PDF 0010376-69.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 80 DE 11 DE MARÇO DE 2024
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DASEXECUÇÕES FISCAIS ANTIECONÔMICAS. RESOLUÇÃOCNJ N. 547/2024. EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÃOCONJUNTA GP/CGJ N. 01 DE 06 DE MARÇO DE 2024.DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DO ACERVO DASEXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE NO PODERJUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA.Divulga a publicação da Orientação Conjunta GP/CGJ n.01/2024, que orienta acerca do tratamento do acervodas execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciáriode Santa Catarina diante da aplicação da ResoluçãoCNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 (que instituiumedidas de tratamento racional e eficiente natramitação das execuções fiscais pendentes no PoderJudiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 darepercussão geral pelo STF).CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0010376-69.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu sobre a publicação da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 (doc.7986602), que concentra diretrizes para o cumprimento da Resolução CNJ n.547/2024 e para o tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmiteno Poder Judiciário de Santa Catarina, as quais acompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/03/2024, às 13:16, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
ORIENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1 DE 06 DE MARÇO DE 2024
Orienta acerca do tratamento do acervo das execuçõesfiscais em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarinadiante da aplicação da Resolução CNJ n. 547, de 22 defevereiro de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINAe o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais eregimentais, CONSIDERANDO a importância de novas abordagens sobre aprestação jurisdicional da execução fiscal, com objetivo de traduzir na prática oconceito de justiça tributária; a publicação do Tema n. 1.184 do Supremo TribunalFederal, que impôs novas condições ao exercício do direito de ação de execuçãofiscal; a publicação da Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 pelo ConselhoNacional de Justiça, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente natramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir dojulgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”,
ORIENTAM:Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite
no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do SupremoTribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do ConselhoNacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.
Capítulo I
Tratamento do acervo da execução fiscalArt. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal
a extinção dos processos de execução fiscal:I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente
federado;II – prescritos;III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no
momento do ajuizamento, em que:a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem
citação do executado; ou
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b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de
prévia intimação das partes exequentes.§ 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor
desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou oindeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, comvalores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Públicainteressada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias,da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo,poderá localizar bens do devedor.
Art. 3º A conclusão dos processos de execução fiscal ao gabinete
indicará, de maneira automatizada, os processos enquadrados na faixa “ExecuçãoFiscal Ágil”, que reunirão os 10 (dez) processos de maior valor de cada exequentecom bens passíveis de responder ao valor executado.
§ 1º Aconselha-se aos juízes com competência em execução fiscal aconferir prioridade de tramitação aos processos incluídos na faixa indicada pelocaput deste artigo.
§ 2º A disponibilização da solução tecnológica para a implementaçãodestas recomendações será divulgada pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Capítulo II
Qualificação dos novos processos de execução fiscalArt. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em
execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa
da dívida tributária; eII – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.§ 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput
deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.§ 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser
excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n.547 de 22 de fevereiro de 2024.
§ 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo,orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parteexequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo semresolução do mérito.
Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser
presumido em relação às partes conveniadas ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC.
Art. 6º Esta Recomendação Conjunta entrará em vigor na data da sua
publicação.
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Desembargador Francisco de OliveiraNeto
Presidente
Desembargador Luiz Antônio ZaniniFornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de OliveiraNeto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 07/03/2024,às 13:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/03/2024, às 17:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Orientação 7986602 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0010376-69.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024 (AtoNormativo 0000732-68.2024.2.00.0000).
Trata-se de procedimento administrativo, instaurado emdecorrência de comunicação do colendo Conselho Nacional de Justiça sobre apublicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que "institui medidas detratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscaispendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 darepercussão geral pelo STF".
Proferi decisão (doc. 7959516), acolhendo o parecer (doc.7959514) do Exmo. Juiz-Corregedor Rafael Steffens da Luz Fontes (Núcleo II),sugerindo a expedição de Orientação Conjunta da Presidência deste EgrégioTribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça sobre o assunto.
Na decisão n. 7986592, o Exmo. Des. Presidente FranciscoOliveira Neto, assentiu com parecer do Juiz Auxiliar Rafael Maas dos Anjos(doc. 7986190), e determinou a edição da Orientação Conjunta GP/CGJ, nostermos dos estudos preliminares constantes dos autos (doc. 7986558), e oseu posterior enviou a esta Egrégia Corregedoria-Geral para análise eprovidências.
Com efeito, o conteúdo da referida Orientação Conjunta TJ/CGJ(doc. 7986558) está em conformidade com os termos da Resolução CNJ n.547/2024 e do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal . A sua expediçãofixa importantes diretrizes com o intuito de aprimorar a entrega da justiça,mantendo-se o devido respeito às prerrogativas e à independência damagistratura, além de fornecer segurança e apoio institucionais aosmagistrados de primeiro grau. Conforme destacado no parecer n. 7959514, oobjetivo da Orientação Conjunta visa, também, evitar decisõescontraditórias, extinções equivocadas e conceder tratamento homogêneopara a questão.
Ademais, a expedição da Orientação está alinhada com a 19.ªDiretriz do Plano de Gestão 2024-2026: "implementar políticas deenfrentamento ao estoque de processos de execução, dando ênfase àsexecuções fiscais que, até o final de 2022, consistiam em 985.701 processosno TJSC (Tema 1.184 do STF)".
Decisão 8001949 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 6
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6291425&numeroProcesso=1355208&classeProcesso=RE&numeroTema=1184
Por estas razões, manifesto concordância com os termos daminuta da Orientação Conjunta GP/CGJ (doc. 7986558).
Diante da relevância do tema, determino a expedição decircular de divulgação da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01 de 06 de marçode 2024 aos magistrados e magistradas catarinenses, bem como aossenhores chefes de cartório, acompanhada da Resolução CNJ n. 547/2024(doc. 7949906).
Sem prejuízo da ampla divulgação, ordeno o envio daquelaOrientação Conjunta aos correios eletrônicos institucionais dos magistradosatuantes na Unidade Regional de Execuções Fiscais e na Vara de ExecuçãoFiscal Estadual.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 13/03/2024, às 13:16, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8001949 e ocódigo CRC CE5F7857.
0010376-69.2024.8.24.0710 8001949v14
Decisão 8001949 SEI 0010376-69.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 80 (8003277)
Orientação 7986602
Decisão 8001949