PDF 0036947-77.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 293 DE 29 DE JULHO DE 2024
FORO JUDICIAL. REGISTRO DAS CONDENAÇÕES PORIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM TRÂNSITO EMJULGADO. OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO DOCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DOTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTACATARINA. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIOÀQUELA CORTE DE CONTAS. BANCO DE SANÇÕES DACONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO QUE JÁ SEALIMENTA DOS DADOS DO CNJ. PUBLICIDADE.Divulga a obrigatoriedade da inserção dos dados dascondenações com trânsito em julgado no banco doCadastro Nacional de Condenações por Ato deImprobidade Administrativa e Inelegibilidade, doConselho Nacional de Justiça, e orienta às unidadespara que não enviem ofício com essas informações aoTribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, umavez que o Banco de Sanções da Controladoria Geral daUnião já se alimenta do Cadastro Nacional deEmpresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), o qual buscaas penalidades decorrentes de improbidadeadministrativa via importação de dados do CadastroNacional de Condenações por ImprobidadeAdministrativa e Inelegibilidade (CNCIAI), mantido peloConselho Nacional de Justiça.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0036947-77.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e chefes de Cartórios do Primeiro
Grau de Jurisdição das unidades com competência em MoralidadeAdministrativa, para cientificá-los sobre a dispensa de envio de ofícios aoTribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, uma vez que já existe aimposição da inserção dos dados das condenações com trânsito em julgadono banco do Cadastro Nacional de Condenações por Ato de ImprobidadeAdministrativa e Inelegibilidade, do Conselho Nacional de Justiça, nos termosdo Parecer e da Decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/08/2024, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0036693-07.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/211/2024. Banco de Sanções daControladoria Geral da União. Registro de informações.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e chefes de cartório doPrimeiro Grau de Jurisdição das unidades com competência em MoralidadeAdministrativa, para cientificá-los sobre a dispensa de envio de ofícios aoTribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, uma vez que já existe aimposição da inserção dos dados das condenações com trânsito em julgadono banco do Cadastro Nacional de Condenações por Ato de ImprobidadeAdministrativa e Inelegibilidade, do Conselho Nacional de Justiça.
3. Encaminhem-se os autos ao Núcleo Financeiro e Estratégicoda Presidência.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/08/2024, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Processo n. 0036693-07.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/211/2024. Banco de Sanções daControladoria Geral da União. Registro de informações.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,1. Breve relatórioTrata-se de procedimento administrativo instaurado em razão
do Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/211/2024, expedido pelo Tribunal de Contasdo Estado de Santa Catarina. O expediente informa sobre a existência dosistema de banco de sanções da Controladoria-Geral da União (CGU) esolicita "que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina viabilize o registro dasinformações no Banco de Sanções, dispensando a remessa das informaçõesa este Tribunal, remetendo apenas aquelas que eventualmente não puderemser registradas no Banco de Sanções/CGU" (doc. 8353314).
Após o recebimento, a Presidência deste Tribunal de Justiçaencaminhou os presentes autos à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ),Diretoria-Geral Judiciária (DGJ), Diretoria-Geral Administrativa (DGA) eDiretoria de Material e Patrimônio (DMP) para conhecimento e eventuaisprovidências.
Em resposta, a Diretoria de Material e Patrimônio (DMP)informou que os registros das sanções de impedimento de licitar e contratar,suspensão temporária de participação em licitação e declaração deinidoneidade para licitar ou contratar aplicadas pelo PJSC já são efetuados noBanco de Sanções da Controladoria-Geral da União (CGU), pela Divisão deLicitação e Compras Diretas. Esses esclarecimentos foram reiterados pelaDiretoria-Geral Administrativa (docs. 8379238 e 8393045, respectivamente).
É o relatório.2. Análise do pedidoEm atenção à solicitação encaminhada, esclarece-se que o
banco de sanções da Controladoria-Geral da União (CGU) foi desenvolvidopara que todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo eJudiciário, de todas as esferas de governo, possam registrar os dados
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relativos às sanções por eles aplicadas a entes privados, bem como mantémesses registros de interesse da Administração Pública e viabiliza atransparência de tais dados através da publicação das sanções que estejamvigentes nos Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS),Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP), Cadastro de Expulsões daAdministração Federal (CEAF) e outros. Isso atende a diversasdeterminações legais, como as da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) eda Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), segundoexposto na conceituação do sistema (Banco de Sanções).
Em outras palavras, o banco de sanções da CGU se alimentadesses outros cadastros e viabiliza a transparências desses dados, os quais,inclusive, são consultados pelo Tribunal de Contas do Estado de SantaCatarina.
A ressaltar, o banco de sanções da CGU é um sistema de usoobrigatório para o registro de sanções referentes ao CEIS, ao CNEP e aosacordos de leniência, nos termos da Lei n. 12.846/2013; e, por outro lado, deuso facultativo para o cadastro de outros tipos de sanções (art. 4º daPortaria Normativa CGU n. 75/2023). A visão geral das sanções e acordos deleniência vigentes, conforme os quantitativos dispostos no PortalTransparência, apresentam os Cadastros do CEIS, CNEP, CEPIM (Cadastro deEntidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas) e CEAF.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, a Diretoria deMaterial e Patrimônio (DMP) informou que os registros das sanções deimpedimento de licitar e contratar, suspensão temporária de participaçãoem licitação e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar aplicadaspelo PJSC já são efetuados no Banco de Sanções da Controladoria-Geral daUnião (CGU), pela Divisão de Licitação e Compras Diretas. Essesesclarecimentos foram reiterados pela Diretoria-Geral Administrativa.
Além desses sistemas, há o Cadastro Nacional de CondenaçõesCíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do ConselhoNacional de Justiça. Esse repositório "contém informações sobre processos jájulgados, que identificam entidades jurídicas ou pessoas físicas que tenhamsido condenadas por improbidade, nos termos da Lei nº 8.429/92 – Lei deImprobidade Administrativa (LIA)" (CNCIAI).
Os gabinetes de Primeiro Grau deste Tribunal de Justiça jáadotam como parâmetro a inclusão dos dados no Cadastro Nacional deCondenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, apósas condenações transitadas em julgado proferidas nos termos da Lei n.8.429/1992. Além disso, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiçadetermina que "quando do acórdão resultar a inelegibilidade do réu nostermos da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, o presidente doórgão julgador determinará a quem esteja secretariando os trabalhos, nofinal da sessão de julgamento, o registro na ata e a inclusão dos dados noCadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa eInelegibilidade, e o relator consignará essa determinação na partedispositiva do acórdão" (§ 4º do art. 197 do Regimento Interno), o que
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm
https://bancodesancoes.cgu.gov.br/index.aspx?ReturnUrl=%252f
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-cgu-n-75-de-9-de-maio-de-2023-482432286
https://portaldatransparencia.gov.br/sancoes
https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/combate-a-corrupcao-enccla/cadastro-nacional-de-condenados-por-crimes-de-improbidade-administrativa/
https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/1068287/NOVO+Regimento+Interno+do+TJSC/6eca2286-50ff-427e-993f-0eadb7656f99
reforça o uso desse sistema pelo Poder Judiciário Catarinense.Cumpre observar que o Cadastro Nacional de Condenações por
Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade já é um repositórioalimentante, por via transversa, do banco de sanções da CGU, através doCEIS. Segundo informações extraídas da Metodologia/Fontes de Informaçãodo portal transparência, o CEIS se abastece da "extração das penalidadesdecorrentes de improbidade administrativa via importação de dados doCadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa eInelegibilidade (CNCIAI), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça", além deoutras referências.
Volvendo atenção ao Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/211/2024,expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, observa-seque a demanda se originou a partir de um questionamento realizado pela 1ªVara Cível de Joaçaba, diante da determinação judicial de expedição de ofícioao Tribunal de Contas do Estado, além de outras entidades, paracientificação daquele Tribunal sobre a aplicação da pena de proibição decontratar com o Poder Público e/ou receber benefícios ou incentivos peloprazo de 3 (três) anos aplicada a um réu de uma Ação Civil Pública, propostapelo Ministério Público Estadual, conforme apurado por esse Núcleo II daCorregedoria-Geral de Justiça.
Em razão do questionamento enviado pela unidade judicial, oTribunal de Contas encaminhou o Ofício que originou este processoadministrativo, por meio do qual asseverou que, nos casos de comunicaçãoao Tribunal de Contas, é desnecessário o envio de Ofício, sendo suficientealimentar o Banco de Sanções da Controladoria-Geral da União.
Além disso, cumpre mencionar que as condenações proferidaspelos magistrados desta Corte já são inseridas no Cadastro Nacional deCondenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, doConselho Nacional de Justiça. Esse cadastro é de acesso público e permiteconsultas através do número do processo, nome da parte ou número doCPF/CNPJ, sem a necessidade de cadastro prévio. Portanto, considerando ainserção dos dados já no sistema do CNJ, seria dispensável, de fato, acomunicação por ofício ao Tribunal de Contas, diante da congruência entreesse sistema e o banco de sanções da CGU, via CEIS.
Logo, quanto ao pedido para que "o Tribunal de Justiça de SantaCatarina viabilize o registro das informações no Banco de Sanções,dispensando a remessa das informações a este Tribunal, remetendo apenasaquelas que eventualmente não puderem ser registradas no Banco deSanções/CGU", este Núcleo II entende que as unidades de primeiro grau dejurisdição possuem a obrigação de alimentar apenas o Cadastro Nacional deCondenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, doConselho Nacional de Justiça, sem necessidade de alimentar mais de umbanco de dados, que, reprisa-se, já possui integração com o da CGU.
Em resumo, não há necessidade de comunicação adicional aoTribunal de Contas para a atualização do Banco de Sanções da CGU, pois oCadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e
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file:///opt/sei/temp/decorrentes%20de%20improbidade%20administrativa%20via%20importa%C3%A7%C3%A3o%20de%20dados%20do%20Cadastro%20Nacional%20de%20Condena%C3%A7%C3%B5es%20por%20Improbidade%20Administrativa%20e%20Inelegibilidade%20(CNCIAI),%20mantido%20pelo%20Conselho%20Nacional%20de%20Justi%C3%A7a
Inelegibilidade do CNJ já é devidamente preenchido.3. Conclusão.Diante do exposto, e considerando que o Cadastro Nacional de
Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade(CNCIAI), do Conselho Nacional de Justiça, já é devidamente alimentadopelos magistrados deste Tribunal, e que, por conseguinte, está integrado aobanco de dados da Controladoria-Geral da União (CGU), esta Corregedorianão identifica a necessidade de quaisquer medidas adicionais a seremtomadas.
Por outro lado, sugere-se a expedição de Circular aosmagistrados e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição das unidadescom competência em Moralidade Administrativa, para cientificá-los sobre adispensa de envio de ofícios ao Tribunal de Contas do Estado de SantaCatarina, uma vez que já existe a imposição da inserção dos dados dascondenações com trânsito em julgado no banco do Cadastro Nacional deCondenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, doConselho Nacional de Justiça.
Em seguida, pelo retorno dos autos à Presidência.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 13/08/2024, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8459914 e ocódigo CRC 31381BD5.
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Parecer 8459914 SEI 0036947-77.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 293 (8461644)
Decisão 8460582
Parecer 8459914