PDF 0069840-24.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 345 DE 21 DE AGOSTO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DOPARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL.ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDORAMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DAAGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA OPROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DOMAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DEATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e servidores do primeiro grau acercada publicação da Lei n. 14.905/2024, que, dentre outras alterações, incluiu oparágrafo único no art. 389 do Código Civil para: Na hipótese de o índice deatualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto emlei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços aoConsumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Informo a revogação do Provimento n. 13 de 24 de novembro de1995, por meio do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024, que entraráem vigor no dia 30 de agosto de 2024, data em que produzirá efeitos omencionado parágrafo do Código Civil (provimentos anexos).
Recomendo aos juízes fixarem de maneira explícita osparâmetros de correção monetária e juros em suas decisões, tendo em vistaas recentes alterações advindas com a edição da citada legislação, paraevitar recursos desnecessários e não gerar duvidas à Contadoria JudicialEstadual na elaboração dos cálculos judiciais.
Atenciosamente,Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
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DECISÃO
Processo n. 0069840-24.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Provimento n. 13/1995 e publicação da Lei n. 14.905/2024.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Revogue-se o Provimento n. 13/1995.3. Expeça-se circular aos magistrados e servidores de primeiro
grau de jurisdição, com cópia desta decisão, do parecer retro, bem como dosProvimentos n. 13/1995 (doc. 8543767) e 24/2024 (doc. 8545752).
4. Após, arquive-se.
Desembargador Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 26/08/2024, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0069840-24.2024.8.24.0710 8543779v8
Decisão 8543779 SEI 0069840-24.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0069840-24.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Provimento n. 13/1995 e publicação da Lei n. 14.905/2024.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo autuado para analisar o protocolo n.
80587-PEHOFR enviado pela Central de Atendimento da Corregedoria-Geralda Justiça (doc. 8452723), em que o Sr. Felipe Kenishi Takada sugere aatualização do Provimento n. 13/1995 (doc. 8543767), que dispõe sobre acorreção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais eexecuções por título extrajudicial.
Segundo ele, o citado ato administrativo é amplamente adotadono âmbito da Justiça Catarinense como base para a definição do INPC comoíndice oficial de correção monetária das dívidas civis em geral, na ausênciade disposição legal ou convencional em sentido contrário e citou algumasjurisprudências sobre o assunto.
Explicou que, em 30 de agosto de 2024, entrará em pleno vigora Lei Federal n. 14.905/2024, que determina a utilização do IPCA como índiceoficial de correção monetária das dívidas civis, na ausência de lei específicaou convenção em sentido contrário.
Ao final, deixou como sugestão a alteração do mencionadoprovimento, no sentido de constar que o INPC deve continuar sendoutilizado, mas apenas até 29/08/2024, de modo que, a partir de 30/08/2024,com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, passe a ser adotado o IPCA,respeitando-se as regras de Direito Intertemporal que impedem a aplicaçãoretroativa da Lei (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB), com o objetivo deprevenir divergências judiciais sobre a matéria (doc. 8452723).
É o relatório.A questão abordada nestes autos diz respeito aos termos do
parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incluído por meio da Lei n.14.905/2024, que tem a seguinte redação: Na hipótese de o índice deatualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto emlei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços aoConsumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto
Parecer 8543775 SEI 0069840-24.2024.8.24.0710 / pg. 4
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14905.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14905.htm
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A referida mudança entrará em vigor no dia 30 de agosto de 2024 (incisoII do art. 5 da Lei n. 14.905/2024).
Ocorre que o Provimento n. 13/1995 (doc. 8543767)determinou, a partir de 1º de julho de 1995, o Índice Nacional de Preços aoConsumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística (IBGE), para correção monetária dos débitos resultantes dedecisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial,ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário. Apesar deestabelecer de maneira diversa, com a entrada em vigor do parágrafo únicodo art. 389 do Código Civil, o provimento em questão estará tacitamenterevogado, tendo em vista a hierarquia legal.
Contudo, a modificação do índice de correção monetária dasdívidas cíveis em geral pode trazer dúvidas ao jurisdicionado sobre acorreção monetária do seu crédito, bem como à Contadoria Judicial Estadualno momento da elaboração do cálculo, em virtude das regras de DireitoIntertemporal, fato esse que exige maior atenção do magistrado na fixaçãodos parâmetros de atualização monetária e de juros, os quais devem estarespecificados de maneira clara que não gerem dúvidas e recursosdesnecessários.
Diante do exposto, sugere-se a revogação do Provimento n.13/1995 e a expedição de circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição para ciência das mudanças normativas.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 26/08/2024, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 8543775 SEI 0069840-24.2024.8.24.0710 / pg. 5
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PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024Revoga o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, que dispõe sobre correção
monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais e execuções por títuloextrajudicial, tomando-se por base o INPC.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições econsiderando a publicação da Lei n. 14.905/2024, que incluiu o parágrafoúnico no art. 389 do Código Civil para fixar o Índice Nacional de Preços aoConsumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária das dívidascivis, na ausência de lei específica ou convenção em sentido contrário, bemcomo a decisão proferida nos autos n. 0069840-24.2024.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º. Fica revogado o Provimento n. 13 de 24 de novembro de
1995.Art. 2º. Este provimento entrará em vigor em 30 de agosto de2024.
Desembargador Artur Jenichen FilhoCorregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 26/08/2024, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Provimento CGJ 24 (8545752) SEI 0069840-24.2024.8.24.0710 / pg. 6
Provimento 13/1995 (8543767) SEI 0069840-24.2024.8.24.0710 / pg. 7
Provimento 13/1995 (8543767) SEI 0069840-24.2024.8.24.0710 / pg. 8
Provimento 13/1995 (8543767) SEI 0069840-24.2024.8.24.0710 / pg. 9
Provimento 13/1995 (8543767) SEI 0069840-24.2024.8.24.0710 / pg. 10
Circular CGJ 345 (8545754)
Decisão 8543779
Parecer 8543775
Provimento CGJ 24 (8545752)
Provimento 13/1995 (8543767)