PDF 0076888-34.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 346 DE 22 DE AGOSTO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DAFALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5001603-22.2021.8.24.0235/SC, que tramita na Vara Regionalde Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciaisda Comarca de Concórdia, a qual decretou a falênciade FARIMASTER ACONDICIONAMENTO DE FARINHAEIRELI.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0076888-34.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5001603-22.2021.8.24.0235/SC, que tramita na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, a qualdecretou a falência de FARIMASTER ACONDICIONAMENTO DE FARINHAEIRELI, CNPJ: 00537513000136, nos termos dos documentos 8546594 e8546597, do parecer 8547065 e da decisão 8547100 que acompanham estacircular.
Atenciosamente,Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
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88020-901 - E-mail:
[email protected] 8547123v3
Circular CGJ 346 (8547123) SEI 0076888-34.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0076888-34.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência de FARIMASTERACONDICIONAMENTO DE FARINHA EIRELI.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópia dos documentos (8546594 e8546597), do parecer (8547065) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
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0076888-34.2024.8.24.0710 8547100v3
Decisão 8547100 SEI 0076888-34.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0076888-34.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência de FARIMASTERACONDICIONAMENTO DE FARINHA EIRELI.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310064012767 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia (8546594), com cópia da decisão proferida nos autosn . 5001603-22.2021.8.24.0235/SC, a qual decretou a falência deFARIMASTER ACONDICIONAMENTO DE FARINHA EIRELI, CNPJ:00537513000136 (8546597).
Sugiro a expedição de circular com cópia dos documentos(8546594 e 8546597), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0076888-34.2024.8.24.0710 8547065v2
Parecer 8547065 SEI 0076888-34.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 346 (8547123)
Decisão 8547100
Parecer 8547065