PDF 0054526-72.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 296 DE 31 DE JULHO DE 2024
Cancelamento de protocolos de tıt́ulos judiciais pendentesde cumprimento após um ano sem resposta do juıźoprolator da decisão. Remessa dos autos ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para análise.Interpretacã̧o do critério do STF para contagem de prazosprescricionais, indicando o cancelamento dos protocolosapós um ano da entrada em vigor do Novo Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.Inclusão de dispositivo nas disposições finais etransitórias do Código de Normas.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registrospúblicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0054526-
72.2023.8.24.0710, que altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial para estabelecer o início da contagem do prazo para cancelamento deprotocolos de tıt́ulos judiciais pendentes de cumprimento após um ano sem respostado juıźo prolator da decisão.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 01/08/2024, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 296 (8470246) SEI 0054526-72.2023.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0054526-72.2023.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Cancelamento de protocolo após um ano do envio da consulta ao juízo
1. Trata-se de consulta a respeito dos títulos judiciais pendentes decumprimento em razão de exigências ou dúvidas formuladas pelo registrador deimóveis, cujo procedimento foi alterado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial que entrou em vigor a partir do dia 1º de dezembro de2023, e estabeleceu o cancelamento do protocolo após um ano do envio da consultaao juízo prolator da decisão.
Diante das peculiaridades do tema, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação (Decisão 7938413).
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos ao Relator, Dr.Eduardo Arruda Schroeder(doc. 8052548), o qual apresentou relatório e voto (doc.8363247), aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade,outrossim, da proposta aprovada ao Desembargador Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial para análise, ocasião em que poderá promover o seu acolhimento ourejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio voto da lavra do eminente Dr. Eduardo ArrudaSchroeder, aprovado à unanimidade e que assim restou ementado:
Consulta sobre o cancelamento de protocolos de tıt́ulos judiciais pendentes decumprimento após um ano sem resposta do juıźo prolator da decisão. Remessa dosautos ao Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) para análise. Interpretacã̧o docritério do STF para contagem de prazos prescricionais, indicando o cancelamento
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dos protocolos após um ano da entrada em vigor do Novo Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Sugestão de inclusão de um parágrafo 4°no artigo mencionado.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise esugere que, "seguindo o critério adotado pelo Supremo Tribunal Federal para acontagem de prazos prescricionais introduzidos na Lei de ImprobidadeAdministrativa, por meio das alteracõ̧es da Lei n° 14.230/2021 (Tema 1199), osprotocolos de tıt́ulos judiciais pendentes de cumprimento devem ser canceladosapós um ano da entrada em vigor do Novo Código de Normas Extrajudiciais".
Nesse passo, e consoante as razões deduzidas, as quais me reporto,por brevidade, propõe a inclusão do art. 1.376-A nas disposicõ̧es finais e transitóriasdo Código de Normas, com a seguinte redacã̧o:
Art. 1.376-A. Para os protocolos de tıt́ulos judiciais atualmente suspensos,aguardando manifestacã̧o dos juıźos competentes, a contagem do prazo de umano para cancelamento, conforme estabelecido no § 3° do artigo 837, terá inıćioa partir da entrada em vigor do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial.Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação à
unanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 8363247- para, seguindo o critério adotado peloSupremo Tribunal Federal para a contagem de prazos prescricionais introduzidos naLei de Improbidade Administrativa, por meio das alteracõ̧es da Lei n° 14.230/2021(Tema 1199), estabelecer que os protocolos de tıt́ulos judiciais pendentes decumprimento devem ser cancelados após um ano da entrada em vigor do NovoCódigo de Normas Extrajudiciais e, bem assim, determinar a inclusão do art. 1.376-A, nas disposicõ̧es finais e transitórias do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial, com a seguinte redacã̧o:
Art. 1.376-A. Para os protocolos de tıt́ulos judiciais atualmente suspensos,aguardando manifestacã̧o dos juıźos competentes, a contagem do prazo de umano para cancelamento, conforme estabelecido no § 3° do artigo 837, terá inıćioa partir da entrada em vigor do Novo Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial.Cientifiquem-se a consulente e os membros do COPEX, servindo o
presente decisum como ofício.Determino a edição de provimento e a expedição de circular.Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais da
Divisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção no art. 1.376-A, da seguinte referência: Circular CGJ n.296/2024 - autos n. 0054526-72.2023.8.24.0710.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
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Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para a atualização da base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, a tramitação dosautos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno dos autos, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, coma possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante, no prazo de 90(noventa) dias, por meio do peticionamento eletrônico via sistema SEI, ainda quesem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 01/08/2024, às 18:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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