PDF 0107793-22.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 443 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DELEILOEIROS. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA. PRAZOMÍNIMO DE 3 (TRÊS) ANOS. EXIGÊNCIA LEGAL.A nomeação de leiloeiros públicos oficiais deverá seorientar pelas regras estabelecidas no art. 880 eseguintes do CPC e, de forma complementar, naResolução n. 236/2016 do Conselho Nacional deJustiça e, também, na Resolução n. 2/2016 doConselho da Magistratura do Tribunal de Justiça doEstado de Santa Catarina.Além de outras comprovações definidas nos citadosnormativos, o pregoeiro deverá comprovar experiênciade pelo menos 3(três) anos na atividade.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0107793-22.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da necessidade de se nomear com preferência os leiloeiros quepossuem experiência mínima de 3 anos de atuação na função, nos termos dodocumento (8677863), do parecer e da decisão que acompanham estacircular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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DECISÃO
Processo n. 0107793-22.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Requerimento SINDILEILÃO.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular nos termos sugeridos.3. Comunique-se o sindicato.4. Após, arquive-se.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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Decisão 8722220 SEI 0107793-22.2024.8.24.0710 / pg. 3
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PARECER
Processo n. 0107793-22.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Requerimento SINDILEILÃO.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,O Sindicato Catarinense dos Leiloeiros Públicos Oficiais e Rurais
(SINDILEILÃO/SC), representado por seu presidente Ulisses Donizete Ramos,apresentou um requerimento à Corregedoria-Geral da Justiça, pelo qualsolicitou a expedição de comunicação às comarcas, para que, na nomeaçãoaos leiloeiros públicos oficiais, sejam escolhidos preferencialmente aquelesque cumpram o prazo trienal exigido pelo artigo 880, § 3º do Código deProcesso Civil (CPC).
O sindicato argumentou que recebeu diversas comunicaçõessobre a nomeação irregular de leiloeiros com menos de três anos deexperiência profissional para a atuação na alienação de bens no âmbito dajustiça comum perante o Poder Judiciário Catarinense. Além de mencionar oart. 880 § 3º do Código de Processo Civil - CPC, citou também o art. 2º daResolução n. 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que reforça orequisito de tempo mínimo.
O sindicato ressaltou que a experiência mínima de três anosgarante que o leiloeiro tenha a competência necessária para atuar comresponsabilidade, cumprindo as exigências jurídicas e administrativas docargo.
Em conjunto com o requerimento, foram apresentados osseguintes documentos: o estatuto do sindicato (8677881), a ata da 1ªAssembleia Geral Extraordinária do SINDILEILÃO/SC, realizada em 1º deoutubro de 2021(8677885), documentos pessoais do presidente do sindicato(8677889), a carteira da OAB do advogado Edair Rodrigues de Brito Junior(8677906), a procuração outorgando poderes ao escritório de advocaciaBrogni & Brito Advogados para representar o sindicato (8677872) e ocomprovante de inscrição e situação cadastral do sindicato (8677878).
É o relatório.O art. 880, § 3º do CPC, ao discorrer sobre o credenciamento de
corretores e leiloeiros públicos, estabelece que os leiloeiros devem ter no
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mínimo três anos de experiência profissional:Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienaçãopor sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro públicocredenciado perante o órgão judiciário. [...] § 3º Os tribunais poderão editardisposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista nesteartigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e disporsobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverãoestar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.
Na mesma linha, o art. 2º da Resolução nº 236/2016 do CNJconfirma a necessidade de que os leiloeiros públicos oficiais tenham o jácitado período mínimo de vivência na profissão:
Art. 2º Caberá ao juiz a designação (art. 883), constituindo requisito mínimopara o credenciamento de leiloeiros públicos e corretores o exercício profissionalpor não menos que 3 (três) anos, sem prejuízo de disposições complementareseditadas pelos tribunais (art. 880, § 3º).
As normas transcritas visam garantir que os leiloeirosnomeados possuam a qualificação necessária para conduzir os leilões deforma eficiente e transparente, cumprindo as exigências jurídicas eadministrativas do cargo.
A única exceção está no §4º do art. 880 do CPC, que admite, naslocalidades onde inexistir leiloeiro público credenciado, a possibilidade daindicação de profissional ser de livre escolha do exequente.
Diante do exposto, sugere-se o acolhimento do pedido doSINDILEILÃO/SC e a expedição de circular endereçada ao primeiro grau,orientando a respeito da exigência de três anos de experiência profissionalna nomeação de leiloeiros públicos oficiais, conforme previsto no CPC e naResolução 236/2016 CNJ. Essa medida é fundamental para garantir acompetência e a responsabilidade dos leiloeiros na alienação de bens,assegurando a transparência e a legalidade dos procedimento de leilãojudicial.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 14/10/2024, às 17:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0107793-22.2024.8.24.0710 8715765v13
Parecer 8715765 SEI 0107793-22.2024.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 443 (8723488)
Decisão 8722220
Parecer 8715765