prisão, mandados de monitoramento eletrônico e demais peçasespecificadas no Anexo I deverá ser realizada exclusivamente no BNMP 3.0.
2.1. A contar da data em epígrafe, fica vedada a confecção das peças listadas noAnexo I desta orientação nos sistemas de tramitação processual eproc e SEEU.
2.2. No mesmo sentido, fica expressamente proibido expedir mandado de prisão sem
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publicação no BNMP. As operações de caráter sigiloso deverão pautar-se peloscritérios de sigilo detalhados na Resolução CNJ n. 417 e no item 17 desta orientação.
2.3. As minutas atualmente utilizadas no sistema eproc para a expedição demandados de prisão, alvarás de soltura e ordens de liberação, anteriormentecomunicados ao BNMP 2.0 e ao Rol de Mandados da Corregedoria-Geral da Justiça,serão desabilitadas após as 20:00 de 13 de agosto de 2024.
2.4. O rol de mandados de prisão da Corregedoria-Geral da Justiça e a integração como SISP serão encerrados e todos os mandados de prisão pendentes de cumprimento,expedidos no eproc e no SEEU, serão retirados de ambos os repositórios.
2.5. Os expedientes anteriormente expedidos no BNMP 2.0, ou elaborados nossistemas eproc e SEEU e enviados ao BNMP 2.0 por integração, bem como as pessoasjá cadastradas no BNMP 2.0, serão automaticamente migrados ao BNMP 3.0 peloConselho Nacional de Justiça.
2.6. Os expedientes que remanesceram pendentes de publicação no BNMP 2.0 após ofinal do expediente do dia 13/08 não poderão mais ser regularizados via sistema detramitação processual. A regularização dos RJIs em tal situação deverá ser feitamediante a emissão de um novo documento diretamente no sistema BNMP 3.0.
PROCEDIMENTO PARA O CASO DE INDISPONIBILIDADE PROLONGADA DOBNMP
3. Somente em caso de indisponibilidade prolongada do BNMP 3.0, e, desde que aordem tenha que ser cumprida em regime de urgência, os alvarás de soltura emandados de prisão poderão ser elaborados no sistema de tramitação processual.
3.1. Para tanto, foram criados expedientes no sistema eproc, acessíveis pelos tipos dedocumento:
a) “MANDADO DE PRISÃO - BNMP INDISPONÍVEL”; e
b) “ALVARÁ DE SOLTURA – BNMP INDISPONÍVEL".
3.2. Os expedientes a que se refere o subitem anterior deverão ser juntados aoprocesso utilizando exclusivamente os eventos correspondentes:
a) Juntada de Mandado de Prisão - BNMP Indisponível; e
b) Juntada de Alvará de Soltura - BNMP Indisponível.
3.3. A utilização dos eventos referidos no subitem anterior alocará o processo nolocalizador “BNMP - Regularizar” (BNMP RGL).
3.4. Tão logo o BNMP retorne à operação normal, as peças deverão ser expedidasnovamente dentro do BNMP 3.0 e o processo retirado do localizador.
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NOVOS EXPEDIENTES E INFORMAÇÕES
4. Além das peças que já eram comunicadas e expedidas no BNMP 2.0, a nova versãodo repositório demandará também a alimentação de medidas protetivas, medidascautelares (diversas da prisão ou em execução e monitoramentos eletrônicos), o quetambém será feito através da confecção e assinatura de expedientes específicosdiretamente no BNMP 3.0.
4.1. As medidas protetivas e as medidas cautelares diversas da prisão que foramconcedidas anteriormente ao funcionamento do BNMP 3.0 não demandarãolançamento no novo banco, ressalvada a hipótese de determinação posterior por partedo Conselho Nacional de Justiça.
5. Além das peças obrigatórias, o BNMP 3.0 exigirá o preenchimento de eventos comoauto de prisão em flagrante, audiências de custódia, fuga, evasão consoantedetalhado no Anexo II deste documento.
5.1. Os eventos dispensam a assinatura de magistrado e poderão ser feitosdiretamente pelos servidores.
6. O BNMP 3.0 disporá de um serviço de alertas, que servirá para controlar prazos e assituações das peças e medidas na unidade judiciária.
6.1. O juízo deverá adotar rotinas para verificação e saneamento constantes doquadro de alertas do BNMP 3.0.
LOTAÇÕES DE MAGISTRADOS E SERVIDORES
7. O magistrado somente poderá assinar as peças que forem expedidas por usuárioscom a mesma lotação no BNMP 3.0.
7.1. As lotações dos magistrados e servidores existentes no BNMP 2.0 serãoreplicadas automaticamente no BNMP 3.0.
8. Ocorrendo mudança ou cumulação de unidade judiciária por movimentação nacarreira, designação ou substituição, o magistrado deverá solicitar a regularização desua lotação (unidade e região do plantão) no BNMP pelo
[email protected].
8.1. A mesma disposição também se aplica aos servidores que mudarem de vara oucomarca.
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9. Durante o plantão judiciário, as peças deverão ser expedidas e assinadas nalotação correspondente ao plantão regionalizado.
9.1. A fim de facilitar o exercício da atividade durante o plantão, os magistrados eservidores atualmente registrados no BNMP 2.0 serão cadastrados pela Corregedoria-Geral da Justiça em unidades de plantão, de acordo com a composição das regiõesestabelecidas na Resolução CM n. 10/2022 (Anexo III desta orientação).
9.2. Ao final da tramitação no plantão judiciário, as peças expedidas nas lotações deplantão deverão ser transferidas para o juízo titular, por meio do evento“Transferência de Documentos para Outras Unidades Judiciárias”, conformedisciplinado no item 25.3.
INTEGRAÇÃO COM O EPROC (SERVIÇO DE MENSAGERIA)
10. Considerando que as peças não poderão mais ser feitas nos sistemas detramitação processual, mas precisam constar no processo, a Diretoria de Tecnologiada Informação disponibilizou uma integração reversa, por meio de serviço demensageria, que consiste na juntada automática das peças e eventos lançados noBNMP 3.0 aos processos que tramitam no sistema eproc.
10.1. A captação de dados para a integração será feita exclusivamente pelo númerodo processo manualmente informado pelo usuário no BNMP 3.0.
10.2. A juntada automática de eventos e documentos expedidos no BNMP pelo serviçode mensageria será realizada pelo padrão de eventos “Juntado(a) BNMP – nome dapeça ou evento (NOME DA PARTE)” e será lançada pelo usuário “BNMP”, conformefigura abaixo:
10.3. Além da juntada do evento, o processo será incluído no localizador “BNMP -Recebidos” (BNMP REC).
10.4. As unidades judiciárias deverão adotar rotinas diárias de verificação,saneamento e limpeza dos processos alocados no localizador “BNMP - Recebidos”.
10.5. Não será necessário, nem possível, assinar no eproc as peças que foremreplicadas pela mensageria a partir do BNMP.
10.6. A intimação dos destinatários das peças produzidas no BNMP 3.0 deverá serfeita por meio do próprio sistema de tramitação, sendo facultada, caso necessária, aemissão de novo expediente de intimação.
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10.7. O serviço de mensageria funcionará em tempo real, mas ficará submetido àordenação cronológica de envios do CNJ, podendo haver pequenos atrasos,principalmente no início da operação do sistema.
11. A integração funcionará mesmo nos casos em que a peça ou informação forinserida no BNMP 3.0 por usuário externo ao TJSC. Assim, se um mandado de prisãofor cumprido em outro Estado e houver a correta alimentação do BNMP por servidorvinculado a outro ente federativo, a certidão de cumprimento expedida no BNMP serájuntada no eproc como um evento nos autos e o processo será alocado no localizador.
11.1. A disposição deste item não exime a obrigatoriedade de comunicação acerca documprimento ao juízo que expediu a ordem.
12. Na eventualidade de a peça produzida e assinada no BNMP não ser juntada aoprocesso, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
12.1. Conferir no BNMP o número do processo informado na peça.
12.2. Não sendo constatada falha no preenchimento do número do processo, imprimira peça em PDF no BNMP e juntá-la manualmente ao eproc, utilizando os parâmetrosabaixo:
a) Evento: “Juntada de Peças BNMP”;b) Tipo de Documento: Utilizar a mesma peça expedida no BNMP e, emcaso de ausência de documento específico, utilizar "Documentação”.
13. Constatado que a ausência de juntada se deu em razão de erro na anotação donúmero do processo em mandado de prisão ou internação, será preciso expedircontramandado e registrar nova peça no BNMP.
14. Verificado equívoco no preenchimento do número do processo em Mandado deAcompanhamento ou de Monitoramento, poderá ser expedida a peça “Revogação” domandado em questão, corrigindo o número do processo.
15. Detectada incorreção na informação do número do processo em qualquer outrapeça ou evento, certificar o ocorrido nos autos do processo e juntar a peça noprocesso, conforme descrito no item 12.
16. O SEEU também contará com integração por mensageria, desenvolvidadiretamente pelo CNJ, mas as disposições dos itens anteriores poderão ser aplicadas,
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no que couberem, aos processos do SEEU, observadas as possibilidades do sistema eeventual procedimento a ser definido pelo CNJ.
SIGILO DOS MANDADOS DE PRISÃO
17. O sigilo estabelecido nos mandados de prisão do BNMP é independente do sigilodas peças no eproc. Portanto, mesmo que a peça seja confeccionada com sigilo noBNMP, ela será juntada por um evento sem sigilo no eproc, mantendo as regras deconsulta conforme o sigilo atribuído ao processo.
17.1. Quando houver necessidade de sigilo na ordem de prisão, o usuário deveráajustar o sigilo do processo no eproc e no SEEU antes de elaborar a peça no BNMP.
17.2. As regras de sigilo no BNMP 3.0 são as seguintes:
17.2.1. Aberto: Todos veem as peças; essas aparecem na consulta pública e alteramo status da pessoa no BNMP.
17.2.2. Restrito: Apenas usuários internos veem a peça; essa não aparece naconsulta pública e não altera o status da pessoa no BNMP.
17.2.3. Absoluto: Apenas quem foi indicado na emissão da peça consegue visualizá-lano BNMP e dar cumprimento, o que não altera o status da pessoa no BNMP.
17.3. O sigilo da peça no BNMP deve ser ponderado de acordo com o sigilo daoperação de prisão e não com o sigilo do processo.
17.4. É proibida a expedição de mandado de prisão sem o registro da ordem noBNMP, com fundamento no sigilo da operação, devendo ser utilizado, nesse caso, osigilo absoluto.
17.5. Por regra, ainda que o processo seja gravado com nível de sigilo 1 no eproc, nãohaverá necessidade de colocação de sigilo no mandado do BNMP, notadamente noscasos de dívida alimentar, porquanto a colocação do sigilo no mandado frustrará aspossibilidades de cumprimento do mandado de prisão pela consulta pública.
17.6. Uma vez cumprido no BNMP, o mandado será automaticamente colocado comosigilo público no BNMP.
17.7. Caso o sigilo do processo esteja limitado ao cumprimento do mandado, aretirada automática do sigilo no BNMP não altera o sigilo no eproc e no SEEU. Ousuário deverá, portanto, ajustar o sigilo do processo após o cumprimento domandado.
17.8. Será de responsabilidade do magistrado assegurar as cautelas para que osmandados sejam expedidos com o correto nível de sigilo, bem como avaliar assolicitações da autoridade policial acerca da restrição da ordem.
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ACESSO E ALIMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO
18. As polícias federal, civil, militar e penal terão acesso direto ao BNMP 3.0, podendoconsultar e informar o cumprimento dos mandados de prisão e alvarás de soltura pormeio dos expedientes de certidão de cumprimento especificados no Anexo I.
18.1. Mesmo com a alimentação direta pela polícia no BNMP 3.0, as informaçõessobre o cumprimento dos mandados de prisão e alvarás de soltura deverão serinformadas nos processos judiciais pelos servidores do TJSC.
18.2. Os servidores do TJSC deverão conferir se as peças tiveram seu status alteradopara "cumpridas" no BNMP 3.0 pela polícia. Na ausência de registro pela polícia, osservidores deverão proceder ao registro do cumprimento diretamente no BNMP 3.0.
18.3. O BNMP 3.0 será futuramente configurado para permitir que agentes externosregistrem o cumprimento de outros expedientes (como mandados de monitoramentoeletrônico) e eventos de fuga, evasão e recaptura.
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
19. Auto de Prisão em Flagrante
19.1. A distribuição do auto de prisão em flagrante continuará sendo realizada nosistema eproc, mas o evento “Auto de Prisão em Flagrante” deverá ser registrado peloservidor no BNMP 3.0.
19.2. Por tratar-se de evento, não há necessidade de assinatura do magistrado para oregistro do APF no BNMP 3.0.
19.3. Por regra, após o registro do APF, será obrigatório lançar o evento "Audiência deCustódia e Análise de Prisão" no BNMP 3.0, mesmo nos casos em que a audiência decustódia não se realizar por algum motivo, excetuada a situação do item 19.4.
19.4. Quando houver pagamento de fiança em delegacia, o registro dessa informaçãono próprio Auto de Prisão em Flagrante dispensará o lançamento da “Audiência deCustódia e Análise de Prisão” no BNMP:
20. Cumprimento de mandado de prisão
20.1. O registro do cumprimento de mandados em geral será feito pelos expedientes
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“Certidão de Cumprimento”, que não exigem assinatura de magistrado e, inclusive,poderão ser assinados por agentes externos (Poder Executivo) e por servidores deoutras comarcas ou tribunais.
20.2. Caberá ao servidor da unidade judiciária (ou ao plantonista) confirmar se omandado de prisão foi corretamente cumprido no BNMP e, em caso negativo, expedira certidão de cumprimento de ofício.
20.3. Ainda que a informação seja lançada por servidor de outra comarca ou Estado,o serviço de mensageria juntará a certidão de cumprimento no processo em que omandado foi expedido, conforme explicado no item 11.
20.4. Para os fins do item anterior, se houver necessidade de autuação de“comunicado de mandado de prisão” no eproc, a certidão de cumprimento deverá sertrasladada manualmente aos autos do comunicado de mandado de prisão.
21. Audiência de Custódia
21.1. Todos os registros de audiência de custódia e análises de prisão deverão serlançados diretamente no BNMP 3.0, utilizando o evento "Audiência de Custódia eAnálise de Prisão", que substituirá a utilização do SISTAC.
21.2. O evento "Audiência de Custódia e Análise de Prisão" deve ser precedido pelolançamento do auto de prisão em flagrante ou pelo cumprimento do mandado deprisão no BNMP 3.0.
21.3. Excetuado o caso do item 19.4, será necessário preencher o evento "Audiênciade Custódia e Análise de Prisão" mesmo que a audiência não se realize:
21.4. Nos casos de mandados de prisão com sigilo absoluto, caso a unidaderesponsável pela custódia não seja o juízo que expediu a ordem, será necessáriosolicitar ao juízo competente que registre, com urgência, o cumprimento do mandado,a fim de permitir o lançamento da audiência de custódia no BNMP 3.0.
21.5. Se o mandado de prisão com sigilo absoluto for cumprido no plantão judiciário,o servidor plantonista deverá providenciar a juntada de cópia da ordem de prisãoassinada, para regularização do cumprimento no BNMP pela unidade que expediu a
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ordem, quando do retorno do expediente forense.
21.6. Caso a custódia resulte em soltura do réu, o BNMP expedirá automaticamente oalvará de soltura, mas, se houver estabelecimento de fiança, o alvará somente deveráser assinado após o pagamento.
22. Medidas Protetivas, Prisão Domiciliar e Medidas Diversas da Prisão(conhecimento e execução)
22.1. Utilizar os seguintes documentos:
22.1.1. "Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão" para registrode informações relativas a medidas protetivas, cautelares e prisões domiciliares nosprocessos de conhecimento; e
22.1.2. "Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão em Execução"no BNMP 3.0 para registro de informações de regime aberto, livramento, semiabertoharmonizado e prisão domiciliar concedida em sede de execução penal.
22.2. É obrigatório o preenchimento das datas de início e término em todas asmedidas diversas da prisão.
22.2.1. No caso dos processos de execução penal, as datas serão as mesmasregistradas no SEEU.
22.2.2. Nos processos de conhecimento, a data de início será a data dadisponibilização da decisão que estabeleceu a medida (ressalvada a hipótese defixação expressa de data diversa pelo juízo) e a data de término corresponderá àduração da medida aplicada pelo juízo.
22.2.3. Nas medidas protetivas, o prazo deverá ser de no mínimo 180 dias,ressalvada fixação de prazo menor, desde que fundamentado pelo juízo. Além disso,recomenda-se que a vítima seja intimada 30 dias antes do término da medida paraque possa manifestar-se acerca da necessidade de manutenção da ordem e, em sendoo caso de extensão da medida, deve-se adotar o procedimento previsto no item 22.4.
22.3. Após a juntada pelo serviço de mensageria do “Mandado de Acompanhamentode Medidas Diversas da Prisão” nos autos, a unidade deverá realizar a intimação daspartes diretamente no eproc, por meio dos instrumentos processuais cabíveis.
22.4. Havendo necessidade de prorrogar o prazo ou de alterar as condições de“Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão”, deverá ser expedidaa peça “Revogação Parcial de Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas daPrisão”.
22.4.1. A expedição do mandado de “Revogação Parcial de Mandado deOrientação CGJ 11 (8506099) SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 11
Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão” somente poderá ser feita dentro doperíodo de vigência da medida.
22.4.2. Expirado o prazo de vigência da medida, será necessário expedir novo"Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão".
22.5. Havendo determinação de colocação de tornozeleira eletrônica, será necessárioexpedir dois documentos, quais sejam, o "Mandado de Acompanhamento de MedidasDiversas da Prisão" e o “Mandado de Monitoramento Eletrônico”.
22.6. As áreas de inclusão e exclusão (obrigatórios na nova versão do BNMP) devemser preenchidas com os endereços ou nomes dos locais que o executado pode ou nãofrequentar. Caso não haja determinação nesse sentido, o campo poderá serpreenchido com a mensagem “não fixado pelo juízo”.
23. Monitoramento Eletrônico
23.1. Utilizar os eventos "Mandado de Monitoramento Eletrônico Cautelar" ou"Mandado de Monitoramento Eletrônico em Execução”, conforme o caso.
23.2. A expedição do "Mandado de Monitoramento Eletrônico” não desobriga aunidade judiciária de expedir previamente o "Mandado de Acompanhamento deMedidas Diversas da Prisão".
23.3. Todos os mandados de monitoramento eletrônico serão expedidosexclusivamente no BNMP 3.0, substituindo a necessidade de emissão no eproc ouSEEU.
23.4. É obrigatório o preenchimento das datas de início e término da medida demonitoramento eletrônico.
23.5. A data de início será a data da assinatura da disponibilização da decisão quedeterminou o monitoramento eletrônico, ressalvada a hipótese de fixação expressa dedata diversa pelo juízo.
23.6. O mandado de monitoramento juntado aos autos pelo serviço de mensageriapoderá ser utilizado para intimação do Poder Executivo, a fim de viabilizar a colocaçãoda tornozeleira.
23.7. O cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico deverá ser feito pormeio da certidão de cumprimento de mandado de monitoramento no BNMP, quepoderá ser expedida pelo próprio Poder Executivo.
23.8. Além de expedir a certidão, o Poder Executivo fará a comunicação documprimento nos autos.
23.9. O servidor da unidade judicial deverá sempre conferir se o registro do
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cumprimento foi realizado e, caso não tenha sido, registrar o cumprimento direto noBNMP 3.0.
23.10. Havendo necessidade de prorrogar o prazo ou de alterar as condições de“Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão”, deverá ser expedidaa peça “Revogação Parcial do Monitoramento Eletrônico”.
23.10.1. A expedição do mandado de “Revogação Parcial de Mandado deAcompanhamento de Medidas Diversas da Prisão” somente poderá ser feita dentro doperíodo de vigência da medida.
23.10.2. Expirado o prazo de vigência e persistindo motivos para manutenção damedida, será necessário expedir novo "Mandado de Monitoramento EletrônicoCautelar" ou "Mandado de Monitoramento Eletrônico em Execução”.
23.11. As áreas de inclusão e exclusão (obrigatórios na nova versão do BNMP) devemser preenchidas com os endereços ou nomes dos locais que o executado pode ou nãofrequentar. Caso não haja determinação nesse sentido, o campo poderá serpreenchido com a mensagem “não fixado pelo juízo”.
24. Alvará de Soltura
24.1. Alvarás de soltura devem ser emitidos exclusivamente no BNMP 3.0, porém,apenas após a confirmação de que o mandado de prisão foi devidamente cumprido nosistema.
24.2. Antes da emissão do alvará de soltura, é necessário verificar a consistência dosdados registrados no BNMP 3.0 para assegurar a precisão das informações.
25. Transferência de peças e alteração de unidade prisional
25.1. O evento "Transferência de Documentos para Outras Unidades Jurídicas emrazão de declínio de competência” deverá ser lançado nas guias e mandadoscumpridos e pendentes de cumprimento, sempre que o processo for remetido a outrojuízo ou lotação, como por exemplo:
a) término do plantão judicial
b) mudança do PEC de comarca;
c) remessa do inquérito policial ou do procedimento de natureza cautelar da VaraRegional de Garantias para o juízo de instrução;
d) transferência de acervo em razão da criação de novo juízo.
25.2. Também será preciso registrar a transferência de documentos pelo juízo deconhecimento quando for expedida guia de recolhimento ou de execução, após a
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formação do PEC ou a juntada da guia no processo de execução penal.
25.3. Ao final do plantão, o servidor e o magistrado plantonista deverão adotar ascautelas necessárias para que nenhum mandado ou guia fique pendente na lotação doplantão regional, conforme referenciado no item 9.2.
25.4. O evento “Alteração da unidade prisional” deverá ser registrado sempre que opreso for recambiado de unidade prisional, ainda que a mudança seja paraestabelecimento da mesma comarca.
25.5. Quando o preso for transferido para unidade prisional de outra comarca, seránecessário lançar ambos os eventos (transferência de documento e alteração deunidade).
26. Aplicação de Medida de Segurança - Internação e tratamentoambulatorial
26.1. Utilizar os documentos "Guia de Execução para tratamento ambulatorial" ou“Guia de internação” no BNMP 3.0 para registro de informações relativas às medidasde segurança.
26.2. Os procedimentos afetos às medidas de segurança obedecerão aos fluxos depolítica antimanicomial estabelecidos pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo - GMF.
27. Fuga, evasão e recaptura
27.1. Nos casos de fuga ou de evasão, a fim de realizar a prisão do jurisdicionado,será necessário emitir a peça “Mandado de Recaptura” e não o simples mandado deprisão.
27.2. O mandado de recaptura será precedido, necessariamente, de um dos seguinteseventos:
27.2.1. “Evasão”, quando o apenado não retornar de saída temporária (exige olançamento prévio da saída temporária); ou
27.7.2. “Fuga”, nas demais situações em que o jurisdicionado fugir da custódia doEstado após o cumprimento de um mandado de prisão ou auto de prisão em flagrante.
DISPOSIÇÕES FINAIS
28. Considerando que nem todas as informações do BNMP serão trasladadas aosautos processuais, as unidades judiciárias deverão adotar rotinas para verificação esaneamento periódico do painel de alertas do BNMP 3.0.
Orientação CGJ 11 (8506099) SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 14
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/08/2024, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8506099 e ocódigo CRC 502665EC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8506099v10
29. Os processos alocados nos localizadores “BNMP - Recebidos” e “BNMP -Regularizar” (vide itens 3.3 e 10.3) deverão ser verificados, saneados e retiradosmanualmente desses localizadores após a adoção das providências necessárias pelasunidades judiciárias.
29.1. Para os fins deste item, os juízos deverão adotar rotina de saneamento elimpeza diária de ambos os localizadores.
30. Dúvidas e questionamentos sobre a operação do BNMP 3.0 poderão ser dirimidosdiretamente pelo aplicativo “Teams”, pelo chat “DÚVIDAS BNMP – SANEAMENTO", bemcomo pelos canais de suporte oficiais do sistemas eproc e SEEU, notadamente no quediz respeito à integração de sistemas.
31. As disposições desta orientação, e notadamente os seus anexos, ficamcondicionados às regras de funcionamento do BNMP 3.0 estabelecidas pelo ConselhoNacional de Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Orientação CGJ 11 (8506099) SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 15
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecern. 8487183, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV - Direitos Humanos).
2. Confeccione-se e publique-se, com urgência, orientaçãocorreicional exauriente sobre a temática.
3. Expeça-se circular a todas as Magistradas e Magistrados,assim como Servidoras e Servidores, do primeiro grau de jurisdição paradivulgação da orientação correicional a ser elaborada, que deverá serguarnecida do parecer retro, desta decisão e da orientação supracitada,além de cópia da Resolução CNJ n. 417/2021.
4 . Promova-se comunicação institucional, por e-mail, com odesiderato de exortar Magistradas e Magistrados:
4.1. que detêm competência para a corregedoria dospresídios (art. 93, § 1°, II do Código de Divisão eOrganização Judiciárias), a fim de que divulguem entre asunidades prisionais sob sua jurisdição que, a partir das20:00 do dia 13/08/2024, o BNMP 3.0 entrará emfuncionamento e, sobretudo, que, a partir do diasubsequente, a consulta e o registro do cumprimento demandados de prisão serão efetuados exclusivamente noBNMP.4.2. que atuam na área criminal, para os mesmos fins dosubitem anterior, quanto às unidades das polícias civil,militar e científica de suas comarcas.
5. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Tecnologia daInformação para que:
5.1. a partir das 20 horas do dia 13/08/2024, disponibilize aintegração por mensageria do BNMP 3.0 para o eproc,conforme as regras definidas pela equipe de negócioreunida pelo GMF;5.2. no mesmo horário do item anterior, desabilite osexpedientes e eventos que promoviam a integração e omenu de consultas ao BNMP 2.0;5.3. a partir das 00:01 do dia 14/08/2024, em conjunto com
Processo n. 0001217-05.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Implantação do BNMP 3.0
Decisão 8506068 SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 16
a Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral daJustiça, promova o cancelamento dos mandados de prisãoenviados ao rol de mandados da corregedoria, semcomprometer os dados enviados ao BNMP 2.0; e5.4. tome as cautelas necessárias para garantir ofuncionamento das integrações com o SISP afetas àsmedidas protetivas e aos mandados de busca e apreensãode natureza infracional.
6 . Remetam-se os autos à Assessoria de Informática daCorregedoria-Geral da Justiça, para que, em conjunto com a Diretoria daTecnologia da Informação:
6 . 1 . a partir das 00:01 (meia-noite e um) do dia14/08/2024, promova o cancelamento dos mandados deprisão enviados ao rol de mandados da corregedoria; e6.2. a partir das 12:00 (meio-dia) de 14/08/2024, faça acomunicação ao CIASC da baixa de todos os mandados deprisão enviados ao SISP, com a ressalva de que osdocumentos continuarão ativos no BNMP.
7. Encaminhe-se o feito à Divisão Judiciária, a fim de que:7.1. promova o cadastro antecipado de todos usuários comperfil de magistrado e servidor nas lotações de plantãoregional, segundo as diretrizes geográficas da ResoluçãoCM n. 10/2022;7.2. organize, com urgência, uma escala de plantão deseus colaboradores para os primeiros 7 dias de operação doBNMP 3.0 (das 20:00 do dia 13/08 às 11:59 do dia 19/08) epara os dois finais de semana subsequentes (das 19:00 dodia 23/08 às 11:59 do dia 26/08 e das 19:00 do dia 30/08 às11:59 do dia 02/09); e7.3. informe imediatamente a relação de servidoresdesignados, datas e os meios de contato nos autos desteprocesso.
8. Comuniquem-se, por ofício e com as homenagens de estilo,as seguintes autoridades, noticiando o início do funcionamento do BNMP 3.0,ora prenunciado para as 20:00 13/08/2024, e salientando que doravante, nostermos da Resolução CNJ n. 417, todas as consultas a mandados de prisãopassarão a ser feitas exclusivamente no BNMP e que eventuais solicitaçõespoderão ser dirimidas diretamente pelo Conselho Nacional de Justiça:
a) Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado daSegurança Pública, Coronel Flávio Rogério Pereira Graff(
[email protected]);b) Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado daAdministração Prisional e Socioeducativa, Carlos AntônioGonçalves Alves (
[email protected]):
Decisão 8506068 SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 17
c) Excelentíssimo Senhor Presidente do Centro deInformática e Automação do Estado de Santa Catarina,Moisés Diersmann (
[email protected]);d) Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral da PolíciaMilitar de Santa Catarina, Coronel Aurélio José Pelozato daRosa (
[email protected]);e) Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil deSanta Catarina, Delegado Ulisses Gabriel(
[email protected]);f) Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral do Corpo deBombeiros Militar de Santa Catarina, Coronel FabianoBastos das Neves (
[email protected]);g) Excelentíssima Senhora Perita-Geral da Polícia Científicade Santa Catarina, Andressa Boer Fronza(
[email protected]);h) Excelentíssima Senhora Diretora-Geral do Departamentode Polícia Penal, Renata de Souza(
[email protected]);i) Prezado Senhor Coordenador do Sistema Integrado deSegurança Pública, Sargento Armando Quadros da SilvaNeto (
[email protected]);j) Prezado Senhor Coordenador de Informação, Dados eEstatística, Rubens Ramos (
[email protected]); ek) Prezado Senhor Responsável pela Unidade deMonitoramento Eletrônico, Humberto Morazzi Vieira(
[email protected]).
9 . Por medida de cautela, formalize-se aos ExcelentíssimosSenhores Secretário de Estado da Segurança Pública, Presidente do Centrode Informática e Automação do Estado de Santa Catarina e Coordenador doSistema Integrado de Segurança Pública acerca da informação jáanteriormente ventilada de que, a contar do início da operação do BNMP 3.0(aprazada para as 20:00 do dia 13/08/2024), o Poder Judiciário de SantaCatarina procederá ao cancelamento de todos os mandados de prisãoanteriormente enviados ao SISP por integração, aproveitando o ensejo paraalvitrar a supressão dessas informações da interface SISP, tendo em contaque doravante todas as consultas deverão ser feitas tão somente no BNMP3.0.
10. Comuniquem-se o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geralda Justiça, a Excelentíssima Senhora Presidente da Seccional da Ordem dosAdvogados do Brasil em Santa Catarina e o Excelentíssimo Senhor DefensorPúblico-Geral do Estado de Santa Catarina a respeito da alvorada do BNMP3.0, com envio de cópias deste parecer, da decisão subsequente e daResolução CNJ n. 417/2021.
11. Remeta-se também o feito à Diretoria-Geral Judiciária,
Decisão 8506068 SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 18
sobretudo em razão da eventualidade de empreender ajustes nos cadastrosde usuários no ambiente corporativo do Conselho Nacional de Justiça.
12. Encaminhe-se, ainda, processo à Diretoria de Suporte àJurisdição de Primeiro Grau, notadamente em atenção aos prováveisimpactos que o advento do BNMP 3.0 poderá acarretar aos canais desuporte, bem assim para avaliar a conveniência e oportunidade deestabelecer uma escala de plantão, a exemplo da providência alhuresdeterminada (subitens 7.2 e 7.3).
13. Com a conclusão da orientação correicional, enviem-se osautos ao Núcleo II para fins de revisão dos dispositivos do Código de Normasda Corregedoria-Geral da Justiça, em especial em razão da possívelconfiguração de antinomias supervenientes.
14. Outrossim, cientifiquem-se a Coordenadoria dosMagistrados e os Núcleos Administrativo, Jurídico e Financeiro da Presidênciaacerca de todo o processado.
15. Ao derradeiro, devolva-se o feito ao Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo, paraciência das medidas adotadas a partir do despacho 8454436 e para osencaminhamentos que entender consentâneos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/08/2024, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8506068 e ocódigo CRC F604A67A.
0001217-05.2024.8.24.0710 8506068v6
Decisão 8506068 SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 19
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de processo administrativo deflagrado a partir do
Ofício-Circular n. 44 do Departamento de Monitoramento e Fiscalização doSistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas -DMF (doc. 7818182), o qual noticiou a disponibilização do BNMP 3.0, comdata inicialmente prevista para 02/05/2024.
Posteriormente, conforme noticiado no expediente 8146008, ainauguração do sistema foi transferida para 13/08/2024, em virtude danecessidade de "melhor viabilizar o nivelamento do conhecimento e dequalificação de agentes externos a respeito da nova aplicação, bem comopara a priorização do esforço de integração entre os respectivos sistemas",data que ora se aproxima.
Como é notório, a partir da leitura da Resolução CNJ n 417(norma nacional que regulamenta o tema), o BNMP 3.0 consistirá em umrepositório exclusivo, que exigirá que mandados de prisão, alvarás de solturae outros documentos afetos a medidas penais e medidas protetivas deurgência sejam elaborados, corrigidos, assinados e cumpridos diretamenteno portal do BNMP na web:
Art. 1o Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0)como banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o fim degeração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos einformações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidascautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições deliberdade de locomoção das pessoas naturais.(...)§ 2o Para fins do cumprimento deste artigo, o uso do BNMP 3.0 é obrigatório e olançamento dos dados, bem como a publicação dos documentos gerados, serãode responsabilidade, no que couber e quanto aos atos de sua competência, dosJuízos e Secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvados o STF e osatos de atribuição de usuários(as) externos(as) que venham a integrar osistema.(...)Art. 3o O BNMP 3.0 tem por finalidades:I – a expedição dos documentos relativos às ordens judiciais de que trata oartigo anterior, imediatamente após a correspondente decisão;(...)
Processo n. 0001217-05.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Implantação - BNMP 3.0
Parecer 8487183 SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 20
Art. 31. Todos os documentos deverão ser expedidos no BNMP 3.0 por meio decertificado digital ou assinatura em dois níveis de autenticação, de modo aassegurar a identidade do(a) usuário(a) e fornecer padrão de segurançacompatível com a natureza das informações, conforme legislação vigente.
Isto é, não será mais facultada a produção de expedientes pelojuízo no sistema de tramitação processual dos tribunais, tampouco o uso deintegração para comunicação das informações alimentadas nos processospara o BNMP 3.0 (método outrora empregado na versão anterior do BNMP).Para que fique claro, os magistrados não poderão mais expedir peças noeproc, somente no site do BNMP 3.0.
Na mesma senda, o normativo supra previu que, a partir doinício da operação do novo sistema, os Tribunais de Justiça deveriamdescontinuar qualquer repositório paralelo de controle dos mandados deprisão, cenário que hodiernamente ainda persiste no Tribunal de Justiça deSanta Catarina, através do rol de mandados da Corregedoria-Geral daJustiça.
É certo, por conseguinte, que toda a sistemática decumprimento de ordens prisionais e alvarás de soltura (entre outras medidasora insertas no rol de peças e informações obrigatórias no BNMP 3.0, vide roldo art. 2º da Res. CNJ 417) demanda revisão nas rotinas das unidadesjudiciárias, na regulamentação correicional e, sobretudo, nas ferramentas detecnologia da informação até então operadas.
Nesse diapasão, as equipes técnicas do Tribunal de Justiça deSanta Catarina aproveitaram o interregno compreendido entre o momentoinicialmente aprazado e o mês de agosto corrente para desenvolver umaintegração reversa entre o BNMP e o eproc. Em apertada síntese, essafuncionalidade consiste em trasladar aos autos do processo no eproc osdocumentos e as informações que forem geradas e atualizadas no BNMP 3.0.
De acordo com as informações prestadas pela Diretoria deTecnologia da Informação (vide doc. 8480831), o serviço de integração estáem vias de conclusão e, inclusive, a ferramenta já foi testada pela assessoriacorreicional deste núcleo, revelando um nível de acuidade satisfatório, masque demanda cuidados redobrados por parte dos servidores de cartóriojudicial.
Os resultados dessas experiências, aliados à extensão dasmudanças nas rotinas que serão empregadas nas unidades judiciárias,indicam também a necessidade de sistematização e divulgação das novasregras a magistrados e servidores ainda antes da entrada em operação doBNMP 3.0, principalmente em decorrência das inerentes novidades efuncionalidades do sistema.
Aliás, o estabelecimento de orientação correicional sobre amatéria é o primeiro ponto de cotejo na presente análise, até porque cadavez mais se avizinha o marco temporal balizado pelo Conselho Nacional deJustiça.
No que diz respeito ao prazo, não obstante a informação maisParecer 8487183 SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 21
recente de que até o momento não houve capacitação dos agentesexternos (note-se que este foi justamente o fundamento elencado peloConselho Nacional de Justiça para o primeiro adiamento do BNMP 3.0 -doc. 8146008) e de que não foram publicadas diretrizes para atuaçãodesses mesmos atores, não há sinais de que ocorrerá outra postergação, desorte que Corregedoria-Geral da Justiça terá de adotar as medidas cabíveispara assegurar uma transição precautória à nova etapa.
A propósito, no que tange ao cumprimento dos requisitos peloPoder Judiciário, é pertinente anotar que a capacitação dos usuários internosdo Poder Judiciário já foi devidamente disponibilizada pelo Conselho Nacionalde Justiça, conforme atesta a mensagem eletrônica remetida pelo Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo - GMF(doc. 8124291). Resta pendente, nesse contexto, apenas a capacitaçãointerna do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a ser ministrada pelaDiretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, com apoio institucional doGMF e da própria Corregedoria-Geral da Justiça. Porém, esta medida não éimprescindível para a operação do BNMP, quiçá para a publicação deorientação correicional sobre o tema.
Todavia, o treinamento dos usuários e a padronização deprocedimentos não são as únicas providências indispensáveis paraassegurar uma migração pacífica à nova sistemática, porquanto existemajustes de ordem logística que reclamam sincronia absoluta dos envolvidos,a exemplo do encerramento da integração entre o rol de mandados deprisão e o Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP.
Isso porque, ao contrário do que ocorre na maioria dos Estados,atualmente em Santa Catarina ainda existe a manutenção de um repositóriode mandados de prisão paralelo ao BNMP (mantido pelo TJSC e replicadodiariamente ao Poder Executivo) que ao que consta, ainda é o responsávelpelo cumprimento de uma parcela significativa dos arestos prisionais pelasforças policiais estaduais.
Sucede que, com a efetivação do BNMP 3.0, o ConselhoNacional de Justiça não mais admitirá a coexistência de mecanismoscorrelatos pelos tribunais estaduais, o que leva à inevitabilidade daderrogação do rol de mandados de prisão no Tribunal de Justiça.
Com efeito, esse tópico em particular já foi objeto de reiteradasreuniões entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo do Estado de SantaCatarina (vide atas de reunião 8454484 e 8480831), nas quais ficouestabelecido que, por medida de cautela, todos os mandados de prisão serãobaixados do rol ora mantido pela Corregedoria-Geral da Justiça na vésperado intercambio para o BNMP 3.0.
Ocorre que, a despeito da aquiescência de todos os titulares desuas respectivas pastas, subsiste ainda uma série de definições de naturezatécnica que carecem de premente execução. Para além disso, essasdeliberações reivindicam uma publicização extensa aos usuários do sistema,aí compreendidos tanto o efetivo interno (magistrados e servidores), comoos interessados externos (notadamente as forças policiais).
Parecer 8487183 SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 22
Dessarte e considerando a substancial proximidade da datafixada pelo Conselho Nacional de Justiça, mister se descortina a cientificaçãode todas as autoridades competentes para efetivação das providênciascabíveis, a fim de assegurar uma transição minimamente fleumática ao novosistema.
Ante o exposto, OPINO pela adoção das seguintes medidas:1) Elaboração e publicação, com urgência, de orientação
correicional exauriente sobre a temática.2) Expedição de Circular a todas as Magistradas e Magistrados,
Servidoras e Servidores do primeiro grau de jurisdição para divulgação daorientação correicional a ser confeccionada, que deverá ser guarnecidadeste parecer, da decisão e da orientação subsequentes, além de cópia daResolução CNJ n. 417/2021.
3 ) Comunicação institucional com o desiderato de exortarMagistradas e Magistrados:
3.1) que detêm competência para a corregedoria dospresídios (art. 93, § 1°, II do Código de Divisão eOrganização Judiciárias) a fim de que divulguem entre asunidades prisionais sob sua jurisdição que em 13/08/2024 oBNMP 3.0 entrará em funcionamento e, sobretudo, que apartir desta data a consulta e o registro do cumprimento demandados de prisão serão efetuados exclusivamente noBNMP.3.2) que atuam na área criminal, para os mesmos fins dosubitem anterior, quanto às unidades das polícias civil,militar e científica de suas comarcas.
4) Encaminhamento do processo à Diretoria de Tecnologia daInformação para que, a partir de 13/08/2024:
4.1) disponibilize a integração por mensageria do BNMP 3.0para o eproc, conforme as regras definidas pela equipe denegócio reunida pelo GMF;4.2) desabilite os expedientes e eventos que promoviam aintegração e o menu de consultas ao BNMP 2.0;4.3) em conjunto com a Assessoria de Informática daCorregedoria-Geral da Justiça, promova o cancelamento dosmandados de prisão enviados ao rol de mandados dacorregedoria, sem comprometer os dados enviados aoBNMP 2.0; e4.4) tome as cautelas necessárias para garantir ofuncionamento das integrações com o SISP afetas àsmedidas protetivas e aos mandados de busca e apreensãode natureza infracional.
5 ) Remessa dos autos à Assessoria de Informática daCorregedoria-Geral da Justiça, para que, em conjunto com a Diretoria da
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Tecnologia da Informação:5.1) na véspera da data designada pra o advento do BNMP,ou seja em 12/08/2024, promova o cancelamento dosmandados de prisão enviados ao rol de mandados dacorregedoria; e5.2) na data de início das atividades do BNMP 3.0, previstapara 13/08/2024, faça a comunicação ao CIASC da baixa detodos os mandados de prisão enviados ao SISP, com aressalva de que os documentos continuarão ativos noBNMP.
6) Envio do feito à Divisão Judiciária, a fim de que:6.1) promova o cadastro antecipado de todos usuários comperfil de magistrado e servidor nas lotações de plantãoregional, segundo as diretrizes geográficas da ResoluçãoCM n. 10/2022;6.2) organize, com urgência, uma escala de plantão de seuscolaboradores para os primeiros 7 dias de operação doBNMP 3.0 (dias 13 a 19/08) e para os dois finais de semanasubsequentes (dias 23 a 25/08 e 30/08 a 01/09); e6.3) informe imediatamente a relação de servidoresdesignados, datas e os meios de contato nos autos desteprocesso.
7) Comunicação, por ofício, às seguintes autoridades noticiandoo início do funcionamento do BNMP 3.0, ora prenunciado para 13/08/2024, esalientando que doravante, nos termos da Resolução CNJ n. 417, todas asconsultas a mandados de prisão passarão a ser feitas exclusivamente noBNMP e que eventuais solicitações poderão ser dirimidas diretamente peloConselho Nacional de Justiça:
a) Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado daSegurança Pública, Coronel Flávio Rogério Pereira Graff(
[email protected]);b) Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado daAdministração Prisional e Socioeducativa, Carlos AntônioGonçalves Alves (
[email protected]):c) Excelentíssimo Senhor Presidente do Centro deInformática e Automação do Estado de Santa Catarina,Moisés Diersmann (
[email protected]);d) Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral da PolíciaMilitar de Santa Catarina, Coronel Aurélio José Pelozato daRosa (
[email protected]);e) Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil deSanta Catarina, Delegado Ulisses Gabriel(
[email protected]);
Parecer 8487183 SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 24
f) Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral do Corpo deBombeiros Militar de Santa Catarina, Coronel FabianoBastos das Neves (
[email protected]);g) Excelentíssima Senhora Perita-Geral da Polícia Científicade Santa Catarina, Andressa Boer Fronza(
[email protected]);h) Excelentíssima Senhora Diretora-Geral do Departamentode Polícia Penal, Renata de Souza(
[email protected]);i) Prezado Senhor Coordenador do Sistema Integrado deSegurança Pública, Sargento Armando Quadros da SilvaNeto (
[email protected]);j) Prezado Senhor Coordenador de Informação, Dados eEstatística, Rubens Ramos (
[email protected]); ek) Prezado Senhor Responsável pela Unidade deMonitoramento Eletrônico Humberto Morazzi Vieira(
[email protected]).
8 ) Formalização, aos Excelentíssimos Senhores Secretário deEstado da Segurança Pública, Presidente do Centro de Informática eAutomação do Estado de Santa Catarina e Coordenador do SistemaIntegrado de Segurança Pública, da informação já anteriormente ventiladade que a contar do início da operação do BNMP 3.0 (aprazada para13/08/2024) o Poder Judiciário de Santa Catarina procederá ao cancelamentode todos os mandados de prisão anteriormente enviados ao SISP porintegração, aproveitando o ensejo para alvitrar a supressão dessasinformações da interface SISP, tendo em conta que doravante todas asconsultas deverão ser feitas tão somente no BNMP 3.0.
9) Comunicação ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral daJustiça, à Excelentíssima Senhora Presidente da Seccional da Ordem dosAdvogados do Brasil em Santa Catarina e ao Excelentíssimo Senhor DefensorPúblico-Geral do Estado de Santa Catarina acerca da alvorada do BNMP 3.0,com envio de cópias deste parecer, da decisão subsequente e da ResoluçãoCNJ n. 417/2021.
10) Remessa do feito à Diretoria-Geral Judiciária, sobretudo emrazão da eventualidade de empreender ajustes nos cadastros de usuários noambiente corporativo do Conselho Nacional de Justiça.
11) Encaminhamento do processo à Diretoria de Suporte àJurisdição de Primeiro Grau, notadamente em atenção aos prováveisimpactos que o advento do BNMP 3.0 poderá acarretar aos canais desuporte, bem assim para avaliar a conveniência e oportunidade daorganização de uma escala de plantão, a exemplo da providênciadeterminada no subitens 6.2 e 6.3.
12) Com a conclusão da orientação correicional a que se refereo item 1, envio dos autos ao Núcleo II, para fins de revisão dos dispositivos
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do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em especial emrazão da possível configuração de antinomias supervenientes.
13) Cientificação à Coordenadoria dos Magistrados e aosNúcleos Administrativo, Jurídico e Financeiro da Presidência acerca de todo oprocessado.
14) Devolução do feito ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo, para ciência dasmedidas adotadas a partir do despacho 8454436 e para osencaminhamentos que entender pertinentes.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de
Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 09/08/2024, às 14:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8487183 e ocódigo CRC 9A2D339E.
0001217-05.2024.8.24.0710 8487183v48
Parecer 8487183 SEI 0001217-05.2024.8.24.0710 / pg. 26
Circular CGJ 323 (8506113)
Orientação CGJ 11 (8506099)
Decisão 8506068
Parecer 8487183