PDF 0075304-29.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 337 DE 19 DE AGOSTO DE 2024
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 569/2024.DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DARESOLUÇÃO CNJ N. 455/2022. PUBLICIDADE.SEI nº 0075304-29.2024.8.24.0710.
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da edição da Resolução CNJ n. 569/2024 que "Altera a ResoluçãoCNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico edo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).", nos termos dodocumento 8526486, do parecer 8533844 e da decisão 8533992 queacompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 22/08/2024, às 06:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Circular CGJ 337 (8534047) SEI 0075304-29.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0075304-29.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 569/2024. Domicílio Judicial Eletrônico. Alterações.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular com cópia do documento 8526486, doparecer 8533844 e desta decisão aos magistrados e chefes de cartório deprimeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, remetam-se os autos à Diretoria-GeralJudiciária (DGJ), à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) e à Diretoriade Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) para ciência e adoção deeventuais medidas que julgarem pertinentes.
Desembargador Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 22/08/2024, às 06:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0075304-29.2024.8.24.0710 8533992v3
Decisão 8533992 SEI 0075304-29.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
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PARECER
Processo n. 0075304-29.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 569/2024. Domicílio Judicial Eletrônico. Alterações.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral,Trata-se de intimação do Conselho Nacional de Justiça sobre a edição da
Resolução CNJ n. 569/2024 que "Altera a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar autilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional(DJEN)." (8526482).
A decisão presidencial (8528219) encaminhou o feito aos NúcleosAdministrativo e Financeiro da Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça desteTribunal e à Diretoria-Geral Administrativa para análise e adoção de eventuaismedidas que julgarem pertinentes.
É o necessário relatório.Primeiramente, acusa-se ciência acerca da edição da Resolução.O ato normativo institui mudanças na Resolução CNJ 455/2022 e
determina que o sistema passe a ser usado apenas para envio de citações ecomunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Nos casos em que a leinão exigir vista ou intimação pessoal, os prazos serão contados a partir da publicaçãono Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o novo regulamento, o período para leitura de citações por pessoasjurídicas de direito público também sofreu alteração. Assim que o sistema receber acomunicação, os órgãos terão 10 dias corridos para dar ciência, ou o Domicílioreconhecerá a leitura automaticamente.
As mudanças visam padronizar procedimentos para assegurar clarezaquanto a prazos e funcionalidades, além de adequar melhor a ferramenta para usopor diferentes públicos.
Resolução n. 455/2022 Nova resolução (2024)
A pessoa física ou jurídica citada tem prazo detrês dias úteis para dar ciência da citação.
Para pessoas jurídicas de direito público, o sistemaconsiderará o prazo de 10 dias corridos para ciênciadas citações.
Parecer 8533844 SEI 0075304-29.2024.8.24.0710 / pg. 3
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509
*fonte: https://www.cnj.jus.br/nova-resolucao-do-cnj-altera-prazos-e-regras-do-domicilio-judicial-eletronico/
Dada a relevância das alterações sobre o Domicílio Judicial Eletrônico e oimpacto nos processos judiciais, opina-se pela expedição de circular com cópia dodocumento de n. 8526486 e deste parecer aos magistrados e chefes de cartório deprimeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
Após, sugere-se a remessa dos autos à Diretoria-Geral Judiciária (DGJ), àDiretoria de Tecnologia da Informação (DTI) e à Diretoria de Suporte à Jurisdição dePrimeiro Grau (DSJPG) para ciência e adoção das providências necessárias quanto àadaptação do Sistema eproc.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 20/08/2024, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacaoinformando o código verificador 8533844 e o código CRC 6EADFE8A.
0075304-29.2024.8.24.0710 8533844v9
Se não é registrada ciência na citação, acomunicação expira e a parte é citada por outromeio.
Para pessoas jurídicas de direito público, se não seregistrar ciência na citação dentro do prazo de 10 diascorridos, o sistema considerará ciência tácita.
Para pessoas jurídicas de direito privado, se não seregistrar ciência na citação dentro do prazo de trêsdias úteis, a comunicação expirará e a parte serácitada por outro meio.
Tribunais devem enviar todas as comunicaçõesprocessuais.
Tribunais devem enviar para o Domicílio somentecomunicações processuais de vista pessoal, ou seja,quando a parte é responsável por registrar a ciência.
O prazo processual abrirá no momento em queo destinatário da comunicação processualobtiver acesso ao conteúdo da comunicação.
Para citações, o prazo para resposta começa a correrno quinto dia útil seguinte à confirmação.
Para intimações, o prazo para resposta começa acorrer no momento em que o destinatário dacomunicação processual obtém acesso ao conteúdoda comunicação.
Parecer 8533844 SEI 0075304-29.2024.8.24.0710 / pg. 4
https://www.cnj.jus.br/nova-resolucao-do-cnj-altera-prazos-e-regras-do-domicilio-judicial-eletronico/
Circular CGJ 337 (8534047)
Decisão 8533992
Parecer 8533844