PDF 0012767-94.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 70 DE 06 DE MARÇO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC, em trâmite na Vara Regionalde Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciaisda Comarca de Concórdia, que deferiu a recuperaçãojudicial das empresas ROSMARI T. G. LUDWIG -PISCICULTURA, INDUSTRIA DE PESCADOS RIO VIVOLTDA, DECIO ALOISIO LUDWIG - PISCICULTURA.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0012767-94.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC, que tramita na Vara Regional de Falências eRecuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, quedeferiu a recuperação judicial das empresas ROSMARI T. G. LUDWIG -PISCICULTURA, CNPJ: 53915188000164, INDUSTRIA DE PESCADOS RIO VIVOLTDA, CNPJ: 09203402000168, DECIO ALOISIO LUDWIG - PISCICULTURA,CNPJ: 53913647000170, nos termos dos documentos 7986282 e 7986285,do parecer 7987593 e da decisão 7987640 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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Circular CGJ 70 (7987647) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0012767-94.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da recuperação judicial das empresas ROSMARI T. G.LUDWIG - PISCICULTURA, INDUSTRIA DE PESCADOS RIO VIVO LTDA, DECIOALOISIO LUDWIG - PISCICULTURA.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópias dos documentos (7986282 e7986285), do parecer (7987593) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0012767-94.2024.8.24.0710 7987640v2
Decisão 7987640 SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0012767-94.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da recuperação judicial das empresas ROSMARI T. G.LUDWIG - PISCICULTURA, INDUSTRIA DE PESCADOS RIO VIVO LTDA, DECIOALOISIO LUDWIG - PISCICULTURA.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310055760768 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais daComarca de Concórdia (7986282), com cópia da decisão proferida nos autosn. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC, que deferiu a recuperação judicial dasempresas ROSMARI T. G. LUDWIG - PISCICULTURA, CNPJ: 53915188000164,INDUSTRIA DE PESCADOS RIO VIVO LTDA, CNPJ: 09203402000168, DECIOALOISIO LUDWIG - PISCICULTURA, CNPJ: 53913647000170 (7986285).
Sugiro a expedição de circular com cópias dos documentos(7986282 e 7986285), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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Parecer 7987593 SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 3
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Data: 05/03/2024 16:04:13
Remetente:
Sabrina Favero
Concórdia - Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais
TJSC
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Ofício - Comunicação de deferimento de processamento de Recuperação Judicial - Autos
50017398020248240019.
Ofício n. 310055760768 - Concórdia - Vara Reg. de Falências, Rec. Judiciais e Extrajudiciais (7986282) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 4
05/03/2024, 16:00 :: 310055760768 - eproc - ::
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Travessa Silvio Roman, 45 - Bairro: Salete - CEP: 89700-316 - Fone: (49)3521-8687 - www.tjsc.jus.br - Email:
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5001739-80.2024.8.24.0019/SC
OFÍCIO Nº 310055760768
DESTINATÁRIO: Corregedora-Geral de Justiça de Santa Catarina
Expediente encaminhado por malote digital.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça,
Tenho a honra de comparecer perante Vossa Excelência para encaminhar cópiada decisão proferida nos autos epigrafados, a qual DEFERIU O PROCESSAMENTO daRecuperação Judicial de ROSMARI T. G. LUDWIG - PISCICULTURA, CNPJ:53915188000164, INDUSTRIA DE PESCADOS RIO VIVO LTDA, CNPJ:09203402000168, DECIO ALOISIO LUDWIG - PISCICULTURA, CNPJ:53913647000170, a fim de que sejam cientificados os juízos deste Estado.
Aproveito o ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.
Concórdia(SC), data da assinatura digital.
Documento eletrônico assinado por ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III,da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereçoeletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, medianteo preenchimento do código verificador 310055760768v2 e do código CRC 13e33791.
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5001739-80.2024.8.24.0019 310055760768 .V2
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Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarcade Concórdia
Ofício n. 310055760768 - Concórdia - Vara Reg. de Falências, Rec. Judiciais e Extrajudiciais (7986282) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 5
05/03/2024, 16:00 :: 310055760768 - eproc - ::
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=arvore_documento_listar&txtNumProcesso=50017398020248240019&hash=c46abcce5d… 2/2Ofício n. 310055760768 - Concórdia - Vara Reg. de Falências, Rec. Judiciais e Extrajudiciais (7986282) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 6
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Data: 05/03/2024 16:04:13
Remetente:
Sabrina Favero
Concórdia - Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais
TJSC
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Ofício - Comunicação de deferimento de processamento de Recuperação Judicial - Autos
50017398020248240019.
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 7
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DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
04/03/2024 13:56:08
ALINEMENDES - ALINE MENDES DE GODOY
5001739-80.2024.8.24.0019
18
Documento 1
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 8
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarcade Concórdia
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5001739-80.2024.8.24.0019/SCAUTOR: ROSMARI T. G. LUDWIG - PISCICULTURAAUTOR: INDUSTRIA DE PESCADOS RIO VIVO LTDAAUTOR: DECIO ALOISIO LUDWIG - PISCICULTURA
DESPACHO/DECISÃO
I - DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, embasado na Lei n.º 11.101/2005, movido porROSMARI T. G. LUDWIG - PISCICULTURA, INDUSTRIA DE PESCADOS RIO VIVO LTDA e DECIOALOISIO LUDWIG - PISCICULTURA.
Na petição inicial, narraram que a empresa constituída em 2007, operando no setor dapsicultura, tendo Rosmari Terezinha Gusi Ludwig como sócia-administradora, seu esposo Décio comosócio pleno e seu filho Deiwis como colaborador. As razões da crise englobam atrasos na obtenção delicenças ambientais, incidentes, exigências normativas e desafios na implementação do sistema deinspeção de produtos de origem animal. Tais adversidades resultaram em prejuízos financeiros,aquisição de empréstimos bancários e agravamento da crise em 2022, devido a vendas aquém dasexpectativas e perdas de lotes de peixes.
Determinou-se a realização de constatação prévia (evento 13, DOC1).
Sobreveio aos autos emenda à inicial evento 16, DOC2.
O laudo de constatação prévia preconizou a viabilidade da recuperação judicial, tendo aequipe técnica opinado pelo deferimento o pleito inicial, considerando o cumprimento dos requisitosprevistos nos arts. 48 e 51, ambos da LREF evento 16, DOC2.
É o breve relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
a) DA COMPETÊNCIA
Consoante disciplinado pelo legislador ao art. 3º da Lei n.º 11.101/2005,a competência para o deferimento da recuperação judicial é do juízo onde se encontrar o principalestabelecimento do devedor, in verbis:
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir arecuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principalestabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.(Grifei).
Aliás, nesse sentido, colhe-se preciosa lição doutrinária de Daniel Carnio Costa e AlexandreNasser de Melo:
É pacífico que o principal estabelecimento do devedor não é a sede estatutária oucontratual da sociedade empresária, nem o estabelecimento que seja o maior,considerando a estrutura física ou administrativa. O principal estabelecimento éaquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da
Processo 5001739-80.2024.8.24.0019, Evento 18, DESPADEC1, Página 1
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 9
empresa. Trata-se de um critério amplamente aceito, por sua razoabilidade e utilidade,pois se presume que onde está a maior movimentação econômica estará a maior parte dopatrimônio e o maior volume de relações comerciais (e, portanto, de credores). Isso, parafins de aplicação da lei 11.101/05, é essencial. (Comentários à lei de recuperação deempresas e falência. 3. ed. rev. atual./ Curitiba: Juruá, 2022, p. 93). (Grifei)
Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o conceitode principal estabelecimento se refere ao local de maior volume de negócios do principal devedor:
Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordatapreventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta.Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízodiverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falênciaembasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade dasentença. - O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, porconseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra "o centro vital dasprincipais atividades do devedor", conforme o disposto no art. 7º da Lei deFalências (Decreto-Lei n. 7.661/45) [atual art. 3º da lei 11.101/2005] e o firmeentendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema . -A competência do juízo falimentar é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º do art. 202 daLei de Falências incide tão-somente na hipótese em que é competente o juízo tido porprevento. - Constatado que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquantoprocessada a concordata em outro juízo e, ainda, que o título quirografário que embasou opedido de falência era anterior ao deferimento da concordata, impõe-se anular essasentença que declarou a falência. - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízode Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM, anulados os atos decisórios praticados pelo Juízode Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e a sentença de declaração defalência proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM. (CC n. 37.736/SP,relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2003, DJ de 16/8/2004,p. 130.) (Grifei).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ.EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA OP ED ID O PRINCIPAL. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR. CRITÉRIOECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DEGOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS. CONFLITODE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1. Também noprocedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para oconhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer ejulgar o pedido principal de recuperação judicial. 2. Nos termos do art. 3º da Lei11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o doforo de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado olocal mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume denegócios e centro de governança desses negócios. 3. Esse entendimento é aindamais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas acomplexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as deprodução de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto aprodução e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios dediversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centronevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principaistransações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4.Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação deatividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado,caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas,envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio,transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadoriase financiamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que as complexasatividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado doPará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identificao local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume denegócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, comoo principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6. Conflito de competência conhecido,para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo. (CC n. 189.267/SP, relatorMinistro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifei).
Processo 5001739-80.2024.8.24.0019, Evento 18, DESPADEC1, Página 2
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 10
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1. Esta Corte, interpretando oconceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento depedido de recuperação judicial deve ser o do local em que se centralizam asatividades mais importantes da empresa. 2. Hipótese em que o grupo empresarialtransferiu-se para a cidade de Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividadesempresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária -Porto Alegre-RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial. 3. Agravointerno não provido. (AgInt no CC n. 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) (Grifei).
No caso concreto, conforme documentação acostada na inicial e diligências realizada naconstatação prévia (evento 16, DOC2), verificou-se que a empresa requerente está sediada noMunícipio de Descanso/SC.
Assim, considerando que a Comarca de Descanso/SC está albergada na competência desteJuízo Regional, nos termos da Resolução n.º 44, de 16/11/2022 do Tribunal de Justiça de SantaCatarina1 que disciplinou a instalação da presente Vara Regional de Falências e RecuperaçõesJudiciais e Extrajudiciais, tenho que desponta a competência deste Juízo parao processamento da recuperação judicial.
b) DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL
Em síntese, objetiva a parte autora, na petição inicial, seja autorizada a consolidaçãosubstancial do grupo familiar, pelos seguintes fundamentos:
"[..] Deveras, sempre buscando o desenvolvimento do Grupo, a confusão patrimonial (onde os ativos epassivos da empresa e das pessoas físicas se misturam) e a confusão de caixa entre a empresa epessoas naturais (onde os recursos são direcionados para a necessidade prioritária de pagamento dodia, independentemente de onde o recurso entrou ou será destinado) tornou-se comum – o quepermanece até os dias atuais. Há praticamente um caixa único para todos os integrantes do Grupo, oque está demonstrado na documentação contábil anexa (docs.) – mas isso já está em processo decorreção, como parte das estratégias de reestruturação. Assim, desde aquela época até os dias dehoje, tornou-se frequente, entre os autores desta lide, a injeção e a tomada cruzada de recursos e degarantias, para a manutenção e andamento das atividades e consequente crescimento. Pouco a pouco,desde sua gênese, o Grupo foi se estruturando, fazendo investimentos para atender às demandas,visando sua manutenção no mercado e o seu crescimento [...~]" evento 1, DOC1
Consoante preconiza o art. 69-J, da Lei n.º 11.101/2005, que indica a caracterização daconsolidação substancial nas seguintes hipóteses, in verbis:
Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização deassembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedoresintegrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sobconsolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entreativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a suatitularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com aocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:
I - existência de garantias cruzadas;
II - relação de controle ou de dependência;
III - identidade total ou parcial do quadro societário;
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes, exigindo a lei no mínimo, duasdessas condições.
Com efeito, o artigo mencionado na norma legal estipula que, para autorizar aconsolidação substancial, é imprescindível que, além da formação de grupo econômico e dainterconexão e confusão entre ativos ou passivos daS requerentes de modo a inviabilizar ou prejudicara identificação de sua titularidade.
No caso em apreço, denota-se que pelo menos três dos quatro incisos estejamefetivamente caracterizados.
Nesse contexto, extrai-se da análise constante no laudo de constatação prévia realizada
Processo 5001739-80.2024.8.24.0019, Evento 18, DESPADEC1, Página 3
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 11
pelo responsável nomeado:"[...] é possível observar a partir da análise documental e contábil realizada que há indicação deconfusão patrimonial entre os ativos e passivos, garantias cruzadas (inciso I), relação de dependência(inciso II) e atuação conjunta no mercado (inciso IV), o que autoriza a consolidação substancial
Em inspeção in loco realizada por esta Equipe Técnica em 01/03/2024 na sede das Requerentes, noendereço Linha Santa Lucia, s/n, zona rural, Descanso/SC, CEP 89910-000, constatou-se que:
• Não há uma divisão clara entre as atividades desenvolvidas pelas Requerentes;
• As Requerentes se apresentam como uma única empresa e compartilham da mesma estruturapara o exercício de suas atividades;
• A atividade familiar é administrada pelo Sr. Decio Aloisio Ludwig, com participação de Rosmari(esposa) e Deiwis (filho); e,
• Não há como diferenciar os funcionários dos Requerentes, o que indica que seus empregadostrabalham para ambas as empresa [...]" evento 16, DOC2
Diante disso, entendo atendidos os requisitos supramencionados e,consequentemente configurada a consolidação substancial que autoriza afastar a autonomiapatrimonial individual de cada uma das requerentes, de modo a desconsiderar as estruturas divisóriasdas personalidades jurídicas, unificando-a de modo a tratá-las como “único agente econômico”(Projeto de Lei n.º 10.220/2018).
A consolidação substancial ocorre quando o processamento da recuperação judicial tempor premissa a união de ativos e passivos de todas as sociedades para fins dereestruturação. Vale dizer: a crise individual de cada recuperanda é tratada comoúnica no âmbito do processo de recuperação judicial, havendo uma única listaque relaciona todos os seus credores, um único plano de recuperação, uma únicaassembleia geral de credores e assim por diante". (Mitidiero, Daniel. Faro, Alexandre,Deorio, karina e Leite, Cristiano. Consolidação substancial e convenções processuais narecuperação judicial . Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais: RDB, SãoPaulo, v. 20, n. 78, p. 219-228, out/dez 2017). Sem grifos no original.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando ainda não havia previsão legislativa para atal modalidade de procedimento, esclareceu a temática:
Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação deplano único, ocorre o que se denomina de consolidação substancial. Trata-se dehipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas comonúcleos de interesses autônomos. Diante da confusão entre as personalidadesjurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interferena dos demais. As contratações realizadas revelam muitas vezes que o ajuste foifeito considerando-se o grupo e não apenas um de seus componentes. Nessasituação, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre oscredores de cada classe. (REsp 1626184/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020). Sem grifos no original.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores, AUTORIZO a consolidação substancialde ativos e passivos das recuperandas.
c) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra,escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo osrequisitos que a lei exige.
Importante consignar que a concretização da função socioeconômica da empresa é viés aser perseguido também no bojo do procedimento de soerguimento, porquanto Waldo Fazzio Juniorassenta que:
A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pelacrise econômica-financeira da empresa devedora. Não se entenda, porém, que secontenda, exclusivamente, com a persecução desse norte. Não é mera solução dedívidas e encargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica daempresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 12
Empresas. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei)
Nos termos do art. 47 da LRJF, "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar asuperação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção dafonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, apreservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Nesse passo, além do art. 47, o legislador assentou que o deferimento do processamentoda recuperação judicial perpassa, necessariamente, pela análise quanto ao preenchimento dosrequisitos contidos aos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, operação que será doravante efetivada.
Adiante, ao art. 48 são elencados os requisitos a serem preenchidos pela requerente a fimde que seja dado deferimento ao pedido de processamento da recuperação judicial:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintesrequisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada emjulgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial combase no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoacondenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Além disso, ao artigo 51 da Lei n.º 11.101/2005, tem-se que a petição inicial deve serinstruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, destaco que ao inciso I assevera-se anecessidade de que seja demonstrada a exposição das causas concretas da situação patrimonial dodevedor e das razões da crise econômico-financeira:
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões dacrise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e aslevantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observânciada legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial,inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico eeletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e ovalor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dosvencimentos;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários,indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês decompetência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o atoconstitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do
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devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuaisaplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou embolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede dodevedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitraisem que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dosrespectivos valores demandados;
X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e
XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles nãosujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com oscredores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e nosuporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e,mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresase empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábilsimplificados nos termos da legislação específica.
§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os§§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final deentrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balançoprévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.
§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperaçãojudicial.
§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:
I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise deinsolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais comliquidez suficiente para saldar suas dívidas;
II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentosmencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos;
No caso concreto, como é a praxe deste Juízo, de acordo com a Recomendação n.º 57 de19 de outubro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a realização de constataçãoprévia (Decisão do evento 16, DOC2).
Quanto aos requisitos do art. 48, restou devidamente comprovado: a) o exercício dasatividades por mais de 2 (dois) anos; b) a empresa não ter sido falida anteriormente ou ter sidodeclarado estado de recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos; e c) que não houve condenaçãodo administrador ou sócio controlador por crimes falimentares, conforme demonstrada peloresponsável técnico ao evento 16, DOC2.
Aliás, diante das conclusões apresentadas no laudo de constatação prévia, verifico queforam atendidos os requisitos do art. 51 da LRJF, que demonstraram, escorreitamente, a situaçãopatrimonial e as razões da crise econômico-financeira da autora, o deferimento do pedido é medidaque se impõe.
A propósito, acrescenta-se a conclusão da constatação:"[...] resta demonstrado, a partir de visita técnica, bem como da análise dos demais documentosapresentados, que foram devidamente cumpridos os requisitos previstos nos Artigos 48 e 51 da Lei11.101 de 2005. Assim, é possível depreender que o relato da inicial é factível, restando em evidênciaque as Requerentes estão em atividade e enfrentando situação de crise econômico-financeira. Além
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disso, a partir da análise das demonstrações contábeis é possível concluir que as possíveis causas dacrise estão ligadas ao prejuízo dos últimos anos, fato que ocasionou a tomada de recursos deterceiros,aumento significativo do endividamento e consequente do custo financeiro.
Em suma, a Equipe Técnica opina pelo deferimento do pedido de processamento daRecuperação Judicial em consolidação substancial, bem como do pedido liminar dasRequerentes para determinar que o credor Sicoob São Miguel se abstenha de prosseguir oufinalizar quaisquer procedimentos atinentes à consolidação da propriedade do imóvelregistrado na Matrícula n. 951, do CRI Descanso/SC durante a vigência do stayperiod." evento 16, DOC2
Desse modo, considerando que as empresas continuam exercendo suas atividadeslaborativas, ou seja, subsiste a produção de renda, bem assim que a partir da constatação préviarealizada e dos documentos anexados nos autos, é possível concluir pela necessidade e viabilidade dopresente pedido de recuperação judicial, tem-se que, neste momento processual, mereceDEFERIMENTO o processamento da recuperação judicial.
d) PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS
Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, que alterou significativamente a Lei n.º11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, anova redação do inciso I do § 1º do art. 189, passou assim, a vigorar:
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105,de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com osprincípios desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:
I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e
Antes disso, este juízo já fixava a contagem dos prazos de 60 (sessenta) dias para juntadado plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em dias corridos, emconformidade com a boa doutrina e o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, porcorresponderem a prazos materiais.
Assim, a nova disposição encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo a contageme m dias corridos como regra aos processos de recuperação judicial e de falência, iniciando-seassim a contagem do prazo para apresentação do plano e o início do stay period com aintimação da presente decisão.
Todavia, esclarece-se que aqueles prazos em que a lei recuperacional não apresentaprevisão e os prazos relativos a recursos correspondentes e aplicáveis a presente ação deverão sercomputados nos termos do que estabelece o art. 219 do Código de Processo Civil, até que sobrevenhaeventual decisão de superior instância, em sentido diverso.
e) DA COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE CONSTRIÇÃO DE BENS
Inicialmente, destaco que a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atosconstritivos sobre o patrimônio da recuperanda durante o stay period veio delineada pelo legisladoraos art. 6º, parágrafos 1º, 2º, 4º, 4º-A e 7º-A e § 7º-B da Lei n.º 11.101/2005, consoante redação dadapela Lei n.º 14.112/2020:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperaçãojudicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime destaLei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credoresparticulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperaçãojudicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, buscae apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor,oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigaçõessujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
[...]
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§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam osincisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento eoitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação,prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde queo devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito doplano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura deplano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado oseguinte:
I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo nãoserão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta)dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 destaLei;
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigoperdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º desteartigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 destaLei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I desteparágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.
[...]
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aoscréditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia,a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dosatos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutençãoda atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4ºdeste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na formado art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) ,observado o disposto no art. 805 do referido Código.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuçõesfiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial paradeterminar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens decapital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento darecuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, naforma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de ProcessoCivil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Nesse sentido, não se pode perder de vista que a Segunda Seção do Superior Tribunalde Justiça já decidiu pela competência do juízo recuperacional para controle dos atosconstritivos, devendo sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como asolidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA.DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO(ACC). CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NECESSIDADE, PORÉM, DE CONTROLE DOS ATOSCONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora se reconheça que o crédito oriundo de adiantamento de contratode câmbio seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência do STJ proclamaque deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, ao mesmo tempo,direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente danão submissão dos referidos valores ao respectivo plano de recuperaçãojudicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens passíveis deconstrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.Precedentes. 2. Ademais, "nos termos de remansoso entendimento da eg. SegundaSeção, o crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio deve ser reclamadoatravés do pedido de restituição, a ser feito perante o Juízo da Recuperação Judicial" (AgIntno CC n. 157.396/PR, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocadodo TRF 5ª Região, DJe de 17/9/2018 - sem grifo no original). 3. Agravo interno desprovido.(STJ. Processo AgInt no CC 161418 / MG AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2018/0162553-3. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: SEGUNDA
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SEÇÃO. Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2019).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIOCONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contraempresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência doart. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que apenhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido derecuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica nosentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deveprosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.3. O deferimento da recuperação judicialnão possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimentoda execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005,com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federalcompetente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação epenhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é decompetência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar dapreservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderádeterminar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos éincumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou,até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista asua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 177.164/SP, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021)
Desse modo, tem-se que a competência para decidir a respeito da constrição, bloqueio,venda, expropriação e seus respectivos atos alusivos aos ativos integrantes do patrimônio daempresa em recuperação judicial, independentemente da modalidade de efetivação, ainda que nãoincluídos no plano de recuperação judicial, é do juízo da recuperação judicial.
Impende consignar que, no tocante à substituição de atos constritivos provenientesde executivos fiscais, a Lei n.º 11.101/2005 pontua a competência do Juízo recuperacional até oencerramento da recuperação judicial, consoante disciplinado nos art. 6º, § 7º-B:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperaçãojudicial implica:
[...]
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuçõesfiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinara substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais àmanutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial , aqual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Leinº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado odisposto no art. 805 do referido Código. (Grifei).
Por outro lado, para o exame de essencialidade sobre os bens de capital objeto dealienação fiduciária, o prazo limite estipulado pelo legislador é o fim do stay period, conformeprevisto no art. 6º, § 4º e § 7º-A da Lei n.º 11.101/2005:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperaçãojudicial implica:
[...]
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e IIIdo caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado dodeferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma únicavez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação dolapso temporal.
[...]
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 17
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditosreferidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo darecuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiamsobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazode suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante acooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referidoCódigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Nesse sentido são os recentes julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiçapontuam, a necessidade de equalização do passivo extraconcursal das recuperandas, bem comoassentam que é competente o juízo recuperacional para o exame de essencialidade sobre os bens decapital objeto de alienação fiduciária até o fim do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º11.101/2005:
RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DECREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTEDA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD.NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃODA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DASCONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITOEXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇOTEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSODO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃODA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTEDEFERIDA. 1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores(concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentadospela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a suanatureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito darecuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam.Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência. 2. Discute-se no presente recurso especial,também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazode blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença deconcessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízoda recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (trezemilhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessetecentavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em quetramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente deinadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula deirrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado(pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3. Especificamente sobre o stayperiod, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período deesforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistirindefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que osobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial(com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento eoitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável porigual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não hajaconcorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vezmais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360(trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos quegravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuaisforam mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados- não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) diasincialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro emacentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judiciale dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serãoaplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias,contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Porconsequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções doscréditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos,persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperaçãojudicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagemsubsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 18
sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia decredores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelodevedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso eperemptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo deblindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo doscredores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicialapresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial,deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria.3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, comexclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estenderou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leituraextensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) nãopode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, apartir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stayperiod, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente seafigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável daassembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano derecuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seusinteresses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações emtrâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores paraautorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial,apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seustermos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial ostatus de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicialefetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de suaessencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decursodo stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aosprocessos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta àprópria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica paradeterminar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução decrédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção daatividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuçõesfiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos deconstrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividadeempresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (porocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção doSuperior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade dedeterminado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ouobjeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ouo bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa emrecuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se,para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo,definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel),utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-seem sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivorealizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recaiunicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - aincidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercidaapenas durante o período de blindagem. 5. Uma vez exaurido o período de blindagem- sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperaçãojudicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano derecuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursaltenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual,não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após talinterregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio dapreservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente,remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individualde crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, afim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa aodevedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, asinformações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com odecurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a
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manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, emverdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credorproprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado porqualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sérioindicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa,distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado,esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, embenefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperaçãojudicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados"credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após opedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa emdificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicascreditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aquiincluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, suatempestiva equalização. 6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da.(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (Grifei).
RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVOTRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DACOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DASCONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITOEXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇOTEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSODO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃODA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTEDEFERIDA.1. Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo deblindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de créditoextraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada,afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do §3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo darecuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, talcomo compreendeu o Tribunal de origem. A questão posta há de considerar,necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressadeterminação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados,naturalmente, os atos processuais já praticados.2. Especificamente sobre o stay period, aLei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e desacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o riscode gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções decréditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atosconstritivos)perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimentodo processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, emcaráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapsotemporal".2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos quegravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuaisforam mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados- não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) diasincialmente estipulados.2.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro emacentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judiciale dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serãoaplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias,contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Porconsequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções doscréditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos,persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperaçãojudicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagemsubsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou desua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia decredores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelodevedor.2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso eperemptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo deblindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo doscredores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 20
apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial,deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de suaautoria.2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, comexclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estenderou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leituraextensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) nãopode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito.2.5 Em conclusão, apartir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stayperiod, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente seafigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável daassembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano derecuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seusinteresses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações emtrâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores paraautorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º daLRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposiçõeslegais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.3. Com o advento da Lei n.14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para ainterpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competenteuniversal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito dasexecuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimentode sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigênciada Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata deregra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo darecuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dosatos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíamsobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o períodode blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacionalrestringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciaisà manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.3.1 ATerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção (REsp 1.629.470/MS), na via recursalpropugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que aavaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto degarantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bemobjeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posseda empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF,apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo deessencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bemcorpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, eque, naturalmente, encontre-se em sua posse.3.2 A competência do Juízo recuperacionalpara sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursalrestringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção daatividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acimaefetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.4. Uma vez exaurido operíodo de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão darecuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano derecuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seucrédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível queo Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito,com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execuçãoindividual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, afim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor,podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações quereputar relevantes e necessárias.4.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e,uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarialdepende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade- e o correlato credor-proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamenteequalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar umsério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorcepor completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégiolegal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aoscredores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal é conferido não apenas aos
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 21
chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após opedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldadefinanceira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis àcontinuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc),sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.5. Recurso especial improvido (REsp n.2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em11/4/2023, DJe de 13/4/2023 - sem grifo no original).
Destaco recentíssimo julgado da Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal deJustiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DECLARA ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA "MANIFESTAR-SE ACERCA DAESSENCIALIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDADO OU NÃOO STAY PERIOD". RECURSO DE CREDOR. POSTULADA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIAASSINALADA SOMENTE ATÉ O FIM DO STAY PERIOD. PRECEDENTES MAIS RECENTES, DATERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SÃO CATEGÓRICOS AOAFIRMAR QUE A COMPETÊNCIA, DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA O EXAME DEESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL, NO QUE SE REFERE ÀS CONSTRIÇÕES ADVINDASDE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É EXERCIDA SOMENTE ATÉ O FIM DO PERÍODO DEBLINDAGEM PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/05. EXPRESSA REFERÊNCIA ÀMUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DECLARAR QUE O TERMOFINAL DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O EXAME DEESSENCIALIDADE SOBRE OS BENS DE CAPITAL, OBJETO DE CONSTRIÇÕES DECORRENTESDE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É O FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM, CHAMADODE STAY PERIOD, PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO CONHECIDOE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049631-76.2023.8.24.0000, do Tribunal deJustiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de DireitoComercial, j. 21-09-2023).
Dito isso, fica alertada a recuperanda que, uma vez escoado o stay period ou aprovado oplano, não pode se albergar numa pretensa essencialidade dos bens de capital para obstar asatisfação dos credores proprietários extraconcursais, sob pena, inclusive, de propiciar um cenário deconcorrência desleal e, afinal, prolongar a existência de empresa que sequer foi capaz de equalizarseus créditos extraconcursais.
f) DOS REQUERIMENTOS DE TUTELA DE URGÊNCIA
Assentada a competência do juízo recuperacional para análise dos atos constritivos sobre opatrimônio da recuperanda, passo à análise da excepcional vinculação dos credores proprietários aosefeitos do stay period, notadamente diante das alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020.
Isso porque o próprio regramento da espécie exclui, como regra, os chamados credoresproprietários dos efeitos de tal suspensão, salvo manifestação quanto à essencialidade dos bens decapital à manutenção da atividade empresária (art. 6, § 7º-A da Lei n.º 11.101/2005).
Nesse sentido, exsurge incontroverso que, aos bens de capital essenciais aatividade das empresas em recuperação judicial, a norma supracitada garante a suapermanência na esfera da administração das recuperandas, enquanto perduraro stay period, conforme estabelece o já citado § 3º do art. 49.
Registro que, as Requerentes requerem não apenas o deferimento dos efeitos do stayperiod, como também, em palavras miúdas (e ao que depreende-se da digressão da inicial ejurisprudências colecionadas), a declaração de essencialidade do imóvel sede da empresa.
Assim sendo, passo a análise detalhada do pleito.
f.1) Do requerimento para reconhecimento da sede da empresa - imóvel dematrícula nº 951.
De antemão, embora a parte autora não tenha expressamente requerido o reconhecimentoda essencialidade de bens na inicial, é notório que limitou-se a pleitear apenas as consequências dodeferimento do processamento da presente recuperação judicial, como a concessão dos efeitos dostay period (que englobaria o pedido). Logo, mesmo que esta Magistrada interpretasse os pedidos deforma literal, nem mesmo se chegaria à análise desse aspecto.
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Contudo, por se tratar do imóvel sede da empresa, matriculado sob o nº 951, do CRI deDescanso/SC e, em consequência, evidentemente essencial para a manutenção das atividadescomerciais, ao que tudo indica da exposição legal e julgados na exordial, requer-se a declaraçãode essencialidade do referido bem.
Nesse sentido, depreende-se que o imóvel em questão foi gravado com alienação fiduciáriaem favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste - SicoobSão Miguel do Oeste, conforme o documento de págs. 109/110, do evento 1, DOC10.
A despeito disso, a autora alega na exordial que tal imóvel abriga sua sede empresarial, oque vem corroborado com o endereço indicado no contrato social.
In casu, tenho que é inequívoca a necessidade de que o imóvel onde funciona a sede dasrequerentes seja na posse delas mantido para a continuação da atividade empresarial desenvolvida,especialmente porque conforme imagens no local existem diversas benfeitorias, incluindo tanquespara piscicultura e maquinários, utilizados diretamente na produção do objeto social. Assim, o cursode remoção prejudicaria ainda mais a já frágil situação financeira da empresa.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido deque a sede da empresa é essencial a sua atividade produtiva:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DECONTRATO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. BEM ESSENCIAL À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADESEMPRESARIAIS. ALIENAÇÃO VEDADA PELA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.PRAZO DE VEDAÇÃO PREVISTO NO DISPOSITIVO SUJEITO À RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. SUSPENSÃO DO LEILÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVODA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n.2015.035340-2, de Lages, rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
Assim, DEFIRO o pedido de modo a reconhecer a ESSENCIALIDADE DA SEDE daempresa, qual seja o imóvel de matrícula n. 951 do CRI de Descanso/SC, enquanto perdurar aantecipação dos efeitos do stay period.
COMUNIQUE-SE o proprietário fiduciário.
Desde já ficam as requerentes cientes de que, em havendo requerimento de prorrogaçãodo stay period, tal requerimento deverá vir instruído com comprovação de tratativas de negociação dadívida com os respectivos credores proprietários a fim seja analisada eventual extensão dadeclaração de essencialidade dos bens objeto dessa decisão no período prorrogado.
Por fim, REPISO o entendimento supra, ficando a requerente desde já ciente de que,escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei n° 11.101/2005 (stay period), asmedidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária poderão ser retomadas, aindaque os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.
f.2) Da realização e comprovação das tratativas com os credores extraconcursais
Vale lembrar que a equalização do passivo extraconcursal é uma obrigação do devedor quepostula sua recuperação judicial, sob pena de se comprometer a viabilidade financeira darecuperanda, nos termos do assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiçano supracitado REsp n. 1.991.103/MT.
Diante do exposto, reitere-se a intimação da requerente para que, no prazo de30 (trinta) dias, apresente comprovantes formais da efetiva realização de tratativascom o credor fiduciário do imóvel declarado essencial nesta decisão.
f) DA MEDIAÇÃO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação n.º 58 do Conselho Nacionalde Justiça, para a implantação da mediação como forma de “auxiliar a resolução de todo e qualquerconflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores,sócios, acionistas e terceiros interessados no processo”. A existência de diversos casos exitosos deprocedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial, perante as VarasEspecializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia
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geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e funçãosocial da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimentoda mediação no presente caso, FACULTO as partes à mediação judicial, como forma de tornareficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com oscredores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecuçãode um plano viável ao soerguimento da empresa em crise e à satisfação dos credores, bem comoeventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores,respeitada par conditio creditorum.
Para tanto, CONVOCO as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação eArbitragem MED ARB RB EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 44.089.905/0001-55, com sede na Av. Angélica,nº 1761, conjuntos 33 e 34, Higienópolis, CEP: 01227-200, São Paulo/SP, site: www.medarbrb.com,telefone: (11) 97461-0905, para atuar no feito, indicando o (s) mediador(es) capacitadostecnicamente, observando-se as regras de competência, imparcialidade e independência dosmediadores, bem como a confidencialidade das sessões, tal como previsto na Lei 13.140/15 (Lei deMediação), devendo primeira sessão de pré-mediação, ser realizada, no prazo de 05 dias, paraviabilizar a negociação com os credores, na forma online ou presencial, e de acordo com o seuregulamento, por meio da técnica do negócio jurídico processual, comunicando-se a ocorrência doato, bem como a identificação do mediador ou mediadores, a este Juízo.
g) DO SANEAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO
No ponto, impende ressaltar que era entendimento consolidado no âmbito do SuperiorTribunal de Justiça a flexibilização do disposto ao art. 57 da LRJF para permitir a concessão darecuperação judicial a despeito da não apresentação das negativas fiscais:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃODA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DEREGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNOPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recursoespecial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de:(I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos doart. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de leiespecífica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária deempresas em recuperação judicial" (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o adventoda legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias deempresas em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal,em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Precedentes. 3.Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4. Agravo interno provido para,reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recursoespecial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.871.079/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃOJUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 EART. 191-A DO CTN. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO.PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADODA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05. 1. Consoantea jurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitostributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperaçãojudicial do devedor. Isso porque os motivos que fundamentam a exigência dacomprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio docrédito tributário), não tem peso suficiente – sobretudo em função da relevânciada função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação – parapreponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimentoa superação da crise econômico-financeira que o acomete. 2. Agravo interno nãoprovido. (AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma,julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE
Processo 5001739-80.2024.8.24.0019, Evento 18, DESPADEC1, Página 16
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(SÚMULA 83/STJ). VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBREO TEMA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência destaCorte Superior firmou-se no sentido de que "a inexigibilidade da apresentação da certidãonegativa de débito para fins de deferimento do pedido recuperacional não é afastada apósa vigência da Lei n.º 13.043/14" (AgInt no AREsp 2.074.900/PR, Relator Ministro MouraRibeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 2. Nesse contexto,tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Cortede Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.570.936/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Contudo, em recentíssimo Acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal deJustiça, nos autos do Recurso Especial nº 2053240 - SP (2023/0029030-0), de relatoria do MinistroMarco Aurélio Bellizze2, restou assentado que a matéria exige análise casuística, bem como, após asreformas trazidas pela Lei n.º 14.112/2020, "pode-se afirmar, com segurança, o inequívocopropósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal aempresa em recuperação judicial":
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DECUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, APARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO ÀCONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DEPROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUADETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Acontrovérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigênciada Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas aoequacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maioresprerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não seencontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n.11.101/2005 – consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pelarecuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nostermos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos devigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador comopreferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal nãotinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenaspela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas,principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, emsua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completoo processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentassecondições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifíciosimpostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, depropiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira,mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia daexecução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização docorrelato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideraçãoessa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro,na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejadosaneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramentoda recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento dareestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitasvezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar amagnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novosendividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com odeclarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscandosuprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entreas disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidadesprecípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4. A partir da exposição de motivos e,principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 – que sedestinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (noâmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B daLei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa emrecuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações,transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nosmoldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n.10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de
Processo 5001739-80.2024.8.24.0019, Evento 18, DESPADEC1, Página 17
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 25
descumprimento – pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito dolegislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresaem recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceuincólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n.11.101/2005). 5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussãodireta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro dosistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida aocrédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu,expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição debens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu,substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar asubstituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais àmanutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente,porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciaisrealizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem oindiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, olegislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicialao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição)estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento aliprevisto. 5.2 A equalização do crédito fiscal – que pode se dar por meio de umprograma legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por leiespecial – tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito asincursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal,providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento.5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do créditofiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição docontribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-seindiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que apersecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo daexecução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição àconcessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivoespúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela leipara, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes finsdo processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de umlado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejadosaneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscalda empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento doordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, aequalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dosinstrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos emlei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dosparâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária – passível de serimplementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador notratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar aimprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão darecuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamentofiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afiguramais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e dapreservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentaçãode certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeitode negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo,sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal deparcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e aoatendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade daFazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência deregularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderáser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (aindaque restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo aparte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sobpena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada docurso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto nãoapresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF.
Processo 5001739-80.2024.8.24.0019, Evento 18, DESPADEC1, Página 18
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 26
Em adendo, tenho que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atento às necessáriasmudanças quanto a flexibilização da exigência do art. 57 da Lei n.º 11.101/2005, vêm adotando o fielcumprimento da norma, ressaltando que, não pode a devedora, sob o pretexto de promover apreservação da empresa, deixar de cumprir suas obrigações tributárias, quando, na verdade, oadimplemento fiscal contribui para o desempenho da função social e o estímulo à atividadeeconômica (art. 47 da Lei 11.101/2005).
Esse, inclusive, foi o entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento n.5017372-96.2021.8.24.0000, que tramitou na Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal deJustiça de Santa Catarina, sob a relatoria do Desembargador Luiz Zanelato, o qual foi parcialmenteprovido a fim de conferir às recuperandas o prazo de 120 (cento e vinte) dias para quecomprovassem, nos autos, o ingresso em programa de parcelamento envolvendo todo o passivofiscal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOUPRETENSÃO DA UNIÃO CONSISTENTE NA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMFALÊNCIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL, TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DODEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO E APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO, BEM COMO ODESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS RECUPERANDAS. RECURSOMANEJADO PELA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA FAZENDA NACIONALPARA REQUERIMENTO DA MEDIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI DEFERIDA SEM AAPRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, A DESPEITO DO QUEPREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI N. 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SE COMPROMETERAMNO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DA INTEGRALIDADEDO PASSIVO FISCAL, ALÉM DE IR DESTINANDO PARTE DE SUA RECEITA PARA A QUITAÇÃODAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FOIREQUERIDO QUANTO A MAIOR PARTE DAS DÍVIDAS FISCAIS POSSUÍDAS COM A UNIÃO.CRÉDITO DA FAZENDA QUE, EMBORA SENDO EXTRACONCURSAL, NA PRÁTICA ESTÁ SESUJEITANDO AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE AS PRÓPRIAS RECUPERANDASDEFINIRAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COMO SE CRÉDITOS CONCURSAIS FOSSEM.VALORES DIRECIONADOS PELAS RECUPERANDAS PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDASTRIBUTÁRIAS QUE SEQUER TEM SIDO SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE À ATUALIZAÇÃO EJUROS DO SALDO DEVEDOR. PASSIVO TRIBUTÁRIO QUE APENAS TEM CRESCIDO DESDE ODEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JÁ ALCANÇANDO A CASA DO BILHÃO DEREAIS. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO QUE TORNARÁ O DÉBITO IMPAGÁVEL EMPREJUÍZO DE TODA A SOCIEDADE. DEFERIMENTO DE PLANO DA CONVOLAÇÃO EMFALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE TAMBÉM CONSTITUIRIAMEDIDA EXTRAMENTE GRAVOSA PARA TODOS OS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DEPROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A FIM DE PRIMEIRO CONFERIR ÀSRECUPERANDAS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA QUE COMPROVEM,NOS AUTOS, O INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO ENVOLVENDO TODOO PASSIVO FISCAL , EXISTENTE COM A UNIÃO, QUE NÃO SEJA OBJETO ATÉ O MOMENTODE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE, DESCUMPRIDA A MEDIDA, ENTÃO SE CONVOLARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017372-96.2021.8.24.0000, do Tribunal deJustiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). Grifei.
Destaco parte dos argumentos lançados pelo Relator Desembargador Luiz Zanelato, osquais utilizo como razões de decidir:
"Ora, se a jurisprudência, por um lado, tem flexibilizado a regra insculpida no art. 57 da Lein. 11.101/05, deixando de exigir comprovante de regularidade fiscal para o deferimento derecuperação judicial, tal flexibilização não tem o condão de conferir passe livre para que asrecuperandas deixem de regularizar seus respectivos passivos tributários. A flexibilizaçãoda regra fazia mais sentido antes da vigência da Lei n. 13.043/14, que instituiu eregulamentou programa de parcelamento fiscal para enpresários e sociedades empresáriasem processo de recuperação judicial, ao inserir o artigo 10-A na Lei n. 10.522/02, sendoque a sobrevinda da Lei n. 14.112/20, trazendo nova redação ao mencionado artigo 10-A, redundou em forma ainda mais branda de parcelamento. Não se descuida que, aindaassim, o entendimento jurisprudencial dominante seja por não se exigir o prévioparcelamento como requisito formal do deferimento da recuperação judicial, emobservância ao suposto interesse social envolvido na manutenção da atividade empresariale consubstanciado no princípio da presevação da empresa que orienta a Lei de
Processo 5001739-80.2024.8.24.0019, Evento 18, DESPADEC1, Página 19
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 27
Recuperação Judicial. Todavia, o compromisso do parcelamento e da regularização dopassivo fiscal também deve ser acompanhado pelo juízo da recuperação judicial demaneira a não se amarrar a Administração Tributária, nem lhe retirar os meios de, poralguma forma, receber o crédito a que tem direito. É incongruente afastar os mecanismoslegais conferidos à Fazenda para o recebimento de sua dívidas, como a comprovação daregularidade fiscal enquanto requisito da recuperação, e a possibilidade de constrição debens penhorados em execução fiscal após passado o prazo do art. 6º, § 4º, II, da Lei n.11.101/05 (mecanismos que justificam o fato de a legislação prever o crédito tributáriocomo extraconcursal), sob a justificativa pura da preservação da empresa, e ao mesmotempo afastar o Fisco da possibilidade de dabater o cumprimento do plano de recuperaçãoe dos valores que possui a receber após praticamente sujeitá-lo a um regime de créditoconcursal. A visão de que apenas a preservação da empresa é que assegura ointeresse público na movimentação da ecoconmia, com geração de emprego erenda, é equivocada, mormente quando se trata de empresário/sociedadeempresária que não consegue caminhar com as próprias pernas, e que passa aacumular passivo mesmo em regime de recuperação judicial, pois a sistemáticalegal tem por fim minorar prejuízos, e não majorá-los. Neste sentido, éimportante lembrar que o acúmulo de passivo fiscal também gera prejuízo sociale repercute negativamente em toda a sociedade, a uma porque o tributo é fontede receita pública que, bem ou mal, é responsável por financiar o acesso dapopulação à saúde, educação, programas sociais, e financia também asatividades de investimento do próprio Estado, associadas à criação deinfraestrutura para o crescimento da economia e ao próprio fomento/incentivoda atividade empresarial (saudável). Logo, tributo não recolhido tambémrepercute ou em menor alocação de recursos em áreas sociais relevantes, ou noaumento da carga tributária daqueles que mantém o pagamento em dia, a fimde compensar o prejuízo desencadeado pelos devedores. Vai daí que o interessesocial na preservação da empresa se manifesta tanto na possibilidade de sanearos passivos concursais quanto os não concursais. Entendimento contrárioestaria não a permitir a recuperação de empresas deficitárias de maneirasaudável, escorreita, e duradoura, por meio do saneamento de contas, adoção deprocessos mais eficientes e incentivo à negociação de obrigações, buscando obenefício social da continuidade do negócio, mas sim, fomentar a recuperação deempresas que, em regra, foram irresponsáveis em sua gestão financeira, àscustas do Fisco e de seu prejuízo, com a conta sendo paga por toda a sociedade."(Grifei).
Ainda, colaciono os Enunciados aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de DireitoEmpresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 29 de novembro de 2022:
Enunciado XIX: “Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para ahomologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a préviaapresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão deprazo para cumprimento da exigência”.
Enunciado XX: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitostributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.
No caso concreto, considerando que a presente decisão consigna o deferimento doprocessamento da recuperação, destaco que o atual momento é potencialmente interessante paraimpulsionamento das negociações e tratativas com o Fisco, sem perder de vista que o termo máximolegal para apresentação das certidões negativas é após a aprovação do plano pela Assembleia-Geralde Credores, mas antes de sua homologação em juízo, conforme art. 57 da Lei 11.101/2005, in verbis:
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral decredores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção decredores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nostermos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CódigoTributário Nacional.(Grifei).
Diante todo o exposto, FICA DESDE JÁ INTIMADA A RECUPERANDA para diligenciar nastratativas para o saneamento do passivo tributário, comprovando nos autos, no prazo de 120 (cento evinte) dias, ficando desde já ciente do dever de promover a juntada das certidões negativas dedébitos tributários, nos termos e no prazo do artigo supra.
III - DO DISPOSITIVO.
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 28
Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicialdas empresas ROSMARI T. G. LUDWIG - PISCICULTURA, INDUSTRIA DE PESCADOS RIO VIVO LTDA eDECIO ALOISIO LUDWIG PISCICULTURA, na forma do art. 52 da Lei n.º 11.101/2005 e, porconsequência:
1. ARBITRO honorários em favor de "ESTEVEZ GUARDA ADMINSTRAÇÃO JUDICIAL",inscrita no CNPJ sob o n. 43390180000178, com endereço na Rua Bocaiuva, nº 2125, Sala 301,Centro, Florianópolis; e-mail:
[email protected], representada por André Fernandes Estevez,OAB/SC nº 59.096, pela realização da constatação prévia, em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor quetem sido fixado por este Juízo ultimamente, a ser suportado pelas recuperandas, devendo efetuardepósito em subconta vinculada aos autos ou diretamente a administradora judicial, no prazo de 05(cinco) dias, comprovando-o em igual prazo, nos autos, sob as penas da lei;
2 . NOMEIO para o encargo de administrador judicial "ESTEVEZ GUARDAADMINSTRAÇÃO JUDICIAL", inscrita no CNPJ sob o n. 43390180000178, com endereço na RuaBocaiuva, nº 2125, Sala 301, Centro, Florianópolis; e-mail:
[email protected], representada porAndré Fernandes Estevez, OAB/SC nº 59.096, conforme já explanado em decisão que determinou arealização de perícia prévia (ev. evento 13, DOC1);
2.1 DETERMINO a intimação da nomeada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, assine o termo de compromisso – por meio digital ou não, sob pena de destituição;
2.2 No tocante à remuneração da administradora judicial, DEVERÁ a nomeadaapresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando adisposição contida no art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, e outros subsídios como complexidade dasatividades, número de horas a serem dedicadas, número de pessoas e de setores que atuarão efiscalizarão das atividades;
ADIANTO, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofreralterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações quepermitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento da(s) requerente(s) e o grau decomplexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei n.º11.101/2005, cujo teto não poderá ser ultrapassado;
2.2.1 Apresentada a proposta, MANIFESTE-SE a(s) recuperanda(s) em igual prazo;
2.2.2 Após tal manifestação, VENHAM os autos conclusos para apreciação.
2.3 DETERMINO à administradora judicial que, no prazo de 10 (dez) dias, informe asituação da recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alínea “a” (parte inicial - "fiscalizar asatividades do devedor"), da Lei n.º 11.101/2005;
2.4 Fica também DETERMINADA a intimação da administradora para apresentação derelatórios mensais (artigo 22, inciso II, alíneas “c”), sempre em incidente próprio à recuperaçãojudicial, exceto o acima, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n.72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administradorjudicial;
A administradora judicial DEVERÁ distribuir o incidente, em apenso aos presentes autos,na Classe Processual "Relatório Falimentar" , que é, por regramento do Sistema Eproc, dispensado decustas processuais;
REGISTRO, desde logo, que os incidentes DEVERÃO permanecer SUSPENSOS, COMBAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados eMinistério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos autoprincipais;
2.5 Além disso, DEVERÁ cumprir integralmente, as disposições contidas no art. 22, I, “k” e“l”, da LRJF, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais dofeito à disposição dos credores;
3 . DETERMINO a apresentação do plano de recuperação judicial pela recuperanda,no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias depois de publicada a presente decisão, na formado artigo 53 da Lei n.º 11.101/2005, sob pena de ser decretada a falência;
3.1 Apresentado o plano, INTIME-SE a administradora judicial para manifestação, no
Processo 5001739-80.2024.8.24.0019, Evento 18, DESPADEC1, Página 21
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285) SEI 0012767-94.2024.8.24.0710 / pg. 29
prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da Lei n.º 11.101/2005;
3.2 Após, VENHAM os autos conclusos com urgência.
4 . DETERMINO a intimação da recuperanda para diligenciar nas tratativas para osaneamento do passivo tributário, conforme item "g" desta decisão, comprovando nos autos, no prazode 120 (cento e vinte) dias, ficando desde já CIENTE do DEVER de promover a juntada das certidõesnegativas de débitos tributários, nos termos e no prazo do art. 57 da Lei n.º 11.101/2005;
4.1 DEVERÁ a recuperanda peticionar nos autos de todas as ações que tramitam contrae s t a - conforme relação apresentada e eventualmente complementada na perícia prévia -informando a) o deferimento da presente recuperação judicial, b) a suspensão por 180 dias supradeferida e c) notadamente a competência do juízo recuperacional para análise de atos constritivossobre bens da empresa (art. 52, §3º, da Lei n. 11.101/2005);
5. Por outro lado, DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas paraque o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da ConstituiçãoFederal e no art. 69 da Lei n.º 11.101/2005;
5.1 DETERMINO ainda, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação nos autos a comunicaçãodos credores proprietários, conforme determinado ao item "f";
5.3 Sobrevindo aos autos documentação, INTIME-SE a administradora judicial para ciênciae manifestação em 05 (cinco) dias;
6. DETERMINO a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda e seussócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 180 (cento e oitenta) diascorridos na forma do art. 6º da LRJF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam,ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 e as relativas acréditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei;
6.1 O decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicialproposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do § 4º - Ado art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da Lei n.º 11.101/2005;
7. RECONHEÇO a essencialidade do bem imóvel de matrícula nº 951, nos termos do item"f.1" da presente decisão;
7.1 COMUNIQUE-SE ao proprietário fiduciário;
7.2 A autora para que comunique CRI do imóvel sede, caso oportuno;
8 . DETERMINO a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuçõescontra a autora pelo período, a princípio improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias, conformepreceitua o art. 6º, § 4º da Lei n.º 11.101/2005;
9. DETERMINO a intimação da recuperanda para, sob pena de destituição de seuadministrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais (art. 52, IV da Lei n.º11.101/2005), em incidente próprio aos autos principais, enquanto perdurar a recuperação judicial;
O incidente DEVERÁ ser distribuído, em apenso a esses autos, na Classe Processual "Açãode Exigir Contas", com requerimento de isenção de custas, de forma a permitir sua distribuição.
REGISTRO, desde logo, que o incidente DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO, COMBAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados eMinistério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos autoprincipais.
10. DETERMINO a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas PúblicasFederal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação àCorregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas PúblicasFederal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perantea devedora, para ciência aos demais interessados.
11. DETERMINO a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
a) o resumo do pedido da recuperanda e da presente decisão, que defere o processamento
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da recuperação judicial;
b) a relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s), em que sediscrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) diascorridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente aoadministrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei;
11.1 Conforme procedimento legal, as HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES possuem RITOPRÓPRIO, observando apresentação diretamente ao administrador judicial ou trâmite via incidentalconforme o caso. Ficam os interessados advertidos que eventuais pedidos de habilitação de créditoformulados diretamente nestes autos principais serão DESCONSIDERADOS, em razão da absolutainadequação da via eleita, nos termos da Lei n. 11.101/2005, que determina não ser possíveldiscussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou doprocesso falimentar;
Quando da publicação do edital a que se refere o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei n.º11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias DEVERÃO serprotocoladas digitalmente como incidente ao presente feito, ao passo que não deverão ser juntadasnos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverãoser, sempre, direcionadas àquele já instaurado.
Neste ponto, DEVERÃO os credores e seus patronos observar que as habilitações edivergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, pordependência ao processo principal, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei n.º11.101/2005;
12. OFICIE-SE à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil paraque procedam às anotações referentes ao deferimento do processamento da recuperação judicial, nostermos do art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005;
13. ADVIRTO que:
a) a recuperanda não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimentode seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral decredores;
b) a autora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvoevidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, se houver, comexceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; e
c) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da recuperanda, a expressão "emRecuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados.
14. É vedado às recuperandas, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuirlucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 da LRJF;
15. DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nostermos da Recomendação nº 102 do Conselho Nacional do Ministério Público3;
16. CONVOCO as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação eArbitragem MED ARB RB EMPRESARIAL LTDA, nos termos do item "f" supra;
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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5001739-80.2024.8.24.0019 310055619099 .V22
1.https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.docdSistema=1&cdDocumento=181388&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=2. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?3. https://www.cnmp.mp.br/portal/images/CALJ/RECOMENDAcaO-102.2023.pdf
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Circular CGJ 70 (7987647)
Decisão 7987640
Parecer 7987593
Ofício n. 310055760768 - Concórdia - Vara Reg. de Falências, Rec. Judiciais e Extrajudiciais (7986282)
Decisão (Cópia) - Autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC (7986285)