PDF 0108633-32.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 429 DE 04 DE OUTUBRO DE 2024
FORO JUDICIAL. PRECEDÊNCIA DE OITIVA DE POLICIAISCIVIS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREVISÃO LEGAL.LEI N. 14.735/2023. LEI ORGÂNICA NACIONAL DAPOLÍCIA CIVIL. PUBLICIDADE.A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, entre outrasprovidências, estabelece direitos e garantias para ospoliciais civis em atividade, dentre elas a "precedênciaem audiências judiciais quando comparecer naqualidade de testemunha de fato decorrente doserviço" (art. 30, IX).CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0108633-32.2024.8.24.0710.
Comunico os magistrados e servidores do primeiro grau dejurisdição acerca da precedência legal de oitiva de policiais civis emaudiência de instrução, disciplinada na Lei n. 14.735/2023, paraconhecimento, nos termos d o parecer 8691635 e da decisão queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/10/2024, às 23:40, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 429 (8693299) SEI 0108633-32.2024.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0108633-32.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Precedência de oitiva de policiais civis em audiência de instrução.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Steffen da Luz Fontes (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição, a fim de promover a ampla disseminação a respeito daprecedência legal de oitiva de policiais civis em audiência deinstrução, acompanhada do parecer retro e desta decisão.
3. Após, retornem-se os autos à origem.Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 10/10/2024, às 23:40, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0108633-32.2024.8.24.0710 8693269v2
Decisão 8693269 SEI 0108633-32.2024.8.24.0710 / pg. 2
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PARECER
Processo n. 0108633-32.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Precedência de oitiva de policiais civis em audiência de instrução.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pelo Delegado-Geral da Polícia
Civil, Ulisses Gabriel, noticiando a decisão do Conselho Nacional de Justiça,acerca da prerrogativa legal de precedência de oitiva de policiais civis emaudiências de instrução (8689555).
Segundo se colhe, a Associação dos Delegados de Polícia doBrasil (ADEPOL/BRASIL) e a Confederação Brasileira de TrabalhadoresPoliciais Civis (COBRAPOL) solicitam a expedição de resolução ao ConselhoNacional de Justiça com o objetivo de regulamentar o inciso IX do art. 30 daLei n.º 14.735/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis(8689565).
O pedido, entretanto, não foi aceito, uma vez que a previsão jáestá estabelecida em lei, tornando desnecessária qualquer regulamentaçãoadicional sobre o assunto. Por outro lado, "não se pode ignorar queeventuais fatos/alegações de descumprimento da Lei devem ser reportadasàs respectivas Corregedorias locais e à Corregedoria Nacional de Justiça,para a adequada avaliação e adoção providências cabíveis" (8689579).
Vieram os autos para manifestação.A Lei n. 14.735/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das
Polícias Civis, entre outras providências, trouxe importantes avanços aoestabelecer direitos e garantias para os policiais civis em atividade. Entreessas disposições, destaca-se a "precedência em audiências judiciais quandocomparecer na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço" (art.30, IX).
Essa normativa reconhece a relevância do testemunho dospoliciais nas ações judiciais e protege suas atividades, promovendo práticasque facilitem tanto a convocação quanto o comparecimento dessesprofissionais. Além disso, assegura que sua experiência e conhecimentosejam utilizados de maneira eficaz no âmbito judicial, incentivando umdiálogo contínuo entre as forças de segurança e o sistema judiciário.
Parecer 8691635 SEI 0108633-32.2024.8.24.0710 / pg. 3
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14735.htm
Assim, considerando a intenção primordial da norma e seuimpacto no serviço forense, torna-se imprescindível a expedição de circularaos magistrados e servidores de Primeiro Grau para conhecimento a respeitoda precedência legal de oitiva de policiais civis em audiência de instrução.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTESJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz-Corregedor, em 04/10/2024, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0108633-32.2024.8.24.0710 8691635v2
Parecer 8691635 SEI 0108633-32.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 429 (8693299)
Decisão 8693269
Parecer 8691635