PDF 0010922-27.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 411 DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES.ATENDIMENTO AO PÚBLICO. CÓDIGO DE NORMASDA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO CGJ N. 30/2024.DIVULGAÇÃO.Comunica a edição do Provimento CGJ n. 30/2024, quealtera os artigos 431-A a 431-F do Código de Normasda Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0010922-27.2024.8.24.0710
Comunico aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório doPrimeiro Grau de Jurisdição sobre a edição do Provimento CGJ n. 30, de 24 desetembro de 2024, que modifica a redação dos artigos 431-A a 431-F doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte,relativamente ao atendimento ao público, nos termos do documenton . 8654645, do parecer (8654640) e da decisão (8654643) queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 01/10/2024, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 411 (8654784) SEI 0010922-27.2024.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 30 DE 24 DE SETEMBRO DE 2024Altera os arts. 431-A a 431-F do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Santa Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições e considerando anecessidade de atualizar os procedimentos atinentes ao atendimento aopúblico nas unidades judiciais de primeiro grau de jurisdição, nos termos dadecisão proferida nos autos n. 0010922-27.2024.8.24.0710
RESOLVE:Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:TÍTULO VATENDIMENTO AO PÚBLICOCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 431-A. O atendimento ao público, nas unidades judiciais de primeiro grau,será realizado por meio eletrônico ou presencialmente.§ 1º O atendimento por telefone somente será admitido em situaçõesexcepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem serobtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento naforma do caput.§ 2º O solicitante será orientado a buscar atendimento na forma do caputquando não configurada a exceção prevista no § 1º.Art. 431-B. O atendimento por meio eletrônico será realizado nos cartóriosjudiciais, nas divisões de tramitação remota e na contadoria estadualizada pormeio da Central de Atendimento Eletrônico e do Balcão Virtual.§ 1º O uso da Central de Atendimento e do Balcão Virtual deve ocorrer nostermos dos atos normativos internos e do Conselho Nacional de Justiça.§ 2º O aplicativo WhatsApp Business e o e-mail institucional poderão serutilizados, a critério da direção da unidade, para cumprimento dos atosprocessuais e atendimento às partes.§ 3º Os meios eletrônicos de atendimento previstos neste artigo não poderão serutilizados pelo procurador da parte para peticionamento ou envio dedocumentos destinados à instrução de processos judiciais.
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Art. 431-C. O atendimento por meio eletrônico, na assessoria e no gabinete domagistrado, será realizado por videoconferência, mediante prévio agendamento.Art. 431-D. É vedado prestar informações sobre processos que tramitam emsegredo de justiça por qualquer meio eletrônico ou por telefone.Parágrafo único. Excetuam-se à vedação estabelecida no caput deste artigo ofornecimento de senha ou de informações sobre processos que tramitam emsegredo de justiça, no atendimento por meio do Balcão Virtual, desde que osolicitante seja positivamente identificado como parte interessada no processo,por meio da apresentação de documento de identificação válido com foto (RG,CNH, carteira funcional ou Passaporte).Art. 431-E. É vedado ao juiz expedir ato administrativo destinado a restringir odireito ao atendimento.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de suapublicação.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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DECISÃO
Processo n. 0010922-27.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Revisão e normatização dos canais de atendimento das unidadesjudiciais. Edição do Provimento CGJ n. 30/2024 que altera os artigos 431-A a431-F do Código de Normas da CGJ.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer (8654640)do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Por conseguinte, determino:a) a edição de provimento para alterar os arts. 431-A a 431-F do
Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos daredação sugerida no parecer retro;
b) a expedição de circular aos(às) magistrados(as) e chefes decartório do Primeiro Grau de Jurisdição, acompanhada de cópia destadecisão, do parecer retro e do provimento, para conhecimento; e
c) a alteração das versões do Código de Normas divulgadas napágina eletrônica da Corregedoria-Geral da Justiça;
3. Concluídos os itens anteriores, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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Decisão 8654643 SEI 0010922-27.2024.8.24.0710 / pg. 4
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PARECER
Processo n. 0010922-27.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Revisão e normatização dos canais de atendimento das unidadesjudiciais. Edição do Provimento CGJ n. 30/2024 que altera os artigos 431-A a431-F do Código de Normas da CGJ.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado para tratar
do projeto de revisão e normatização dos canais de atendimento dasunidades judiciais do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Atualmente, as unidades judiciais de primeiro grau, conformeestabelecido nos artigos 431-A a 431-D do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça, disponibilizam, ao menos, seis canais distintospara atender às demandas de partes e advogados. Não obstante estamultiplicidade de opções possa parecer benéfica, apresenta desafiossignificativos à gestão do atendimento, exigindo dos servidores considerávelinvestimento de tempo para gerenciar e responder às demandas recebidas.Este cenário é agravado pela falta de clareza dos jurisdicionados acerca doscanais mais adequados às suas necessidades, resultando em solicitaçõesrepetidas e frequentemente desestruturadas.
Nesse contexto, restou evidenciada a necessidade dereestruturação dos canais de atendimento disponíveis ao público externo.Esta readequação objetiva não apenas tornar a comunicação mais clara,simples e eficaz, mas também possibilitar a produção de dados estruturadossobre os atendimentos, os quais são essenciais para a tomada de decisõesestratégicas, permitindo o aperfeiçoamento contínuo do serviço prestado.
O projeto de reestruturação foi desenvolvido para serimplementado em duas fases. A fase inicial se concentrou na revisãonormativa dos canais de comunicação das unidades judiciais, buscandosimplificar e otimizar as interações com os usuários, enquanto a segundafase envolverá a prospecção de ferramentas tecnológicas, a exemplodos chatbots e inteligência artificial generativa, os quais têm o potencial demodernizar o atendimento e torná-lo mais eficiente. Impende destacar queestes recursos estão sendo estudados nos procedimentos administrativosn. 0028535-31.2022.8.24.0710 e 0046321-88.2022.8.24.0710.
Parecer 8654640 SEI 0010922-27.2024.8.24.0710 / pg. 5
Após a definição e consolidação dos canais de atendimento edas ferramentas a serem utilizadas, será estruturado novo projeto para acriação de centrais de atendimento, que serão implementadas em todas ascomarcas do Estado.
Assim, após as deliberações acerca da revisão normativa, aequipe envolvida no projeto propôs a seguinte redação para os artigos doTítulo V, Capítulo I do Código de Normas desta Corregedoria:
TÍTULO VATENDIMENTO AO PÚBLICOCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 431-A. O atendimento ao público, nas unidades judiciais de primeiro grau,será realizado por meio eletrônico ou presencialmente.§ 1º O atendimento por telefone somente será admitido em situaçõesexcepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem serobtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento naforma do caput.§ 2º O solicitante será orientado a buscar atendimento na forma do caputquando não configurada a exceção prevista no § 1º.Art. 431-B. O atendimento por meio eletrônico será realizado nos cartóriosjudiciais, nas divisões de tramitação remota e na contadoria estadualizada pormeio da Central de Atendimento Eletrônico e do Balcão Virtual.§ 1º O uso da Central de Atendimento e do Balcão Virtual deve ocorrer nostermos dos atos normativos internos e do Conselho Nacional de Justiça.§ 2º O aplicativo WhatsApp Business e o e-mail institucional poderão serutilizados, a critério da direção da unidade, para cumprimento dos atosprocessuais e atendimento às partes.§ 3º Os meios eletrônicos de atendimento previstos neste artigo não poderão serutilizados pelo procurador da parte para peticionamento ou envio dedocumentos destinados à instrução de processos judiciais.Art. 431-C. O atendimento por meio eletrônico, na assessoria e no gabinete domagistrado, será realizado por videoconferência, mediante prévioagendamento.Art. 431-D. É vedado prestar informações sobre processos que tramitam emsegredo de justiça por qualquer meio eletrônico ou por telefone.Parágrafo único. Excetuam-se à vedação estabelecida no caput deste artigo ofornecimento de senha ou de informações sobre processos que tramitam emsegredo de justiça, no atendimento por meio do Balcão Virtual, desde que osolicitante seja positivamente identificado como parte interessada no processo,por meio da apresentação de documento de identificação válido com foto (RG,CNH, carteira funcional ou Passaporte).Art. 431-E. É vedado ao juiz expedir ato administrativo destinado a restringir odireito ao atendimento.
Parecer 8654640 SEI 0010922-27.2024.8.24.0710 / pg. 6
É incontroverso que a iniciativa não apenas tem o potencial deproporcionar um atendimento mais eficiente e organizado, mas também derefletir o compromisso com a modernização e a melhoria contínua dosistema de justiça.
É o parecer que, sub censura, se submete à apreciação deVossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 26/09/2024, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8654640 e ocódigo CRC DB0D01CA.
0010922-27.2024.8.24.0710 8654640v10
Parecer 8654640 SEI 0010922-27.2024.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 411 (8654784)
Provimento CGJ 30 (8654645)
Decisão 8654643
Parecer 8654640