PDF 0002827-08.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 48 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL.CONSULTA. PEDIDO DEESCLARECIMENTO SOBRE AOBRIGATORIEDADE DO LIVRODIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA EDA DESPESA SER VISADOANUALMENTE PELO JUIZCORREGEDOR PERMANENTE.REVOGAÇÃO DO ART. 11, DOPROVIMENTO CNJ N. 45/2015.ART. 189, 192 E 193 DOCÓDIGO NACIONAL DE NORMASDA CORREGEDORIA NACIONALDE JUSTIÇA DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA - FOROEXTRAJUDICIAL. ARTIGO 247 DOCÓDIGO DE NORMAS DACORREGEDORIA-GERAL DOFORO EXTRAJUDICIAL.PREVISÃO DE ANÁLISE ANUALDO LIVRO DIÁRIO AUXILIARPELO JUIZ CORREGEDORPERMANENTE. EQUILÍBRIOFINANCEIRO. DESPESAS DECARÁTER EXCLUSIVAMENTEPESSOAL. DESPESAMANIFESTAMENTE NÃOPERTINENTES À ATIVIDADE-FIM.ANÁLISE GERAL. CORREIÇÃOORDINÁRIA. REQUERIMENTO DAAUTORIDADE COMPETENTE.DISPENSA DE CONHECIMENTOTÉCNICO ESPECIALIZADO.EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.ENCERRAMENTO DO TRÂMITENESTA UNIDADE.
Excelentíssimos Juízes Diretores dos Foros e Excelentíssimas Juízas
Diretoras dos Foros,Excelentíssimos Juízes e Excelentíssimas Juízas com competência em
Registros Públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Senhores e Senhoras Escrivães de Paz,
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Senhores Secretários do Foro e Senhoras Secretárias do Foro eSenhores Contadores Judiciais e Senhoras Contadoras JudiciaisComunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0002827-08.2024.8.24.0710, que trata de esclarecimentos sobre a obrigatoriedadedo encaminhamento anual do Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa para aSecretaria do Foro das comarcas com a finalidade de ser visado pelo juiz corregedorpermanente.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 25/03/2024, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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DECISÃO
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0002827-08.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Análise do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
Trata-se de consulta formulada para esclarecimentos sobre a
obrigatoriedade do encaminhamento anual do Livro Diário Auxiliar da Receita eDespesa para a Direção do Foro das comarcas com a finalidade de ser visado pelojuiz corregedor permanente.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 7918478).
Cientifique-se os Srs. consulentes.Expeça-se circular a todos os Exmos. Juízes Diretores de Foro, Juízes
com atuação em matéria de Registros Públicos.Expeça-se circular a todos os Srs. notários, registradores e escrivães
deste Estado.Encaminhe-se cópia da correspondência enviada às referidas
autoridades aos chefes de Secretaria do Foro.Encaminhe-se cópia da correspondência enviada às referidas
autoridades à Contadoria Judicial Estadual.Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão servirá como ofício.Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no Caderno
Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Após, retornem os autos ao Núcleo IV desta Corregedoria para estudoda alteração do art. 247 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 25/03/2024, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 7918943 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 3
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Decisão 7918943 SEI 0002827-08.2024.8.24.0710 / pg. 4
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PARECER
Extrajudicial/Ressarcimento de Atos Gratuitos n. 0002827-08.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Análise do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. PEDIDO DEESCLARECIMENTO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO LIVRODIÁRIO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA SER VISADOANUALMENTE PELO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE.REVOGAÇÃO DO ART. 11 DO PROVIMENTO CNJ N.45/2015. ARTS. 189, 192 E 193 DO CÓDIGO NACIONAL DENORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DOCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - FORO EXTRAJUDICIAL.ARTIGO 247 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO DE ANÁLISEANUAL DO LIVRO DIÁRIO AUXILIAR PELO JUIZCORREGEDOR PERMANENTE. EQUILÍBRIOFINANCEIRO. DESPESAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTEPESSOAL. DESPESA MANIFESTAMENTE NÃO PERTINENTE ÀATIVIDADE-FIM. ANÁLISE SUMÁRIA. DISPENSA DECONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO.DESNECESSIDADE DE ENVIO DO LIVRO DIÁRIO AUXILIARPARA A CONTADORIA JUDICIAL ESTADUAL ELABORARPARECER E RELATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de consultada formulada pela interina Sra. Patrícia
Boschetti Ribeiro, da Escrivania de Paz de Água Doce, comarca de Joaçaba. Arequerente solicita esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do encaminhamentoanual do Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa para a Secretaria do Foro dascomarcas.
Sobre o mesmo tema, sobreveio dúvida encaminhada pelo secretáriodo foro da comarca de Lages, Sr. Vitor Augusto Bortolotto, por meio da Central deAtendimento Eletrônico n. 77346-OWQDWN. O consulente questiona se deve sermantido o procedimento de recebimento pelas Secretarias do Foro dos LivrosDiários Auxiliares da Receita e da Despesa de delegatário e interinos, até o dia 15 dejaneiro e, após, envio para a Divisão de Contadoria Judicial Estadual para emissão deparecer e relatório. A dúvida decorre da revogação do art. 11 do Provimento CNJ n.45/2015 e da nova redação do art. 247 do Código de Normas da Corregedoria-Geraldo Foro Extrajudicial.
Na sequência, a Sra. Consuelo Zotti, secretária do foro da comarca de
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Ipumirim, encaminhou por meio da Central de Atendimento Eletrônico n. 77547-GLAQTD a mensagem que segue:
Prezados(as), boa tarde! Em consulta ao Provimento CNJ 45/2015, versão atual,percebe-se que foi revogado o art. 11 - que obrigava a apresentação anual do LivroDiário até o 10º dia útil de Fevereiro, pelo cartório extrajudicial. Diante disso, solicitoorientação a respeito dessa apresentação anual para a Direção do Foro. Inclusive, onovo Código de Normas não trouxe essa obrigatoriedade. Sendo assim, questiona-se:Segue obrigatória ou será dispensada a apresentação anual?
O Sr. José Mario Elias, interino da Escrivania de Paz de RanchoQueimado, comarca de Santo Amaro da Imperatriz, também encaminhouquestionamento semelhante por meio da Central de Atendimento Eletrônico n.77610-NNHNPZ:
Exma. CGJ, Considerando a edição do provimento 20/2023 da CGJ/SC, que previa aalteração do Código de Normas anterior, mais especificamente em relação à dispensade envio do livro auxiliar de receitas e despesas ao juiz diretor do foro quando oresponsável for interino: " Nos termos do art. 11 do Provimento CNJ 45/2015, o livrodiário auxiliar da receita e da despesa será enviado ao juiz diretor do foro em formatoeletrônico, ficando dispensado o seu encaminhamento nos casos em que oresponsável pela serventia for interino ou interventor durante todo o ano dereferência"; Considerando que o atual Código de Normas Estadual não abarcou talprevisão; Considerando que o provimento 45/2015 do CNJ, o qual previa em seu art.11 sobre a obrigatoriedade do envio anual do livro de receitas e despesas ao juizdiretor do foro foi revogado pelo provimento 149/2023 do CNJ (Código de NormasNacional); Considerando que o Código de Normas Nacional não manteve a previsãocontida no provimento 45/2015 do CNJ sobre a necessidade de envio anual do livrode receitas e despesas à autoridade judiciária competente; Encaminho a presentedúvida no sentido de esclarecer qual o entendimento da douta CorregedoriaEstadual, uma vez que alguns colegas vem relatando diferentes entendimentos dejuízes diretores de foro, sobre a necessidade de envio anual do livro de receitas edespesas ao juiz diretor do foro, e mais especificamente ainda quando o responsávelpela serventia for interino?
O interino da Escrivania de Paz do Município de Águas Frias, comarcade Coronel Freitas, de igual modo, enviou por meio da Central de AtendimentoEletrônico n. 77617-CANIWJ, dúvida sobre a necessidade de encaminhar o Livrodiário Auxiliar da Receita e da Despesa para o juiz corregedor permanente dacomarca.
Por fim, a secretária do foro da comarca de Ascurra, Sra. MichellyDalpiaz, peticionou nos autos n. 0000921-80.2024.8.24.0710, indagando tambémsobre a obrigação da apresentação do Livro Diário Auxiliar do ano de 2023 para aDireção do Foro.
É o relatório.Para melhor entendimento da problemática, necessário fazer um
breve retrospecto a respeito de todo o havido, a fim de que a solução que agora seencaminha seja compreendida em sua integralidade. Pois bem.
2. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) havia estipulado, por meio doProvimento n. 45/2015, art. 11 (já revogado), a obrigação de o Livro Diário Auxiliarda Receita e da Despesa ser visado anualmente pela autoridade competente. Veja-se: "anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliarserá visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso,as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre queentender conveniente" (grifei).
2.1 Legislação revogadaCom o intuito de regulamentar a matéria, esta Corregedoria emitiu as
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Circulares ns. 15 e 16/2016, estabelecendo a autoridade competente para análisedos livros, o formato dos arquivos e o meio de envio. Assim, interventores, interinose delegatários ficaram obrigados a encaminhar o Livro Diário Auxiliar da Receita eda Despesa, até o décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano, para ser visadopelo juiz corregedor permanente. Nas serventias providas, por sua vez, a análise doLivro Diário Auxiliar ficou restrita à fiscalização de eventual indício de descontrolefinanceiro. Já para as serventias vagas a análise é mais abrangente. Vejamos odisposto na Circular CGJ n. 16/2016:
Nas serventias sob a responsabilidade de interinos:Além de fiscalizar possíveis indícios de descontrole financeiro e administrativo quepossam comprometer a qualidade e a prestação dos serviços, deverá o Juiz-Corregedor-Permanente analisar as informações de maneira comparativa, levandoem consideração as contas apresentadas em meses anteriores.Ademais, deverá observar, em relação às receitas, se elas são compatíveis com aatividade e o porte da serventia. Verificar, ainda, se o lançamento das receitasocorreu de forma identificada, detalhando os atos que ensejaram a cobrança deemolumentos, bem como se foram escriturados em atenção aos elementos dispostosno Provimento n. 45/2015 do CNJ e no novo Código de Normas - 2013 da CGJ.Em relação às despesas, deverá a Direção do Foro analisar se elas são compatíveiscom a atividade e o porte da serventia, além de verificar, ao final de cada mês, se háindícios de descontrole financeiro, com a realização de despesas superiores àsreceitas, assim como se estas foram escrituradas com observância ao Provimento n.45/2015 do CNJ e ao novo Código de Normas - 2013 da CGJ.
O antigo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ),em seu art. 466, § 10, também estabelecia a obrigação do envio anual do LivroDiário Auxiliar ao juiz diretor do foro: "Nos termos do art. 11 do Provimento CNJ45/2015, o livro diário auxiliar da receita e da despesa será enviado ao juiz diretordo foro em formato eletrônico, ficando dispensado o seu encaminhamento nos casosem que o responsável pela serventia for interino ou interventor durante todo o anode referência".
A competência para apreciação dos livros diários, até então, portanto,era incumbência da Direção do Foro, que para realizar seu mister contava com oapoio técnico dos Contadores Judiciais das comarcas. Com a criação da ContadoriaJudicial Estadual pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18/2021, comunicou-se à CGJque não haveria mais disponibilidade dos contadores darem continuidade aotrabalho de análise técnica dos Livros Diários em apoio aos juízes diretores do foro.
Após muitas deliberações por este Tribunal, em apertada síntese,digamos, chegou-se à conclusão de que os Livros Diários de interventores einterinos não precisariam ser visados pela Direção do Foro e nemanalisados pela Contadoria Judicial Estadual, pois já eram auditados pela CGJno momento da apreciação das contas apresentadas mensalmente: "Noscasos em que o responsável pela serventia for interino ou interventor durante todo oano de referência, basta que o Secretário do Foro certifique nos autos e o JuizDiretor do Foro faça o arquivamento com fundamento na presente decisão". E, paraanálises dos Livros Diários dos delegatários, optou-se pela criação de uma forçatarefa com os integrantes da Contadoria Judicial Estadual para auxílio às Direções doForo: "A atuação da Contadoria Judicial Estadual, portanto, fica limitada àsserventias em que houver titular respondendo em algum mês do ano de referência".(0033109-34.2021.8.24.0710, 6167442)
Para a auditoria dos livros do ano de 2021 pela Contadoria JudicialEstadual criou-se um grupo de trabalho para apoio aos juízes corregedorespermanentes, com a publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2022:
Art. 1º Fica criado grupo de trabalho composto por servidores da Divisão de
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Contadoria Judicial Estadual da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Graupara analisar e emitir parecer em relação aos Livros Diários Auxiliares da Receita eda Despesa das serventias extrajudiciais de notas e registros públicos comdelegatários titulares, com a finalidade de auxiliar os Diretores do Foro nocumprimento do art. 11 do Provimento n. 45 de 13 de maio de 2015 da CorregedoriaNacional de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.§ 1º O trabalho de que trata o caput deste artigo fica restrito aos Livros DiáriosAuxiliares da Receita e da Despesa do exercício de 2021. (0017626-27.2022.8.24.0710 6501167)
Em continuidade ao suporte prestado aos diretores de foro, forampublicadas as Resoluções conjuntas GP/CGJ ns. 03/2023 e 21/2023, para elaboraçãode parecer e relatório pela Contadoria dos livros dos exercícios de 2022 e 2023.(6975634 7604260)
Entretanto, em face das alterações normativas ocorridas durante oano de 2023, tanto pelo Conselho Nacional de Justiça como pela Corregedoria-Geralde Justiça do Estado, sobrevieram dúvidas sobre qual o procedimento a ser adotadodoravante.
2.2 Legislação em vigorInicialmente, para dirimir as dúvidas suscitadas, é preciso analisar a
legislação ora em vigor. Nesse passo, o Código Nacional de Normas da CorregedoriaNacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial(CNN/ CN/CNJ-Extra), instituído pelo Prov. CN n. 149/2023, estabelece:
Art. 189. O Livro Diário Auxiliar observará o modelo usual para a forma contábil eterá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação dareceita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em folhassoltas, encadernar-se tão logo encerrado.(...)Art. 192. Ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e asdespesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquidopositivo ou negativo do período.Art. 193. Ao final de cada exercício será feito o balanço anual da unidade de serviçoextrajudicial, com a indicação da receita, da despesa e do líquido mês a mês, seentender conveniente.Parágrafo único. O requerimento de reexame da decisão que determina exclusão delançamento de despesa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativoprevisto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 diascontados de sua ciência pelo delegatário.
De igual forma, o atual Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial (CNCGFE) dispõe a respeito:
Art. 247. A análise anual do livro auxiliar da receita e da despesa pelo juizcorregedor permanente ficará restrita à verificação do equilíbrio financeiro daserventia, do lançamento de despesas de caráter exclusivamente pessoal doresponsável pela serventia ou manifestamente não pertinentes à atividade-fim,respeitada a autonomia administrativa e financeira dos responsáveis pelasserventias. (grifei e destaquei)
Ocorre que, como dito, diante da revogação do art. 11 do Prov. CNJ n.15/2015 e da publicação do atual CNCGFE, torna-se necessário sistematizar deforma clara em que consiste, e como se realiza, a obrigação do Livro Diário Auxiliarser visado anualmente pela Direção do Foro.
Complemente-se registrando que, analisando os dispositivosdo Código Nacional de Normas, é possível verificar a ausência normativa da matériaem debate. Por outro lado, como destacado, o atual CNCGFE, em seu art. 247,estabelece expressamente que o Livro Diário Auxiliar será analisado anualmente
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pelo juiz corregedor permanente.Diante disso, em exercício de interpretação sistemática, entende-se,
s.m.j., que mesmo diante da ausência normativa por parte do CNJ, continua emvigor a obrigação de os responsáveis pelas serventias extrajudiciaisencaminharem o Livro Diário Auxiliar para ser visado anualmente pelo juizcorregedor permanente, agora por força exclusivamente do dispostono art. 247 do CNCGFE, diploma normativo inserido nas competênciasfederativas locais.
Ainda, conforme se depreende da leitura do art. 247, percebe-se que aanálise agora exigida pelo CNCGFE configura espécie de verificação sumária. Ouseja, prescinde-se, a priori, de conhecimento técnico especializado. Consoantedecorre da letra da regra jurídica posta, a análise dos livros pelo juiz corregedorpermanente ficará adstrita à verificação do equilíbrio financeiro da serventia, aolançamento de despesas de caráter exclusivamente pessoal do responsável oudespesa sem relação com a atividade fim. Por consequência, tem-se que não hánecessidade do envio dos livros diários auxiliares, a partir do exercício de 2023, paraa Contadoria Judicial Estadual emitir parecer e relatório.
De outra banda, convém ressaltar que o art. 247 do CNCGFE não trazem seu corpo a definição de prazo para o envio do Livro Diário Auxiliar para aDireção do Foro, tampouco para a sua análise. Para suprimir essa lacuna,recomenda-se que os livros do ano de 2023 sejam analisados até o dia30/4/2024 pela Direção do Foro, sendo apresentados pelos senhoresdelegatários para os respectivos juízes corregedores permanentes em atécinco dias contados da intimação do conteúdo deste parecer, a serveiculado a tempo e modo por meio de Circular.
Por derradeiro, vale relembrar que, em homenagem ao princípio daeficiência, entende-se desnecessária a análise, pelos juízes corregedorespermanentes, dos livros diários auxiliares dos interventores e dos interinos, uma vezque a tarefa já é realizada, de forma minuciosa, no momento da auditoria daprestação de contas por parte desta Corregedoria.
Assim, nos casos em que o responsável pela serventia for interino ouinterventor em todos os meses do ano, basta que o Secretário do Foro certifiqueo fato e o Juiz Diretor do Foro realize o arquivamento dos autos, referenciando, comofundamento, à presente decisão. Nas situações em que pelo menos em um dosmeses houver como responsável pela serventia um delegatário (comumentechamado de "titular"), o processo deverá ser analisado normalmente pelo juizcorregedor permanente, nos termos e moldes agora propostos.
Por fim, para estabilizar a temática, conferindo previsibilidade aosExmos. Diretores do Foro e também aos senhores Delegatários, com o intuito deregulamentar o prazo de envio e análise do Livro Diário Auxiliar para ser visadoanualmente pelo juiz corregedor permanente, sugere-se a alteração da redação doart. 247, do CNCGFE, no sentido agora anunciado e com os ajustes de rigor, emobediência aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. À vista do exposto, opino pela expedição de Circular com cópiadeste parecer e da decisão que o acolher, para uniformização doentendimento e disseminação do conhecimento, a todos os notários eregistradores e escrivães deste Estado, como aos Exmos. Juízes Diretoresde Foro, Juízes com atuação em matéria de Registros Públicos, Secretáriosdo Foro e, ainda, para a Contadoria Judicial Estadual.
Manifesto-me, ainda, que uma vez cumprido o agora exposto, os autosretornem ao Núcleo IV para elaboração de minuta de Provimento para alteração do
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art. 247 do CNCGFE, no sentido agora definido.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 25/03/2024, às 17:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7918478 e ocódigo CRC 1C2978D7.
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Circular CGJ 48 (7925045)
Decisão 7918943
Parecer 7918478