PDF 0033426-32.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 324 DE 12 DE AGOSTO DE 2024
FORO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. VEDADA ARETENÇÃO NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.CONSULTA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB).RESPOSTA QUE A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃOÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DARESOLUÇÃO CM N. 2 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2009.PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 9 DE 8 DE JULHODE 2024, QUE ENTRARÁ EM VIGOR EM 2 DE SETEMBRODO CORRENTE ANO. SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS(SIDEJUD) CONFIGURADO PARA NÃO RETER OIMPOSTO DE RENDA NOS ALVARÁS, A PARTIR DAVIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0033426-32.2021.8.24.0710
Comunico aos magistrados e servidores do primeiro grau dejurisdição que, a partir de 2 de setembro de 2024, os alvarás judiciais serãoexpedidos sem retenção do imposto de renda, tendo em vista a revogaçãoda Resolução CM n. 2 de 9 de fevereiro de 2009, por meio da Resolução CMn. 9 de 8 de julho de 2024, que entrará em vigor na mencionada data,conforme parecer e decisão que acompanham esta circular.
Esclareço que o Poder Judiciário Catarinense consultou a ReceitaFederal do Brasil sobre a responsabilidade do Tribunal de Justiça proceder aretenção do imposto de renda na fonte no pagamento de alvarás judiciaispelo SIDEJUD. A RFB respondeu a consulta no sentido de que não há previsãopara que o Tribunal de Justiça assuma a responsabilidade, que é dasinstituições financeiras, pela retenção e recolhimento do imposto de renda.
Por fim, a partir da vigência do citado ato administrativo, oSistema de Depósitos Judiciais estará configurado para não reter o impostode renda no momento da emissão do alvará.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 324 (8506710) SEI 0033426-32.2021.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0033426-32.2021.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Inexigibilidade de retenção do imposto de renda na fonte, peloTribunal de Justiça, no pagamento de alvarás judiciais.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular aos magistrados e servidores doprimeiro grau de jurisdição, com cópia desta decisão e do parecer retro.
3. Após, devolvam-se os autos à origem.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0033426-32.2021.8.24.0710 8506705v4
Decisão 8506705 SEI 0033426-32.2021.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
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PARECER
Processo n. 0033426-32.2021.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Inexigibilidade de retenção do imposto de renda na fonte, peloTribunal de Justiça, no pagamento de alvarás judiciais.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,A Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF) autuou o presente
processo para solucionar a questão da restrição na Certidão Negativa deDébitos Federais (CND), imposta pela Receita Federal do Brasil, em virtudeda ausência de informações deste Tribunal de Justiça na Declaração deDébitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) (doc. 5779608).
Resolvidos os problemas que resultaram na abertura desteprocedimento, houve consulta à Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da(in)exigibilidade de retenção do imposto de renda na fonte, pelo Tribunal deJustiça, no pagamento de alvarás judiciais por meio do Sidejud (doc.6991118).
Após os devidos tramites, a RFB enviou resposta à consulta, nosentido de que não há previsão para que o Tribunal de Justiça assuma aresponsabilidade, que é das instituições financeiras, pela retenção erecolhimento do imposto de renda (doc. 8090503), ou seja, o TJSC atua deforma ilegal ao proceder com a retenção de IR na fonte sobre o pagamentode alvarás judiciais (doc.8090551).
Ato contínuo, a DOF informou a necessidade de alteração daResolução 2/2009 do Conselho da Magistratura que dispõe sobre a Retençãode IR na fonte e demais providências (doc. 8090551) e a Corregedoria-Geralda Justiça concordou com a mudança da citada resolução (doc. 8125330 e8125334), assim como outros setores administrativos do Tribunal de Justiça(doc. 8127834 e 8127965).
Depois dos procedimentos necessários, o Conselho daMagistratura aprovou a revogação da Resolução CM n. 2 de 9 de fevereiro de2009 (doc. 8391803), por meio da publicação da Resolução CM n. 9 de 8 dejulho de 2024 (doc.8389093), que entrará em vigor em 2 de setembro de2024. E, o Presidente do Tribunal de Justiça revogou o §3º do art. 12 daResolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015, com a edição da ResoluçãoGP n. 54 de 24 de julho de 2024 (doc. 8446219). O ato normativo revogado,
Parecer 8506704 SEI 0033426-32.2021.8.24.0710 / pg. 4
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assim como o parágrafo em questão, tratavam de retenção do imposto derenda.
Em seguida, ocorreu a alteração do inciso III do §1º do art. 16-Ada Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18 de 30 de julho de 2021, por meio dapublicação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 13 de 24 de julho de 2024(doc.8446248). No inciso mencionado houve a supressão do termo “impostode renda” e “rendimento recebido acumuladamente – RRA”.
Ante as modificações normativas, a Diretoria de Tecnologia daInformação comunicou que o projeto "Adequação do Sidejud para nãoretenção de imposto de renda sobre alvarás" foi aprovado na última reuniãodo CGOVTI (dia 10-7-2024) e já está inserido no Roadmap de Projetos de TI2024.2, com previsão de término para o dia 2-9-2024 (doc. 8415205).
Por fim, o Núcleo Financeiro da Presidência encaminhou esteprocesso à CGJ e à DGJ para ciência acerca das publicações da ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 13/2024 e da Resolução GP n. 54/2024, e bem ainda paraampla divulgação às unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição(doc. 8453945).
Como se pode notar, as mudanças normativas são necessáriaspara desobrigar o Tribunal de Justiça de proceder a retenção do imposto derenda, conforme afirmado pela própria RFB, bem como visam dar celeridadena expedição de alvará judicial.
Diante do exposto, sugere-se o encaminhamento de circular aosmagistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição, com o objetivo decientificar que, a partir de 2 de setembro de 2024, o Poder JudiciárioCatarinense não efeturá retenção de imposto de renda no momento daexpedição dos alvarás.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 12/08/2024, às 18:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0033426-32.2021.8.24.0710 8506704v15
Parecer 8506704 SEI 0033426-32.2021.8.24.0710 / pg. 5
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https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=185286&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
Circular CGJ 324 (8506710)
Decisão 8506705
Parecer 8506704