PDF 0010376-69.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 146 DE 06 DE MAIO DE 2024EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃOCNJ N. 547/2024. CARTÓRIOSDE NOTAS E DE REGISTRO DEIMÓVEIS. DEVER DECOMUNICAÇÃO PERIÓDCA DEMUDANÇA DE TITULARIDADE DEIMÓVEIS À FAZENDAMUNICIPAL.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0010376-69.2024.8.24.0710, que trata da determinação contida no art. 4º daResolução CNJ n. 547/2024, para que cartórios de notas e de registro de imóveiscomuniquem periodicamente a mudança de titularidade de imóveis à FazendaMunicipal.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 28/05/2024, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 146 (8178812) SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Ato Normativo n. 0010376-69.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Resolução CNJ n. 547/2024 - Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis -Dever de comunicação de mudança de titularidade de imóveis à Fazenda PúblicaMunicipal
Trata-se de procedimento inaugurado após intimação desta Egrégia
Corte pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da Resolução CNJ n. 547/2024, de 22de fevereiro de 2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente natramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir dojulgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (7949906).
O feito aportou no Núcleo II desta Corregedoria, que, por sua vez,considerando o disposto no art. 4º da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou amovimentação dos autos a este Núcleo "para análise da viabilidade e necessidadede comunicar às serventias extrajudiciais sobre o texto da Resolução acima"(7959516).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 8174514).
Determino a expedição de circular a todos os responsáveis portabelionatos de notas, escrivanias de paz e registros de imóveis deste Estado, bemcomo aos Juízes diretores de foro e com competência em matéria de registrospúblicos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento, aos Chefes de Secretaria do Foro, de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização da base "Conhecimento EXTRA", se for ocaso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada na unidade.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 28/05/2024, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 8178058 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 2
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0010376-69.2024.8.24.0710 8178058v5
Decisão 8178058 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Institucional/CNJ/Ato Normativo n. 0010376-69.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Resolução CNJ n. 547/2024 - Cartórios de notas e de registro de imóveis -Dever de comunicação de mudança de titularidade de imóveis à Fazenda PúblicaMunicipal
Extrajudicial. Resolução CNJ n. 547/2024. Cartórios denotas e de registro de imóveis. Dever de comunicaçãoperiódica de mudança de titularidade de imóveis àFazenda Municipal. Divulgação da matéria medianteexpedição de circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento inaugurado após intimação desta egrégia
Corte pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da Resolução CNJ n. 547/2024, de 22de fevereiro de 2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente natramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir dojulgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (7949906).
Os autos aportaram inicialmente na Presidência deste Tribunal, que osencaminhou à Corregedoria-Geral de Justiça, à Diretoria-Geral Administrativa, àAsplan e aos demais Núcleos desta Presidência, "para ciência, análise e adoção deeventuais medidas que julgarem pertinentes" (7949910).
O feito aportou no Núcleo II desta Corregedoria que, por sua vez,considerando o disposto no art. 4º da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou amovimentação dos autos a este Núcleo "para análise da viabilidade e necessidadede comunicar às serventias extrajudiciais sobre o texto da Resolução acima"(7959516).
É o relatório necessário para a compreensão do objeto da demanda.2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1355208/SC, julgado
sob o regime de repercussão geral (Tema 1.184), fixou a seguinte tese:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interessede agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento daexecução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativade conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo pormotivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. Otrâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem asuspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo,nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Parecer 8174514 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 4
No enfrentamento da matéria, a Suprema Corte assentou que "aocotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valorpretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com oprosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meiosextrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessáriosao prosseguimento de uma ação judicial" (Informativo 1121).
Sob esse enfoque de desjudicialização de demandas fiscais eenfrentamento de acervo, após o levantamento de dados técnicos o ConselhoNacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024.
Nessa normativa, junto às disposições que tratam das condições daação de execução fiscal, foi também estipulada a necessidade de, em periodicidadenão superior a 60 (sessenta) dias, as serventias de notas e de registro de imóveiscomunicarem ao poder público Municipal as mudanças de titularidade de imóvelocorrido nesse interregno. De acordo com o dispositivo em comento:
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar àsrespectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas asmudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir aatualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Pois bem. Levar a efeito a medida afigura-se salutar para auxiliar oPoder Judiciário na árdua tarefa de solucionar com eficiência e celeridade dasdemandas fiscais. A um só tempo, evita a indicação equivocada do sujeito passivotributário e o ajuizamento de execuções contra partes ilegítimas (conforme bemapontado no parecer n 7959514), como também contribui para que a FazendaMunicipal construa um acervo de dados completo e atualizado, e do qual poderáextrair mais eficazmente informações a respeito da existência de patrimôniopenhorável e sujeito a eventual execução.
Cabe, nesse contexto, aos responsáveis pelas serventias comcompetência de notas e de registros públicos, no âmbito de sua independência nogerenciamento administrativo e em ajuste com os poderes públicos municipais,buscar os meios de comunicação mais adequados para a finalidade.
Outrossim, para fins de cumprimento integral da norma, é pertinenteque as serventias façam um levantamento retroativo de atos e comuniquem àFazenda Municipal as mudanças na titularidade de imóveis ocorridas desde a datade publicação da Resolução CNJ n. 547/2024 (22 de fevereiro de 2024), momento apartir do qual a normativa tornou-se cogente.
Diante desse panorama, compreende-se conveniente e oportuno adivulgação do teor do comando normativo.
3. À vista do exposto, opino pela expedição de circular, para finsde difusão do conhecimento e divulgação da necessária observância do atonormativo, inclusive a partir da data apontada (22/2/2024).
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 24/05/2024, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8174514 e ocódigo CRC 67CAB5C8.
Parecer 8174514 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 5
0010376-69.2024.8.24.0710 8174514v14
Parecer 8174514 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 146 (8178812)
Decisão 8178058
Parecer 8174514