PDF 0013522-21.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 79 DE 11 DE MARÇO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DAFALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 5032443-58.2020.8.24.0038/SC, que tramita na Vara Regionalde Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial daComarca de Jaraguá do Sul, que decretou a falência daempresa PLASFORRO PERFIS DE PVC LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0013522-21.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 5032443-58.2020.8.24.0038/SC, que tramita na Vara Regional de Falências,Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca de Jaraguá do Sul, quedecretou a falência da empresa PLASFORRO PERFIS DE PVC LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 02484960000108, nos termos dosdocumentos 7998780 e 7998829, do parecer 8003074 e da decisão 8003141que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 14/03/2024, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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Circular CGJ 79 (8003154) SEI 0013522-21.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0013522-21.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da empresa PLASFORROPERFIS DE PVC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópia dos documentos (7998780 e7998829), do parecer (8003074) e desta decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0013522-21.2024.8.24.0710 8003141v2
Decisão 8003141 SEI 0013522-21.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0013522-21.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da empresa PLASFORROPERFIS DE PVC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício n. 310055871112 encaminhado pelo Juízo da
Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarcade Jaraguá do Sul (7998780), com cópia da decisão proferida nos autos n.5032443-58.2020.8.24.0038/SC, que decretou a falência da empresaPLASFORRO PERFIS DE PVC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ:02484960000108 (7998829).
Sugiro a expedição de circular com cópia dos documentos(7998780 e 7998829), deste parecer e da respectiva decisão aosmagistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 13/03/2024, às 14:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 8003074 SEI 0013522-21.2024.8.24.0710 / pg. 3
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Nome original: 50324435820208240038 - ofício corregedoria.pdf
Data: 08/03/2024 12:23:07
Remetente:
Ciro Eduardo Alves da Silva
Jaraguá do Sul - Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais
TJSC
Prioridade: Alta.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Através do presente ofício informamos acerca da decisão do processo n.º 503244358202
08240038, que decretou a falência da empresa PLASFORRO PERFIS DE PVC LTDA EM RECUPER
ACAO JUDICIAL (CNPJ 02484960000108). Seguem anexos a decisão judicial e ofício
Ofício n. 310055871112 - Jaraguá do Sul - Vara Reg. de Falências, Rec. Judicial e Extrajudicial (7998780) SEI 0013522-21.2024.8.24.0710 / pg. 4
5032443-58.2020.8.24.0038 310055871112 .V4
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Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do SulRua João Planincheck, 1990, Centro Executivo Blue Chip, 10º andar, Sala 1011 - Bairro: Jaraguá Esquerdo - CEP: 89253-105 - Fone:
(47) 3130-8293 - https://www.tjsc.jus.br/comarcas/jaragua-do-sul - Email:
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DEPEQUENO PORTE Nº 5032443-58.2020.8.24.0038/SC
OFÍCIO Nº 310055871112
JUIZ DO PROCESSO : Uziel Nunes de OliveiraAUTOR : PLASFORRO PERFIS DE PVC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALDESTINATÁRIO: Corregedoria-Geral de Justiça de Santa CatarinaExpediente encaminhado por malote digital.
Excelentíssimo Senhor Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Corregedor-Geral da Justiça,
Através do presente ofício encaminho cópia da sentença proferida nos autos do processosob nº 50324435820208240038, a qual decretou a falência da empresa PLASFORRO PERFIS DE PVCLTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 02484960000108, com fundamento nos arts. 61, §1º, e 73, IVe VI, da Lei n. 11.101/05.
Aproveito o ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.
Documento eletrônico assinado por UZIEL NUNES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttps://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento docódigo verificador 310055871112v4 e do código CRC 0262d2b7.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): UZIEL NUNES DE OLIVEIRAData e Hora: 7/3/2024, às 18:28:38
Processo 5032443-58.2020.8.24.0038, Evento 481, OFIC1, Página 1
Ofício n. 310055871112 - Jaraguá do Sul - Vara Reg. de Falências, Rec. Judicial e Extrajudicial (7998780) SEI 0013522-21.2024.8.24.0710 / pg. 5
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Data: 08/03/2024 12:23:07
Remetente:
Ciro Eduardo Alves da Silva
Jaraguá do Sul - Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais
TJSC
Prioridade: Alta.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Através do presente ofício informamos acerca da decisão do processo n.º 503244358202
08240038, que decretou a falência da empresa PLASFORRO PERFIS DE PVC LTDA EM RECUPER
ACAO JUDICIAL (CNPJ 02484960000108). Seguem anexos a decisão judicial e ofício
Decisão (Cópia) - Autos n. 5032443-58.2020.8.24.0038/SC (7998829) SEI 0013522-21.2024.8.24.0710 / pg. 6
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Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do SulRua João Planincheck, 1990, Centro Executivo Blue Chip, 10º andar, Sala 1011 - Bairro: Jaraguá Esquerdo - CEP: 89253-105 - Fone:
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5032443-58.2020.8.24.0038/SCAUTOR: PLASFORRO PERFIS DE PVC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de recuperação judicial proposto por PLASFORRO PERFIS DE PVC LTDAEM RECUPERACAO JUDICIAL.
Pontos relevantes
O pedido de recuperação judicial foi apresentado em 04/09/2020 e houve deferimento doprocessamento em 24/09/2020 (evento 23.1).
Para Administração Judicial foi nomeado FWJorge Advogados Associados, tendo firmadocompromisso como administrador o advogado Frederico Wellington Jorge, OAB/SC 14.961. Aremuneração foi fixada provisoriamente em R$6.000,00 mensais (evento 23.1).
O edital contendo a 1ª relação de credores foi publicado em 03/09/2020 (evento 46.1). A 2ªrelação de credores foi publicada em 03/05/2023 (evento 363.1).
O plano da recuperação judicial foi apresentado em 26/11/2020 (evento 91.2) e recebidoem 15/03/2021 (evento 126.1).
Apresentadas as objeções ao plano nos eventos 117, 158 e 164, restou convocada aAssembleia Geral de Credores (evento 211.1).
O plano de recuperação judicial foi aprovado e homologado judicialmente com a concessãoda Recuperação Judicial em 29/08/2022 (evento 278.1).
É o suficiente relato.
I - Da convolação em falência
Denota-se que após a concessão da recuperação judicial à empresa recuperanda, duranteo prazo de fiscalização (art. 61, LRF), aportaram aos autos inúmeras manifestações de credores e daprópria Administração Judicial indicando o descumprimento do plano (eventos 359, 388 e 430).
Em síntese colhe-se da manifestação apresentada pela Administração Judicial no evento450: a) a inércia da empresa recuperanda em relação à comunicação e atendimento das obrigaçõespor parte do sócio administrador (arts. 52, IV e 64, V, LRF); b) o não pagamento de credorestrabalhistas, o que deveria ocorrer em três parcelas mensais, mesmo já tendo passado mais de umano da homologação do plano (art. 73, IV, LRF); c ) ausência de comprovação de pagamento dequalquer outro credor (art. 73, IV, LRF); d) o abandono dos processos perante a Justiça do Trabalho;e) encerramento das atividades e esvaziamento patrimonial em prejuízo dos credores, mormente emrazão de a empresa recuperanda não mais ter sido encontrada no endereço indicado, o qual encontra-se abandonado, assim como pela existência de ação de despejo proposta em face da devedora, autosn. 5043838-42.2023.8.24.0038, inclusive com ordem de despejo concedida (arts. 73, VI e 94, III, "b","c", "d", "f" e "g", da LRF); f) o afastamento do sócio administrador da empresa recuperanda; g) Faltade pagamento ou parcelamento dos débitos tributários; e h) falta de pagamento da remuneração doAdministrador Judicial.
Tais fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados nos eventos 450 e
Processo 5032443-58.2020.8.24.0038, Evento 459, DESPADEC1, Página 1
Decisão (Cópia) - Autos n. 5032443-58.2020.8.24.0038/SC (7998829) SEI 0013522-21.2024.8.24.0710 / pg. 7
430.
Não bastasse, a própria empresa recuperanda manifestou-se recentemente (evento445.1), confirmando o descumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação, assimcomo indicando a existência de outras intempéries como a falta de matéria prima e de fornecedores,falta de capital de giro, falta de confiabilidade, falta de capital para manutenção de equipamentos efalta de logística de transporte e de suporte jurídico-tributária, fatos que enaltecem a inviabilidadeda recuperação judicial.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo acolhimento do pedido de convolaçãoda presente recuperação judicial em falência (evento 455.1).
Pois bem. Acerca da possibilidade da convolação da recuperação judicial em falência,colhe-se do §1º do art. 61 da LRF, que durante o período de fiscalização o descumprimento dequalquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nostermos do art. 73 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, dispõe o art. 73 da LRF:Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano derecuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1ºdo art. 61 desta Lei.
V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação previstano art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancialda empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as FazendasPúblicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
No caso dos autos, não há apenas um pontual motivo capaz de justificar a convolação dapresente recuperação judicial em falência, mas vários descumprimentos legais. Isso porqueconfessado o inadimplemento das obrigações previstas no plano em consonância ao art. 73, IV, daLRF, assim como restou perfeitamente comprovado o esvaziamento patrimonial da devedora capaz deimplicar a liquidação substancial da empresa tal como disposto no art. 73, VI, da LRF, sobretudoconsiderando que em diligências realizadas tanto pelo Administrador Judicial, como pelos oficiais dejustiça em cumprimento de ordens da Justiça do Trabalho e do juízo responsável pela ação de despejo,encontraram a sede da empresa inoperante e em situação de abandono, sem qualquer informação àAdministração Judicial ou ao juízo da recuperação.
Ademais, o afastamento do sócio administrador da empresa, assim como a própriadecretação do despejo da devedora junto aos autos n. 5043838-42.2023.8.24.0038, corroboram como fato de que houve abandono das atividades e, por consequência, esvaziamento patrimonial dadevedora capaz de implicar a liquidação substancial (art. 73, VI, da LRF).
Nota-se que o legislador, em apertado rol, delimitou as possibilidades de convolação darecuperação judicial em falência, não havendo espaço para interpretações extensivas, mormentediante da severidade da medida e dos objetivos bem fincados na legislação falimentar, que buscamviabilizar a superação da situação de crise financeira do devedor promovendo a preservação daempresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, LRF).
Contudo, nas palavras do professor Fábio Ulhoa Coelho, a recuperação da empresa nãodeve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as másempresas devem falir para que as boas não se prejudiquem. Quando o aparato estatal é utilizado parapermanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável: o risco daatividade empresarial transfere-se do empresário para os seus credores (Curso de Direito Comercial -Direito de Empresa - Contratos, Falência e Recuperação de Empresas, 14ª edição, Editora Saraiva,2013, p. 246).
Processo 5032443-58.2020.8.24.0038, Evento 459, DESPADEC1, Página 2
Decisão (Cópia) - Autos n. 5032443-58.2020.8.24.0038/SC (7998829) SEI 0013522-21.2024.8.24.0710 / pg. 8
A propósito, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:1. A recuperação judicial somente pode ser concedida ao devedor que tem condições de se soerguer,cuja crise de liquidez poderá ser superada por seus créditos ou suas operações no mercado financeiro.2. A função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo.3. A convolação da recuperação judicial em falência de uma empresa inviável visa sanear a economia,retirando do mercado um agente deficitário para que os seus ativos sejam realocados e assumidos poroutras empresas capazes de produzir, gerar empregos e circular riquezas, produzindo os benefícioseconômicos e sociais delas esperados. (REsp n. 2.054.386/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, TerceiraTurma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
Assim, uma vez constatada a subsunção fática às hipóteses do art. 73 da LRF, como é ocaso em tela, outro caminho não há senão a convolação da recuperação judicial em falência na formado §1º do art. 61 da LRF.
Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA da empresa PLASFORRO PERFIS DE PVC LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.484.960/0001-08,tendo como sócio administrador ANTONIO ALBERTO TEIXEIRA DO AMARAL, com fundamento nosarts. 61, §1º, e 73, IV e VI, da Lei n. 11.101/05.
II - Das determinações
1) Fixo como termo legal da falência a data correspondente a 90 dias anteriores ao pedidode recuperação judicial (04/09/2020) nos termos do art. 99, II, da LRF.
2 ) Mantenho como Administrador Judicial nomeado FWJorge Advogados Associados, napessoa do Dr. Frederico Wellington Jorge, OAB/SC 14.961. Expeça-se o respectivo termo decompromisso.
3 ) Expeça-se, com urgência, mandado com a finalidade de lacrar o estabelecimentoempresarial da Falida.
Desde já resta conferido o apoio policial caso o meirinho repute necessário. Anote-se nomandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá entrar em contato com o Administrador Judicial quedeverá acompanhar a diligência.
Dadas as circunstâncias do presente feito o respectivo mandado deverá ser cumpridoindependente do recolhimento do valor da diligência, montante que será adimplido oportunamentecom os valores depositados em juízo, o que desde já resta autorizado. Atente-se, para tanto, ocartório.
4) Publique-se edital eletrônico com a íntegra da presente decisão de decretação defalência e da relação de credores a ser apresentada pelo falido (art. 99, §1º, LRF). Saliento que, caso arelação de credores não seja apresentada em tempo pelo falido (prazo de 5 dias), deverá o cartórioutilizar-se da relação apresentada pelo Administrador Judicial e acostada no evento 363.1.
5) Por intermédio da publicação do respectivo edital, restam intimados os credores daempresa falida para, no prazo de 15 dias, apresentar diretamente ao Administrador Judicial suashabilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §1º, LRF), o que poderáser realizado junto ao site: https://www.fwjorge.com.br/recuperacao-judicial-e-falencia/.
6 ) Restam suspensos o curso da prescrição das obrigações da falida e das execuçõescontra ela ajuizadas, assim como proibidas qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro,busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da massa, cujos créditos ouobrigações sujeitem-se à falência (arts. 6º, I, II, III, e 99, V, LRF), excetuando-se as hipóteses previstasnos §§1º e 2º do art. 6º da LRF.
7) Oficie-se à JUCESC e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para proceder aanotação da falência no registro das falidas, de modo que conste a expressão "Falida", a data dadecretação da quebra e a inabilitação de que trata o art. 102 da LRF.
8) Proceda, de forma urgente, a busca e indisponibilidade de todos os bens e direitos daempresa falida por intermédio dos sistemas Sisbajud, Renajud, CNIB e Infojud (últimas 5 declarações)nos termos do art. 99, X, da LRF.
9) Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça acerca da presente decisão.
Processo 5032443-58.2020.8.24.0038, Evento 459, DESPADEC1, Página 3
Decisão (Cópia) - Autos n. 5032443-58.2020.8.24.0038/SC (7998829) SEI 0013522-21.2024.8.24.0710 / pg. 9
10) Restam intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que tomemconhecimento da falência decretada e de que deverão apresentar diretamente ao administradorjudicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seuscréditos, observando-se o direcionamento para o respectivo incidente processualde classificação de crédito público (arts. 7º-A e 99, XIII, LRF).
11) Nos termos do art. 7º-A, caput, da LRF, proceda-se a abertura de incidente processualde classificação de crédito público para Fazenda Federal, Fazenda Estadual de Santa Catarina eFazenda Municipal de Joinville/SC, transladando-se cópia da presente decisão, após intimando-as (norespectivo incidente) para que tomem ciência da instauração e para eventual apresentação darelação de créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e dasinformações sobre a situação atual, no prazo de 30 dias.
12) Resta intimado o Ministério Público, nos termos da Recomendação n. 102/2023 doConselho Nacional do Ministério Público.
13) Oficie-se, com urgência, o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, autos daação de despejo n. 5043838-42.2023.8.24.0038, informando acerca da presente decisão que decretoua falência da empresa PLASFORRO PERFIS DE PVC LTDA, bem como da consequente arrecadação detodos os bens da empesa, inclusive maquinários, e da impossibilidade de liberação aos seusrepresentantes legais.
14) Proceda-se a alteração no sistema acerca da classe da ação.
1 5 ) Resta intimada a empresa falida e seu representante legal, por intermédio deseu procurador:
a) Para apresentar, no prazo de 5 dias, a relação nominal dos credores, indicandoendereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência(art. 99, III, LRF).
b) Para dar integral cumprimento, no prazo máximo de 15 dias, de todos os deveresimpostos pelo art. 104 da LRF, sob pena de desobediência.
c) Acerca da proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens dasfalidas, sem prévia autorização judicial (art. 99, VI, LRF).
d) De que está inabilitada para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença quedeclare extintas suas obrigações(art. 102, LRF).
16) Resta intimado o Administrador Judicial para:
a) Assinar o termo de compromisso no prazo de 48 horas (art. 33, LRF).
b) Quanto à fixação dos honorários, apresentar, no prazo de 5 dias, orçamento detalhadodo trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe detrabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvidono caso concreto, nos exatos termos da Recomendação n. 141/2023, do Conselho Nacional de Justiça,a qual recomenda e regulamenta parâmetros a serem adotados pelo Magistrado no momento de fixaros honorários da administração judicial, em processos recuperacionais e em processos falimentares.
c) Arrecadar bens e documentos, assim como inventariar, avaliar e proceder a venda dosbens da empresa, nos termos dos arts. 22, III, "f", "g" e "j", 108, 109 e 110 da LRF, observando-se queficará responsável pela guarda dos bens e que a falida poderá acompanhar a respectiva arrecadaçãoe avaliação (art. 108, §§1º e 2º, LRF), pelo que deverá o Administrador Judicial comunicá-la darealização dos atos.
d) Apresentar, no prazo de 60 dias, contado do termo de nomeação, plano detalhado derealização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 dias (art. 99, §3º, LRF).
e ) Apresentar, no prazo de 40 dias, contados da assinatura do termo de compromisso,relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará aresponsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei (art. 22, III,
Processo 5032443-58.2020.8.24.0038, Evento 459, DESPADEC1, Página 4
Decisão (Cópia) - Autos n. 5032443-58.2020.8.24.0038/SC (7998829) SEI 0013522-21.2024.8.24.0710 / pg. 10
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"e", LRF).
f) Nos termos do art. 22, I, "m", da LRF, responder aos ofícios e às solicitações enviadas poroutros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.
g) Com base nos ditames da LRF e da Recomendação n. 72/2020 do CNJ, colacionar junto àpresente falência:
i) Relatório de Andamentos Processuais - RAP, a cada 60 dias, o qual deverá fazerreferência a todas as manifestações protocoladas nos autos, indicando: I – a data da petição; II – oevento em que se encontra nos autos; III – quem é o peticionante e o que pede de formaresumida; IV – se a recuperanda já se pronunciou sobre o pedido (caso não seja ela apeticionante); V – se o administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram sobre opedido; V I – se a matéria foi decidida, indicando o evento da decisão; V I I – o que se encontrapendente de cumprimento pelo cartório; VIII – observação do administrador judicial sobre a petição,se pertinente, indicando eventual solução; e I X - se já providenciou as respostas aos ofícios e àssolicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos; (art. 3º, §2º, da Recomendação n. 72/2020do CNJ e art. 22, I, "m", da LRF).
ii) Relatório dos Incidentes Processuais - RIP, a cada 60 dias, contendo informações básicassobre cada incidente processual ajuizado conforme diretrizes indicadas no art. 4º, §2º, daRecomendação n. 72/2020 do CNJ.
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Decisão (Cópia) - Autos n. 5032443-58.2020.8.24.0038/SC (7998829) SEI 0013522-21.2024.8.24.0710 / pg. 11
Circular CGJ 79 (8003154)
Decisão 8003141
Parecer 8003074
Ofício n. 310055871112 - Jaraguá do Sul - Vara Reg. de Falências, Rec. Judicial e Extrajudicial (7998780)
Decisão (Cópia) - Autos n. 5032443-58.2020.8.24.0038/SC (7998829)