PDF 0101323-72.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 410 DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO CONSELHO NACIONALDE JUSTIÇA. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 580/2024,QUE ALTERA A RESOLUÇÃO CNJ N. 395/2021.Resolução CNJ n. 580/2024, a qual altera, renumera eacrescenta dispositivo à Resolução CNJ n. 395/2021,que institui a Política de Gestão da Inovação no âmbitodo Poder Judiciário.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0101323-72.2024.8.24.0710.
Comunico a todos os magistrados e servidores do judiciáriocatarinense acerca do disposto no parecer 8653833, na decisão 8653840 ena Resolução CNJ n. 580/2024 (8648943), que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/09/2024, às 15:38, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 410 (8653845) SEI 0101323-72.2024.8.24.0710 / pg. 1
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5747
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DECISÃO
Processo n. 0101323-72.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 580/2024. Alteração da Resolução CNJ n.395/2021.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular com cópia do parecer (doc. 8653840),desta decisão, bem como da Resolução CNJ n. 580/2024 (8648943), para quese promova a sua divulgação a todos os magistrados e servidores dojudiciário catarinense.
3. Remetam-se os autos aos Núcleos I, III, V e ao Numopededesta Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e eventuais providências.
4. Após, devolvam-se ao Núcleo Jurídico da Presidência.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0101323-72.2024.8.24.0710 8653840v6
Decisão 8653840 SEI 0101323-72.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0101323-72.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Resolução CNJ n. 580/2024. Alteração da Resolução CNJ n.395/2021.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado em razão da
intimação do Conselho Nacional de Justiça acerca da edição da ResoluçãoCNJ n. 580, de 11 de setembro de 2024, que Altera, renumera e acrescentadispositivo à Resolução CNJ nº 395/2021, que institui a Política de Gestão daInovação no âmbito do Poder Judiciário (doc. 8648939).
Dito isso, a Resolução CNJ n. 395/2021 passa a vigorar com aseguinte redação, in verbis:
Art. 5-A A gestão da inovação será orientada pelos eixos, dimensões e objetivosestabelecidos no Plano Nacional de Inovação do Poder Judiciário.§ 1º O Plano Nacional de Inovação será regulamentado por portaria daPresidência, da qual constarão também os indicadores e metas.§ 2º A portaria prevista no parágrafo anterior definirá as temáticas prioritáriaspara o período de referência, cuja evolução será analisada de formacomparativa a cada ano...................................................................................Art. 14-A ...................................................................................................................................................§ 4º Os tribunais deverão incentivar a realização de encontros regionais deestímulo à inovação envolvendo as redes institucionais de sua respectiva região.(NR)
O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarinaencaminhou os autos à Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, paraanálise e adoção de eventuais medidas que julgar pertinente (doc.8648949).
Após, vieram a este Núcleo II.É o relatório.Diante da determinação do Exmo. Presidente deste Tribunal
(doc. 8648949), sugere-se a expedição de circular de publicidade a todos osmagistrados e servidores do judiciário catarinense, a fim de que seja
Parecer 8653833 SEI 0101323-72.2024.8.24.0710 / pg. 3
divulgada a edição da Resolução CNJ n. 580/2024, que altera, renumera eacrescenta dispositivo à Resolução CNJ n. 395/2021 (doc. 8648943).
Prudente, também, o envio dos autos aos Núcleos I, III, V e aoNumopede desta Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e eventuaisprovidências.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 24/09/2024, às 11:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0101323-72.2024.8.24.0710 8653833v9
Parecer 8653833 SEI 0101323-72.2024.8.24.0710 / pg. 4
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Circular CGJ 410 (8653845)
Decisão 8653840
Parecer 8653833