PDF 0068908-36.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 292 DE 29 DE JULHO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIAACERCA DA DESNECESSIDADEDE APRSENTAÇÃO MENSAL DOLIVRO DIÁRIO AUXILIAR DARECEITA E DA DESPESA PARAFINS DE PERCEBIMENTO DEVALORES PROVENIENTES DOPROGRAMA RENDA MÍNIMA,ANTERIORMENTE PREVISTON O §5º DO ART. 5º DARESOLUÇÃO CM N. 9/2023.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência
em registro civil das pessoas naturais,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0068908-36.2024.8.24.0710, para ciência acerca da desnecessidade deapresentação do Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e da Despesa para aCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (anteriormente previsto no §5º do art. 5º daResolução CM n. 9/2023), porquanto findo o prazo da obrigatoriedade anteriormenteprevista.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/07/2024, às 17:14, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 292 (8461361) SEI 0068908-36.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Renda Mínima Genérico n. 0068908-36.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Orientações e informações sobre o Programa Renda Mínima
Trata-se de central de atendimento eletrônico formulada por Bruno
Cesar Benites Teixeira, titular da Escrivania de Paz de Saltinho, comarca de CampoErê, pedindo orientações acerca do repasse das quantias referente à Renda Mínima.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (doc. 8445311), e determino a expedição decircular
as serventias extrajudiciais catarinenses com competência em registrocivil das pessoas naturais, com cópia desta decisão, para ciência acerca dadesnecessidade de apresentação do Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e daDespesa para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (anteriormente previsto no§5º do art. 5º da Resolução CM n. 9/2023), porquanto findo o prazo daobrigatoriedade anteriormente prevista.
Ainda, deve-se transladar cópia deste parecer, decisão e circular aosautos SEI n. 0001754-50.2018.8.24.0600.
Publique-se esta decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA", se for ocaso.
Intime-se o requerente para ciência e, após, encerrem-se os autosnesta unidade.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/07/2024, às 17:14, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0068908-36.2024.8.24.0710 8447478v5
Decisão 8447478 SEI 0068908-36.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Renda Mínima Genérico n. 0068908-36.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Orientações e informações sobre o Programa Renda Mínima
Foro Extrajudicial. Orientações e informações sobre oPrograma Renda Mínima. Encerramento dos autos.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro
Extrajudicial,1. Trata-se de central de atendimento eletrônico formulada por Bruno
Cesar Benites Teixeira, titular da Escrivania de Paz de Saltinho, comarca de CampoErê, pedindo orientações acerca do repasse das quantias referente à Renda Mínima,mais especificamente: "1-Existe algum instrumento regulamentador da LC 806/22?2-Será concedido um extrato relativo ao pagamento? 3-Por onde posso acompanharo procedimento, uma vez que no procedimento SEI faço a juntada do livro caixamensal, mas não há posicionamento sobre a regularização do que foi apresentado".
É o relato.2.De início, informa-se que a edição da Lei Complementar Estadual n.
806, de 21 de dezembro de 2022, a qual instituiu o Programa Renda Mínima aosOfícios com competência em Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de SantaCatarina, deu-se após a regular tramitação dos autos SEI n. 0001754-50.2018.8.24.0600, em cumprimento ao Provimento n. 81 de 2018 do ConselhoNacional de Justiça, que determinou aos Tribunais estaduais a criação de programade renda mínima às serventias de registro civil das pessoas naturais, a fim degarantir a continuidade do serviço registral nos municípios e distritos dos estados.
Verifica-se que, segundo o art. 3º da Lei Complementar estadual n.806/2022, “serão beneficiados pelo Programa Renda Mínima previsto nesta LeiComplementar os Ofícios com Competência em Registro Civil das Pessoas Naturaisque apresentem receita bruta mensal inferior à remuneração do cargo de Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado Santa Catarina, previsto na Lei Complementarnº 90, de 1º de julho de 1993”, atualmente no patamar de R$ 28.681,49 (vinte e oitomil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos).
A receita bruta é definida, segundo disposto no art. 3º da ResoluçãoCM n. 9/2023, pela soma “dos emolumentos e do ressarcimento dos atos isentospraticados, englobadas todas as suas competências”, bem como dos “valoresrecebidos a título de prestação de serviços pela serventia mediante convênio,credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas”.
Parecer 8445311 SEI 0068908-36.2024.8.24.0710 / pg. 3
Assim, ante a ressalva prevista no art. 5º, §5º, da Resolução CM n.9/2023, até 30 de junho de 2024, o responsável pela serventia habilitada aoPrograma Renda Mínima deveria enviar o Livro Diário Auxiliar da Receita e daDespesa para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial até o 5º (quinto) dia útilsubsequente ao fechamento do mês de referência para fins de percepção de valoresprovenientes do Programa Renda Mínima.
O cálculo para pagamento é feito através de sistema interno da CGJ,com base nos critérios supracitados e nas informações lançadas no Livro DiárioAuxiliar da Receita e da Despesa pela serventia. Portanto, não há extrato relativo aopagamento, podendo cada requerente fazer a conferência por meio das orientaçõesprestadas e seguidas por este Órgão.
Os valores percebidos pelos responsáveis das serventias extrajudiciaispoderão ser consultados, aliás, através do portal do extrajudicial => área restrita=> Informe Mensal do Ressarcimento e Ajuda de Custo com IRRF, após informar operíodo que deseja consultar e o tipo de crédito.
Ainda, do §2º do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 806/2022,extrai-se que o pagamento mensal às serventias será realizado no dia 20 (vinte) domês subsequente ao mês de referência do cálculo do benefício.
Aliás, cumpre-nos ressaltar que findou o prazo estabelecido no art. 5º,§5º, da Resolução CM n. 9/2023 para apresentação do Livro Diário Auxiliar deRegistro da Receita e da Despesa. Assim, doravante não é mais necessária àapresentação do referido Livro, uma vez que o sistema do FRJ está em produção eapto a consumir as informações lançadas no selo digital.
3.À vista do exposto, opino pela expedição de circular as serventiasextrajudiciais catarinenses com competência em registro civil das pessoas naturais,com cópia desta decisão, para ciência acerca da desnecessidade de apresentaçãodo Livro Diário Auxiliar de Registro da Receita e da Despesa para a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (anteriormente previsto no §5º do art. 5º da ResoluçãoCM n. 9/2023), porquanto findo o prazo da obrigatoriedade anteriormente prevista.
Ainda, deve-se transladar cópia desta decisão aos autos SEI n.0001754-50.2018.8.24.0600.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 30/07/2024, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8445311 e ocódigo CRC 13BD48D3.
0068908-36.2024.8.24.0710 8445311v6
Parecer 8445311 SEI 0068908-36.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 292 (8461361)
Decisão 8447478
Parecer 8445311