PDF 0057642-86.2023.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 142 DE 03 DE MAIO DE 2024
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA SEEU.PAINEL DE PENDÊNCIAS E INCIDENTES. PREVENÇÃO ÀOCORRÊNCIA DE QUAISQUER REGISTROS DEINCIDENTES DE PROGRESSÃO DE REGIME VENCIDOS.PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE. Autos n. 057642-86.2023.8.24.0710.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando a relevância dotema, exorta Magistrados, Magistradas e Chefes de Cartório que atuam naárea de execução penal a adotarem medidas, no âmbito de sua unidadejudiciária, para eliminar os registros existentes, bem como prevenirpermanentemente a ocorrência de incidentes de progressão de regimevencidos no painel de "Pendências de Incidentes" do SEEU.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 07/05/2024, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 142 (8170867) SEI 0057642-86.2023.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0057642-86.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Prêmio CNJ de Qualidade de 2024 (Portaria CNJ n. 353/2023)
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecern. 8140648, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV - Direitos Humanos).
2. Expeça-se circular com o desiderato de exortar magistradas,magistrados e chefes de cartório que atuam na área da execução penal aadotarem medidas, no âmbito de sua unidade judiciária, para prevenirpermanentemente a ocorrência de registros de incidentes de progressão deregime vencidos no painel de "Pendências de Incidentes" do SEEU.
3. Após o cumprimento, encerre-se a tramitação do feito nestaCorregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da JustiçaDocumento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 07/05/2024, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0057642-86.2023.8.24.0710 8170854v3
Decisão 8170854 SEI 0057642-86.2023.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0057642-86.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Prêmio CNJ de Qualidade de 2024 (Portaria CNJ n. 353/2023)
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado em
decorrência da Portaria CNJ n. 353/2023, a qual instituiu o regulamento do“Prêmio CNJ de Qualidade 2024” (doc. 7769303).
O eminente Coordenador de Planejamento, Sr. João AnfilóquioMachado Júnior, solicitou o encaminhamento dos “autos às áreasresponsáveis para que informem se este Tribunal cumpre os requisitos aliestabelecidos e acostem os comprovantes exigidos até 31.7.2024”(doc. 7979764) .
Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral daJustiça, Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, determinou a remessado procedimento às unidades competentes para adoção das providênciascabíveis (doc. 7980836).
A Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau,responsável pelo tema estabelecido no art. 10, XV, "Índice de Incidentes deProgressão de Regime vencidos no SEEU", nos termos estabelecidos pelaPortaria acima mencionada, submeteu o feito à Secretaria de Suporte àJurisdição Criminal para colheita de informações (doc. 7996283). Com asrespostas (doc. 8003300), a fim de promover o saneamento dos incidentesvencidos, encaminhou os autos a este Núcleo V para "avaliar a pertinênciade orientar as varas de execução penal acerca da imprescindibilidade desaneamento dos referidos incidentes" (doc. 8074038).
É o relatório.Pois bem.De início é pertinente salientar que o requisito em cotejo, qual
seja, o art. 10, XV, da Portaria CNJ n. 353/2023, não figura entre os itensatribuídos à Corregedoria-Geral da Justiça na divisão de atribuiçõesformalizada pela Assessoria de Planejamento no documento 7979764.
Em essência, o requisito trata de matéria afeta ao controle debenefícios vencidos dentro do SEEU, sistema sobre o qual o Tribunal deJustiça de Santa Catarina não tem qualquer ingerência.
Parecer 8140648 SEI 0057642-86.2023.8.24.0710 / pg. 3
Art. 10. O eixo produtividade engloba aspectos da gestão judiciária relacionadosao cumprimento das metas nacionais, à celeridade processual, à redução deacervo e ao incentivo à conciliação.§ 1º Para pontuação no eixo produtividade, serão avaliados os seguintesrequisitos:(...)XV – julgar os incidentes de progressão de regime vencidos no SistemaEletrônico de Execução Unificado (SEEU), em conformidade com a Lei nº 7.210,de 11 de julho de 1984, e a Resolução CNJ nº 280, de 9 de abril de 2019 (30pontos).
Não obstante a alocação da atribuição a outro órgão - conformeacima salientado - não há negar a pertinência da solicitação apresentadapela Secretaria de Suporte à Jurisdição Criminal do ponto de vistacorreicional, notadamente se pautada pela análise do binômio "conveniênciae oportunidade".
Para muito além dos critérios de pontuação a serem aferidospelo Conselho Nacional de Justiça, a manutenção de um controle rígido sobrea concessão de benefícios da execução penal, sobretudo aqueles queenvolvam a observação dos critérios objetivos para liberação dosreeducandos no prazo legal, é obrigação do órgão judiciário comcompetência para a execução penal.
Com efeito, a própria Corregedoria-Geral da Justiça já forneceuauxílio a juízos criminais e de execução penal visando a consecução desse ede outros requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade, por meio da Portaria CGJ n.17 de 19 de março de 2024 (doc. 8029810, autos 0013635-72.2024.8.24.0710), na qual foram indicadas unidades judiciárias parareceberem "prestação de serviço em regime de cooperação nos cartórios".
Nesse sentido, extrai-se do parecer que fundamentou aexpedição da portaria:
Ainda, dentro das atribuições do Núcleo III, pode-se incluir o item a seguir, queembora não designado para a Corregedoria-Geral da Justiça, faz parte dascobranças realizadas dentro das correições virtuais e presenciais:(...)Importante ressaltar que, além de ser um item de pontuação no prêmio, casodescumprido o índice de resolução de incidentes de progressão de regime noSEEU, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina é penalizado dentro do eixoprodutividade, conforme os seguintes critérios (art. 10, §2º, da Portaria CNJ n.353/2023):(...)Imperioso, portanto, que se dê atenção especial não só aos cumprimentos, mastambém aos itens que retornem em penalidades, de modo a fazer com que esta,caso aplicada, seja a menor possível.Pensando nisso é que, diante do levantamento realizado pela Secretaria deSuporte à Jurisdição Criminal com as unidades judiciárias com mais incidentesde progressão de regime vencidos no SEEU (doc. n. 8003300 dos autos sei n.0057642-86.2023.8.24.0710), mostra-se possível e razoável a disponibilizaçãode servidores cooperadores (Resolução GP/CGJ n. 14/2022) com a finalidade dediminuir esses números até o prazo final da apuração dos dados do Prêmio deQualidade CNJ (31.07.2024).
Não bastasse, independente das metas estabelecidasParecer 8140648 SEI 0057642-86.2023.8.24.0710 / pg. 4
na Portaria CNJ n. 353/2023, o controle apurado dos benefícios por parte dojuízo constitui aspecto fundamental no gerenciamento das varas quetramitam processos de execução penal, sobretudo se a unidade detémcompetência para a corregedoria dos presídios.
Em última análise, além da liberação no prazo legal constituirum dever do Poder Judiciário e um direito do jurisdicionado, o atrasoinjustificado na soltura enseja indenização ao reeducando, na forma do art.5º, LXXV, da Constituição Federal, de sorte que, malgrado a existência ounão de apuração objetiva pelo Conselho Nacional de Justiça, o juízo sempredeve zelar inexistência de incidentes de progressão de regime vencidos emsua unidade judiciária.
Ante o exposto, OPINO pela expedição de circular para exortarmagistradas, magistrados e chefes de cartório que atuam na área daexecução penal a adotarem medidas, no âmbito de sua unidade judiciária,para prevenir permanentemente a ocorrência de registros de incidentes deprogressão de regime vencidos no painel de "Pendências de Incidentes" doSEEU
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 03/05/2024, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8140648 e ocódigo CRC ECD28686.
0057642-86.2023.8.24.0710 8140648v24
Parecer 8140648 SEI 0057642-86.2023.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 142 (8170867)
Decisão 8170854
Parecer 8140648