PDF 0020543-48.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 191 DE 28 DE MAIO DE 2024FOROEXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO DEALTERAÇÃO DE NOME EGÊNERO. TIPO DE ATOINDIVIDUALIZADO (CÓDIGO505). NECESSÁRIAPUBLICIZAÇÃO DO TIPO DE ATOPARA O CORRETOLANÇAMENTO PELORESPONSÁVEL PELASERVENTIA.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0020543-48.2024.8.24.0710, que trata da necessária publicização do tipo de atopara o "Procedimento Administrativo de Alteração de Nome e Gênero (código 505)".
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 13/06/2024, às 17:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 191 (8250320) SEI 0020543-48.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0020543-48.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Procedimento Administrativo de Alteração de Nome e Gênero (código 505)
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado com o objetivo
de publicizar o tipo de ato de "Procedimento Administrativo de Alteração de Nome eGênero (código 505)".
É o relato necessário.2 . Conforme asseverado em parecer anterior, resumidamente, a
criação do tipo de ato de "Procedimento Administrativo de Alteração de Nome eGênero (código 505)" passou a ser exigida a partir de 1-4-2023, nos termos doparecer n. 7078706 (autos n. 0013389-13.2023.8.24.0710):
Este Órgão Regulador, em razão da previsão do item 5, da tabela VI, da LCe n.755/19, criou novos tipos de atos, de modo a contemplar os procedimentosadministrativos praticados em atribuição de Pessoas Naturais. Os aludidos atosreceberam códigos próprios (501 ao 507) e a eles deverá ser aposto selo digital defiscalização. As empresas responsáveis pela automação das serventias deverãoassegurar a interoperabilidade do sistema (art. 9º da Resolução CM n. 3/2023) egarantir a aplicação do selo no momento correto. No tocante aos aludidosprocedimentos administrativos, o selo digital de fiscalização deverá seraplicado nas decisões terminativas, a serem lavradas pela própria serventiaao final do trâmite procedimental, como sói acontecer na prática registralcatarinense. Assim, antes desse marco, não havia o detalhamento daquele emseparado. Não bastasse isso, o lançamento desse código depende ainda dacorreta aplicação nos sistemas de automação das serventias extrajudiciais,as quais devem fazer o vínculo do ato ao código 505 do selo, tendo sidoobservado durante as últimas correições que essa providência não vem acontecendo.Inclusive, fazendo uma breve pesquisa no Power BI deste Tribunal, aparentemente seobserva que a quantidade de atos não se coaduna com a realidade apresentada noEstado. (grifei)
Assim, considerando o exposto, observa-se que o "ProcedimentoAdministrativo de Alteração de Nome e Gênero" deve estar vinculado ao código"505" do selo de fiscalização, adequado para o tipo de ato.
3. Ante o exposto, considerando a importância da ampla divulgaçãodo regramento disposto, determino a expedição de circular aos juízes diretores doforo e com competência em matéria de registros públicos, aos notários eregistradores do Estado para conhecimento.
Publiquem-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diárioda Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", se
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for o caso.Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando
necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
externo integral aos autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, mediante a indicação dee-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n.8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 09/06/2024, às 17:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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