PDF 0073005-79.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 313 DE 07 DE AGOSTO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5015559-27.2024.8.24.0033/SC, em trâmite na Vara Regional deFalências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca da Capital, que deferiu a recuperação judicialdas empresas SUL BRASIL PRESERVACAO EFABRICACAO DE PESCADOS LTDA e BRASIL SULCOMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA - EPP.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0073005-79.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5015559-27.2024.8.24.0033/SC, que tramita na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, que deferiu arecuperação judicial das empresas SUL BRASIL PRESERVACAO EFABRICACAO DE PESCADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscritano CNPJ/MF sob o número 34.054.614/0001-78, e BRASIL SUL COMERCIO EINDUSTRIA DE PESCADOS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ/MF sob o número 15.644.488/0001-67, ambas com sede naRua David Adão Schmitt, 445, Sala 02 - Barra do Rio - 88305400, Itajaí/SC,nos termos dos documentos 8494355 e 8494363, do parecer 8495097 e dadecisão 8495116 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 313 (8495132) SEI 0073005-79.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0073005-79.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial das empresasSUL BRASIL PRESERVACAO E FABRICACAO DE PESCADOS LTDA e BRASIL SULCOMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA - EPP.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (8494355 e8494363), do parecer (8495097) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 12/08/2024, às 18:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0073005-79.2024.8.24.0710 8495116v2
Decisão 8495116 SEI 0073005-79.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0073005-79.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial dasempresas SUL BRASIL PRESERVACAO E FABRICACAO DE PESCADOS LTDAe BRASIL SUL COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA - EPP.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310063309895 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca da Capital (8494355), com cópia da decisão proferida nos autos n.5015559-27.2024.8.24.0033/SC, que deferiu a recuperação judicial dasempresas SUL BRASIL PRESERVACAO E FABRICACAO DE PESCADOS LTDA,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número34.054.614/0001-78, e BRASIL SUL COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOSLTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob onúmero 15.644.488/0001-67, ambas com sede na Rua David Adão Schmitt,445, Sala 02 - Barra do Rio - 88305400, Itajaí/SC (8494363).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(8494355 e 8494363), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 08/08/2024, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 8495097 SEI 0073005-79.2024.8.24.0710 / pg. 4
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Parecer 8495097 SEI 0073005-79.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 313 (8495132)
Decisão 8495116
Parecer 8495097