ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 353 DE 27 DE AGOSTO DE 2024
FORO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ANUAL DECORREIÇÃO ORDINÁRIA PERIÓDICA (AUTOINSPEÇÃO) ASER REALIZADA NO MÊS DE SETEMBRO. DIVULGAÇÃODA ORIENTAÇÃO N. 12/2024, DE 19 DE AGOSTO DE2024, DOS FORMULÁRIOS E DA CARTILHA DEAUTOINSPEÇÃO.
Encaminho às Magistradas e aos Magistrados, assim como àsChefias de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição e à Secretaria Única dasTurmas Recursais, para ciência, a Orientação n. 12/2024 (doc. n. 8534686), aqual regulamentou o procedimento anual de correição ordinária periódica(autoinspeção) a ser realizada no mês de setembro de 2024, a lista dasunidades dispensadas (doc. n. 8561539) assim como os formulários deautoinspeção (docs. n. 8561578 e 8561585), cujo teor encontra-sedisponível no site desta Corregedoria-Geral da Justiça(https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/apresentacoes-e-arquivos-para-download) e da cartilha de autoinspeção (doc. n. 8561598), oparecer (doc. n. 8532739 ) e a decisão (doc. n. 8561610) proferidos nestesautos.
Eventuais dúvidas sobre a autoinspeção poderão serencaminhadas para o Núcleo III, por meio da Central de Atendimento destaCorregedoria ou mediante contato telefônico (48) 3287-2712.
Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho,Desembargador, em 30/08/2024, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8562107 e ocódigo CRC AFC40A67.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 353 (8562107) SEI 0075734-78.2024.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo nº. 0075734-78.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo III - Foro JudicialAssunto: Procedimento anual de Correição Ordinária Periódica(autoinspeção)
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Humberto Goulart da Silveira (Núcleo III).
2. Divulgue-se, por circular, aos Magistrados, às Magistradas eàs Chefias de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição e das TurmasRecursais, a Orientação CGJ n. 12/2024 (doc. n. 8534686), a lista deunidades dispensadas (doc. n. 8561539) os formulários (docs. n. 8561578 e8561585) e a cartilha de autoinspeção 2024 (doc. n. 8561598).
Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho,Desembargador, em 30/08/2024, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8561610 e ocódigo CRC 176444DF.
0075734-78.2024.8.24.0710 8561610v5
Decisão 8561610 SEI 0075734-78.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo nº. 0075734-78.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo III - Foro JudicialAssunto: Procedimento anual de Correição Ordinária Periódica(autoinspeção)
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça;Trata-se de pedido de providências instaurado para acompanhar
o procedimento anual de correição ordinária periódica, também denominadaautoinspeção, em unidades judiciais de primeiro grau e turmas recursais.
Preambularmente, impende salientar que a atividadejurisdicional, dada sua natureza de manifestação do poder estatal, não podeprescindir da observância do princípio da eficiência, consoante dispõe o art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Por essa razão, oexame dos procedimentos internos e da condução gerencial das unidadesjudiciais mostra-se premente, afinal de contas nenhuma atividade produtivapode pretender alcançar maiores índices de eficiência sem promoverautoavaliação.
A correição ordinária periódica, portanto, constitui instrumentofundamental para o aperfeiçoamento e fiscalização da atividade jurisdicional,nos termos dos art. 394 do Código de Divisão e Organização Judiciária doEstado de Santa Catarina e art. 7º, II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Diante desse contexto e tendo em conta a necessidade de umareadequação mais ampla nos critérios orientadores, é recomendável aexpedição de nova Orientação da Corregedoria-Geral da Justiça para o fim dedisciplinar o procedimento da autoinspeção. Nessa nova normativa, acentua-se a natureza dúplice da autoinspeção, qual seja, fiscalização eaperfeiçoamento. Deveras, tratam-se de eixos indissociáveis, na medida emque uma efetiva fiscalização somente alcança seu escopo quando visa aoaperfeiçoamento, assim como este somente se mensura adequadamentequando ultimada aquela.
Destaca-se, além disso, que a nova Orientação realça demaneira mais clara que a autoinspeção constitui ferramenta indispensávelpara identificação e saneamento de irregularidades, bem como à elevação
Parecer 8532739 SEI 0075734-78.2024.8.24.0710 / pg. 3
dos índices de eficiência da unidade judicial, e não o cumprimento de umamera formalidade burocrática. Para tanto, elaborou-se sugestão de itinerárioprocedimental - a ser adotado integral ou parcialmente - para realização daautoinspeção, com a previsão de etapas para capacitação dos servidorescom base nos materiais fornecidos por esta Corregedoria, extração dedados, reflexão e reunião conduzida pelos gestores da unidade paraconstrução de documento de diretrizes de gestão e de metas de produção.
A proposta de Orientação também amplia o fomento aoconhecimento das Metas Nacionais do CNJ e dos critérios do Prêmio CNJ deQualidade, métricas indispensáveis na condução da atividade jurisdicional.Os formulários, nesse sentido, apresentam questionamentos quanto aocumprimento ou não das Metas do ano de 2023 e do acompanhamento dasMetas Nacionais do ano em curso, assim como indagações relativas aoconhecimento dos critérios do Prêmio CNJ de Qualidade.
No mesmo sentido, a normativa, refletida nos questionamentosdos formulários, direciona a reflexão das unidades para a alimentação esaneamento dos dados cadastrais do sistema processual eletrônico. Comefeito, é preciso que se tome consciência que o atendimento aos índicesnacionais de qualidade e a correta mensuração da produtividade possuemcomo requisito indispensável a adequada alimentação dos dados do sistemaprocessual eletrônico à luz das Tabelas Processuais Unificadas instituídaspelo CNJ.
Pretende-se, ainda, que as unidades judiciais reflitam demaneira mais detida acerca do eficiente uso das ferramentas do sistemaprocessual eletrônico na condução dos procedimentos internos de gestão,em especial no mapeamento periódico do acervo, na automatização datramitação processual, na construção de fluxo de localizadores e noadequado manuseio de ações preferenciais.
Ao lado da nova Orientação, disponibilizam-se também osformulários eletrônicos atualizados, com questionário que deve não somenteser respondido pelas unidades judiciais e encaminhado a esta Corregedoria-Geral da Justiça, mas sobretudo devem orientar a discussão e o processo dereflexão acerca da condução dos trabalhos e da gestão da unidade judicial.
No mesmo sentido, procedeu-se à atualização da cartilha deinstruções relativa ao preenchimento dos formulários eletrônicos deautoinspeção, a qual será oportunamente disponibilizada na página destaCorregedoria, simultaneamente com o link dos formulários.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de VossaExcelência.
Juiz-Corregedor HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA
Corregedoria-Geral da Justiça - Núcleo III
Parecer 8532739 SEI 0075734-78.2024.8.24.0710 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Humberto Goulart da Silveira, Juiz-Corregedor, em 22/08/2024, às 14:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8532739 e ocódigo CRC A9EB3B93.
0075734-78.2024.8.24.0710 8532739v20
Parecer 8532739 SEI 0075734-78.2024.8.24.0710 / pg. 5