ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 360 DE 29 DE AGOSTO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LEI DEEMOLUMENTOS EM VIRTUDE DE ALTERAÇÕESLEGISLATIVAS E REGULAMENTARES. PRESERVAÇÃO DAPROPORCIONALIDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.SUGESTÃO DE RUBRICAS E COBRANÇA DEEMOLUMENTOS. IMPLEMENTAÇÃO DE AJUSTES NA TABELAPADRÃO DE ATOS DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO.ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS DO RESSARCIMENTOELETRÔNICO E DO MANUAL DO RESSARCIMENTOELETRÔNICO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0028045-09.2022.8.24.0710, que trata, dentre outros pontos, do ressarcimento dosatos de comunicações a órgãos públicos realizadas pelos ofícios de registro civil depessoas naturais.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 05/09/2024, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 360 (8571570) SEI 0028045-09.2022.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0028045-09.2022.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Regulamentação - Lei Complementar estadual n. 808 de 21 de dezembrode 2022
Trata-se de procedimento instaurado para o desenvolvimento de
projeto de alteração da Lei de Emolumentos de Santa Catarina.O projeto foi aprovado pela augusta Assembleia Legislativa de Santa
Catarina e sancionado pelo então Governador, tornando-se a Lei ComplementarEstadual n. 808 de 21 de dezembro de 2022.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 8544412).
Expeça-se circular aos Registros Civis de Pessoas Naturais, Escrivaniasde Paz do Estado e aos Juízes Diretores de Foro com competência em RegistrosPúblicos, para que tomem ciência desta decisão e do parecer por ela acolhido.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria dos foros de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 05/09/2024, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 8554734 SEI 0028045-09.2022.8.24.0710 / pg. 2
0028045-09.2022.8.24.0710 8554734v5
Decisão 8554734 SEI 0028045-09.2022.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0028045-09.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Regulamentação - Lei Complementar estadual n. 808 de 21 de dezembrode 2022
Foro Extrajudicial. Projeto de alteração da lei deemolumentos em virtude de alterações legislativas eregulamentares. Preservação da proporcionalidade.Oportunidade e conveniência. Sugestão de rubricas ecobrança de emolumentos. Implementação de ajustes natabela padrão de atos do Selo Digital de Fiscalização.Adequação dos Sistemas do Ressarcimento Eletrônico edo Manual do Ressarcimento Eletrônico.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento instaurado para o desenvolvimento de
projeto de lei de alteração da Lei de Emolumentos de Santa Catarina. O projeto foiaprovado pela augusta Assembleia Legislativa de Santa Catarina e sancionado peloentão Governador, tornando-se a Lei Complementar estadual n. 808 de 21 dedezembro de 2022.
Dentre as alterações promovidas pela nova lei, há também oacréscimo do art. 9º-A à Lei de Emolumentos catarinense:
Art. 9º-A. O ressarcimento dos emolumentos exigidos pelo ato previsto no item 18 daTabela VI será limitado ao valor de uma comunicação por ato registral.Parágrafo único. O Conselho da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina poderá limitar, por meio de ato administrativo próprio, o ressarcimento deque trata o caput deste artigo a até 50% (cinquenta por cento) do valor dosemolumentos exigidos.
Diante da preocupação relevante com a capacidade deste Tribunal emressarcir as comunicações a órgãos públicos realizadas pelos ofícios de registro civilde pessoas naturais (RCPN) - cuidado legítimo para garantir a sustentabilidade doressarcimento dos atos isentos - esta Corregedoria encaminhou ao Conselho daMagistratura minuta de resolução, com previsão da limitação de 50% aoressarcimento do ato previsto no item 18 da Tabela VI da Lei de Emolumentos (doc.7017099), a qual foi aprovada, por votação unânime (doc. 7028897). Referidadecisão resultou na edição da Resolução CM n. 4 de 13 de março de 2023 (doc.7035090).
Parecer 8544412 SEI 0028045-09.2022.8.24.0710 / pg. 4
Na sequência, além de outras providências, os autos foramencaminhados à Assessoria de Informática da Corregedoria para adoção dasprovidências relacionadas ao Sistema de Ressarcimento de Atos Gratuitos (doc.7036989).
Em atenção ao determinado no decisum, o assessor técnico daInformática da Corregedoria informou que as alterações e a criação de novos itenstanto no Sistema de Ressarcimento quanto no Sistema do Selo Digital deFiscalização, mesmo em regime de cooperação, deverão ser definidas pelaassessoria extrajudicial do núcleo IV da Corregedoria, que detém o domínio da regrade negócio e das normas jurídicas (doc. 8256274).
É o relato necessário.2. A Lei Complementar estadual n. 808 de 21 de dezembro de 2022
entrou em vigor no dia 1º/04/2023 e com ela uma série de ajustes aos Sistemas doSelo Digital de Fiscalização e do Ressarcimento dos Atos Gratuitos se fizeramnecessários, dentre eles a alteração da tabela padrão de atos do Selo Digital deFiscalização.
Nesse norte, a fim de possibilitar a correta aferição e posteriorlançamento do montante efetivamente devido a título de taxa do Fundo deReaparelhamento da Justiça, a equipe de trabalho deste Órgão Regulador, commuito empenho e qualificado esforço, promoveu a criação de 8 (oito) tipos de ato euma nova faixa em subcampo na estrutura do elemento “emolumentoAcessorio”.
2.1 Dos atos e subcampos acessóriosConforme exposto acima, 8 (oito) novos atos foram criados no Sistema
do Selo Digital de Fiscalização, consoante modelagens preexistentes e aplicáveis aoutros atos. Optou-se em adotar essa estratégia em razão do exíguo prazodisponível para a implementação das conformações. Segue abaixo listagemcompleta dos tipos de atos, discriminados com a sua corresponde estrutura deselagem:
Código Tipo de ato ModelagemXSD
Emolumentos (LCe755/2019)
515 Relatório de informações complementares de protesto CGenerica Tab. II, item 4.2555 Certidão de Situação Jurídica - RI CGenerica Tab. III, item 7.1484 Processo Administrativo nos atos do RCPN CGenerica Tab. VI, item 5
440Certidão de anotação feita no próprio cartório, emobediência ao regulamento dos registros públicos -RCPN
CGenerica Tab. VI, item 7
499 Termo de União Estável CGenerica Tab. VI, item 16447 Certidão de comunicação a outro cartório - RCPN CGenerica Tab. VI, item 17508 Comunicação a ente Público principal CGenerica Tab. VI, item 18
509 Comunicação a ente Público acessória CGenerica Tab. VI, item 18 e Art.9º-A
Já no que toca à rubrica intitulada "Cópia de documento apresentadopelo usuário destinado à prática de ato requerido", fixada no item 14, Tab. VI, daLCe 755/2019, optou-se por não promover a criação de ato próprio, mas sim novafaixa em subcampo na estrutura do elemento "emolumentoAcessorio". Issoporque, por meio da Circular CGJ n. 93/2023, que deu publicidade à versão 4.0 doSelo Digital de Fiscalização, foram criados novos campos na estrutura principal doSelo Digital de Fiscalização, dentre eles o "emolumentoAcessorio". O campo foicriado para abarcar as hipóteses de incidência de emolumentos de forma acessória,que não importam na prática de ato principal, mas que o compõem, a exemplo darubrica "intimação". Ainda, convém mencionar a Circular CGJ n. 174/2023 queretificou pontualmente os termos da Circular CGJ n. 93/2023, especialmente o último
Parecer 8544412 SEI 0028045-09.2022.8.24.0710 / pg. 5
parágrafo do item 2.1.4, no sentido de que a incidência da taxa do FRJ "deveráocorrer tão somente após a soma de todos os emolumentos que possamcompor o ato (rubricas principais e/ou acessórias), vinculados ao selo apostoao referido ato ou serviço extrajudicial" (destaquei).
Por outro lado, a rubrica "Atuação em casamento na serventia duranteo expediente", fixada no item 1, Tab. VII, da LCe 755/2019, não teve seu lançamentona tabela padrão do Selo Digital de Fiscalização, considerando que os atos dos juízesde paz são cotados no processo de habilitação e repassados mediante recibo.Reforça a afirmação o fato de não incidir a taxa do FRJ sobre os atos da tabelaindicada.
Por fim, convém salientar que a estrutura do Selo Digital deFiscalização, para contemplar as novas rubricas previstas na "Tabela VIII -Conciliação e Mediação" da LCe n. 755/2019, será disciplinada nos autosn . 0013316-41.2023.8.24.0710, autuados para o desenvolvimento deregulamentação das Sessões de Conciliação e Mediação e do repasse deemolumentos.
2.2 Do ressarcimentoCom objetivo de promover uma alternativa à previsão de
emolumentos para comunicação a órgãos públicos, este órgão criou a rubricaespecífica de "Comunicação a Órgão Público de ato praticado" (item 18, Tab. VI, daLCe n. 755/2019). De acordo com a tabela padrão do Selo Digital de Fiscalização, oato sem isenção de emolumentos recebeu o código 508 ("Comunicação a entePúblico principal").
Por sua vez, para o ato de comunicação a órgãos públicos comisenção de emolumentos foi criado na tabela padrão de atos do Selo Digital deFiscalização o código 509 ("Comunicação a ente Público acessória"), com objetivo delimitar o valor do ressarcimento para as comunicações isentas a outros órgãospúblicos. Assim, após a edição da Resolução CM n. 4/2023 o ressarcimento dosemolumentos previstos pelo ato descrito no item 18, da Tab. VI, da LCe n.755/2019 ficou limitado à metade dos emolumentos legalmente previstos, a fimde garantir a sustentabilidade do ressarcimento dos atos isentos - essenciais aofuncionamento dos serviços extrajudiciais catarinenses, especialmente do RCPN.
Em razão disso, promoveu-se a criação de um novo tipo de cobrançapara inclusão no Sistema de Ressarcimento Eletrônico:
Código Tipo decobrança Dispositivo legal
71Isento (LCe n.755/19 - Art. 9º-A,parágrafo único)
LCe n. 755/19 - Art. 9º-A. O ressarcimento dos emolumentos exigidos pelo atoprevisto no item 18 da Tabela VI será limitado ao valor de uma comunicaçãopor ato registral.Parágrafo único. O Conselho da Magistratura do Poder Judiciário do Estado deSanta Catarina poderá limitar, por meio de ato administrativo próprio, oressarcimento de que trata o caput deste artigo a até 50% (cinquenta porcento) do valor dos emolumentos exigidos. (NR)Resolução CM n. 4/2023 - Art. 1º O ressarcimento dos emolumentos previstospelo ato descrito no item 18 da Tabela VI da Lei Complementar estadual n.755, de 26 de dezembro de 2019, fica limitado à metade dos emolumentoslegalmente previstos.
Importa salientar que o único código de ato abrangido pelo tipo decobrança aqui criado (CDCOBRANCA: 71) é o 509 ("Comunicação a ente Públicoacessória").
Destaca-se que o solicitante do ato neste tipo de cobrança será:o nome da pessoa física declarante do estado de hipossuficiência do ato doregistro principal.
Parecer 8544412 SEI 0028045-09.2022.8.24.0710 / pg. 6
Não é demais lembrar que para ser ressarcido pelos atos praticados osresponsáveis pelas serventias extrajudiciais devem cumprir as disposições contidasno art. 5º da Resolução CM n. 2/2020, quais sejam:
Art. 5º Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais terão direito ao ressarcimentodos atos gratuitos desde que:I - preencham corretamente os campos digitais do Selo de Fiscalização e enviem ospedidos de ressarcimento dos atos a tempo e modo, por meio do Sistema deRessarcimento Eletrônico, conforme as orientações do Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial;II - exijam que os requerimentos de atos com isenção sejam firmados pela parteinteressada ou, quando a parte for analfabeta, a rogo, neste caso com a assinaturade 2 (duas) testemunhas, desde que a isenção aos emolumentos seja determinadapor lei;[...]V - arquivem na serventia, em meio físico ou digital, os documentos relacionados aosrequerimentos referidos no inciso IV deste artigo, e outros dos quais dependam arealização do ato, para análise em correição oportuna.
Por fim, convém informar que o módulo do Sistema de Ressarcimentoque faz o processamento diário dos atos isentos, bem como o Manual doRessarcimento Eletrônico, já foram alterados em conformidade com a norma.
3. Ante o exposto, opino pela expedição de Circular aos RegistrosCivis de Pessoas Naturais, Escrivanias de Paz do Estado e aos Exmos. JuízesDiretores de Foro com competência em Registros Públicos, para que tomem ciênciado conteúdo do presente parecer e da decisão a ser acolhida.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 04/09/2024, às 12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8544412 e ocódigo CRC A86B7A05.
0028045-09.2022.8.24.0710 8544412v24
Parecer 8544412 SEI 0028045-09.2022.8.24.0710 / pg. 7