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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 187 DE 27 DE MAIO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.ATIVIDADE NOTARIAL EREGISTRAL. QUALIDADE DEIMPRESSÃO DOS SELOS DEFISCALIZAÇÃO NOS ATOS DERECONHECIMENTO DE FIRMA.PADRÕES DEFINIDOS NOMANUAL INFORMATIVO DOSELO DIGITAL DEFISCALIZAÇÃO. ORIENTAÇÕESPONTUAIS. EXPEDIÇÃO DECIRCULAR.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0017774-67.2024.8.24.0710, que trata da qualidade de impressão dos selos defiscalização nos atos de reconhecimento de firma.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/06/2024, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 187 (8247013) SEI 0017774-67.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0017774-67.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: reclamação da qualidade do serviço prestado pelas serventiasextrajudiciais
Trata-se de expediente instaurado em razão de reclamação feita, via
ouvidoria, sobre a qualidade de impressão dos selos de fiscalização nos atos dereconhecimento de firma.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 8244910)
Expeça-se circular a todos os Notários e Registradores, JuízesCorregedores Permanentes e Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos,com cópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Diante do sigilo da reclamação junto à ouvidoria, necessária acientificação do Sr. ouvidor, para que promova a cientificação do(a) reclamante, comcópia desta decisão e do parecer por ela acolhido.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 03/06/2024, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 8246964 SEI 0017774-67.2024.8.24.0710 / pg. 2
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0017774-67.2024.8.24.0710 8246964v3
Decisão 8246964 SEI 0017774-67.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0017774-67.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: reclamação da qualidade do serviço prestado pelas serventiasextrajudiciais
Foro Extrajudicial. Atividade Notarial e Registral.Qualidade de impressão dos selos de fiscalização nos atosde reconhecimento de firma. Padrões definidos no Manualinformativo do Selo Digital de Fiscalização. Orientaçõespontuais. Expedição de Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de expediente instaurado em razão de reclamação feita,
via ouvidoria, sobre a qualidade de impressão dos selos de fiscalização nos atos dereconhecimento de firma. Para tanto, o(a) reclamante alega que
existem duas formas de conferir a autenticidade do ato, uma pelo QR Code e a outradigitando o código manualmente. Ocorre que não há uma padronização do local doQr code, onde muitas vezes ele é impresso na área de recorte do selo e essasaliência acaba atrapalhando a leitura. Já a questão da leitura dos códigos às vezes éatrapalhada pela própria qualidade da impressão ou às vezes o servidor assina emcima do código. Em ambos os casos eu possuo imagens dos selos para comprovar adificuldade da leitura. Por este motivo esse pleito é uma reclamação e também umasugestão de mudança.
Para melhor análise dos fatos noticiados, entendeu-se conveniente ajuntada dos sobreditos atos de reconhecimento de firma, a fim de verificar aintegração do QR Code (doc. 8134506), o que foi cumprido (doc. 8182808e 8182809).
É o sucinto relatório.2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 175/1998,
"o Selo de Fiscalização pode ser classificado como isento ou normal e deverá seraplicado em todos os atos ou serviços notariais e de registro" (sem grifo nooriginal).
De acordo com o Manual informativo do Selo Digital de Fiscalização,disponível no endereçoe let rôn ico : https://selo.tjsc.jus.br/html/manual_selo_digital.pdf, nos atos deautenticação de documentos, reconhecimento de firma e reconhecimento de firmaem documento D.U.T. não haverá necessidade de ser impresso o selo, com suafigura padrão, uma vez que bastará constar na etiqueta as informações mínimas de
Parecer 8244910 SEI 0017774-67.2024.8.24.0710 / pg. 4
https://selo.tjsc.jus.br/html/manual_selo_digital.pdf
acordo com o padrão estabelecido no Ofício Circular n. 17/2011, acrescido do QRCode, com as seguintes características:
QR Code:Tamanho 1,2x1,2 cm;Versão 6 (pode variar dependendo da quantidade de selos relacionados);Nível de correção Q;Tipo URL;URL: http://selo.tjsc.jus.br/consulta/ato!qrcode?nuselo=AAA00000VVVVObservação: o campo “nuselo” dever ser informado com o número de série do selo,com seus dígitos verificadores (no caso de múltiplos selos, deverão estar separadospor “;”. Ex: http://selo.tjsc.jus.br/consulta/ato! qrcode?nuselo=AAA00000-VVVV;BBB00000-VVVV;CCC0000VVVV).
Estampa:
Com efeito, a funcionalidade de QR Code possibilitará, com a leiturado código, que a página selo.tjsc.jus.br seja visualizada já com os códigos do selo eos dígitos verificadores preenchidos, faltando, apenas, a inserção dos elementos daferramenta anti-spam (captcha) para que seja possível atestar a validade e acessaro conteúdo do ato.
Por fim, importante salientar que os elementos constitutivos do SeloDigital de Fiscalização não poderão ser sobrepostos, assegurada ao usuário suaplena visualização.
3. Ante o exposto, opino pela ampla divulgação das objetivas epontuais orientações destacadas acima, por instrumento de circular, demodo a atender as importantes ponderações do solicitante.
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência
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0017774-67.2024.8.24.0710 8244910v6
Parecer 8244910 SEI 0017774-67.2024.8.24.0710 / pg. 5
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Circular CGJ 187 (8247013)
Decisão 8246964
Parecer 8244910