PDF 0071165-34.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 307 DE 06 DE AGOSTO DE 2024
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 2, DE 17 DE JANEIRODE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.INTEGRAÇÃO DE ESFORÇOS PARA FORTALECIMENTODO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIAACOLHEDORA. PUBLICIDADE.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0071165-34.2024.8.24.0710
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância dotema, encaminha a todos(as) os Magistrados(as) do Primeiro Grau de Jurisdiçãocom atuação na área da infância e juventude, a Recomendação Conjunta n. 2 de17 de janeiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõem sobrea integração de esforços entre o sistema judicial e especialistas da sociedadecivil, para o fortalecimento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedoraentre outras diretrizes. Encaminhe-se cópia do parecer acolhido e da decisãoque acompanham esta Circular.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 09/08/2024, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 307 (8489581) SEI 0071165-34.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0071165-34.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Recomendação Conjunta CNJ n. 02/2024. Serviço de acolhimento emFamília Acolhedora. Publicidade.
1. Acolho os fundamentos do parecer exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V).
2. Expeça-se circular com cópia da Recomendação Conjunta nº2/2024, do parecer n. 8489538 e desta decisão, aos Magistrados e àsMagistradas do Primeiro Grau de Jurisdição, com atuação nas varas deinfância e juventude, para conhecimento e providências;
3. Encaminhe-se os autos para à Comissão Estadual Judiciáriade Adoção (CEJA), para ciência e providências;
4. Cumpridos os itens precedentes, encerre-se a tramitação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 09/08/2024, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0071165-34.2024.8.24.0710 8489566v6
Decisão 8489566 SEI 0071165-34.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0071165-34.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Recomendação Conjunta CNJ n. 02/2024. Serviço de acolhimento emFamília Acolhedora. Publicidade
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de processo administrativo autuado no âmbito da
Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para ciência e providênciasquanto ao Ato Normativo n. 0005821-09.2023.2.00.0000 e à RecomendaçãoConjunta n. 2, de 17 de janeiro de 2024, ambos Conselho Nacional de Justiça,que “dispõem sobre a integração de esforços para o fortalecimento doServiço de Acolhimento em Família Acolhedora" (doc. 8471924).
Nos termos do acórdão da relatoria do Conselheiro Richard PaeKim (doc. 8471926), o serviço de família acolhedora é um projeto querequer, para seu eficaz funcionamento, o trabalho permanente de naturezainterinstitucional, desenvolvido em parceria com o sistema de justiça eespecialistas da sociedade civil.
Para tanto, o CNJ publicou a Recomendação Conjunta emcomento, determinando, por meio da decisão 8471928, a criação de Grupode Trabalho Intersetorial, que ficará responsável pelo planejamento deestratégias e ações voltadas à implantação, ampliação e qualificação doServiço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como estabeleceualgumas diretrizes aos Tribunais de Justiça Estaduais, visando o alcance dosobjetivos estabelecidos no referido ordenamento:
Art. 3º Visando ao alcance dos objetivos previstos no art. 1º e à implementaçãodas estratégias previstas no art. 2º, recomenda-se:I – que as Presidências dos Tribunais de Justiça, em conjunto com as respectivasCorregedorias-Gerais de Justiça e as Coordenadorias da Infância e da Juventude,no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhem aos magistrados e equipestécnicas com competência em matéria da infância e da juventude, materialinformativo sobre o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e osorientem para que:a) busquem aprimorar seus conhecimentos quanto ao Serviço de Acolhimentoem Família Acolhedora, por meio de leituras, estudos e discussão de materiaisde formação e realização de formações específicas presenciais e/ou cursos EADdisponíveis;
Parecer 8489538 SEI 0071165-34.2024.8.24.0710 / pg. 3
b) ao decidir sobre a aplicação de medida de proteção de acolhimento, o(a)magistrado(a) acione o órgão gestor da Assistência Social, a quem competeprovidenciar a vaga, priorizando o acolhimento em família acolhedora – nostermos do art. 34, § 1º, do ECA. Em caso de acolhimento de criança na primeirainfância na modalidade institucional, envio de justificativa ao juízo, pelo órgãogestor da Assistência Social.II – que as Escolas Judiciais dos Tribunais de Justiça incluam nas programaçõesanuais de formação inicial e continuada aos magistrados(as) e servidores(as), deconteúdos e eventos específicos acerca do direito à convivência familiar ecomunitária, do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, ressaltando suapreferência em caso de aplicação da medida de proteção de acolhimento; (...)
Importante ressaltar que, no âmbito da Corregedoria-Geral daJustiça de Santa Catarina, o órgão responsável por elaborar materialinformativo relacionado à área da infância e juventude, prestar auxílio eassessoramento aos juízos, especificamente nos serviços de acolhimento demenores em Família Acolhedora, definindo as diretrizes de atuação,promovendo seminários e encontros visando a formação e a capacitação dosservidores na área da adoção é a Comissão Estadual Judiciária de Adoção(CEJA).
Desta feita, com o intuito de dar atendimento à RecomendaçãoConjunta objeto destes autos, OPINO:
1. pela expedição de circular, com cópia da RecomendaçãoConjunta nº 2/2024 (doc. 8471924 – pg. 73 a 77), para todos os Magistradose Magistradas do Primeiro Grau de Jurisdição, com competência na área dainfância e juventude para conhecimento e providências;
2. pelo encaminhamento dos autos à Comissão EstadualJudiciária de Adoção (CEJA), a fim de que tome ciência e verifique aviabilidade de atender às recomendações apresentadas, fomentando ofortalecimento do serviço de acolhimento em Família Acolhedora.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 09/08/2024, às 15:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0071165-34.2024.8.24.0710 8489538v13
Parecer 8489538 SEI 0071165-34.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 307 (8489581)
Decisão 8489566
Parecer 8489538