Circular 324/2024

Circular Administrativo media
Tipo Circular Número 324/2024 Data do ato 12/08/2024 Norma afetada Resolução CM n. 2 de 9 de fevereiro de 2009 (revogada); Resolução CM n. 9 de 8 de julho de 2024 (vigência em 2 de setembro de 2024) Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. VEDADA A RETENÇÃO NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. CONSULTA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). RESPOSTA QUE A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 2 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009. PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 9 DE 8 DE JULHO DE 2024, QUE ENTRARÁ EM VIGOR EM 2 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO. SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS (SIDEJUD) CONFIGURADO PARA NÃO RETER O IMPOSTO DE RENDA NOS ALVARÁS, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0033426-32.2021.8.24.0710

Classificação por IA

Circular da CGJ comunicando a revogação da Resolução CM n. 2/2009 e entrada em vigor da Resolução CM n. 9/2024, que veda a retenção de imposto de renda pelo TJSC no momento da expedição de alvarás judiciais, alinhando-se com orientação da RFB de que tal responsabilidade é das instituições financeiras.
TEMAS
prazo administrativo geral
Motivo da relevância: Classificada como média relevância porque trata de alteração administrativa interna do TJSC e mudança de procedimento operacional (cessação de retenção de IR), sem criar obrigações que afetem diretamente serviços extrajudiciais ou alterar custas/emolumentos. É recomendação e orientação com prazo específico de implementação.
TRECHOS-CHAVE
a partir de 2 de setembro de 2024, os alvarás judiciais serão expedidos sem retenção do imposto de renda, tendo em vista a revogação da Resolução CM n. 2 de 9 de fevereiro de 2009
a RFB respondeu a consulta no sentido de que não há previsão para que o Tribunal de Justiça assuma a responsabilidade, que é das instituições financeiras, pela retenção e recolhimento do imposto de renda
o Sistema de Depósitos Judiciais estará configurado para não reter o imposto de renda no momento da emissão do alvará
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 10/04/2026 23:58