ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 291 DE 26 DE JULHO DE 2024
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA EJUVENTUDE. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. PRAZO PARAPREENCHIMENTO DO CADASTRO NACIONAL DEINSPEÇÕES EM UNIDADES E PROGRAMASSOCIOEDUCATIVOS (CNIPUS) E DO CADASTRONACIONAL DE INSPEÇÕES NOS ESTABALECIMENTOSPENAIS (CNIEP). Autos n. 0027548-24.2024.8.24.0710.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância dotema, exorta os(as) Magistrados(as) com atuação nas Varas de ExecuçãoPenal, da Infância e Juventude e naquelas com competência para amatéria referente à execução das medidas socioeducativas, a nãodeixarem o preenchimento d o Cadastro Nacional de Inspeção emUnidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e do Cadastro Nacional deInspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) para o último dia doprazo estabelecido para tanto.
Seguem, para ciência, cópias do parecer que repousa noDoc. 8453024 e da decisão que acompanha esta Circular de Orientação(Doc. 8453197).
Desembargador Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral da Justiça e.e.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 03/09/2024, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 291 (8456683) SEI 0027548-24.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0027548-24.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Recomendação - Cadastros CNIUPS e CNIEP - Conselho Nacional de Justiça
1 . Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer retro doJuiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V).
2. Expeça-se Circular de Orientação aos(às) Magistrados(as)com atuação nas Varas de Execução Penal, da Infância e Juventude enaquelas com competência para a matéria referente à execução dasmedidas socioeducativas, com cópia do parecer retro e desta decisão, afim de exortá-los(as) a não deixarem o preenchimento do Cadastro Nacionalde Inspeção em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e doCadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) para oúltimo dia do prazo estabelecido para tanto.
3. Devolvam-se os autos ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF).
4. Encerre-se o trâmite deste feito no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça e.e.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 03/09/2024, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0027548-24.2024.8.24.0710 8453197v5
Decisão 8453197 SEI 0027548-24.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0027548-24.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Recomendação - Cadastros CNIPUS e CNIEP - Conselho Nacional de Justiça
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
O presente procedimento foi instaurado pelo Grupo de
Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF),no intuito de serem expedidas recomendações aos magistrados das Varas deExecução Penal e da Infância e Juventude do Estado de Santa Catarina, a fimde assegurar a correta inserção de dados no Cadastro Nacional de Inspeçõesnos Estabelecimentos Penais (CNIEP) e no Cadastro Nacional de Inspeçõesem Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS), ambos do ConselhoNacional de Justiça.
As recomendações propostas consistem no: a) "preenchimentodos referidos sistemas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes dorespectivo prazo final" e b) "preenchimento do 'formulário de confirmação depreenchimento de cadastro após inspeção', o qual será encaminhado pormensagem eletrônica pelo GMF, também dentro do prazo do item 'a'".
É o relatório.O Cadastro Nacional de Inspeção em Unidades e Programas
Socioeducativos (CNIUPS) e o Cadastro Nacional de Inspeções nosEstabelecimentos Penais (CNIEP) foram instituídos por meio das Resoluçõesnº 77/2009 e nº 47/2007, respectivamente, ambas do Conselho Nacional deJustiça.
No que toca ao Cadastro Nacional de Inspeção em Unidades eProgramas Socioeducativos (CNIUPS), o art. 1º da Resolução CNJ n. 77, de 26de maio de 2009, impõe aos magistrados com atuação nas Varas da Infânciae Juventude e que tenham competência para os assuntos atinentes àexecução das medidas socioeducativas, que realizem inspeções bimestraisnas Unidades de Internação e de Semiliberdade, além de inspeçõessemestrais nos programas destinados ao cumprimento de medidassocioeducativas em meio aberto.
Cita-se, por relevante, o comando normativo:
Parecer 8453024 SEI 0027548-24.2024.8.24.0710 / pg. 3
"Determinar, aos juízes das Varas da Infância e da Juventudecom competência para a matéria referente à execução das medidassocioeducativas, que realizem pessoalmente inspeção bimestral nasUnidades de Internação e de Semiliberdade, inspeção semestral nosprogramas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio abertosob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para o seuadequado funcionamento".
Mais adiante, em seus arts. 2º, caput, e 2º-A, caput, ditaResolução determina o preenchimento de formulário eletrônicodisponibilizado no Cadastro Nacional de Inspeção em Unidades e ProgramasSocioeducativos (CNIUPS), do Conselho Nacional de Justiça, até o dia 10 domês seguinte ao bimestre em referência, no caso de inspeção às Unidadesde Internação e de Semiliberdade, e até o dia 10 do mês seguinte aosemestre em referência, na hipótese de inspeção em programas destinadosao cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto.
Não deixam dúvidas, a respeito, os comandos acima citados:"Art. 2º Nas inspeções bimestrais realizadas nas unidades de
internação e semiliberdade, deverá o juiz preencher formulário eletrônico doCNJ, disponível no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e ProgramasSocioeducativos (CNIUPS) e anexo a esta resolução, até o dia 10 do mêsseguinte ao bimestre em referência".
(...)"Art. 2º-A Nas inspeções semestrais realizadas nos programas
para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, deverá ojuiz preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacionalde Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e anexo aesta resolução, até o dia 10 do mês seguinte ao semestre em referência".
O Código de Normas deste órgão correicional segue a mesmatrilha, quando em seu art. 409 dispõe que "O juiz da infância e da juventudedeverá inspecionar os estabelecimentos e as entidades de atendimento aoadolescente, conforme ato normativo do Conselho Nacional de Justiça".
Em relação ao Cadastro Nacional de Inspeções nosEstabelecimentos Penais (CNIEP), o art. 1º, caput, da Resolução CNJ n. 47, de18 de dezembro de 2007, determina "aos juízes de execução criminalrealizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais sob suaresponsabilidade e tomar providências para seu adequado funcionamento,promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade".
E, não obstante o art. 2º, caput, da aludida Resolução definaque o relatório sobre as condições do estabelecimento penal vistoriado deveser encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça do respectivo Tribunal atéo dia 05 do mês seguinte à inspeção, o fato é que o Conselho Nacional deJustiça instituiu o Cadastro Nacional de Inspeções nos EstabelecimentosPenais (CNIEP), o qual consiste numa "ferramenta eletrônica que consolida,em um único banco de dados, as informações sobre as inspeções em todoterritório nacional, permitindo um melhor controle das inspeções pelos
Parecer 8453024 SEI 0027548-24.2024.8.24.0710 / pg. 4
órgãos judiciais", conforme expresso no seu Manual do Usuário(https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/geopresidios-page/, acesso em02/09/2024).
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça destaCorte estadual, por seu turno, é claro, ao dispor em seu art. 384, que "O juizcorregedor de presídios deverá preencher mensalmente o Cadastro Nacionalde Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) até o dia 10 (dez) do mêssubsequente, junto ao sítio do Conselho Nacional de Justiça".
Traçadas estas diretrizes, em que pese a louvável iniciativa doGrupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional eSocioeducativo (GMF) no intuito de facilitar o controle do preenchimento doscadastros em testilha, denota-se que não há amparo normativo a exigir queos magistrados o façam "com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antesdo respectivo prazo final" (Doc. n. 8197538) e tampouco que preenchamo "formulário de confirmação de preenchimento de cadastro após inspeção"(Doc. n. 8197538), a ser confeccionado e encaminhado pelo GMF, pois, comovisto, tanto o CNJ quanto esta Corregedoria-Geral da Justiça determinam queo preenchimento de ambos os sistemas ocorra até o dia 10 do mês seguinteao da inspeção, em formulário próprio disponibilizado pelo ConselhoNacional de Justiça.
Dessa forma, adotar procedimentos distintos daqueles que sãoutilizados atualmente, seja no que respeita ao prazo de preenchimento dosformulários, seja no que pertine à confecção de um novo formulário, vai deencontro aos regramentos previstos, não apenas pelo Conselho Nacional deJustiça, mas também por este órgão correicional, de modo que asrecomendações pretendidas de divulgação (Doc. n. 8197538), casoacolhidas, necessitariam, inclusive, da alteração do Código de Normas destaCorregedoria-Geral da Justiça para que pudessem ser aplicadas.
Todavia, diante da preocupação revelada pelo Grupo deMonitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF)deste Tribunal de Justiça (Doc. n. 8197538), mormente no que tange àexistência de "erros no momento do envio das informações", à possibilidadede estar o "sistema fora do ar" e da eventual ocorrência de "erro no cadastrodo usuário", o que, certamente ocasionará prejuízo ao controle dos dados emapreço e obrigará à comunicação da Corregedoria Nacional de Justiça (art.2º, §2º, e art. 2º-A, §2º, ambos da Resolução CNJ n. 77, de 26 de maio de2009), é que se mostra prudente exortar os magistrados(as) com atuaçãonas Varas de Execução Penal e da Infância e Juventude, a fim de que nãodeixem o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeção em Unidades eProgramas Socioeducativos (CNIUPS) e do Cadastro Nacional de Inspeçõesnos Estabelecimentos Penais (CNIEP) para o último dia do prazo estabelecidopara tanto.
Ante o exposto, OPINO:1) pela expedição de circular de orientação aos
magistrados(as) com atuação nas Varas de Execução Penal, daInfância e Juventude e naquelas com competência para a matéria
Parecer 8453024 SEI 0027548-24.2024.8.24.0710 / pg. 5
referente à execução das medidas socioeducativas, com cópia desteparecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência, a fim de exortá-losa não deixarem o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeção emUnidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e do Cadastro Nacional deInspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) para o último dia do prazoestabelecido para tanto;
2) pela devoluação dos autos ao Grupo de Monitoramento eFiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF), com oencerramento no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 02/09/2024, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8453024 e ocódigo CRC 8A788A77.
0027548-24.2024.8.24.0710 8453024v95
Parecer 8453024 SEI 0027548-24.2024.8.24.0710 / pg. 6