Circular 70/2024

Circular Misto media Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 70/2024 Data do ato 06/03/2024 Norma afetada Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência); art. 69-J (consolidação substancial) Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE. Decisão proferida nos autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC, em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia, que deferiu a recuperação judicial das empresas ROSMARI T. G. LUDWIG - PISCICULTURA, INDUSTRIA DE PESCADOS RIO VIVO LTDA, DECIO ALOISIO LUDWIG - PISCICULTURA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0012767-94.2024.8.24.0710

Classificação por IA

Circular de divulgação da CGJ comunicando magistrados e chefes de cartório sobre decisão que deferiu recuperação judicial consolidada de grupo familiar no setor de piscicultura. Afeta indiretamente cartórios pela necessidade de publicidade e registro de informações sobre as empresas em recuperação.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPJ
TEMAS
codigo normas prazo registro pj
Motivo da relevância: Trata-se de comunicado administrativo da CGJ sobre decisão judicial específica. Embora mencione vara de 'Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais', o ato normativo não cria obrigações novas aos cartórios extrajudiciais, não altera procedimentos registrários e não afeta custas/emolumentos. É fundamentalmente informativo, com relevância média apenas para conhecimento dos magistrados e chefes de cartório sobre deferimento de recuperação judicial consolidada.
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeiro grau acerca da decisão proferida nos autos n. 5001739-80.2024.8.24.0019/SC, que tramita na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Expeça-se a circular com cópias dos documentos (7986282 e 7986285), do parecer (7987593) e desta decisão aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento
Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 11/04/2026 00:02