PDF 0030332-71.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 188 DE 27 DE MAIO DE 2024
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dosForos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras Civis das PessoasNaturais,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivães de Paz,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0030332-71.2024.8.24.0710, que trata de deliberação pela inexistência deexpediente nos Cartórios Extrajudiciais do Estado de Santa Catarina no dia30.05.2024, data de celebração de Corpus Christi.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 27/05/2024, às 17:45, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 188 (8247382) SEI 0030332-71.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentarUnidade: Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de providências objetivando estender o feriado de Corpus Christi àtoda a atividade extrajudicial
Trata-se de expediente instaurado em decorrência de requerimento
formulado pela Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina(ANOREG/SC), Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB/SC), Institutode Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Santa Catarina (IEPTB/SC),Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (SINOREG/SC),Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de Santa Catarina(ARPEN/SC) e Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), objetivandonão haver expediente nos cartórios extrajudiciais no dia da celebração de CorpusChristi, no dia 30.05.2024.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 8246206)
Expeça-se circular a todos os Notários e Registradores, JuízesCorregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos,com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Após, remetam-se os autos ao Conselho da Magistratura paradeliberação.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 27/05/2024, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 8247254 SEI 0030332-71.2024.8.24.0710 / pg. 2
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Decisão 8247254 SEI 0030332-71.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar - n. 0030332-71.2024.8.24.0710Unidade: Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de providências objetivando estender o feriado de Corpus Christi àtoda a atividade extrajudicial
Trata-se de processo administrativo instaurado com base em
requerimento formulado conjuntamente pela Associação dos Notários eRegistradores de Santa Catarina (ANOREG/SC), Colégio Notarial do Brasil – SeçãoSanta Catarina (CNB/SC), Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil –Seção Santa Catarina (IEPTB/SC), Sindicato dos Notários e Registradores do Estadode Santa Catarina (SINOREG/SC), Associação dos Registradores das Pessoas Naturaisdo Estado de Santa Catarina (ARPEN/SC) e Colégio Registral Imobiliário de SantaCatarina (CORI-SC), objetivando não haver expediente nos cartórios extrajudiciais nodia da celebração de Corpus Christi, previsto para o ano em curso para o próximodia 30.05.2024 (quinta-feira).
Em suas razões, inicialmente, discorreram sobre a desunificação entreo expediente dos serviços judiciais e extrajudiciais, anteriormente regidosconjuntamente pela Resolução GP nº 1/1985, destacando a deliberação favorável doCOPEX, com posterior exame pelo órgão de competência, o Conselho daMagistratura, que aprovou a alteração e expediu a Resolução nº 22/2023/CM,replicada no art. 218 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, com a seguinteredação:
Art. 218. Não haverá expediente no foro extrajudicial:I - na segunda e terça-feira da semana do Carnaval;II - na sexta-feira da Semana Santa;III - nos dias 24 e 31 de dezembro;IV - nos dias considerados feriados estaduais e municipais; eV - nos dias considerados feriados nacionais, constantes no Anexo Único daResolução CM n. 22, de 11 de dezembro de 2023.§ 1° As serventias extrajudiciais funcionarão normalmente na quinta-feira da SemanaSanta, na quarta-feira de Cinzas e nos dias 28 de outubro (Dia do Servidor Público) e8 de dezembro (Dia da Justiça).§ 2° No último dia útil do ano, as serventias extrajudiciais funcionarão se houveratendimento ao público nas agências bancárias.
Seguiram argumentando a propósito da inexistência de data fixa para
a celebração da data comemorativa apontada [ocorre no sexagésimo dia após aPáscoa], e da incógnita decorrente de divergentes estipulações, vez que por vezes é
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fixado como feriado e noutras oportunidades como ponto facultativo, asseverandoque a União, por exemplo, define essa data como ponto facultativo, mas deixa aosEstados e Municípios a regulamentação. Acrescentam que, por exemplo, o Estado deSanta Catarina fixa o dia mencionado como ponto facultativo, situação diversa dotratamento conferido por municípios do Estado de Santa Catarina, inclusive pelosilêncio de outros sobre o tema, situações que geram incertezas aos usuários dosserviços extrajudiciais.
Após esses e outros argumentos, apontaram como melhor alternativaa uniformização do funcionamento de toda a atividade extrajudicial, com apadronização pela inexistência de expediente na celebração de Corpus Christi, nodia 30.05.2024.
Ressaltaram, ainda, o compromisso de utilizarem suas Assessorias deImprensa para informar aos usuários da ausência de expediente no dia 30/05/2024 ede divulgar a informação nos murais das serventias.
Por fim, requerem: a) a ausência de expediente da atividadeextrajudicial no dia 30/05/2024 (Corpus Christi), com a publicação de Circular para aorientação das serventias; b) após a análise do item “a”, o envio dos autos aoConselho da Magistratura a fim de que seja aprovada a alteração do art. 218 doCódigo de Normas do Foro Extrajudicial, incluindo-se a data de celebração de CorpusChristi entre seus incisos; c) a concessão do prazo de 10 (dez) dias para a juntadadas procurações das entidades signatárias do presente Pedido de Providências.
Decido.A questão discutida nos autos, inexistência de expediente nos
cartórios extrajudiciais do Estado de Santa Catarina na data de celebração de CorpusChristi, foi inicialmente disciplinada pela Resolução GP nº 01/85, que tratavaconjuntamente das atividades judiciais e extrajudiciais, nos termos do seu parágrafoprimeiro. Ipsis Litteris:
Art. 1º - Além dos feriados nacionais e dos feriados para efeitos forenses, constantesdo Anexo Único, não haverá expediente nos foros judicial e extrajudicial na segunda-feira de Carnaval, na quinta-feira da Semana Santa, no dia de comemoração doFuncionário Público, no dia de comemoração de Finados e no dia de comemoraçãode Corpus Christi.Parágrafo único - Na quarta-feira de Cinzas o expediente terá início às 13:00 horas.
Posteriormente, os feriados e pontos facultativos das atividades
judiciais e extrajudiciais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina passaram a terdisciplinas distintas, sendo a esfera extrajudicial regida pela Resolução CM n.22/2023, nos seguintes termos:
Art. 2º Não haverá expediente no foro extrajudicial:I - na segunda e terça-feira da semana do Carnaval;II - na sexta-feira da Semana Santa;III - nos dias 24 e 31 de dezembro;IV - nos dias considerados feriados estaduais e municipais; eV - nos dias considerados feriados nacionais, constante no Anexo único destaresolução. (omissis)
Como se vê, após a cisão dos atos normativos a propósito dos feriados
e pontos facultativos das atividades judiciais e dos cartórios extrajudiciais no âmbitodo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, restou disciplinado que no dia de CorpusChristi haveria atividades apenas nos serviços extrajudiciais delegados.
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Contudo, nos termos do apresentado pelas entidades de classe, defato o atual tratamento traz insegurança e desinformação a todos os delegatários eusuários dos serviços extrajudiciais, inclusive porque, nos termos do inciso IV do art.2º da Resolução CM n. 22/2023, existindo feriado Municipal os cartórios darespectiva circunscrição devem observar os termos da legislação local no qualinstalados.
A data em questão [dia de Corpus Christi], cuja origem remonta àidade média, mais do que um mero feriado, marca manifestações de fé comcerimônias que unem milhares de pessoas em todo o país, com profunda herançahistórica marcada nas tradições culturais.
Nesse contexto de importância, no âmbito do Estado de SantaCatarina, que conta com forte influência religiosa desde sua colonização, o Governodo Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto n° 452/2024, fixou o calendáriode feriados e pontos facultativos de 2024 para os órgãos e as entidades daAdministração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual,estipulando ponto facultativo para o dia 30.05.2024 (art. 1º, inciso VIII, do Decreton° 452/2024).
No âmbito das atividades jurisdicionais do Tribunal de Justiça doEstado de Santa Catarina, por sua vez, como visto, não há expediente no dia decelebração de Corpus Christi por força do disposto no art. 1º da Resolução GP n.01/1985.
Outrossim, diversos municípios catarinenses instituíram feriados nadata em comento [Florianópolis - Lei n. 832/1967, Presidente Getúlio - Decreto nº293/2023, Joinville – Lei nº 484/1958. Gaspar – Decreto nº 11.446/2024, Criciúma -Lei nº 2.555/1991, Chapecó - Lei nº 5.495/2009, Lages – Lei nº 70/1967, Tubarão -Decreto nº 7.464/2024, Balneário Camboriú - Decreto 11.575/2024 e Itajaí - Lei n.2.863/1993, verbi gratia], sendo também feriado nos Cartórios Extrajudiciais dessesMunicípios por força do inciso IV do art. 2º da Resolução CM n. 22/2023.
Por outro lado, outros municípios fixaram apenas ponto facultativopara a referida data em comento, como, por exemplo, os municípios de Itapema -Decreto n. 005/2024, São José - Decreto nº 20.163/2024 e Biguaçu - Decreto nº8/2024, fazendo com que em municípios contíguos, como ocorre com Itapema deBalneário Camboriú, ou Florianópolis e São José, tenhamos cartórios emfuncionamento em uma das cidades e fechados em outra, situação fora do razoávele que, por si só, justificando a necessidade de padronização.
Não se olvidam, obviamente, da atribuição do Conselho daMagistratura para deliberar quanto ao horário de expediente dos CartóriosExtrajudiciais (Art. 6º, inciso XX, do Regimento Interno do Conselho da Magistraturado Estado de Santa Catarina). Todavia, diante da proximidade da data de celebraçãode Corpus Christi, portanto sem tempo hábil para submeter a questão ao Conselhoda Magistratura, torna-se necessária a resoluçaõ da questão no âmbito destaCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, por meio de ato do DesembargadorCorregedor Geral, com posterior apreciação do Conselho da Magistratura (naprimeira reunião após a suspensão excepcional dos serviços cartorários), nos termosdo art. 223 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Inverbis:
Art. 223. Em situação excepcional, na impossibilidade de realização de sessãoextraordinária do Conselho da Magistratura para a resolução de questão específicaou diante de necessidade urgente, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderáadotar medidas que flexibilizem ou alterem o horário de funcionamento dasserventias.§ 1º A medida será submetida à apreciação do Conselho da Magistratura na primeira
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reunião após a suspensão excepcional.§ 2º Uma cópia da portaria será afixada na sede da serventia, em local visível aopúblico, e será fornecida a quem dela necessitar, para defesa de direitos.§ 3º Uma cópia da portaria será juntada no histórico da serventia no Sistema deCadastro do Extrajudicial.
Sendo assim, opina-se:a) pela inexistência de expediente nos Cartórios Extrajudiciais no dia
30.05.2024, com a expedição de circular para divulgação às Serventias, que por suavez deverão providenciar a fixação em área visível das serventias, de modo a daramplo conhecimento aos usuários;
b) pela cientificação das entidades requerentes, em especial para quedivulgem dentre os seus associados e contribuam para a cientificação do público emgeral;
c) pela remessa dos autos ao Conselho da Magistratura paradeliberação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 223 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, visando eventual alteração no art. 218 doCódigo de Normas do Foro Extrajudicial e a inclusão da data em tela como deausência de expediente nos serviços extrajudiciais delegados do Estado de SantaCatarina;
d) pela concessão do prazo de 10 (dez) dias para a juntada deprocurações por parte das entidades requerentes.
É o parecer que submete-se à elevada consideração de VossaExcelência.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 27/05/2024, às 17:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8246206 e ocódigo CRC AD182256.
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Circular CGJ 188 (8247382)
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