ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 359 DE 28 DE AGOSTO DE 2024FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE PROTESTO. ATOSDE REGISTRO DE PROTESTO ANTERIORES À VIGÊNCIA DALEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 807/22. FATOGERADOR PERFECTIBILIZADO, À ÉPOCA. VEDAÇÃO ÀINCIDÊNCIA DE 22,73% SOBRE O ATO DE REGISTRO (ART.3º-A DA LEI N. 8.067/90). PREVISÃO DE DIFERIMENTO DOPAGAMENTO QUE NÃO ATINGE A OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS TRIBUTÁVEISVIGENTES QUANDO DO REGISTRO. COBRANÇA DOSRESPECTIVOS EMOLUMENTOS, CORRESPONDENTE SELODIGITAL DE FISCALIZAÇÃO APOSTO E EVENTUAL TAXA DOFUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA ENTÃOVIGENTE. INCIDÊNCIA DA NOVA LOGÍSTICA INSTITUÍDAPELA LCE N. 807/22 TÃO SOMENTE AO POSTERIOR ATO DECANCELAMENTO DO PROTESTO. CONFORMAÇÃO DOSISTEMA DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO À LCE N.807/22. CRIAÇÃO DO TIPO DE COBRANÇA N. 69 – NORMAL(REGISTRO DE INSTRUMENTO DE PROTESTO ANTERIOR À1º DE ABRIL DE 2023), A SER VINCULADO AO TIPO DE ATON. 535 (RECOLHIMENTO DE PAGAMENTO DIFERIDO –PROTESTO), NA HIPÓTESE DE REGISTRO DE PROTESTOANTERIOR À 1º DE ABRIL DE 2023. CONVALIDAÇÃO DOSATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS. EXTRAJUDICIAL. PEDIDODE RECONSIDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DEINSPEÇÃO DO EXTRAJUDICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Tabeliães,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0025893-51.2023.8.24.0710 (doc. 8533490 e 8533492), que tratam daimplementação de nova regra no Sistema de Inspeção do Extrajudicial para ashipóteses de registro de protesto anterior a 1º de abril de 2023 e com postecipaçãodos valores à época incidentes a título de FRJ publicizadas por meio da Circular CGJn. 91 de 25 de março de 2024.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 29/08/2024, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 359 (8569664) SEI 0025893-51.2023.8.24.0710 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8569664 e ocódigo CRC FF1333FB.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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[email protected] 8569664v4
Circular CGJ 359 (8569664) SEI 0025893-51.2023.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0025893-51.2023.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: atos de registro de protesto praticados até 31 de março de 2023 - aspectostributários incidentes - conformação do Sistema do Selo Digital de Fiscalização à LeiComplementar estadual n. 807/22
O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seccional -
Santa Catarina (IEPTB/SC) requer a reconsideração da decisão n. 8049149 queacolheu o parecer n. 8049140, no tocante aos aspectos tributários incidentes sobreos atos de registro de protesto praticados até 31 de março de 2023, em consonânciaà Lei Complementar estadual n. 807/2022.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 8533490).
Movimente-se os autos à Assessoria de Informática desta Corregedoriapara que proceda, com urgência, a criação de uma nova regra no Sistema deInspeção do Extrajudicial nos termos do parecer por mim acolhido.
Tão logo seja realizada a adequação no Sistema, os autos devemretornar ao Núcleo IV para
lançamento do montante do FRJ.Comunique-se o ilustre presidente do IEPTB/SC. Por medida de
celeridade e economia processual, cópia do presente decisum servirá como ofício.Publiquem-se esta decisão e o respectivo parecer no Caderno
Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Traslade-se cópia da presente decisão e do parecer por ela acolhidoaos autos de n. 0024709-60.2023.8.24.0710.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 28/08/2024, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8533492 e ocódigo CRC D69E052E.
expedição de nova Circular, a fim de complementar ainformação anteriormente publicada quanto ao
Decisão 8533492 SEI 0025893-51.2023.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0025893-51.2023.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: atos de registro de protesto praticados até 31 de março de 2023 - aspectostributários incidentes - conformação do Sistema do Selo Digital de Fiscalização à LeiComplementar estadual n. 807/22
Foro extrajudicial. Tabelionato de Protesto. Atos deregistro de protesto anteriores à vigência da LeiComplementar estadual n. 807/22. Fato geradorperfectibilizado, à época. Vedação à incidência de 22,73%sobre o ato de registro (art. 3º-A da Lei n. 8.067/90).Previsão de diferimento do pagamento que não atinge aobrigação tributária. Incidência das regras tributáveisvigentes quando do registro. Cobrança dos respectivosemolumentos, correspondente Selo Digital de Fiscalizaçãoaposto e eventual taxa do Fundo de Reaparelhamento daJustiça então vigente. Incidência da nova logísticainstituída pela LCe n. 807/22 tão somente ao posterior atode cancelamento do protesto. Conformação do Sistemado Selo Digital de Fiscalização à LCe n. 807/22. Criação doTipo de Cobrança n. 69 – Normal (Registro de instrumentode protesto anterior à 1º de abril de 2023), a servinculado ao tipo de ato n. 535 (Recolhimento dePagamento Diferido – Protesto), na hipótese de registrode protesto anterior à 1º de abril de 2023. Convalidaçãodos atos até então praticados. Extrajudicial. Pedido dereconsideração. Adequação do Sistema de Inspeção doExtrajudicial. Parcial acolhimento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seccional -
Santa Catarina (IEPTB/SC) requer a reconsideração da decisão n. 8049149, queacolheu o parecer n. 8049140, no tocante aos aspectos tributários incidentes sobreos atos de registro de protesto praticados até 31 de março de 2023, em consonânciaà Lei Complementar estadual n. 807/2022.
Preliminarmente, alega que a competência para fixar as diretrizesoperacionais do Fundo de Reaparelhamento da Justiça é do seu próprio Conselho ou,subsidiariamente, do Conselho da Magistratura. No mérito, argumenta que nãoobstante os atos de registro de protesto tenham o seu pagamento diferido, o fatogerador deles ocorre com o pagamento dos emolumentos. Alternativamente, emsendo mantida a decisão que ora se pede reconsideração, defende a manutenção da
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aplicabilidade da LCe n. 807/2022, com a incidência do percentual de 22,73% sobreos emolumentos recebidos por ocasião do cancelamento do registro, exceto quandose tratar de FRJ já recolhido pela parte. Ainda, destaca a necessidade de correçãomonetária do piso de incidência do FRJ nas atividades de protesto extrajudicial, coma mesma data base e percentual aplicado à tabela de emolumentos vigente para oano-calendário 2024. Alega que para manter a razoabilidade da incidência do FRJ edos emolumentos, o teto do FRJ na atividade de protesto extrajudicial deve ser 50%do ato com maior emolumento da Tabela II – Atos do Tabelião de Protestos. Ao final,defende a criação de um selo de fiscalização específico que destaque o valor do FRJdos emolumentos cobrados, registrando que a cobrança do FRJ ocorrerá com basenas normas anteriores à LCe 807/2022, bem como um tipo de cobrança específicopara destacar, no sistema automatizado de lançamento e arrecadação, que se tratade cancelamento referente a título que, simultaneamente, reúne duas condições: a)o FRJ não foi previamente pago; b) o registro ocorreu anteriormente a 31/03/2023 eo fundo será calculado não mais em 22,73% sobre os emolumentos, mas em 0,3%do valor do título, observado o piso e o teto de cobrança.
É o essencial para a delimitação do objeto da presente manifestação.2. Inicialmente, importante reconhecer a pertinência do tema trazido
pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seccional - Santa Catarina(IEPTB/SC) por meio do presente pedido de reconsideração, peça processual quepermite complementar a informação anteriormente publicizada por meio da CircularCGJ 91/2024.
Dito isso, passa-se a análise dos judiciosos fundamentos aduzidos pelaclasse dos tabeliães de protesto.
2.1 Da competência do Conselho do FRJ ou do Conselho daMagistratura
Não se olvida da competência do Conselho da Magistratura quanto àarrecadação a título de FRJ incidente sobre os atos e serviços notariais ou de registroe do Conselho do FRJ no que diz respeito à deliberação sobre questões de aplicaçãoda taxa do FRJ no âmbito do direito notarial e registral. No entanto, a situação aquiposta reclama apenas a construção de solução tecnológica para preenchimento dasinformações no Selo Digital de Fiscalização, cuja competência, então, é desta CGFE,por seu Desembargador Corregedor, na esteira do que diz o art. 4º, parágrafo único,da Resolução CM n. 2/2023 c/c art. 15 da Resolução CM n. 3/2023. In verbis:
Art. 4º O pagamento dos emolumentos e valores a eles acrescidos, inclusive da taxado FRJ, será feito pelo usuário diretamente à serventia em que solicitada a prática doato ou serviço, ainda que outra seja a unidade responsável pela perfectibilização doato.Parágrafo único. O corregedor-geral do Foro Extrajudicial regulamentará a forma deescrituração e o procedimento de repasse dos emolumentos destinados à práticade ato ou de serviço por outro ofício registral ou notarial. (destaquei)Art. 15. A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial definirá regras de transição daaplicação dos selos de fiscalização descontinuados pela nova legislação. (destaquei)
Portanto, a preliminar arguida deve ser afastada.2.2 Da ocorrência do fato gerador para os títulos com
emolumentos e FRJ diferidosA respeito da ocorrência do fato gerador para os títulos com
emolumentos e FRJ diferidos, mantêm-se o entendimento firmado anteriormente.
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Isso porque, não obstante os atos de registro de protesto tenham o seu pagamentodiferido por expressa previsão legal (art. 60 da LCe n. 755/2019), o fato geradordeles ocorre tão logo se proceda à efetiva prática do ato.
Nesse sentir, ainda que o "cálculo, a cobrança e orecolhimento" (parágrafo único do supracitado dispositivo legal) da respectiva taxapossam ser postergados no tempo, o nascimento da obrigação tributária ocorre nomomento em que o ato é praticado (fato gerador), com o preenchimento de todas ascircunstâncias necessárias à sua ocorrência e, por consequência, a definição de suaincidência e demais repercussões.
No âmbito tributário, a precisa identificação do fato gerador exerceimportância singular, porquanto "a partir do momento em que ele se realiza, nasce aobrigação tributária, com a irradiação de direitos e deveres, pretensões e ações,conferidos às partes que titulam os polos ativo e passivo da relação jurídicatributária" (AMARO, L. D. S. Direito tributário brasileiro. 25. ed. São Paulo:Saraiva, 2023, p. 622).
Especificamente quanto ao ato de registro de protesto, consoanteensinamentos do mesmo doutrinador Luciano da Silva Amaro, trata-se de fatogerador tributário "instantâneo", na medida em que se "dá num momento do tempo,sendo configurado por um ato ou negócio jurídico singular que, a cada vez que sepõe no mundo, implica a realização de um fato gerador e, por consequência, onascimento de uma obrigação de pagar tributo" (Amaro, idem, p. 598).
Dessarte, a situação definida por lei como necessária à ocorrência dotributo e, por consequência, seu fato gerador, é a própria prática do ato (art. 114 doCódigo Tributário Nacional). Assim, denota-se que aos atos de registro anteriores aomarco de vigência atribuído pela LCe n. 807/2022 (1º de abril de 2023 - art. 25),ainda que cancelados posteriormente, deverão ser aplicadas as regras próprias doregime até então vigente.
Assim, em resumo, na hipótese de cancelamento de protestoregistrado antes de 1º de abril de 2023, espera-se que o tabelião promova orecolhimento dos valores então diferidos, notadamente dos emolumentos, docorrespondente Selo Digital de Fiscalização então aposto e de eventual Fundo deReaparelhamento da Justiça à época incidente (a considerar a legislação vigente nomomento da prática do ato), sem a incidência do percentual de 22,73%, instituídopela LCe n. 807/2022. Já quanto à rubrica do cancelamento posteriormentepraticado, não poderá ser exigido do usuário o valor do selo aposto nesse último ato,mas tão somente dos importes relativos aos emolumentos, ISS e, agora sim, os22,73% a título de FRJ, em consonância à nova regra tributária.
2.3 Da correção do piso e do teto da cobrança do FRJNos termos do art. 6º, V, do Regimento Interno do Conselho da
Magistratura, é do próprio Conselho a competência para editar normas relativas àcobrança do FRJ, o que prejudica o pedido de reconsideração nesse ponto, dada aausência de competência da CGFE.
2.4 Do recolhimento via sistema automatizado
Circular CGJ 91/2024, na hipótese de cancelamentode protesto registrado antes de 1º de abril de 2023, o tabelião deverá promover orecolhimento dos valores então diferidos, notadamente dos emolumentos, docorrespondente Selo Digital de Fiscalização então aposto e de eventual Fundo de
De acordo com a
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Reaparelhamento da Justiça à época incidente (a considerar a legislação vigente nomomento da prática do ato), sem a incidência do percentual de 22,73%, instituídopela LCe n. 807/2022.
A partir daí, então, este Órgão Regulador, após diligenciar junto à suaAssessoria de Informática, providenciou a criação do tipo de cobrança n. 69,intitulado "Normal (Registro de instrumento de protesto anterior à 1º de abril de2023)". Assim, ao ser praticado o tipo de ato n. 535 (Recolhimento de PagamentoDiferido - Protesto), relativo a atos de registro de protesto anteriores a 1º de abril de2023, esse deve ser vinculado ao supracitado tipo de cobrança.
Ocorre, todavia, que a sistemática adotada ainda não foiimplementada no Sistema de Inspeção do Extrajudicial.
Pois bem. Nesse passo, quando ocorre a prática do tipo de ato de n.535 (Recolhimento de Pagamento Diferido – Protesto), referente aos atos de registropraticados até 31 de março de 2023, vinculado ao tipo de cobrança n. 69, intitulado"Normal (Registro de instrumento de protesto anterior à 1º de abril de 2023)", oSistema de Inspeção do Extrajudicial está fazendo incidir o percentual de 22,73% atítulo de taxa do FRJ, quando deveria lançar a alíquota antiga de 0,3% do valor doato ou serviço (art. 3-A da Lei Estadual n. 8.067/1990).
Assim, para efeitos de cumprimento dessa disposição, entendoque, excepcionalmente, nas hipóteses de registro de protesto anterior a 1º de abrilde 2023 e com postecipação dos valores à época incidentes a título de FRJ, sejaconsiderada a taxa do FRJ apurado pelo(a) delegatário(a) na sistemática do cálculoanterior, a fim de assegurar o lançamento escorreito do montante devido.
Com efeito, no momento da prática do tipo de ato de n. 535(Recolhimento de Pagamento Diferido – Protesto), referente aos atos de registropraticados até 31 de março de 2023, deverá o tabelião proceder a vinculação dotipo de cobrança n. 69, intitulado "Normal (Registro de instrumento de protestoanterior à 1º de abril de 2023)", e fazer a aferição do montante do FRJ de acordocom a sistemática anterior.
Consequentemente, salvo melhor juízo, os demais pedidos restamprejudicados.
pela reconsideração parcial da decisão emtela, para que os autos sejam submetidos à Assessoria de Informática para a criaçãode nova regra no Sistema de Inspeção do Extrajudicial, nos termos deste parecer.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 28/08/2024, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8533490 e ocódigo CRC 8336450B.
0025893-51.2023.8.24.0710 8533490v13
3. Ante o exposto, opino
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
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