PDF 0026462-18.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 148 DE 08 DE MAIO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.INTERVENTORES E INTERINOS.ENVIO DA DECLARAÇÃOCOMPLETA DE IRPF. Previsãocontida no § 2º dos arts. 376 e387 do CNCFE. Prazo até o dia30/06/2024.
Senhores e Senhoras responsáveis pelas Serventias vagas,Senhores e Senhoras responsáveis pelas Serventias sob intervenção,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos
n. 0026462-18.2024.8.24.0710, que trata do envio da Declaração de Ajuste Anual doImposto de Renda de Pessoa Física do exercício 2024.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 16/05/2024, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 148 (8185609) SEI 0026462-18.2024.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Autorização para Realização de Despesa n. 0026462-18.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Declaração IRPF 2024
Trata-se de expediente autuado pela interina do 2º Tabelionato de
Notas e Protestos da comarca de Araranguá, Sra. Caroline Bolan Borges,encaminhando a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Físicado exercício 2024.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n.8185438).
Determino a expedição de Circular a todos os interinos e interventoresde Santa Catarina, com cópia do parecer e da presente decisão.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as providências acimas, determino a suspensãoadministrativa do processo até o prazo final para envio das declarações(30/06/2024). Após os autos deverão ser encaminhados ao Núcleo IV - Extrajudicial.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 13/05/2024, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0026462-18.2024.8.24.0710 8185541v3
Decisão 8185541 SEI 0026462-18.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Autorização para Realização de Despesa n. 0026462-18.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Declaração IRPF 2024
Serventias Extrajudiciais. Interventores e interinos. Envioda declaração completa de IRPF 2024. Previsão contida no§ 2º dos arts. 376 e 387 do CNCFE.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de expediente autuado pela interina do 2º Tabelionato de
Notas e Protestos da comarca de Araranguá, Sra. Caroline Bolan Borges,encaminhando a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Físicado exercício 2024.
É a síntese do necessário.2. Com efeito, o § 2º dos arts. Art. 376 e 387 do CNCGJ estabelece o
envio da declaração completa do imposto de renda da pessoa física pelo interventore pelo interino anualmente, no mês de junho:
Art. 376 [...]§ 2º O interventor deverá apresentar à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nomês de junho de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoafísica.[...]Art. 387. [...]§ 2º O interino deverá apresentar à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, naprestação de contas do mês de junho de cada ano, declaração completa do impostode renda de pessoa física.
Em face do exposto, e de forma a consagrar o princípio da economiade atos por parte da Administração Pública, inclusive administrativos, opino pelaexpedição de circular para intimar os interventores e os interinos a, noprazo dos §2º dos arts. 376 e 387, ambos do CNCGFE, juntar adocumentação exigida por meio de peticionamento eletrônico nestesautos, que servirão (os autos) de repositório dos documentos fiscais, preservado osigilo legal das informações por meio de restrição de acesso ao feito.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Parecer 8185438 SEI 0026462-18.2024.8.24.0710 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 08/05/2024, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0026462-18.2024.8.24.0710 8185438v4
Parecer 8185438 SEI 0026462-18.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 148 (8185609)
Decisão 8185541
Parecer 8185438