TipoCircularNúmero144/2024Data do ato07/05/2024Norma afetadaResolução STF n. 829/2024; Decisão CNJ (autos n. 05868/2024)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO STF N. 829/2024. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. PERÍODO DE 02 A 10 DE MAIO DE 2024. PUBLICIDADE. Ofício n. 00066/2024/GAB/PRF4R/PGF/AGU. Procuradoria Regional Federal da 4ª Região. Eventos climáticos extremos. Suspensão de prazos processuais de 02/05 a 10/05/24. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0025991-02.2024.8.24.0710
Classificação por IA
Circular de divulgação da decisão do CNJ determinando suspensão de prazos processuais de 02 a 10 de maio de 2024 para processos envolvendo o Estado do Rio Grande do Sul ou advogados inscritos na OAB/RS, em razão de eventos climáticos extremos.
TEMAS
prazoprovimento cnj
Motivo da relevância: A circular implementa decisão obrigatória do CNJ que altera prazos processuais de forma excepcional e temporária, afetando diretamente a contagem de prazos em processos judiciais. Embora direcionada ao Poder Judiciário, constitui determinação normativa relevante que impacta a operação dos foros judiciais de primeiro grau.
TRECHOS-CHAVE
determinar a suspensão, no período de 2 a 10 de maio de 2024, da contagem dos prazos processuais nos Tribunais do país
Expeça-se Circular, com cópias dos Documentos ns. 8175365-8175353-8175351 e 8175362, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências
Referidos prazos voltam a fluir em 11 de maio de 2024
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR 144 DE 07 DE MAIO DE 2024
FORO JUDICIAL. NORMAS E
ORIENTAÇÕES. DECISÃO DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO STF N. 829/2024.
SUSPENSÃO DE PRAZOS
PROCESSUAIS. PERÍODO DE 02 A 10
DE MAIO DE 2024. PUBLICIDADE.
- Ofício n.
00066/2024/GAB/PRF4R/PGF/AGU.
Procuradoria Regional Federal da 4ª Região.
Eventos climáticos extremos. Suspensão de
prazos processuais de 02/05 a 10/05/24.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos
nº 0025991-02.2024.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de
primeiro grau acerca da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça
(doc. 8175351), para "determinar a suspensão, no período de 2 a 10 de maio
de 2024, da contagem dos prazos processuais nos Tribunais do país, naqueles
feitos de que sejam parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios,
bem como naqueles que sejam oriundos das varas e tribunais sediados no
Estado ou cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados
inscritos na Seccional da OAB/RS. Referidos prazos voltam a fluir em 11 de
maio de 2024", a pedido do Conselho Federal da OAB, juntamente com o
Conselho Seccional da OAB do Estado do Rio Grande do Sul, subscrito por
seus Presidentes, bem como pelos Presidentes dos demais Conselhos
Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, que relatam os severos efeitos
dos eventos climáticos extremos ocorridos recentemente no Estado, nos termos
do julgamento proferido nos autos n. 05868/2024 e teor da Resolução STF n.
829/2024 (docs. ns. 8175365-8175353-8175351 e 8175362), do parecer
acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 07/05/2024, às 17:29, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0025991-02.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0025991-02.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 00066/2024/GAB/PRF4R/PGF/AGU. Procuradoria
Regional Federal da 4ª Região. Eventos climáticos extremos. Suspensão do
prazo de 02/05 a 10/05/24.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se Circular, com cópias dos Documentos
ns. 8175365-8175353-8175351 e 8175362, do parecer retro e desta decisão aos
Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição, para
conhecimento e providências.
3. Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini
Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça, em 07/05/2024, às 17:29, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0025991-02.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0025991-02.2024.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 00066/2024/GAB/PRF4R/PGF/AGU. Procuradoria
Regional Federal da 4ª Região. Eventos climáticos extremos. Suspensão do
prazo de 02/05 a 10/05/24.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de procedimento autuado diante da comunicação
encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina
(doc. 8169371); e da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (8170827-
8170832), acerca dos eventos climáticos previstos, com chuvas intensas,
enxurradas e inundações que podem prejudicar o deslocamento e a
indisponibilidade dos serviços e sistemas no Estado do Rio Grande do Sul e
nas cidades limítrofes com o Estado de Santa Catarina.
Nesse cenário, as instituições requereram a suspensão dos
prazos e o cancelamento das audiências, o que foi acolhido pela Presidência
desta Egrégia Corte (doc. 8170160) e comunicado ao Poder Judiciário
Catarinense, via Ofício-Circular n. 35/2024-GP (doc. 8171195) e mensagem
eletrônica (doc. 8171222).
Na sequência, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região
encaminhou o Ofício n. 00066/2024/GAB/PRF4R/PGF/AGU, de 05/05/2024
(doc. 8175353), solicitando o cumprimento da decisão do Conselho Nacional
de Justiça, proferida nos seguintes termos:
"Assim, com base nos poderes conferidos ao Conselho Nacional de Justiça
para supervisionar e normatizar as atividades do Poder Judiciário (CF, art.
103-B, § 4º,I, II e III), e conforme regulamentado pelo RICNJ (arts. 4º, I a
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https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8672391&id_procedimento_atual=8666094&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=7e90421f0f813348678937cafd0672394a78367a407fcc4abc91167431aec9d9ed4e705c57cb09522d3616b091843c1e71bf5ac7a7f9946c68b81828a2aa07a7b2f21bba37f2b2acec9ac76843fce750cf50f9f782d68caf2674f2fc5a7ba4b2
III; 6º, I e III; e 8º, X a XII,XX), está DEFERIDO O PEDIDO para
determinar a suspensão, no período de 2 a 10de maio de 2024, da contagem
dos prazos processuais nos Tribunais do país, naqueles feitos de que sejam
parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios, bem como
naqueles que sejam oriundos das varas e tribunais sediados no Estado ou
cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos
na Seccional da OAB/RS. Referidos prazos voltam a fluir em 11 de maio de
2024"
O pedido foi acolhido pelo Exmo. Des. Presidente
(doc. 8175365), que determinou o cumprimento diante da decisão proferida
pelo Conselho Nacional de Justiça (doc.8175351) e a divulgação da Resolução
STF n. 829/2024 (doc. 8175362).
Os autos foram encaminhados a esta Corregedoria-Geral da
Justiça "para as providências de divulgação consideradas cabíveis à Justiça
de 1.º Grau".
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular com
cópia dos documentos ns. 8175365-8175353-8175351 e 8175362, aos
magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para
conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-
Corregedor, em 07/05/2024, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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código CRC E8D059C9.
0025991-02.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
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https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8672389&id_procedimento_atual=8666094&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=d7448ad6e7f0c2085606ff0e294d000c5145ab0c128906b3271dd5f37f53b8a1ed4e705c57cb09522d3616b091843c1e71bf5ac7a7f9946c68b81828a2aa07a7b2f21bba37f2b2acec9ac76843fce750cf50f9f782d68caf2674f2fc5a7ba4b2
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8672402&id_procedimento_atual=8666094&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=ad9b981fbcb2689a0f08e110a81106ecaf44d152c830cd8d6e0a6ee218586c97ed4e705c57cb09522d3616b091843c1e71bf5ac7a7f9946c68b81828a2aa07a7b2f21bba37f2b2acec9ac76843fce750cf50f9f782d68caf2674f2fc5a7ba4b2
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8672405&id_procedimento_atual=8666094&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=2c351086381ada7eb3297febadb9503feacb00969c4c640e9e012e400f89174eed4e705c57cb09522d3616b091843c1e71bf5ac7a7f9946c68b81828a2aa07a7b2f21bba37f2b2acec9ac76843fce750cf50f9f782d68caf2674f2fc5a7ba4b2
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8672391&id_procedimento_atual=8666094&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=7e90421f0f813348678937cafd0672394a78367a407fcc4abc91167431aec9d9ed4e705c57cb09522d3616b091843c1e71bf5ac7a7f9946c68b81828a2aa07a7b2f21bba37f2b2acec9ac76843fce750cf50f9f782d68caf2674f2fc5a7ba4b2
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8672389&id_procedimento_atual=8666094&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=d7448ad6e7f0c2085606ff0e294d000c5145ab0c128906b3271dd5f37f53b8a1ed4e705c57cb09522d3616b091843c1e71bf5ac7a7f9946c68b81828a2aa07a7b2f21bba37f2b2acec9ac76843fce750cf50f9f782d68caf2674f2fc5a7ba4b2
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8672402&id_procedimento_atual=8666094&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=ad9b981fbcb2689a0f08e110a81106ecaf44d152c830cd8d6e0a6ee218586c97ed4e705c57cb09522d3616b091843c1e71bf5ac7a7f9946c68b81828a2aa07a7b2f21bba37f2b2acec9ac76843fce750cf50f9f782d68caf2674f2fc5a7ba4b2
Institucional/Geral/Pedido de providências n. 0025991-02.2024.8.24.0710
Unidade: Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça
Assunto: Ofício n. 66/2024/GAB/PRF4R/PGF/AGU
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado em
decorrência do Ofício n. 07/2024 encaminhado pela ínclita Presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, Dra. Cláudia da
Silva Prudêncio, e do Ofício n. 53/2024 encaminhado pelo ínclito
Procurador Regional Federal da 4ª Região, Dr. Melquizedek Santos Soares
da Silva. Ambos os expedientes solicitam a suspensão dos prazos e das
audiências diante das intempéries climáticas que ainda assolam as comarcas
do Extremo Sul do Estado de Santa Catarina e o Estado vizinho do Rio
Grande do Sul.
Diante da solicitação, os autos foram encaminhados à
Coordenadoria de Magistrados e à Corregedoria-Geral da Justiça, para
recomendar aos magistrados de primeiro grau e aos desembargadores deste
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina o acolhimento da pretensão
deduzida pela OAB-SC e pela AGU. Conforme documento n. 8171195,
expediu-se ofício-circular aos desembargadores, solicitando-se "especial
atenção aos pleitos das referidas instituições, sugerindo, dentro das
possibilidades e da realidade local, o acolhimento da pretensão de
suspensão ou de prorrogação dos prazos processuais".
Posteriormente, sobreveio o Ofício n. 66 encaminhado pelo
eminente Dr. Melquizedek Santos Soares da Silva, Procurador Regional
Federal da 4ª Região, e pela Dra. Alessandra Nascimento Moraes Ignacio,
Procuradora Regional da União da 4ª Região, solicitando o cumprimento de
decisão exarada pelo ínclito Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes
termos:
7. Assim, com base nos poderes conferidos ao Conselho Nacional de Justiça para
supervisionar e normatizar as atividades do Poder Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º,I,
II e III), e conforme regulamentado pelo RICNJ (arts. 4º, I a III; 6º, I e III; e 8º, X a
XII,XX), está DEFERIDO O PEDIDO para determinar a suspensão, no período de 2
a 10de maio de 2024, da contagem dos prazos processuais nos Tribunais do país,
naqueles feitos de que sejam parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus
Municípios, bem como naqueles que sejam oriundos das varas e tribunais sediados
no Estado ou cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados
inscritos na Seccional da OAB/RS. Referidos prazos voltam a fluir em 11 de maio
de 2024.
É o relatório.
2. Antes de adentrar no mérito, este Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina registra sua solidariedade ao Estado-irmão do Rio
Grande do Sul e às instituições essenciais à justiça sediadas nas regiões
atingidas pela tragédia climática. Nos autos n. 0026070-78.2024.8.24.0710,
este Tribunal de Justiça já divulgou a recomendação nacional aos
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8668015&id_procedimento_atual=8666094&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=516ef4b12d91b33913ce08ac2e69b120a4c75cd8c25dd2006eab6cdad6d70bc4ed4e705c57cb09522d3616b091843c1e71bf5ac7a7f9946c68b81828a2aa07a7b2f21bba37f2b2acec9ac76843fce750cf50f9f782d68caf2674f2fc5a7ba4b2
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=8667797&id_procedimento_atual=8666094&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001133&infra_hash=0f40c3004dadd9aab9cb0b62925c22275f3de7ad02165515b3308a7bc2eaf5b0ed4e705c57cb09522d3616b091843c1e71bf5ac7a7f9946c68b81828a2aa07a7b2f21bba37f2b2acec9ac76843fce750cf50f9f782d68caf2674f2fc5a7ba4b2
magistrados catarinenses para destinar eventuais valores de prestações
pecuniárias ao Estado gaúcho - e, atualmente, estuda-se a possibilidade de
transferência de valores diretamente desta Corte de Justiça. Registra-se
também que, em atuação inédita, toda a equipe de tecnologia da informação
deste Poder Judiciário trabalhou junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Sul, a fim de resguardar a operação do Sistema Eproc no
Tribunal vizinho. Nesse sentido, a Procuradoria-Regional Federal e a
Procuradoria-Regional da União - assim como as instituições parceiras da
justiça - poderão sempre encontrar a atenção institucional necessária neste
Poder Judiciário. Pois bem.
Diante da nova decisão do eminente Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), verifica-se a necessidade de nova divulgação aos magistrados
de primeiro grau e aos desembargadores deste Poder Judiciário, replicando-
se a determinação nacional expressa pela suspensão e prorrogação dos
prazos e atos processuais. De igual forma, considera-se pertinente o
encaminhamento dos autos à Diretoria-Geral Judiciária e à Diretoria de
Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para eventuais providências
necessárias ao cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça.
Vale ressaltar que a decisão do CNJ também contempla os processos em
que as partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos
na OAB/RS, permitindo-se que os prazos voltem a fluir em 11 de maio de
2024.
3. À vista do exposto, encaminhem-se os autos à:
a) Coordenadoria de Magistrados, para expedição de novo
Ofício-Circular, nos termos desta decisão;
b) Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências de
divulgação consideradas cabíveis à Justiça de 1º Grau; e
c) à Diretoria-Geral Judiciária e à Diretoria de Suporte à
Jurisdição de Primeiro Grau, para eventuais providências necessárias ao
cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça.
Em seguida, encerre-se a tramitação dos autos
Florianópolis, data da assinatura digital.
Desembargador Francisco Oliveira Neto
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de
Oliveira Neto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em
06/05/2024, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8175365 e o
código CRC C983A98F.
0025991-02.2024.8.24.0710