ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 152 DE 09 DE MAIO DE 2024
FORO JUDICIAL. CÍVEL. DECISÃO
DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
DO TJSC. SUSPENSÃO DE
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO
PRIMEIRO GRAU. SUSCITAÇÃO DE
CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE
REMESSA DOS AUTOS 5006261-
72.2022.4.04.0000 À JUSTIÇA
ESTADUAL PELO VICE-
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO. CIRCULAR DE
DIVULGAÇÃO.
Autos n. 0027049-40.2024.8.24.0710
Encaminho aos magistrados e chefes de cartório do primeiro
grau de jurisdição atuantes na área cível, para ciência e adoção das providências
cabíveis, a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidente do TJSC na Petição Cível n.
5022063-51.2024.8.24.0000/SC (8188600), por meio da qual a Exma. Des.ª
Janice Goulart Garcia Ubialli suscitou conflito negativo de competência no
Superior Tribunal de Justiça, ante remessa dos autos 5006261-72.2022.4.04.0000
à Justiça Estadual pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, "por ausência de competência para proceder ao juízo de admissibilidade
de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região", bem como, considerando a existência de outras demandas em
idêntica situação e a fim de evitar a instauração de inúmeros conflitos de
competência no STJ, determinou "a suspensão do andamento desses feitos,
inclusive em relação aos processos em tramitação no 1º grau de jurisdição, até
que a Colenda Corte decida sobre a competência para examinar a
admissibilidade do recurso interposto contra o acórdão proferido no juízo
federal", conforme parecer 8189826 e decisão 8189833 que acompanham esta
Circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 13/05/2024, às 18:07, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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código CRC 95DA992B.
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JUSTIÇA
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0027049-40.2024.8.24.0710
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CORREGDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0027049-40.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 4797239 - 3ª Vice-Presidência do TJSC. Decisão proferida
na Petição Cível n. 5022063-51.2024.8.24.0000/SC.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular de divulgação da decisão proferida pela
3ª Vice-Presidente do TJSC na Petição Cível n. 5022063-
51.2024.8.24.0000/SC (8188600) aos juízes e chefes de cartório do primeiro
grau de jurisdição com atuação na área cível, acompanhada do ofício 8188592,
do parecer 8189826 e desta decisão, para ciência e adoção das providências
cabíveis.
3. Cientifique-se a 3ª Vice-Presidência do parecer 8189826 e
desta decisão.
4. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 13/05/2024, às 18:07, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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código CRC 7BBF5916.
0027049-40.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0027049-40.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 4797239 - 3ª Vice-Presidência do TJSC. Decisão proferida
na Petição Cível n. 5022063-51.2024.8.24.0000/SC.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de processo autuado ante ofício remetido a esta
Corregedoria-Geral da Justiça pela Excelentíssima Desembargadora Janice
Goulart Garcia Ubiali, 3ª Vice-Presidente do TJSC, com o fim de dar ciência
da decisão proferida na Petição Cível n. 5022063-51.2024.8.24.0000/SC, a
qual suscitou conflito negativo de competência no Superior Tribunal de Justiça
ante remessa ao TJSC, pela Vice-Presidência do Tribunal Federal da 4ª
Região, dos autos n. 5006261-72.2022.4.04.0000.
Na decisão, a 3ª Vice-Presidente relatou (8188600):
Na origem, Felippe Benicio de Freitas Noronha Filho ajuizou na justiça
federal cumprimento de sentença em face do Banco do Brasil S.A. para
satisfação de obrigação constante em sentença coletiva formada em ação
civil pública n. 4.0008514-1, movida pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra o Banco do Brasil (BB), União e Banco Central do Brasil (Bacen).
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O juízo de origem (2ª Vara Federal de Florianópolis) entendeu que a
competência para conhecer e processar a demanda é da justiça estadual, uma
vez que "a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil
pública ajuizada perante a Justiça Federal – a qual, a princípio, seria
competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina
o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015 –, no caso temos no pólo
passivo apenas do Banco do Brasil S.A.. Nesse contexto, não havendo no
cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no
inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica, de fato, o seu
processamento perante a Justiça Federal".
Contra essa decisão, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento, no
qual sustentou: a) a necessidade de prévia liquidação da sentença pelo
procedimento comum; b) o chamamento do Banco Central do Brasil –
BACEN e da União Federal ao processo; c) a manutenção da competência
da Justiça Federal (evento 1, INIC1, p. 6-15).
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, por meio de
acórdão da relatoria do Desembargador Federal Rogério Favreto, negou
provimento ao reclamo ( evento 1, INIC1 , p. 37, 40-41 e 43-46).
O Banco do Brasil opôs embargos de declaração (p. 52-62), que foram
rejeitados (evento 1, INIC1, p. 74, 77-78 e 80-83).
Contra essa decisão a casa bancária interpôs recurso especial (evento 1,
INIC1, p. 98-127).
Depois de apresentadas as contrarrazões (evento 1, INIC1, p. 140-148), em
janeiro de 2023 o Vice-Presidente do TRF4, Desembargador Fernando
Quadros da Silva (evento 1, INIC1, p. 151), determinou o sobrestamento do
feito em razão da seleção de recursos representativos da controvérsia para
possível afetação para julgamento segundo a sistemática dos recursos
repetitivos.
Posteriormente, em 24-10-2023, sobreveio nova decisão da lavra do então
Vice-Presidente João Batista Pinto Silveira, comunicando o cancelamento do
sobrestamento e consignando haver, no feito, "relevante questão de ordem
pública a ser avaliada, ainda que ex officio, visto que Órgão fracionário do
TRF4 decidiu ser incompetente a Justiça Federal para esta demanda, cuja
decisão, ainda que hostilizada via recurso excepcional, não possui efeito
suspensivo. Vale dizer, existe decisão judicial, produzindo efeitos,
determinando a competência da Justiça Estadual". Nesse sentido, concluiu:
"não há como esta Vice-Presidência, após sobrestamento, submeter o recurso
ao respectivo juízo de admissibilidade" e determinou o encaminhamento
imediato dos autos a esta Corte "visto que ausente competência absoluta
desta Vice-Presidência para enfrentamento da fase de admissibilidade ou não
de recurso excepcional apresentado" (evento 1, INIC1, p. 162–163).
Irresignado com essa decisão, Banco do Brasil interpôs agravo interno no
qual sustentou a inobservância do rito previsto no art. 1.030, V, do CPC, o
que enseja a nulidade da decisão recorrida.
Na sequência, sem nova decisão, os autos foram remetidos a este Tribunal e
distribuídos por prevenção à 6ª Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria
do Des. Osmar Mohr, que, diante da informação prestada pela DCDP
(evento 6, INF1), acerca da competência da 3ª Vice-Presidência para juízo
de admissibilidade do recurso especial, encaminhou os autos a este órgão.
Diante desses fatos e conforme fundamentos expostos na
referida decisão, a Excelentíssima Desembargadora concluiu pela ausência de
competência da 3ª Vice-Presidência desta Corte para proceder ao juízo de
admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, razão pela qual não conheceu do recurso de
evento 1, INIC1, p. 98-127 da Petição Cível n. 5022063-
51.2024.8.24.0000/SC e suscitou conflito negativo de competência perante o
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, "considerando a existência de outras demandas em
idêntica situação, a fim de evitar a instauração de inúmeros conflitos de
competência no Superior Tribunal de Justiça", a magistrada determinou
"a suspensão do andamento desses feitos, inclusive em relação aos processos
em tramitação no 1º grau de jurisdição, até que a Colenda Corte decida sobre
a competência para examinar a admissibilidade do recurso interposto contra o
acórdão proferido no juízo federal", com cientificação do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa
Catarina, desta Corregedoria-Geral da Justiça e da Diretoria de Cadastro e
Distribuição Processual - DCDP.
Ante o exposto, tendo em vista os reflexos, no primeiro grau
de jurisdição, da decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do TJSC na
Petição Cível n. 5022063-51.2024.8.24.0000/SC (8188600), sugiro a
expedição de circular para divulgação do referido decisum aos juízes e chefes
de cartório atuantes na área cível, para ciência e adoção das providências
cabíveis.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-
Corregedor, em 10/05/2024, às 16:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8189826 e o
código CRC 2523803D.
0027049-40.2024.8.24.0710
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8686406&id_procedimento_atual=8686389&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=0544861d03492a86f4adf1343c57029d6e2a6cd31f14c599f19e5ae157b155f8bdf2b2a7e71e7ccf7eb21bdda1d27a52b94c2c3a887348adcb9534acfc849823cfb174c642f7d0b400996d327e2ab5dd987205e2488ab5089b1a8787aebd1be8