PDF 0100818-81.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 412 DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. OFÍCIO-CIRCULAR N. 43/COGP DO CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. JULGAMENTO TEMA 1068 STF.CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DAPENA APLICADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.PUBLICIDADE."A soberania dos veredictos do Tribunal doJúri autoriza a imediata execução decondenação imposta pelo corpo de jurados,independentemente do total da penaaplicada".CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0100818-81.2024.8.24.0710
Comunico aos Magistrados(as) de primeiro grau, comcompetência nas varas criminais, acerca do julgamento do RE n.1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), que alterou oart. 492 do CPP, fixando-se a seguinte tese: "A soberania dos veredictos doTribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelocorpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" edetermina a imediata adoção das providências necessárias ao fielcumprimento do referido julgado, recomendando prioridade na deliberaçãojudicial de todos os pedidos de execução das sentenças condenatórias, comredobrada atenção aos casos de feminicídio.
Segue cópia do ofício (8642205), do parecer acolhido (8655719)e da decisão que acompanham esta Circular.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/09/2024, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 412 (8655905) SEI 0100818-81.2024.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0100818-81.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Ofício-Circular n. 43/COGP - CNJ - Execução Imediata de condenaçõesimpostas pelo Tribunal do Júri - Tema 1068. Publicidade
1. Acolho os fundamentos do parecer do Juiz-CorregedorRaphael Mendes Barbosa (Núcleo V).
2. Expeça-se Circular de divulgação, com cópias dodocumento 8642205, do parecer 8655719 e desta decisão, aosMagistrados(as) de primeiro grau de jurisdição, com atuação na áreacriminal, para conhecimento e providências.
3. Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/09/2024, às 15:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0100818-81.2024.8.24.0710 8655846v4
Decisão 8655846 SEI 0100818-81.2024.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0100818-81.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Ofício-Circular n. 43/COGP - CNJ - Execução Imediata de condenaçõesimpostas pelo Tribunal do Júri - Tema 1068
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se do Ofício-circular n. 43/COGP/CNJ, encaminhado pelo
Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual divulga o julgamento do RE n.1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1068), o qual deuinterpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 doCPP, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júriautoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados,independentemente do total da pena aplicada", e determina a imediataadoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do referidojulgado, recomendando prioridade na deliberação judicial de todos ospedidos de execução das sentenças condenatórias, com redobrada atençãoaos casos de feminicídio.
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular comcópia do documento 8642205, aos magistrados(as) de primeiro grau dejurisdição, com atuação na área criminal, para conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de
Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 25/09/2024, às 17:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 8655719 SEI 0100818-81.2024.8.24.0710 / pg. 4
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8655719 e ocódigo CRC 9F37B18A.
0100818-81.2024.8.24.0710 8655719v10
Parecer 8655719 SEI 0100818-81.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 412 (8655905)
Decisão 8655846
Parecer 8655719