PDF 0107129-88.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 422 DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. LEICOMPLEMENTAR N. 786/2021. AUTORIZAÇÃO DO USODE CARRO OFICIAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS. ATOS DEACOLHIMENTO/DESACOLHIMENTO E INTERNAÇÃO.INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONSOLIDAÇÃO DAARTICULAÇÃO. DECISÃO AUTOS N. 0028673-66.2020.8.24.710. PUBLICIDADE.- Autoriza a utilização de carro oficial, carro particularcadastrado (auxílio-combustível), carro por aplicativo,aluguel de carro, fornecimento de passagem aérea ourodoviária para o traslado de crianças e adolescentespara entrega aos pais, acolhimento ou instituições.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0107129-88.2024.8.24.0710
Comunico aos Magistrados, Chefes de Cartório, Chefes deSecretaria, Oficiais de Justiça, Oficiais de Justiça Avaliadores, Comissários daInfância e Juventude e Oficiais da Infância e Juventude, de primeiro grau dejurisdição, acerca da "Consolidação da Articulação" aprovada nos autosn . 0028673-66.2020.8.24.0710 (doc. 8672175), com o fim de tornarexpresso que é autorizado o uso do carro oficial, carro particular cadastrado(auxílio-combustível), carro por aplicativo, aluguel de carro, fornecimento depassagem aérea ou rodoviária para o traslado de crianças e adolescentespara entrega aos pais, acolhimento ou instituições, conforme disposto naResolução TJ n. 8/2023, na Resolução GP n. 73/2022 e na Resolução GP34/2020. É importante salientar que as mencionadas resoluçõesestabelecem diretrizes claras para assegurar o cumprimento das ordensjudiciais e que o traslado da criança e do adolescente seja realizado deforma segura e eficiente, nos termos da "Consolidação da Articulação" deferida ( d o c . 8672334) , do parecer acolhido e da decisão queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 422 (8683636) SEI 0107129-88.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0107129-88.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Decisão autos n. 0028673-66.2020.8.24.0710. Lei Complementar n.786/2021. Providências. Publicidade.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2 . Expeçam-se circulares de publicidade, com a divisão dostemas, da seguinte forma: a) Autorização do uso do carro oficial, carroparticular cadastrado (auxílio-combustível), carro por aplicativo, aluguel decarro, fornecimento de passagem aérea ou rodoviária para o traslado decrianças e adolescentes para entrega aos pais, acolhimento ouinstituições; e b) Cumprimento dos Atos Sensíveis na Seara da Infância eJuventude, aos magistrados, chefes de cartório, chefes de secretaria, oficiaisde justiça, oficiais de justiça avaliadores, comissários da Infância e Juventudee oficiais da Infância e Juventude, de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e providências.
3. Cumprido o item precedente, devolvam-se os autos à origem.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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0107129-88.2024.8.24.0710 8683620v6
Decisão CGJ (8683620) SEI 0107129-88.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0107129-88.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Decisão autos n. 0028673-66.2020.8.24.0710. Lei Complementar n.786/2021. Providências. Publicidade.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo autuado emdecorrência da decisão proferida pela Presidência nos autos n. 0028673-66.2020.8.24.0710, com aprovação da "Consolidação da Articulação" (doc.8669438), para o cumprimento do art. 5º da Lei Complementar n. 786/2021(doc. 8672175), a fim de promover a comunicação institucional GP/CGJ aosMagistrados e servidores, conforme parecer n. 8672173 e sugestão decomunicação constante do anexo III do resultado da aludida articulação (doc.8672334).
Neste sentido, diante da relevância e sensibilidade do tema,sugere-se a expedição de circular de publicidade, nos termos propostos peloANEXO III (doc. 8672334), da Consolidação da Articulação, com a divisão dostemas em dois normativos: a) Autorização do uso do carro oficial, carroparticular cadastrado (auxílio-combustível), carro por aplicativo, aluguel decarro, fornecimento de passagem aérea ou rodoviária para o traslado decrianças e adolescentes para entrega aos pais, acolhimento ouinstituições; e b) Cumprimento dos Atos Sensíveis na Seara da Infância eJuventude, aos magistrados, chefes de cartório, chefes de secretaria, oficiaisde justiça, oficiais de justiça avaliadores, comissários da Infância e Juventudee oficiais da Infância e Juventude, de primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento e providências.
Após, pela devolução dos autos à origem.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Parecer CGJ (8683611) SEI 0107129-88.2024.8.24.0710 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 03/10/2024, às 17:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer CGJ (8683611) SEI 0107129-88.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 422 (8683636)
Decisão CGJ (8683620)
Parecer CGJ (8683611)