PDF 0045968-48.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 75 DE 11 DE MARÇO DE 2024Foro Extrajudiciall. Pedido de Providências. Registro Civilde Pessoas Naturais.1. Sistema Nacional de Informação do Registro Civil(SIRC). Art. 68 da Lei nº 8.212/91. Obrigação do titularquanto ao envio dos registros de casamentos,nascimentos, óbitos, anotações e averbações no prazo de1 (um) dia útil após a lavratura. Mensagens automáticasencaminhadas semanalmente pelo Instituto Nacional doSeguro Social (INSS) ao Núcleo IV da e. CGJSC acerca daremessa de informações fora do prazo legal.Recomendação 40/2019 do CNJ. Quantidade deapontamentos não indicativos de dolo ou má-fé por partedo titular. Remessa de dados por meio de plataformasoperacionais (sistemas de automação e Central deRegistros Civis – CRC). Eventuais inconsistências narecepção de dados pelo SIRC por fatores alheios àvontade do titular, implicando na posterior retificaçãoapós o prazo legal. Formação de grupo de trabalho paraidentificação das inconsistências e para interlocução comórgãos públicos. Princípios da primazia da orientação,ampla participação, transparência, previsibilidade epermanente interlocução com as entidades de classe (art.5º do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial).2. Ofício SEI nº 988/2023/DIRBEN-INSS. Nova Carteira deIdentidade Nacional (CIN). Adoção do cadastro do CPFcomo numeração unificada. Necessidade de atualizaçãodos números de CPF junto aos Ofícios de Registros Civis.Identificação pelo SIRC acerca da relação dos CPFscontendo os dados do registro, nome do registrado, emotivo da retificação, mediante apontamento do númerodo CPF correto. Possibilidade de retificação com base noartigo 110 da Lei nº 6.015/73 dos CPFs incorretos ouinválidos. Princípio da veracidade dos registros. Sugestãode elaboração de Circular para que os titulares promovamas alterações dos números dos CPFs nos registros combase em relatório fornecido pelo SIRC, mediante utilizaçãode “selo normal – não incidência”.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Circular CGJ 75 (8002019) SEI 0045968-48.2022.8.24.0710 / pg. 1
Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0045968-
48.2022.8.24.0710, que divulga decisão de acolhimento de voto do inclícito ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para: (a) reconhecer a necessidade deinstituição do Grupo de Trabalho para o SIRC, composto de representantes daCorregedoria-Geral para o Foro Extrajudicial, de membros da diretoria da respectivaentidade de classe (ARPEN-SC), titulares dos ofícios de registros civis de pessoasnaturais e representantes das empresas detentoras dos softwares de automaçãohomologados pelo TJSC (OfficerSoft; Extradigital e Sky), para fins de análise dosrelatórios encaminhados semanalmente pelo SIRC e implementação de melhoriastécnicas e otimização de rotinas de trabalho (medidas preventivas e corretivas)visando ao adequado cumprimento da lei; e (b) dterminar a expedição de Ofício-Circular a todos os ofícios de registros civis de pessoas naturais, no sentido deprocederem às retificações administrativas exclusivamente no tocante aosnúmeros de CPF indicados em relatório constante em aba específica no SIRC, (quese encontram conflitantes com aqueles informados nos registros e os aferidos nabase de dados da Receita Federal), com fundamento do artigo 110 da Lei nº6.015/73, desde que passíveis de confirmação junto ao banco de dados da ReceitaFederal do Brasil, mediante utilização de selo normal > não incidência.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/03/2024, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 75 (8002019) SEI 0045968-48.2022.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0045968-48.2022.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências
1 . O presente feito tem por objeto mensagens encaminhadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), geradas automaticamente pelo SistemaNacional de Informações de Registro Civil (SIRC), que detalham o envio deinformações sobre os registros após o decurso de prazo de mais de 1 (um) dia útil dadata da lavratura pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado deSanta Catarina.
A nova redação do art. 68 da Lei n. 8.212/1991, conferida pela Lei n.13.486/2019, estabeleceu o dever de remessa de informações relativas a registrosde nascimento, natimorto, casamento e óbito, averbações, anotações e retificaçõespelos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais ao INSS.
Para adequação ao novo texto do art. 68 da Lei n. 8.212/1991, nosautos n. 0014383-80.2019.8.24.0710, este Órgão Regulador editou o Provimento n.13, de 10 de julho de 2019, que alterou o art. 574, § 2º, e acrescentou o art. 574-Aao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, divulgado à classe por meioda Circular n. 90, de 10 de julho de 2019.
Convém salientar que os autos n. 0073924-44.2019.8.24.0710 foiinstruído com mensagens geradas pelo SIRC e encaminhadas pelo INSSrelacionando várias serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado deSanta Catarina que enviaram as informações fora do prazo legal.
Consta daqueles autos que, em razão do período de adaptação daspráticas diárias e dos sistemas informatizados, optou-se não ser oportuna aapuração disciplinar, mas pela expedição da Circular 156, de 18 de outubro de 2019,advertindo os delegatários dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e dasEscrivanias de Paz, que a reiteração da conduta irregular importaria em providênciasdisciplinares.
Sobre o tema, a Associação dos Registradores Civis de PessoasNaturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), nos autos n. 0016286-19.2020.8.24.0710,apresentou manifestação aduzindo que estavam enviando as informações aoInstituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo Sistema Nacional de Informações deRegistro Civil (SIRC), sempre observando os prazos de acordo com as normas legaisexistentes.
Nestes autos foi intimada a ARPEN/SC, que em sua manifestaçãoargumentou“que as plataformas operacionais possuem administração egerenciamento próprios, o que gera, eventualmente, inconsistências na recepçãodos dados, por vários fatores alheios a vontade do Oficiais, como indisponibilidade e
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instabilidade de rede, erros sistêmicos e de programação, quedas de energia e deinternet etc, as quais somente podem ser constatadas no dia seguinte ao seu envio,quando são adotadas as providências necessárias para o reenvio das informaçõesao SIRC, gerando atrasos plenamente justificáveis pelas serventias” (doc. 7266758).
Acrescenta que identificaram algumas inconsistências causadas porincompatibilidade ou rejeição pelo SIRC, a exemplo de informações quanto aoPassaporte, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial exigidos na qualificação dos usuários pelo art. 478 do CNCGJ, haja vista queesse sistema aceita tão somente as Carteiras de Identidade, cujos órgãos emissoressão as Secretarias de Segurança Pública (SSP).
Por fim, a entidade de classe ratifica e reitera o esforço de todos osOficiais em dar integral cumprimento ao exíguo prazo estabelecido para o envio dasinformações sobre os registros lavrados, com a adoção de medidas preventivas ecorretivas para evitar possíveis atraso, requerendo a intervenção destaCorregedoria-Geral do foro extrajudicial na busca do aprimoramento do SIRC, paraque sejam disponibilizadas, de forma imediata, eventuais recusas ou inconsistênciasdos dados remetidos, de modo a possibilitar maior celeridade na sua correção.
Diante das peculiaridades dos autos, o feito foi remetido ao ComitêPermanente do Extrajudicial (COPEX) para deliberação.
Recebidos os autos pelo COPEX, foram distribuídos à Relatora, Dra.Ingrid Brandão Sartor (doc. 7674622), o qual apresentou relatório e voto(doc.7884596), sendo aprovado à unanimidade pelos demais membros.
É a síntese do necessário.2. Destaca-se que a LCe n. 807, de 21.12.2022, instituiu, "no âmbito
da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial(COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntosde repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propormodificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicasaplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para auniformização dos procedimentos das serventias" (art. 24), sendo regulamentadapor meio do Provimento CGJ n. 16, de 3.3.2023.
Referido Provimento, em seu art. 16, estabelece a necessidade deremessa dos autos ao Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial paraanálise, ocasião em que poderá promover o acolhimento da proposta - dando amplapublicidade - ou rejeitá-la. Por conveniente, cito o dispositivo mencionado:
Art. 16. A proposta de orientação do COPEX deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que decidirá sobre o seu acolhimento e dará apublicidade respectiva.
No caso em exame, remetidos os autos ao r. Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX), sobreveio brilhante voto da lavra da eminente Dra. IngridBrandão Sartor, o qual foi aprovado à unanimidade pelos membros e assim restouementado:
Pedido de Providências. Registro Civil de Pessoas Naturais.1. Sistema Nacional de Informação do Registro Civil (SIRC). Art. 68 da Lei nº8.212/91. Obrigação do titular quanto ao envio dos registros decasamentos, nascimentos, óbitos, anotações e averbações no prazo de 1(um) dia útil após a lavratura. Mensagens automáticas encaminhadassemanalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao Núcleo IVda e. CGJSC acerca da remessa de informações fora do prazo legal.Recomendação 40/2019 do CNJ. Quantidade de apontamentos nãoindicativos de dolo ou má-fé por parte do titular. Remessa de dados por
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meio de plataformas operacionais (sistemas de automação e Central deRegistros Civis – CRC). Eventuais inconsistências na recepção de dados peloSIRC por fatores alheios à vontade do titular, implicando na posteriorretificação após o prazo legal. Formação de grupo de trabalho paraidentificação das inconsistências e para interlocução com órgãos públicos.Princípios da primazia da orientação, ampla participação, transparência,previsibilidade e permanente interlocução com as entidades de classe (art.5º do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial).2. Ofício SEI nº 988/2023/DIRBEN-INSS. Nova Carteira de IdentidadeNacional (CIN). Adoção do cadastro do CPF como numeração unificada.Necessidade de atualização dos números de CPF junto aos Ofícios deRegistros Civis. Identificação pelo SIRC acerca da relação dos CPFscontendo os dados do registro, nome do registrado, e motivo da retificação,mediante apontamento do número do CPF correto. Possibilidade deretificação com base no artigo 110 da Lei nº 6.015/73 dos CPFs incorretosou inválidos. Princípio da veracidade dos registros. Sugestão de elaboraçãode Circular para que os titulares promovam as alterações dos números dosCPFs nos registros com base em relatório fornecido pelo SIRC, medianteutilização de “selo normal – não incidência”.
O voto apresentado e aprovado abarca o tema com profunda análise esugere: (a) a edição de Provimento visando à instituição do Grupo de Trabalho parao SIRC, composto de representantes da Corregedoria-Geral para o Foro Extrajudicial,de membros da diretoria da respectiva entidade de classe (ARPEN-SC), titulares dosofícios de registros civis de pessoas naturais e representantes das empresasdetentoras dos softwares de automação homologados pelo TJSC (OfficerSoft;Extradigital e Sky), para fins de análise dos relatórios encaminhados semanalmentepelo SIRC e implementação de melhorias técnicas e otimização de rotinas detrabalho (medidas preventivas e corretivas) visando ao adequado cumprimento dalei; e (b) a expedição de Ofício-Circular a todos os ofícios de registros civis depessoas naturais, no sentido de procederem às retificações administrativasexclusivamente no tocante aos números de CPF indicados em relatórioconstante em aba específica no SIRC, (que se encontram conflitantes com aquelesinformados nos registros e os aferidos na base de dados da Receita Federal), comfundamento do artigo 110 da Lei nº 6.015/73, desde que passíveis de confirmaçãojunto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, mediante utilização de selonormal > não incidência.
Assim, em razão do exame acurado do caso e da aprovação àunanimidade pelo inclícito Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX) econsiderando o disposto na Lei Complementar n. 807/2022, assim como noProvimento CGJ n. 16, mister se faz o acolhimento da proposta apresentada.
3 . À vista do esposado, com fundamento no art. 24 da LeiComplementar n. 807/2022 e no art. 16 do Provimento CGJ n. 16/2023, acolho, paraque surta seus legais efeitos, a proposta aprovada pelo Comitê Permanente doExtrajudicial (COPEX) - doc. 7884596 - para: (a) reconhecer a necessidade deinstituição do Grupo de Trabalho para o SIRC, composto de representantes daCorregedoria-Geral para o Foro Extrajudicial, de membros da diretoria da respectivaentidade de classe (ARPEN-SC), titulares dos ofícios de registros civis de pessoasnaturais e representantes das empresas detentoras dos softwares de automaçãohomologados pelo TJSC (OfficerSoft; Extradigital e Sky), para fins de análise dosrelatórios encaminhados semanalmente pelo SIRC e implementação de melhoriastécnicas e otimização de rotinas de trabalho (medidas preventivas e corretivas)visando ao adequado cumprimento da lei; e (b) dterminar a expedição de Ofício-Circular a todos os ofícios de registros civis de pessoas naturais, no sentido deprocederem às retificações administrativas exclusivamente no tocante aosnúmeros de CPF indicados em relatório constante em aba específica no SIRC, (que
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se encontram conflitantes com aqueles informados nos registros e os aferidos nabase de dados da Receita Federal), com fundamento do artigo 110 da Lei nº6.015/73, desde que passíveis de confirmação junto ao banco de dados da ReceitaFederal do Brasil, mediante utilização de selo normal > não incidência.
Cientifiquem-se os membros do COPEX, servindo o presente decisumcomo ofício.
Considerando a importância da ampla divulgação do regramentodisposto, determino a expedição de circular.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a presente decisão e o respectivo relatório e voto (doc.7884596) no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos doart. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base "Conhecimento EXTRA", sefor o caso, assim como para outras providências que se façam necessárias.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/03/2024, às 16:00, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8001963 e ocódigo CRC 9E5F674B.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO E VOTO
Tribunal de Justiça de Santa CatarinaCorregedoria-Geral da JustiçaComitê Permanente do Extrajudicial - COPEXAutos SEI nº 0045968-48.2022.8.24.0710
Pedido de Providências. Registro Civil de Pessoas Naturais.1. Sistema Nacional de Informação do Registro Civil (SIRC). Art. 68 da Lei nº 8.212/91. Obrigação do titularquanto ao envio dos registros de casamentos, nascimentos, óbitos, anotações e averbações no prazo de 1(um) dia útil após a lavratura. Mensagens automáticas encaminhadas semanalmente pelo InstitutoNacional do Seguro Social (INSS) ao Núcleo IV da e. CGJSC acerca da remessa de informações fora do prazolegal. Recomendação 40/2019 do CNJ. Quantidade de apontamentos não indicativos de dolo ou má-fé porparte do titular. Remessa de dados por meio de plataformas operacionais (sistemas de automação eCentral de Registros Civis – CRC). Eventuais inconsistências na recepção de dados pelo SIRC por fatoresalheios à vontade do titular, implicando na posterior retificação após o prazo legal. Formação de grupo detrabalho para identificação das inconsistências e para interlocução com órgãos públicos. Princípios daprimazia da orientação, ampla participação, transparência, previsibilidade e permanente interlocução comas entidades de classe (art. 5º do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial).2. Ofício SEI nº 988/2023/DIRBEN-INSS. Nova Carteira de Identidade Nacional (CIN). Adoção do cadastro doCPF como numeração unificada. Necessidade de atualização dos números de CPF junto aos Ofícios deRegistros Civis. Identificação pelo SIRC acerca da relação dos CPFs contendo os dados do registro, nome doregistrado, e motivo da retificação, mediante apontamento do número do CPF correto. Possibilidade deretificação com base no artigo 110 da Lei nº 6.015/73 dos CPFs incorretos ou inválidos. Princípio daveracidade dos registros. Sugestão de elaboração de Circular para que os titulares promovam asalterações dos números dos CPFs nos registros com base em relatório fornecido pelo SIRC, medianteutilização de “selo normal – não incidência”.
Trata-se de pedido de providências deflagrado pelo Exmo. Sr. Dr. Rafael Maas dos Anjos, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral
da Justiça para o Foro Extrajudicial, a respeito das mensagens recebidas pela Divisão Administrativa da CGJ e oriundas do SistemaNacional de Informações de Registro Civil (SIRC), oriundas do endereço de email
[email protected]., contendo diversasrelações de ofícios de registros civis de Santa Catarina que teriam repassado as informações de registros de nascimentos, casamentos eóbitos para o referido sistema fora do prazo de 1 (um) dia útil previsto no artigo 68 da Lei nº 8.212/91.
Por meio do despacho proferido em 04/12/2022, o Juiz Corregedor determinou a intimação da Associação dos RegistradoresCivis de Santa Catarina (ARPEN-SC), visando à manifestação da entidade de classe quanto aos motivos pelos quais estariam ocorrendo osenvios fora do prazo legal.
Em 15/03/2023, a ARPEN-SC pronunciou-se a respeito da matéria objeto dos presentes autos, a saber: a) os registros sãoencaminhados ao SIRC, automaticamente, em meio digital, no mesmo dia em que são realizados, por meio da integração dos softwaresutilizados pelas serventias; b) as plataformas operacionais possuem administração e gerenciamento próprios, o que gera, eventualmente,inconsistências nas recepção de dados, por vários fatores alheios à vontade dos oficiais, tais como indisponibilidade/instabilidade de rede,erros sistêmicos e de programação, quedas de energia, as quais são constatadas apenas no dia seguinte ao seu envio, quando sãoadotadas providências necessárias para reenvio das informações, gerando atraso justificável; c) a título de exemplificação, citou a relaçãode documentos de identificação que são aceitos no Código de Normas, porém que geram recusa pelo SIRC, ao que este aceita apenascarteira de identidade (RG), com dados da secretaria de segurança pública emitente do documento; d) existem esforços por parte detodos os oficiais em darem cumprimento integral ao exíguo prazo estabelecido para envio de informações sobre os registros lavrados, oque não exclui a adoção de medidas preventivas e corretivas para evitar possível atraso. Por fim, a entidade de classe rogou intervençãoda e. CGJ na busca pelo aprimoramento do SIRC, no sentido de que sejam disponibilizadas eventuais recusas ou inconsistências dos dadosremetidos, a fim de possibilitar celeridade na sua correção.
Em virtude dos sucessivos envios de relatórios pelo SIRC, constando as pendências alusivas aos envios dos atos fora doprazo legal, sobreveio novo despacho da lavra do Juiz Corregedor, em 23/04/2023, determinando nova intimação da ARPEN-SC, ao que,em 07/06/2023, reiterou os argumentos deduzidos na primeira manifestação.
Conclusos os autos, o Exmo. Sr. Dr. Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, Desembargador Ruben Schulz, ao reconhecer arepercussão geral da matéria, determinou a remessa dos autos para análise do Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX).
Em complementação ao referido tema, os presentes autos abrangem o recebimento de ofício oriundo da Diretoria deBenefícios e Relacionamento do Cidadão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), endereçado a todas as Corregedorias de Justiçados Estados, no sentido de conclamarem os ofícios de registros civis quanto à necessidade de retificação dos números de CPF constantesem seus assentos, a fim de possibilitar a emissão da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN) isenta de inconsistência, evitando-se aocorrência de fraudes.
É o relatório.A obrigação dos titulares dos cartórios de Registros Civis de comunicarem os registros lavrados periodicamente aos órgãos
governamentais se confunde com a própria criação do registro, dado o indiscutível interesse público subjacente. Partiu-se primeiramenteda confecção de mapas estatísticos para elaboração de censos demográficos e norteadores de políticas públicas, e ganhando maiorrelevância nas questões previdenciárias, como fundamento para concessão e manutenção de benefícios desprovido da probabilidade defraudes, que sabemos já terem causados prejuízos bilionários ao sistema público.
Nesse último aspecto podemos citar o Decreto nº 92.588, de 25/04/1986:Art. 1º O serventuário de Justiça incumbido da lavratura de óbito em Registro Civil deverá enviar, mensalmente, ao Instituto Nacional de PrevidênciaSocial (INPS) relação de óbitos registrados no mês de referência.§ 1º A omissão no encaminhamento de que trata este artigo sujeita o responsável à multa de Cz$850,00 (oitocentos e cinqüenta cruzados) porregistro omitido, aplicada cumulativamente por mês de atraso na comunicação.§ 2º O INPS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), instituirá o modelo da relação a que serefere este artigo e expedirá instruções complementares para efeito de uniformização de prazos, procedimentos e controle da obrigaçãoestabelecida neste Decreto.Art. 2º O INPS, em conjunto com a DATAPREV, confrontará a relação de óbitos registrados com o cadastro dos beneficiários da Previdência Social,determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento, aos beneficiários identificados na relação de óbitos.
Relatório e Voto 7884596 SEI 0045968-48.2022.8.24.0710 / pg. 7
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sobreveio a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91), cujoartigo 68 manteve a obrigatoriedade de envio dos registros de óbitos por parte dos titulares dos ofícios de registros civis, nos termos doreferido Decreto. Em 1994, a Lei nº 8.870 alterou a redação do artigo 68 para estabelecer, a partir da Lei Orgânica, a obrigatoriedade deenvio, até o dia 10 do mês subsequente, dos registros de óbitos ao agora INSS, dos registros de óbito realizados no mês imediatamenteanterior, submetendo-se à multa na hipótese de eventual descumprimento.
Porém, a mudança significativa no envio das comunicações para o INSS adveio da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, quedeterminou aos titulares dos ofícios de registros civis não apenas as comunicações de óbitos, mas também de todos os nascimentos,casamentos, registros de natimortos, além das averbações e anotações respectivas. Ademais, a aludida lei impôs o prazo para envio dosregistros/averbações/anotações de até 1 (um) dia útil após a lavratura, senão vejamos:
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informaçõesde Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, dasaverbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa darelação em até 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF dafiliação. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local denascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Incluído pela Lei nº13.846, de 2019)IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)V - número do título de eleitor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês,deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório deRegistro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva propostapelo INSS, em razão dos danos sofridos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
A plataforma utilizada pelos registradores civis para remessa das informações ao INSS denominou-se de Sistema Nacionalde Informações de Registro Civil – SIRC, base de dados do Governo Federal instituído pelo Decreto nº 8.270, de 26/06/2014, tendo porfinalidade “captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto,produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais” (art. 1º).
Desse modo, o SIRC, desenvolvido e hospedado pelo Dataprev[1] acabou tornando-se o principal receptor de informaçõesdo registro civil de pessoas naturais do Brasil e base de dados primários para a consulta por parte de outros órgãos públicos, além defornecer segurança para emissão de documentos públicos mediante o confrontamento de dados:
Além de contribuir para a erradicação do sub-registro, por meio da realização de busca ativa de pessoas não registradas, ampliando o exercíciopleno da cidadania, o Sirc visa promover melhorias na prestação dos serviços públicos, facilitando o acesso a direitos e benefícios sociais.Com a gestão integrada e com a segurança da base formada pelas informações enviadas por cartórios, será possível qualificar outras bases dedados governamentais, subsidiar políticas públicas e ajudar a coibir fraudes na concessão de benefícios e crimes, como falsificação e tráfico depessoas.O Sistema otimiza processos, como a comunicação de óbitos, que é feita através do Sisobi para o INSS, e a de nascimentos e casamentos, para oIBGE, que serão unificados no Sirc (Ministério da Previdência Social. Secretaria Executiva. Sistema Nacional de Informações do Registro Civil - SIRC.
https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4136/1/Sistema%20Nacional%20de%20Informa%C3%A7%C3%B5es%20de%20Registro%20Civil%20%E2%80%93%20Sirc.pdf).
Tal decreto sofreu alteração pelo Decreto nº 9.929, de 22/07/2019, que, embora o seu artigo 8º, §1º, estabelecesse comoprazo máximo até do dia 10 do mês subsequente para remessa das informações de registro, a referida disposição acabou conflitandocom o advento da Lei nº 13.846/2019 que estabeleceu o prazo de até 1 (um) dia útil. Com isso, os ofícios de registros civis de pessoasnaturais necessitaram contar com ambientes de tecnologia aptos a transmitirem as informações ao SIRC no exíguo espaço de tempoprevisto em Lei, já que o preenchimento manual de forma direta se tornara inviável do ponto de vista de tempo e mão-de-obra,considerando não apenas a quantidade de registros, a depender do porte da serventia, mas também das inúmeras averbações eanotações realizadas diariamente.
Assim, além do artigo 68 da Lei nº 8.212/91, os titulares dos ofícios de registros civis de pessoas naturais necessitaramatentar-se para as regulamentações quanto à padronização do envio das informações, mais precisamente no tocante à InstruçãoNormativa PRES/INSS 128 de 28/03/2022 (artigo 177); Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28/03/2022 (artigos 178-209); Comunicados SIRC04/2011 e 05/2022.
Nesse contexto, no âmbito do Estado de Santa Catarina, as empresas de automação homologadas pelo Poder Judiciáriopassaram a desenvolver ferramentas cada vez mais precisas, a fim de que a remessa de informações ao SIRC se operasse de formapraticamente automática após a lavratura do registro/averbação/anotação, por meio de “webservice”, a exemplo do que ocorre com osistema operado pela empresa OfficerSoft. Eventuais erros de remessa ao SIRC por meio do webservice é alertado aos titulares no campodos avisos principais do próprio módulo RCPN, no sentido de possibilitar o ajuste manual no registro/averbação/anotação e reencaminharas informações ao SIRC.
Não obstante, existe a possibilidade de envio de informações ao SIRC por intermédio do módulo específico da Central deRegistros Civis (CRC), administrado pela ARPENBRASIL e atual Operador Nacional para fins do Serviço Eletrônico de Registros Públicos(SERP). Ao optar por essa última ferramenta, o titular deverá efetuar a carga diária para a CRC, que tratará de encaminhar ao SIRC todasas informações necessárias, possibilitando a visualização de eventuais desconformidades técnicas que impediram o envio ou que, dealguma forma, foram rejeitadas pelo SIRC.
Dessa forma, o envio de informações por parte dos 330 ofícios de registros civis do Estado de Santa Catarina se opera100% pela internet e pelos módulos disponibilizados ou pelas empresas de automação, ou pela plataforma da CRC.
Sucede que em algumas situações ocorrem desconformidades com as cargas endereçadas ao SIRC, seja em relação aosdados informados nos registros/anotações/averbações (a exemplo de registro de óbito de pessoa desconhecida, naturalidadecorrespondente a cidade com cadastro desatualizado no IBGE, nome estrangeiro, registros de óbito tardio por mandado judicial) seja emrelação a problemas técnicos ocorridos durante a transmissão que não são passíveis de verificação imediata no relatório de auditoriaexistente nas plataformas de envio automático.
Nesses casos, o envio de informações, embora realizado em até 1 (um) dia útil, retornam para o titular com aviso de erro,de modo que a sua retificação e posterior reenvio ao SIRC por vezes supera o exíguo prazo legal e aparece como “pendência daserventia” no relatório encaminhado semanalmente à Corregedoria-Geral da Justiça, de forma automática.
A esse respeito, em análise às planilhas anexadas aos presentes autos, verifica-se, de plano, que as serventias do Estado
Relatório e Voto 7884596 SEI 0045968-48.2022.8.24.0710 / pg. 8
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art23
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art23
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art23
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art23
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art23
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art23
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art23
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art23
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art23
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art23
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art23
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm#art23
estão cumprindo com as disposições legais atinentes ao envio das informações ao SIRC, uma vez que os apontamentos se referem a umou outro registro, proporcionalmente, a depender do porte da serventia. Tal premissa fundamenta-se na quantidade deregistros/anotações/averbações lavrados por dia por cada serventia do Estado, em contraste com as pendências informadassemanalmente por parte do SIRC e o que permite ser confirmado mediante verificação ao Sistema Selo do TJSC.
Por meio dessa sucinta análise, constata-se a ausência de dolo ou má-fé por parte do titular quanto ao cumprimento doapertado prazo previsto na Lei nº 8.212/91. Todavia, considerando o disposto no artigo 3º da Recomendação 40/2019 do CNJ, no sentidode que “as Corregedorias locais devem fiscalizar o cumprimento dos prazos fixados em lei, bem como o integral fornecimento dasinformações disponíveis no registro pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais”, relativamente ao SIRC, exsurge anecessidade de congregar esforços, a fim de que a atividade fiscalizatória inerente à Corregedoria direcione para a solução de eventuaisinconsistências encontradas nos envios das informações ao SIRC e no eventual extrapolamento do prazo previsto em lei, sobretudoquando se trata de questão afeta a maior parte dos ofícios de registros civis do Estado.
Referida tese sobreleva-se por considerar que a situação de pendências junto ao SIRC abrange grande parte das serventiasdo Estado, como se vê do relatório de pendências 10/2022 (221 serventias); 11/2022 (193 serventias); 01/2023 (190 serventias); 08/2023(216 serventias). Trata-se, pois, de situação que beira à generalidade das serventias do Estado, e que envolve questões de ordem técnicaa ser verificado junto a cada plataforma de envio das informações, revelando-se ineficaz do ponto de vista prático qualquer apuraçãodireta de falta disciplinar.
Ademais, ao se determinar uma solução participativa para a referida celeuma estar-se-á colocando em prática os princípiosnorteadores da atuação da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial previstos expressamente no novo Código de Normas, tais como aprimazia da orientação; a ampla participação; a transparência; a previsibilidade; e a permanente interlocução com as entidades de classe(art. 5º).
Destarte, diante dos fundamentos acima deduzidos, este Comitê sugere a edição de Provimento visando à instituição doGrupo de Trabalho para o SIRC, composto de representantes da Corregedoria-Geral para o Foro Extrajudicial, de membros da diretoria darespectiva entidade de classe (ARPEN-SC), titulares dos ofícios de registros civis de pessoas naturais e representantes das empresasdetentoras dos softwares de automação homologados pelo TJSC (OfficerSoft; Extradigital e Sky), para fins de análise dos relatóriosencaminhados semanalmente pelo SIRC e implementação de melhorias técnicas e otimização de rotinas de trabalho (medidaspreventivas e corretivas) visando ao adequado cumprimento da lei.
Quanto ao segundo tema que sobreveio aos presentes autos por intermédio do Ofício SEI nº 988/2023/DIRBEN-INSS, de 22-11-2023, e encaminhada a todas as Corregedorias de Justiça dos Estados, tem-se que o pleito formulado pela autarquia federal,consistente na retificação dos números de CPF constantes nos registros civis de pessoas naturais que foram alterados perante a ReceitaFederal do Brasil, poderá ser direcionado às serventias do Estado por meio de Ofício-Circular constando o referido ofício como anexo.
Com efeito, partindo da premissa de que no SIRC consta aba específica acerca dos CPFs irregulares (nome, número docadastro e dados do registro) e a numeração correta constante na base de dados da Receita Federal, o titular deverá acessar o relatório eproceder à retificação administrativa nos respectivos registros, a teor do que disciplina o artigo 110 da Lei nº 6.015/73, desde que sejapossível de confirmação do número de inscrição no sítio eletrônico correspondente na Receita Federal do Brasil, sendo este o repositóriooficial dos números dos CPFs. Importante mencionar que os demais dados incongruentes, tais como nomes, data de nascimento, filiação,não podem ser abarcados pela referida retificação no assento registral, haja vista que tais informações referem-se ao estado civil dapessoa, e, portanto, somente passíveis de confirmação mediante a apresentação de certidões oriundas dos ofícios de registros civis.
Destarte, em vista ao princípio da veracidade que deverá nortear as informações que compõem o registro civil, sugere-se aexpedição de Ofício-Circular a todos os ofícios de registros civis de pessoas naturais, no sentido de procederem às retificaçõesadministrativas exclusivamente no tocante aos números de CPF indicados em relatório constante em aba específica no SIRC, (quese encontram conflitantes com aqueles informados nos registros e os aferidos na base de dados da Receita Federal), com fundamento doartigo 110 da Lei nº 6.015/73, desde que passíveis de confirmação junto ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, medianteutilização de selo normal > não incidência.
[1] Empresa pública da área da Tecnologia da Informação criada pela Lei nº 6.125/1974 e encontra-se atualmente vinculada ao Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), com capital distribuídoem 51% para União e 49% para o INSS.
Documento assinado eletronicamente por Ingrid Brandão Sartor, Membro do Comitê Permanente do Extrajudicial - COPEX, em01/02/2024, às 18:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7884596 e o códigoCRC 2AE95270.
0045968-48.2022.8.24.0710 7884596v3
Relatório e Voto 7884596 SEI 0045968-48.2022.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 75 (8002019)
Decisão 8001963
Relatório e Voto 7884596