PDF 0110813-21.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 444 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DAFALÊNCIA. PUBLICIDADE.Decisão proferida nos autos n. 0044104-77.2024.8.16.0014/PR, que tramita na 11ª Vara Cível eEmpresarial da Comarca de Londrina/PR, a qualdecretou a falência da empresa PASCOAL & CARVALHOLTDA-ME.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0110813-21.2024.8.24.0710
Comunico aos magistrados e aos chefes de cartório de primeirograu acerca da decisão proferida nos autos n. 0044104-77.2024.8.16.0014/PR, que tramita no Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarialda Comarca de Londrina/PR, a qual decretou a falência da empresa PASCOAL& CARVALHO LTDA-ME , nos termos do documento 8723011, doparecer 8723448 e da decisão 8723515 que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 444 (8723531) SEI 0110813-21.2024.8.24.0710 / pg. 1
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DECISÃO
Processo n. 0110813-21.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da empresa PASCOAL &CARVALHO LTDA-ME.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se a circular com cópia do documento (8723011), doparecer (8723448) e desta decisão aos magistrados e chefes de cartório deprimeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Na sequência, arquivem-se os autos.
Desembargador Luiz Antônio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça
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0110813-21.2024.8.24.0710 8723515v2
Decisão 8723515 SEI 0110813-21.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0110813-21.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação da decretação de falência da empresa PASCOAL &CARVALHO LTDA-ME.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de despacho n. 11056519-GCJ-GJACJ-JLMAF da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (8723011), com decisãoproferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca deLondrina/PR nos autos n. 0044104-77.2024.8.16.0014/PR, que decretou afalência da empresa PASCOAL & CARVALHO LTDA-ME (8723011).
Sugiro a expedição de circular com cópia do documento(8723011), deste parecer e da respectiva decisão aos magistrados e chefesde cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento, e posteriorarquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
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0110813-21.2024.8.24.0710 8723448v2
Parecer 8723448 SEI 0110813-21.2024.8.24.0710 / pg. 3
Circular CGJ 444 (8723531)
Decisão 8723515
Parecer 8723448