ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 363 DE 29 DE AGOSTO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTROS CIVIS DE PESSOASNATURAIS. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO DO CORREGEDORNACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA N.0004688-63.2022.2.00.0000, ACOLHIMENTO DACONSULTA FORMULADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXRAJUDICIAL DE SANTA CATARINA.REGULAMENTAÇÃO NO CÓDIGO NACIONAL DE NORMASDA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA - FORO EXTRAJUDICIAL(CNN/CN/CNJ - EXTRA). ADOÇÃO UNILATERALPRESERVAÇÃO DO VÍNCULO ORIGINÁRIO DE UM DOSGENITORES. AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO NOME DOPAI OU DA MÃE BIOLÓGICOS PELO NOME DO PAI OU MÃEADOTIVOS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos, família e infância e juventude,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência
em registro civil de pessoas naturaisComunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0014509-
28.2022.8.24.0710 e da decisão (doc. 8566262 - Id. 5599052) do CorregedorNacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências n. 0004688-63.2022.2.00.0000, que acolheu “a solicitação da Corregedoria-Geral da Justiça doEstado de Santa Catarina para regulamentar, no Código Nacional de Normas daCorregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra), o procedimento cartorário, no sentido de que, sendo unilaterala adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores,deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos pelo nomedo pai ou da mãe adotivos, conforme o caso, com lastro nos artigos 29, § 1º, “e”, e102, 3º, da Lei de Registros Públicos e o artigo 10, II, do Código Civil.”
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 30/08/2024, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 363 (8573837) SEI 0014509-28.2022.8.24.0710 / pg. 1
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Circular CGJ 363 (8573837) SEI 0014509-28.2022.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Corregedoria/Pedido de Providências/Foro Extrajudicial (extinto) n. 0014509-28.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial/Gabinete do Corregedor-Geral do ForoExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências - Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ
Tratam os autos de procedimento autuado em decorrência de pedido
de providência instaurado pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Estado deSanta Catarina junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ - n. 0004688-63.2022.2.00.0000). A consulta desta Corregedoria questiona a regulamentação dosassentos dos nascimentos quando decorrentes de adoção unilateral, dadas asdivergências entre os Códigos de Normas das Corregedorias Gerais dos diferentesEstados da Federação, cuja regulamentação muitas vezes está, inclusive, de formadiversa à preconizada no art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os autos foram remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça emcumprimento ao despacho ID 4839765, da lavra do Conselheiro Relator LuizFernando Bandeira de Mello, com fulcro no inciso X do art. 8º da Resolução n.67/2009, que estabelece a competência em expedir Recomendações, Provimentos,Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamentodas atividades dos Órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dosserviços notariais e de registro, bem como dos demais Órgãos Correcionais.
A tempo e modo a Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça,Dra. Daniela Pereira Madeira, proferiu despacho determinando a manifestação dasCorregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (7354581).
Registre-se que a consulta objeto dos autos foi deflagrada em razãodos argumentos e fundamentos contidos no parecer 6490748, do então juizcorregedor, Dr. Rafael Maas dos Anjos, acolhidos pela decisão 6490786.
Por sua vez, o Corregedor Nacional de Justiça, no Pedido deProvidências n. 0004688-63.2022.2.00.0000, proferiu decisão ( doc.8566262 - Id.5599052) e acolheu “a solicitação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado deSanta Catarina para regulamentar, no Código Nacional de Normas da CorregedoriaNacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), o procedimento cartorário, no sentido de que, sendo unilateral a adoção, esempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá seraverbada a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos pelo nome do pai ouda mãe adotivos, conforme o caso, com lastro nos artigos 29, § 1º, “e”, e 102, 3º, daLei de Registros Públicos e o artigo 10, II, do Código Civil. À CONR, para a expediçãodo respectivo provimento. Expedido o provimento, certifique-se, junte-se cópia earquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.”
Convém destacar, nada obstante, que não se faz necessária qualquer
Decisão 8573568 SEI 0014509-28.2022.8.24.0710 / pg. 3
revogação ou adaptação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial deste Estado de Santa Catarina, pois o art. 468 está em total sintoniacom o decidido por Sua Excelência, o MM. Corregedor-Nacional de Justiça. Veja-se:
Art. 468. A sentença de adoção unilateral, transitada em julgado, será averbadaà margem do registro de nascimento original.
Resta consignar que, dada a importância da ampla divulgação do
regramento em tela, determino a expedição de circular.Cientifique-se a Associação dos Registradores Civis de Pessoas
Naturais de Santa Catarina - ARPEN/SC.Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão servirá como ofício.Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário da
Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao
Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE) e da base “Conhecimento EXTRA”, se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 29/08/2024, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0014509-28.2022.8.24.0710 8573568v7
Decisão 8573568 SEI 0014509-28.2022.8.24.0710 / pg. 4