PDF 0010731-50.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 74 DE 11 DE MARÇO DE 2024
FORO JUDICIAL. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.PROGRAMA ACELERA. REFORÇO DO DISPOSTO NACIRCULAR CGJ N. 85/2019. MEDIDAS DE PROTEÇÃOÀ INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIFERENTES CLASSESPROCESSUAIS (CÓDIGOS 12070 E 1434).ADEQUADO CADASTRAMENTO NO SISTEMA EPROC.
Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) de
primeiro grau de jurisdição, com atuação na área da Família, Infância eJuventude, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópia doparecer (Doc. 7991457) e da decisão (Doc. 7993451) exarados nos autos n.0010731-50.2022.8.24.0710, no intuito de reforçar o disposto na Circular CGJn. 85/2019, exortando-as(os) à verificação das medidas de proteção emtrâmite na sua unidade para, se for o caso, ajustar o cadastro dosprocedimentos pretéritos à ação de destituição do poder familiar para aclasse “Pedido de Medida de Proteção” (Código 12070).
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/03/2024, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 74 (8001870) SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 1
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0010731-50.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Programa ACELERA
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (Doc. 7991457)
do Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - Direitos Humanos).2. Expeça-se circular de divulgação destinada a todos(as) os(as)
Magistrados(as) e Servidores(as) do primeiro grau de jurisdição com atuaçãona área da Família, Infância e Juventude, com cópia do parecer retro (Doc.7991457) e desta decisão (Doc. 7993451), no intuito de reforçar o dispostona Circular CGJ n. 85/2019, exortando-as(os) à verificação das medidas deproteção em trâmite na sua unidade para, se for o caso, ajustar o cadastrodos procedimentos pretéritos à ação de destituição do poder familiar para aclasse “Pedido de Medida de Proteção” (Código 12070).
3 . Cumprida a determinação antecedente, permaneçam os autosna Divisão Administrativa desta Corregedoria, e, no dia 1º/04/2024, remeta-se o procedimento ao Núcleo V (Direitos Humanos), para a elaboração denovo relatório de acompanhamento e deliberação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/03/2024, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0010731-50.2022.8.24.0710 7993451v3
Decisão 7993451 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 2
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0010731-50.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Programa ACELERA
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de procedimento deflagrado para verificar o
cumprimento, pelas unidades judicantes da infância e juventude de SantaCatarina, das diretrizes, normas e orientações firmadas no bojo doPrograma de Acompanhamento e Logística para o Eficiente e RápidoAcolhimento (ACELERA).
Segundo consta do último relatório encartado aos autos (Doc.7991456), afeto ao mês de fevereiro de 2024, do universo de demandascom acolhimento ativo em trâmite no Estado emerge o seguinte diagnóstico:
PROGRAMA ACELERA 2024 − FEVEREIRO1.- DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (CLASSE 15190)
CATEGORIA QUANTIDADE %1.1. AÇÕES EM TRÂMITE (SEMSENTENÇA) 149 100,00%
1.2. DENTRO DO PRAZO (120 DIAS) 64 42,95%1.3. FORA DO PRAZO (120 DIAS) 85 57,05%
2.- PEDIDOS DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO (CLASSE 12070)CATEGORIA QUANTIDADE %
2.1. AÇÕES EM TRÂMITE (SEMSENTENÇA) 182 100,00%
2.2. DENTRO DO PRAZO (6 MESES) 68 37,36%2.3. FORA DO PRAZO (6 MESES) 114 62,64%
3.- MEDIDAS DE PROTEÇÃO (CLASSE 1434)CATEGORIA QUANTIDADE %
3.1. AÇÕES EM TRÂMITE (SEMSENTENÇA) 291 100,00%
3.2. DENTRO DO PRAZO (6 MESES) 101 34,71%3.3. FORA DO PRAZO (6 MESES) 190 65,29%
A propósito, para fins de viabilizar a adequada comparaçãoentre os períodos, colaciona-se, abaixo, o quadro sinótico do relatório dejaneiro de 2024 (Doc. 7939895):
Parecer 7991457 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 3
PROGRAMA ACELERA 2024 − JANEIRO1.- DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (CLASSE 15190)
CATEGORIA QUANTIDADE %1.1. AÇÕES EM TRÂMITE (SEMSENTENÇA) 153 100,00%
1.2. DENTRO DO PRAZO (120 DIAS) 67 43,79%1.3. FORA DO PRAZO (120 DIAS) 86 56,21%
2.- PEDIDOS DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO (CLASSE 12070)CATEGORIA QUANTIDADE %
2.1. AÇÕES EM TRÂMITE (SEMSENTENÇA) 187 100,00%
2.2. DENTRO DO PRAZO (6 MESES) 71 37,97%2.3. FORA DO PRAZO (6 MESES) 116 62,03%
3.- MEDIDAS DE PROTEÇÃO (CLASSE 1434)CATEGORIA QUANTIDADE %
3.1. AÇÕES EM TRÂMITE (SEMSENTENÇA) 268 100,00%
3.2. DENTRO DO PRAZO (6 MESES) 100 37,31%3.3. FORA DO PRAZO (6 MESES) 168 62,69%
Em comparação ao relatório do mês de janeiro de 2024,denota-se não ter havido substancial alteração no panorama das ações emcotejo, registrando-se ligeira redução no número de ações de destituiçãodo poder familiar (classe 15190) e de pedidos de medida deproteção (12070) fora do prazo. Em contrapartida, houve pequenoincremento das medidas de proteção (classe 1434) em nãoconformidade (Doc. 7939929).
Nesse contexto, embora seja notório que, após aimplementação do Programa ACELERA, houve ganhos significativos emtermos de celeridade processual, subsiste um número considerável de açõesque tramitam acima dos prazos legais, o que torna necessário omonitoramento e a adoção de providências perante as unidades judiciárias,sempre com lastro nos princípios da prioridade absoluta e da proteçãointegral aplicáveis ao sistema de justiça infanto-juvenil.
Com espeque em tais premissas, em meados de fevereiro doano corrente, este Núcleo V (Direitos Humanos) da Corregedoria-Geral daJustiça encaminhou a todas as unidades competentes em matéria da infânciae juventude de Santa Catarina, via e-mail, o “Informativo n. 01/2024-ACL”,por meio do qual solicitou que fossem empreendidos os esforços necessáriosà conclusão, com a maior brevidade e urgência possíveis, dos procedimentosem não conformidade (Doc. 7939976).
A partir do panorama delineado alhures, reputou-se arrazoadonotificar, uma vez mais, todas as unidades judiciárias da infância ejuventude de Santa Catarina sobre a necessidade de observarem os prazoslegais, o que se deu com o encaminhamento, via mensagem eletrônica, deuma lista detalhada de processos com tramitação extemporânea em cadaComarca. Solicitou-se, assim, que no prazo de 5 (dias) corridos, sejamprestados esclarecimentos atinentes a cada processo em não
Parecer 7991457 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 4
conformidade, segundo dispõe o art. 5º, parágrafo único, do ProvimentoCGJ n. 9/2019 − consoante testifica a cópia do e-mail que segue anexo a esteparecer (Doc. 7993429).
Outrossim, destaca-se que as medidas de proteção queconstituem o escopo do Programa ACELERA são os procedimentosantecedentes à propositura da ação de destituição do poder familiar −Pedido de Medida de Proteção (Classe 12070) −, segundo o disposto naCircular CGJ n. 85/2019, senão vejamos:
(i) Pedido de Medida de Proteção (Classe n. 12070): deveser utilizada quando a medida de proteção é proposta de formaantecedente ao processo de destituição do poder familiar;(ii) Medida de Proteção à Criança ou Adolescente (Classen. 1434): deve ser empregada nos procedimentos posterioresao trânsito em julgado das ações de destituição do poderfamiliar, as quais demandem a continuidade doacompanhamento da criança ou adolescente acolhido.Dessarte, uma vez que a exatidão dos indicadores do Programa
ACELERA depende do correto cadastramento processual, reputa-sepertinente a expedição de circular de divulgação a todos(as) os(as)Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação na área da Família, Infância eJuventude, instruída com cópia deste parecer e da decisão a ser exarada porVossa Excelência, no intuito de reforçar o disposto na Circular CGJ n.85/2019, exortando-as(os) à verificação das medidas de proteção emtrâmite na sua unidade para, se for o caso, ajustar o cadastro dosprocedimentos antecedentes à ação de destituição do poder familiar para aclasse “Pedido de Medida de Proteção (Código 12070)”.
Prestados os esclarecimentos pertinentes, OPINO:(i) pela expedição de circular de divulgação a todos(as) os(as)
Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação na área da Família, Infância eJuventude, instruída com cópia deste parecer e da decisão a ser exarada porVossa Excelência, no intuito de reforçar o disposto na Circular CGJ n.85/2019, exortando-as(os) à verificação das medidas de proteção emtrâmite na sua unidade para, se for o caso, ajustar o cadastro dosprocedimentos antecedentes à ação de destituição do poder familiar para aclasse “Pedido de Medida de Proteção (Código 12070)”; e
(ii) uma vez cumprida a providência inserta no item anterior,pela manutenção do procedimento na Divisão Administrativa destaCorregedoria-Geral da Justiça até 1º/04/2024, quando os autos deverãoretornar a este Núcleo V (Direitos Humanos) para a elaboração de novorelatório de acompanhamento e deliberação.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa
Núcleo V - Direitos HumanosParecer 7991457 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 5
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Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 12/03/2024, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0010731-50.2022.8.24.0710 7991457v27
Parecer 7991457 SEI 0010731-50.2022.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 74 (8001870)
Decisão 7993451
Parecer 7991457