ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 329 DE 14 DE AGOSTO DE 2024FOROEXTRAJUDICIAL. REGISTROSCIVIS DE PESSOAS JURÍDICAS.DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃOPROFERIDO NO MANDADO DESEGURANÇA COLETIVO n.5070281-47.2023.8.24.0000/SC.FEDERAÇÃO DE AUTOREGULAMENTAÇÃO EBENEFÍCIOS MÚTUOS DE SANTACATARINA. IMPETRAÇÃOCONTRA O ART. 585, VI, DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.VEDAÇÃO AO REGISTRO DEASSOCIAÇÕES DE BENEFÍCIOSQUE INCLUAM, DENTRE O SEUOBJETO, A PROTEÇÃO VEICULAROU ATIVIDADES TÍPICAS DEENTIDADES SEGURADORAS.SEGURANÇA DENEGADA.AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência
em registro civil de pessoas jurídicas,Comunico o acórdão proferido pelo egrégio Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança Coletivo n. 5070281-47.2023.8.24.0000/SC, impetrado pela Federação de Autorregulamentação eBenefícios de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/08/2024, às 06:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 329 (8518186) SEI 0054357-85.2023.8.24.0710 / pg. 1
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0054357-85.2023.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: MS Coletivo n. 5070281- 47.2023.8.24.0000/SC
Trato de procedimento instaurado para prestar informações nos autos
do Mandado de Segurança Coletivo n. 5070281- 47.2023.8.24.0000/SC, impetradopela Federação de Autorregulamentação e Benefícios de Santa Catarina.
O ínclito Des. Pedro Manoel Abreu, ao reconsiderar parcialmente adecisão contida no evento 24 dos referidos autos, assegurou “a permanência deregistro das associações devidamente registradas nos respectivos ofícios em quetiveram origem, até o desfecho do presente feito, vedando-se a remessa para aJUCESC” (7809095), sem alcançar, no entanto, as associações com registroinacabado.
Houve determinação deste órgão correicional, por meio do despachod o c . 7809096, para cientificação da Anoreg-SC, por e-mail, e dos demaisregistradores com competência em registro civil de pessoas jurídicas via malotedigital.
Por meio do Ofício NUTRI/PGE 017912/2024, o Procurador do EstadoMarcelo Luis Koch (8410514) cientificou este órgão censor acerca do acórdãoproferido pelo egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Mandado deSegurança Coletivo n. 5070281- 47.2023.8.24.0000/SC, no sentido de “conhecer doagravo interno, para, no mérito, negar-lhe provimento e, quanto ao mandado desegurança, denegar a ordem, julgando extinto o mandado de segurança, comresolução de mérito, dispensando a lavratura de acórdão para o agravo interno.Indeferido o pedido de postergação da medida antecipatória concedida em sedeliminar.”
Considerando a importância da ampla divulgação do referido acórdão(8410517 e 8410521), determino a expedição de circular.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para inserção no art. 585, VI, doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial anotado, da seguintereferência: Circular CGJ n. 329/2024 - autos n.0054357-85.2023.8.24.0710(Mandado de Segurança Coletivo n. 5070281- 47.2023.8.24.0000/SC).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário da
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Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao
Núcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA".Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando
necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 22/08/2024, às 06:35, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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