PDF 0007856-39.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 60 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. PENDÊNCIADE PREENCHIMENTO DE DADOS NOS MÓDULOS RCTO,CEP E CESDI DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOSELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. ALTERAÇÃO DOPROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO. EMISSÃOPERIÓDICA DE RELATÓRIO PELA CORREGEDORIA-GERALDO FORO EXTRAJUDICIAL. INSTAURAÇÃO DEPROCEDIMENTO PRELIMINAR INDIVIDUALIZADO PARACADA SERVENTIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ-CORREGEDOR PERMANENTE.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0007856-39.2024.8.24.0710, que trata do procedimento de acompanhamento doenvio de dados à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)pelos tabeliães.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 29/02/2024, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 60 (7959346) SEI 0007856-39.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0007856-39.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: preenchimento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhadospelos tabeliães de notas
Tratam os autos de procedimento instaurado para medidas de
prevenção e atuação periódica relativas ao envio de dados à Central Notarial deServiços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 7911226).
Intimem-se os responsáveis pelas serventias listadas (com cópia dodocumento n. 7911224), para que providenciem a regularização das pendênciasindicadas, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensada a resposta nos presentesautos, quanto às providências adotadas.
Cientifique-se o Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina(CNB/SC).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Expeça-se circular aos Juízes Diretores do Foro e com competência emmatéria de registros públicos, assim como aos tabeliães de notas.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Decorrido e certificado o prazo fixado, os autos devem retornarconclusos para a juntada de novo relatório e a adoção das providências cabíveis.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno aos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, aindaque sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 26/02/2024, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 7911342 SEI 0007856-39.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0007856-39.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: preenchimento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhadospelos tabeliães de notas
Foro Extrajudicial. Serviços notariais. Pendência depreenchimento de dados nos módulos RCTO, CEP e CESDIda Central Notarial de Serviços EletrônicosCompartilhados. Período de janeiro de 2024 (1ª e 2ªquinzenas). Intimação das serventias listadas. Alteraçãodo procedimento de acompanhamento. Expedição decircular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Tratam os autos de procedimento instaurado para medidas de
prevenção e atuação periódica relativas ao envio de dados à Central Notarial deServiços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
Infere-se do processo n. 0016222-04.2023.8.24.0710 que foramtomadas as providências relativas ao preenchimento dos dados até o mês dedezembro de 2023. Em consequência, instaurou-se o presente procedimento, deofício, para o acompanhamento relativo ao ano de 2024.
É o relato necessário.2. Providências relativas ao mês de janeiro de 2024 (1ª e 2ª
quinzenas)O Provimento CNJ n. 18/2012 dispôs sobre a instituição e o
funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados(CENSEC). As normas foram repisadas pelo Provimento CNJ n. 149/2023, queinstituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça doConselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial. Nos termos do art. 266 danormativa nacional, "a CENSEC será integrada, obrigatoriamente, por todos ostabeliães de notas e oficiais de registro que pratiquem atos notariais, os quaisdeverão acessar o Portal do CENSEC na internet para incluir dados específicos eemitir informações" em cada um dos seguintes módulos: a) Registro Central deTestamentos On-Line (RCTO); b) Central de Escrituras de Separações, Divórcios eInventários (CESDI); e c) Central de Escrituras e Procurações (CEP). As informaçõesdevem ser preenchidas quinzenalmente da seguinte forma: a) até o dia 5 de cada
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mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior;b) até o dia 20, quanto aos atos praticados na primeira quinzena do próprio mês. Osprazos estão consignados nos artigos n. 267 (RCTO), 270 (CESDI) e 272 (CEP).
De acordo com o relatório n. 7911224, foram constatadas pendênciasrelativas às seguintes serventias (período de janeiro de 2024 - 1ª e 2ª quinzenas):
Escrivania de Paz de CampecheEscrivania de Paz de Rio BonitoEscrivania de Paz de Pântano do SulEscrivania de Paz de FigueiraEscrivania de Paz de AuroraEscrivania de Paz de Caxambu do SulTabelionato de Notas e Protesto de São João BatistaEscrivania de Paz de IbicaréTabelionato de Notas e Protesto de TangaráEscrivania de Paz de Rio FortunaEscrivania de Paz de Praia GrandeEscrivania de Paz de Flor do SertãoEscrivania de Paz de CanasvieirasEscrivania de Paz de São BonifácioTabelionato de Notas e Protesto de ForquilinhaEscrivania de Paz de Cerro NegroEscrivania de Paz de Monte CasteloTabelionato de Notas e Protesto de Braço do NorteEscrivania de Paz de São João do ItaperiúEscrivania de Paz de MaremaEscrivania de paz de Iporã do OesteTabelionato de Notas e Protesto de AscurraEscrivania de Paz de RiquezaEscrivania de Paz de IlhotaEscrivania de Paz de Timbó GrandeTabelionato de Notas e Protesto de Laguna
Destaca-se que algumas serventias estão com o módulo RCTO emaberto, e que a ausência de dados impede a expedição de certidão sobre aexistência de testamentos, procedimento que antecede a lavratura das escrituras deinventário. O art. 1.249 do CNCGFE reforça a importância do envio desses dados: "Arelação, ainda que negativa, dos testamentos lavrados e respectivas revogações, edos instrumentos de aprovação dos testamentos cerrados deverá ser remetida, pormeio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), aoColégio Notarial do Brasil (CNB)". Assim, sugere-se que o módulo seja preenchidocom máxima prioridade em relação aos demais.
3. Procedimento para os atos praticados a partir de fevereirode 2024
Consoante já mencionado, o procedimento n. 0016222-04.2023.8.24.0710 teve por objeto o acompanhamento do envio de dados à CentralNotarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) relativamente aos atospraticados em 2023, bem como aos atos anteriores ao ano de 2020.Concomitantemente, tramitou o procedimento n. 0011703-83.2023.8.24.0710,referente ao período de 2021 a 2023. Em momento anterior, foi instaurado oprocedimento n. 0046992-82.2020.8.24.0710, para a verificação do envio dos atos
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praticados no ano de 2020.O correto preenchimento dos dados também é observado - nas
situações aplicáveis - no Programa Renda Mínima, instituído pela Lei Complementarestadual n. 806/2022 e regulamentado pela Resolução CM n. 9/2023, na forma daCircular CGJ n. 200/2023 (processo n. 0001754-50.2018.8.24.0600). Nos termos doart. 4º, I, do mencionado ato normativo, para fazer jus ao recebimento dacomplementação da renda mínima, o responsável pela serventia deverá manter o"acervo da serventia atualizado perante a Central de Informações do Registro Civil(CRC) e, quando for o caso, perante a Central Notarial de ServiçosEletrônicos Compartilhados (Censec)". Embora o programa seja originariamentedestinado aos ofícios com competência em registro civil das pessoas naturais, ésabido que nas chamadas escrivanias de paz as atribuições do oficial de registro(principais) são acumuladas com aquelas do tabelião de notas (acessórias),consoante o art. 128 do CDOJESC.
Isso posto, ressalta-se que o exercício do poder-dever destaCorregedoria segue no sentido do aprimoramento dos serviços notariais e registrais,por meio da orientação e da fiscalização das serventias extrajudiciais, de modo aalcançar a melhor técnica nos serviços prestados. Ressalva-se, por outro lado, que,embora grande parte das serventias tenha empregado os esforços necessários àalimentação periódica do sistema, durante todo o ano de 2023 foram detectadaspendências, inclusive, quanto ao módulo RCTO, fato que, como exposto, impede aexpedição de certidão sobre a existência de testamentos. De qualquer modoa irregularidade, salvo melhor juízo, não sugere a aplicação de penalidade maisgrave.
Dessarte, sugere-se a modificação do procedimento até entãoadotado - de intimação das serventias por esta Corregedoria -, notadamente, a partirdo mês de fevereiro/2024, no sentido de que sejam instaurados procedimentospreliminares após a constatação de pendências, realizada, de ofício, por este ÓrgãoRegulador. Para tanto, propõe-se o seguinte procedimento: a) emissão periódica derelatório por esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, observados os prazosprevistos em ato normativo para o envio das informações pelas serventias; b)instauração de procedimento preliminar individualizado para cada serventia,segundo o art. 159, II, do CNCGFE; c) remessa dos autos ao juiz-corregedorpermanente, conforme os arts. 10, II, e 154, I, do CNCGFE.
Recebido o procedimento, o Juiz Diretor do Foro também poderáadotar as providências previstas para o acompanhamento de medidas deregularização (arts. 141 ao 152 e 170, parágrafo único, do CNCGFE). Em qualquerhipótese, a decisão final proferida deverá ser lançada no histórico da serventia, noSistema de Cadastro do Extrajudicial. Tratando-se de responsável interino, e após atomada de providências de competência do Órgão Regulador de 1º grau, os autosdeverão ser submetidos ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para a análise deeventual quebra de confiança, conforme o caso (art. 385 do CNCGFE).
Por fim, e com o objetivo de conferir ampla divulgação acerca do novoproceder, recomenda-se a expedição de ato administrativo específico.
4. À vista do exposto, opino:a) pela intimação dos responsáveis pelas serventias listadas (com
cópia do documento n. 7911224) para que providenciem a regularização daspendências indicadas, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os rigoresdos normativos que regem o tema no caso de descumprimento da ordem;
b) pela verificação do cumprimento das medidas por meio da juntadade novo relatório expedido a partir do sistema da própria CENSEC (dispensada a
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resposta das serventias nos presentes autos quanto às providênciasadotadas);
c) pela cientificação do Colégio Notarial do Brasil, Seção SantaCatarina (CNB/SC);
d) pela cientificação de Juízes Diretores do Foro e com competênciaem matéria de Registros Públicos, assim como de delegatários de serventias deNotas (tabelionatos e escrivanias de paz); e
e) pelo retorno dos autos após o prazo estabelecido, devidamentecertificado.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 21/02/2024, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7911226 e ocódigo CRC B63BD831.
0007856-39.2024.8.24.0710 7911226v86
Parecer 7911226 SEI 0007856-39.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 60 (7959346)
Decisão 7911342
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