ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 368 DE 02 DE SETEMBRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL.IMPERIOSA TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES EM TEMPOE MODO ADEQUADOS A FIM DE VIABILIZAR O CORRETOFUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INSPEÇÃO DOEXTRAJUDICIAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0078515-73.2024.8.24.0710, que trata da importância da transmissão dasinformações em tempo e modo adequados no Sistema de Inspeção do Extrajudicial.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/09/2024, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8583001 e ocódigo CRC 6B0FC6E9.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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[email protected] 8583001v2
Circular CGJ 368 (8583001) SEI 0078515-73.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0078515-73.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: importância da transmissão das informações em tempo e modo adequadosno Sistema de Inspeção do Extrajudicial
Trata-se de expediente instaurado em decorrência de mensagem
eletrônica encaminhada pela ilustre Assessoria do Conselho do Fundo deReaparelhamento da Justiça, destinada a sustentar ato de comunicação a fim de queas Serventias observem com rigor a aplicação e o procedimento de remessa do SeloDigital de Fiscalização.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 8569650).
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste Estado,Juízes Diretores de Foro e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, comcópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do presentedecisum servirá como ofício.
Encaminhe-se os autos à Assessoria de Informática desta Corregedoriapara que, observada a necessidade de senha pessoal e intransferível, como o sigilodos dados disponibilizados, promova o acesso da equipe de assessores do FRJ, comoda respectiva Chefia, ao sistema de gerenciamento dos Selos Digitais deFiscalização, permitindo, com isso, a obtenção de elementos importantes ao sistemade cálculo e à cobrança do FRJ.
Cientifique-se a assessoria do Conselho do Fundo de Reaparelhamentoda Justiça.
Publiquem-se a decisão e o parecer por ela acolhido no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deve serencerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 09/09/2024, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 8582972 SEI 0078515-73.2024.8.24.0710 / pg. 2
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8582972 e ocódigo CRC 5917D348.
0078515-73.2024.8.24.0710 8582972v5
Decisão 8582972 SEI 0078515-73.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0078515-73.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: importância da transmissão das informações em tempo e modo adequadosno Sistema de Inspeção do Extrajudicial
Foro Extrajudicial. Atividade notarial e registral. Imperiosatransmissão das informações em tempo e modoadequados a fim de viabilizar o correto funcionamento doSistema de Inspeção do Extrajudicial. Expedição decircular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de expediente instaurado em decorrência de mensagem
eletrônica encaminhada pela ilustre Assessoria do Conselho do Fundo deReaparelhamento da Justiça, destinada a sustentar ato de comunicação a fim de queas Serventias observem com rigor a aplicação e o procedimento de remessa do SeloDigital de Fiscalização.
De acordo com as razões consignadas na mensagem, desde aimplementação do lançamento de ofício da taxa do Fundo de Reaparelhamento daJustiça (FRJ) há divergências entre os valores apurados pelo Sistema de Inspeção doExtrajudicial e aqueles declarados pelas Serventias. Isso em razão de errosfrequentes na aplicação do Selo Digital de Fiscalização e no procedimento deremessa ao Poder Judiciário.
É o essencial para a delimitação do objeto da presente manifestação.2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 175/1998,
"o Selo de Fiscalização pode ser classificado como isento ou normal e deverá seraplicado em todos os atos ou serviços notariais e de registro" (destaquei).Ademais, nos termos do art. 335 do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial, "finalizado o ato, os elementos devem ser remetidos ao PoderJudiciário no prazo máximo de 30 (trinta) minutos" (destaquei).
Pois bem. De acordo com o art. 10 da Resolução n. 2 de 13 de marçode 2023, do ínclito Conselho da Magistratura, "o lançamento da taxa do FRJ seráfeito de ofício por sistema automatizado do PJSC com base nas informaçõestransmitidas no selo de fiscalização, sendo emitida ao notário ou registrador arespectiva notificação com as opções de pagamento".
Dessarte, para que seja possível a correta aferição e posteriorlançamento do montante efetivamente devido a título de taxa do FRJ, necessário sefaz que as informações sejam transmitidas com segurança ao Sistema do Selo
Parecer 8569650 SEI 0078515-73.2024.8.24.0710 / pg. 4
Digital de Fiscalização, e que os elementos sejam remetidos ao Poder Judiciário noprazo máximo de 30 (trinta) minutos após a sua finalização.
Nesse sentir, importa registrar que este Órgão Regulador é sensível àsdificuldades que os delegatários, interinos e interventores enfrentam com asinovações trazidas pela nova sistemática implementada. Todavia, a comunhão deesforços de todos os atores envolvidos é imprescindível para viabilizar o corretofuncionamento do Sistema de Inspeção do Extrajudicial.
Sob este ponto de vista e alinhado ao princípio da segurança jurídica,que preconiza estabilidade e previsibilidade nas relações negociais, estaCorregedoria-Geral da Justiça solicita maior cuidado na prática registral e notarial,especialmente na remessa dos Selos de Fiscalização dentro do prazo de 30 (trinta)minutos após a finalização do ato.
Por isso, mais uma vez, importa sensibilizar todos os notários eregistradores deste Estado a respeito da importância da transmissão dasinformações em tempo e modo adequados no sistema, consoante a nova estruturacriada e em conformidade com as alterações então promovidas. Tão somente com arecepção correta das informações, a partir do fiel preenchimento dos camposimplementados na estrutura do Selo Digital de Fiscalização é que será possívelapurar o montante efetivamente devido a título de FRJ pela Serventia, nos termos doart. 10 da Resolução n. 2 de 13 de março de 2023, do ínclito Conselho daMagistratura.
Assim, ante o compromisso desta Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial com a excelência das atividades notariais e registrais prestadas aosusuários catarinenses, pertinente se faz a expedição de circular para disseminaçãoda orientação.
A permanecer o problema, aí sim, será o caso de apuração e aplicaçãode eventuais medidas disciplinares.
3. Ante o exposto, opino pela ampla divulgação das pontuaisorientações destacadas acima, por instrumento de circular.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 03/09/2024, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8569650 e ocódigo CRC EA8150C9.
0078515-73.2024.8.24.0710 8569650v11
Parecer 8569650 SEI 0078515-73.2024.8.24.0710 / pg. 5