ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 118 DE 16 DE ABRIL DE 2024
FORO EXTRAJUDICIAL. CNJ. PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO CNJ N.
143/2023. RELATÓRIO SITUACIONAL.
DESCUMPRIMENTO POR DIVERSOS
OFÍCIOS IMOBILIÁRIOS DE SANTA
CATARINA. PARA CONHECIMENTO E
ADEQUAÇÃO.
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos da decisão proferida nos autos
n. 0019904-30.2024.8.24.0710, que determina aos registradores de imóveis
de Santa Catarina a revisão e identificação de pendências junto ao SAEC
para que se adequem aos ditames do Provimento CNJ n. 143/2023 e
alimentem todos os dados necessários.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 30/04/2024, às 11:52, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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código CRC 702E7F65.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA
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DECISÃO
Institucional/CNJ/Pedido de Providências n. 0019904-30.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de expediente oriundo da Corregedoria Nacional de
Justiça, apontando em relatório extraído do SAEC o descumprimento das
diretrizes do Provimento CNJ n. 149/2023 e reforçando a esta Corregedoria
a necessária fiscalização e adoção de providências que se fizerem necessária
em face dos registradores (n. 8078380)
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 8119728).
Determino a expedição de circular a todos os ofícios de
registro de imóveis de Santa Catarina, com cópia do parecer retro
(n. 8119728) e do despacho do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão
(n. 8078380), para que revisem as pendências junto ao SAEC e se adequem
aos ditames do Provimento CNJ n. 143/2023, alimentando todos os dados
necessários.
Ressalto que é desnecessário o envio de quaisquer
respostas ou ofícios a esta Corregedoria, que fará o acompanhamento
pelo módulo “Correição Online” da plataforma do Ofício Eletrônico.
Cientifique-se o Colégio Registral Imobiliário de Santa
Catarina (CORI-SC) para que contribua na divulgação e orientação dos seus
associados.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da
presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão, o respectivo parecer e a circular no
Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art.
5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deve
ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de
acesso externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte
ou por advogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem
procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
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Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 30/04/2024, às 11:52, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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0019904-30.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/CNJ/Pedido de Providências n. 0019904-30.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
CNJ. Pedido de Providências. Provimento CNJ n.
143/2023. Relatório Situacional.
Descumprimento por Diversos Ofícios
Imobiliários de Santa Catarina. Adoção de
Medidas. Emissão de Circular para
Conhecimento e Adequação.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro
Extrajudicial,
Trata-se de expediente oriundo da Corregedoria Nacional de
Justiça, em procedimento instaurado para monitoramento da disponibilidade
dos diversos módulos do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado
(SAEC), para que as Corregedorias “implementem o monitoramento
necessário à plena eficácia do Provimento CNJ n. 143/2023, incorporado ao
Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, instituído pelo
Provimento CNJ n. 149/2023, artigos 330 a 343, e da Decisão 1695327, que
se conformam em norma técnica de observância obrigatória, preparando-se,
inclusive, para as providências correicionais cabíveis, em especial junto às
serventias vagas”. (n. 8078380)
É o necessário.
O relatório situacional emitido no dia 01/03/2024 apontou
quatro pontos principais de descumprimento das diretrizes estabelecidas
pelo Provimento CNJ n. 143/2023 por parte dos registradores de imóveis do
Brasil.
Em Santa Catarina, especificamente, constatou-se o
seguinte:
Situação 1 - Serventias que não apresentaram cronograma de dados ao ONR: 3
(três) serventias
Situação 2 – Serventias que não apresentaram ao ONR dados pertinentes ao
Indicador Real (Livro n. 4): 73 (setenta e três) serventias
Situação 3 – Serventias que não apresentaram ao ONR dados pertinentes ao
Indicador Pessoal (Livro n. 5): 20 (vinte) serventias
Situação 4 – Serventias que não enviaram ao ONR imagens das matrículas (Livro n.
2): 9 (nove) serventias
Em razão do relevante número de descumprimentos
apontados no relatório, convém a emissão de circular a todos os
registradores de imóveis do Estado para que revisem as pendências junto ao
SAEC e o ONR e se adequem imediatamente aos ditames do Provimento
CNJ n. 143/2023 e do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial,
arts. 330-343.
Além disso, é oportuno cientificar o Colégio Registral
Imobiliário de Santa Catarina para que contribua na divulgação e orientação
dos seus associados.
Por fim, reforça-se que será mantido o acompanhamento das
regularizações pelo módulo “Correição Online” na plataforma do Ofício
Eletrônico e eventuais descumprimentos serão apurados individualmente.
Ante o exposto, opino:
a) pela emissão de circular a todos os registradores de
imóveis de Santa Catarina para que revisem as pendências junto ao SAEC,
adequem-se imediatamente aos ditames do Provimento CNJ n. 143/2023, do
Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, arts. 330-343, e
alimentem todos os dados necessários.
b) pela cientificação do CORI-SC para que contribua na
divulgação e orientação dos seus associados.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8569012&id_procedimento_atual=8568990&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=d5f74334f63e6f4828909c4c48a8550a133ebea424bfe3aee8b0bb3db7d9dd19360d38e7469aee53fbc194d99a3e817ff06670dc20b2afb56888aeae7ec7eb45a9ffa2aa222151d45c89fbc2d7b22539c73c27f0789143c61cab5c83dd56f59c
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-
Corregedor, em 16/04/2024, às 19:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8119728 e o
código CRC 29E23389.
0019904-30.2024.8.24.0710