ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 372 DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA CIRCULAR N. 130 DE25 DE ABRIL DE 2024. COMPETÊNCIA DELEGADA.OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DEPEQUENO VALOR.Nos processos oriundos da competência delegadadeve ser expedida a Requisição de Pequeno Valor -RPV quando a Fazenda Pública Federal for sucumbenteem custas e/ou despesas processuais.RESOLUÇÃO CM N. 21 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIAEM CUSTAS E/OU DESPESAS PROCESSUAIS.PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. VEDADO OUSO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU DEDEPÓSITO JUDICIAL. INSERÇÃO DO DÉBITO NO FLUXODE COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR MEIO DO EPROC.Após o trânsito em julgado da decisão, as custas edespesas processuais pendentes de recolhimentoserão inseridas no fluxo de cobrança administrativapela Contadoria Judicial Estadual. Para efetuar opagamento, o sucumbente deverá emitir as guiasexclusivamente pelo módulo de custas do eproc, oudiretamente no site do Poder Judiciário Catarinense nolink "Custas". A mencionada regra de quitaçãotambém deve ser cumprida pelos entes públicos nosprocessos de competência originária, nos termos daResolução CM n. 21 de 11 de dezembro de 2023.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0013222-59.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da revogação da Circular n. 130 de 25 de abril de 2024, bemcomo sobre a obrigatoriedade do sucumbente emitir as guias de custas e/oudespesas processuais no módulo de custas do eproc, ou diretamente no sitedo Poder Judiciário Catarinense no link "Custas", exceto nos casos deprocessos oriundos da competência delegada em que deve ser expedida aRequisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do parecer e da decisão queacompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Artur Jenichen Filho
Circular CGJ 372 (8588317) SEI 0013222-59.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0013222-59.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Custas e despesas processuais pelo ente público (INSS) nosprocessos da competência delegada.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Revogue-se a Circular n. 130 de 25 de abril de 2024, tendoem vista que nos processos oriundos da competência delegada háobrigatoriedade da remessa de RPV, e expeça-se nova circular aosmagistrados e chefes de cartório do primeiro grau para observarem ostermos da Resolução CM n. 21 de 11 de dezembro de 2023, com cópia destadecisão e do parecer retro.
3 . Após, devolvam-se os autos ao Núcleo Financeiro daPresidência.
Desembargador Artur Jenichen Filho
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral da Justiça, em 03/09/2024, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0013222-59.2024.8.24.0710 8570367v13
Decisão 8570367 SEI 0013222-59.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0013222-59.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Custas e despesas processuais pelo ente público (INSS) nosprocessos da competência delegada.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento autuado pela Divisão de Contadoria
Judicial Estadual (DCJE), para solicitar que o ente público (INSS) efetue opagamento de custas e despesas processuais emitindo as guiasEXCLUSIVAMENTE PELO MÓDULO DE CUSTAS DO EPROC, sem efetuarREQUISIÇÃO POR MEIO DE RPV OU DEPOSITO JUDICIAL, tanto nos processosde competência originária quanto nos de competência delegada, nos termosda Resolução CM n. 21 de 11 de dezembro de 2023 (doc. 7993505).
O Juiz Auxiliar do Núcleo Financeiro da Presidência encaminhouos autos à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), tendo em vista que o objetodeste processo é a adoção de providências administrativas para que o INSSobserve corretamente os procedimentos definidos pelo PJSC para orecolhimento das custas e despesas processuais, especialmente a utilizaçãodo módulo de custas do sistema eproc. E por se tratar de questãoprocedimental a ser observada por parte litigante em processo judicial, bemcomo por envolver o recolhimento de custas judiciais (doc. 8097143).
Consequentemente, esta Corregedoria expediu a Circular n. 130de 25 de abril de 2024 (doc. 8149595) e cientificou a Procuradoria Federalem Santa Catarina por e-mail n. 8169927.
Em decorrência desse envio, a Vara Única da Comarca deItapiranga (doc. 8234644), noticiou que o Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) foi intimado para efetuar o pagamento das custas finais pelo fluxo decobrança do Sistema eproc, que contestou a forma de cumprimento do ato,por meio de petição subscrita pela Procuradora Federal, na qual afirmou quetodos os débitos judiciais da Fazenda Pública decorrentes de decisõesjudiciais transitadas em julgado devem ser pagos com a expedição deprecatório, ou conforme o valor RPV. Não há exceções . Afirmou ainda que oSupremo Tribunal Federal também se manifestou no sentido de que opagamento das custas deve ser realizado por precatório e citou o julgado RE234443/RS – Rio Grande do Sul. Recurso Extraordinário. Min. Ilmar Galvão.
Parecer 8570366 SEI 0013222-59.2024.8.24.0710 / pg. 4
Publicação: DJ, data 02/02/01, julgamento: 14/11/2000 – Primeira Turma. Aofinal, rogou pela expedição de requisição de pagamento (doc. 8234681).
Ato contínuo, o Corregedor-Geral da Justiça recebeu o Ofício n.00016/2024/GAB/PFSC/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Federal do Estadode Santa Catarina, reprisando os mesmos argumentos e, ao final, colocou-seà disposição para as tratativas necessárias à otimização do fluxo de trabalhoe à comunicação com o INSS, com vistas à celeridade na expedição de RPVspara pagamento das custas processuais devidas nos processos decompetência delegada” (doc. 8253872).
Diante do impasse apresentado e tendo em vista o quedisciplina a Resolução CM n. 21 de 11 de dezembro de 2023, a CGJencaminhou o processo ao Núcleo Financeiro da Presidência para asprovidências que entender cabíveis, inclusive com a cientificação daDiretoria de Orçamento e Finanças sobre a impossibilidade arguida pelaProcuradoria Federal em Santa Catarina (doc. 8257412).
Após os devidos tramites, o Presidente do Tribunal de Justiçaentendeu que a revisão da Circular CGJ n. 130/2024 é a medida maisapropriada a este caso concreto, pois a orientação administrativa tem sidoobjeto de inúmeros recursos perante o TRF4, repercutindo no aumento dajudicialização e devolveu o feito à Corregedoria-Geral da Justiça para asprovidências que julgar adequadas. Outrossim, determinou o envio àDiretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau - DSJPG e à Diretoria deOrçamento e Finanças, para que continuem as negociações com aProcuradoria Federal, com objetivo de promover uma solução deuniformização de procedimento para pagamento de custas e despesasprocessuais pela autarquia federal (INSS) nos processos da competênciadelegada (art. 109, §3º, CF), de modo a ser conveniente e oportuno aosinteresses públicos da Alta Administração da Justiça (doc.8544153).
Conforme exposto, apesar do ato administrativo em questãoregulamentar o tramite de cobrança de créditos judiciais e extrajudiciais noâmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com o objetivo depadronizar o fluxo contábil deste Tribunal, quando o sucumbente de custas edespesas processuais for a Fazenda Pública Federal em processos oriundosda competência delegada, neste caso, obrigatoriamente precisa serexpedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em razão disso, sugere-se a revogação da Circular n. 130 de 25de abril de 2024, porque nos processos de competência delegada deveocorrer o envio de RPV, e a remessa de nova circular aos magistrados echefes de cartório do primeiro grau para observarem os termos da ResoluçãoCM n. 21 de 11 de dezembro de 2023, contendo a mencionada ressalva.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Parecer 8570366 SEI 0013222-59.2024.8.24.0710 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 02/09/2024, às 16:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8570366 e ocódigo CRC 699F4E8C.
0013222-59.2024.8.24.0710 8570366v29
Parecer 8570366 SEI 0013222-59.2024.8.24.0710 / pg. 6