PDF 0073321-92.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 318 DE 09 DE AGOSTO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃODA DENOMINAÇÃOINSTITUCIONAL DO COLÉGIOREGISTRAL IMOBILIÁRIO DESANTA CATARINA (CORI-SC)PARA REGISTRO DE IMÓVEIS DOBRASIL - SEÇÃO DE SANTACATARINA (RIB-SC).
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0073321-92.2024.8.24.0710, que trata da comunicação de alteração dadenominação do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC) paraRegistro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 12/08/2024, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 318 (8502167) SEI 0073321-92.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0073321-92.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Comunicação
Cuida-se de ofício encaminhado pelo Colégio Registral Imobiliário de
Santa Catarina (CORI-SC) cientificando esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicialda alteração da denominação institucional da entidade de classe, que passará a serconhecida como Registro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC)(doc. 8499125).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 8500743).
Determino a expedição de circular para ciência de todos os JuízesDiretores dos Foros e Magistrados com atuação na matéria de Registros Públicosdeste Estado, com cópia desta decisão, do parecer retro e do Ofício 8499125.
Comunique-se à Assessoria do Núcleo IV para que manifestem suaciência no processo.
Determino a cientificação do RIB-SC, com cópia desta decisão e doparecer retro.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Determino à Divisão Administrativa desta Corregedoria que proceda aatualização de informações no Cadastro do SEI e o que mais for necessário àinclusão do RIB-SC.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deve serencerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 12/08/2024, às 16:55, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 8500996 SEI 0073321-92.2024.8.24.0710 / pg. 2
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0073321-92.2024.8.24.0710 8500996v5
Decisão 8500996 SEI 0073321-92.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0073321-92.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Comunicação
Extrajudicial. Colégio Registral Imobiliário de SantaCatarina (CORI-SC). Comunicação de alteração dadenominação institucional para Registro de Imóveis doBrasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC). Expedição decircular cientificando os juízes diretores do foro e juízescom competência em registros públicos. Encerramentodos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Cuida-se de ofício encaminhado pelo Colégio Registral Imobiliário
de Santa Catarina (CORI-SC) cientificando esta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial que, por força do movimento nacional de padronização dasnomenclaturas das associações de registro de imóveis dos estados, o CORI-SCpassará a ser conhecido como Registro de Imóveis do Brasil - Seção de SantaCatarina (RIB-SC). Solicita o registro da alteração da denominação institucional noscanais da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, bem como a cientificação dosmagistrados e servidores que operam nas áreas relacionadas (doc. 8499125).
É o essencial.2. Conforme apontado pela entidade de classe "tal modificação insere-
se no contexto de uma harmonização amplamente deliberada e aprovada, visando aconferir uniformidade e maior clareza às instituições registrarias em todo o territórionacional". Salienta que a nova designação padronizada trará diversos benefícios àadministração pública, aos operadores do Direito e à sociedade, dentre os quais sedestacam a uniformidade nacional, a clareza institucional, o fortalecimento daimagem e a eficiência nos serviços.
Oportuno salientar a ausência de notícia de alteração do contatoeletrônico da entidade de classe, o que dispensa, por ora, a atualização dessainformação no Cadastro do SEI. Nesse sentido, havendo a alteração do e-mailinstitucional, recomenda-se ao RIB-SC o envio de comunicação a esta Corregedoriapara a adoção das providências cabíveis.
3. À vista do exposto, dou-me por cientificado da alteração dadenominação institucional e opino:
a) pela expedição de circular para ciência de todos os Juízes Diretoresdos Foros e Magistrados com atuação na matéria de Registros Públicos deste Estado,com cópia deste parecer, da respectiva decisão e do Ofício 8499125;
Parecer 8500743 SEI 0073321-92.2024.8.24.0710 / pg. 4
b) pela cientificação da Assessoria do Núcleo IV, na pessoa de suaCoordenadora, para que manifeste sua ciência no processo;
c) pela atualização de dados no Cadastro do SEI, se for o caso;d) pela cientificação do RIB-SC; ed) pelo encerramento da tramitação dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 09/08/2024, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8500743 e ocódigo CRC 9190792B.
0073321-92.2024.8.24.0710 8500743v11
Parecer 8500743 SEI 0073321-92.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 318 (8502167)
Decisão 8500996
Parecer 8500743