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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 427 DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
FOROEXTRAJUDICIAL.CONSELHONACIONAL DEJUSTIÇA.RECURSOADMINISTRATIVO.CONSULTA.INCIDÊNCIA DASREGRAS DENEPOTISMO NOÂMBITO DASSERVENTIASEXTRAJUDICIAIS.IMPOSSIBILIDADEDE DESIGNAÇÃODEDELEGATÁRIOTITULAR(CONCURSADO)PARARESPONDERINTERINAMENTEPOR SERVENTIAVAGA QUANDOESTE OSTENTAVÍNCULO DEPARENTESCOCOMMAGISTRADOSCOM FUNÇÃOCORRECIONALNA REGIÃO DASERVENTIAVAGA EINTEGRANTESDA RESPECTIVACORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA.DIRETRIZESEXPRESSAS NASNORMAS EJULGADOS DOCNJ. DÚVIDASANADA.RECURSOCONHECIDO EPROVIDO.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras RegistradorasComunico os termos da decisão proferida no procedimento de Consulta n. 0002448-
33.2024.2.00.0000 (SEI n. 0100446-35.2024.8.24.0710), que trata da incidência das regras de nepotismo
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no âmbito das serventias extrajudiciais, diferenciando as vedações aplicáveis à interinidade do substitutomais antigo e do delegatário, no sentido da maior amplitude de restrição para o substituto mais antigo,albergando a relação de parentesco com Juízes e Desembargadores do Tribunal local, enquanto para odelegatário interino, a restrição alcançar tão somente magistrados com função correcional na região daserventia vaga e integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do ForoExtrajudicial, em 08/10/2024, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Consulta n. 0100446-35.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Incidência das regras de nepotismo no âmbito das serventias extrajudiciais
Trata-se de processo administrativo autuado para fins de
conhecimento quanto à decisão colegiada (8637363), proferida em recursoadministrativo, interposto pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos,Administrativos e Constitucionais (IBEPAC) contra decisão do ínclito ConselhoNacional de Justiça que não admitiu consulta sobre as regras de configuração denepotismo no âmbito das serventias extrajudiciais.
Extrai-se da referida decisão colegiada:RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DENEPOTISMO NO ÂMBITO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DEDESIGNAÇÃO DE DELEGATÁRIO TITULAR (CONCURSADO) PARA RESPONDERINTERINAMENTE POR SERVENTIA VAGA QUANDO ESTE OSTENTA VÍNCULO DEPARENTESCO COM MAGISTRADOS COM FUNÇÃO CORRECIONAL NA REGIÃO DASERVENTIA VAGA E INTEGRANTES DA RESPECTIVA CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA. DIRETRIZES EXPRESSAS NAS NORMAS E JULGADOS DESTE CONSELHO.DÚVIDA SANADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Segundo o Enunciado Administrativo CNJ 1/2005 e o Provimento CNJ149/2023, os preceitos que se destinam a coibir a prática do nepotismo abarcamos interinos, de modo a assegurar o interesse público, destinatário e legitimadorda atuação estatal.2. Quando o titular da serventia (delegatário concursado) assume aresponsabilidade por um outro cartório vago, na forma do art. 69, caput, doProvimento CNJ 149/2023, também o faz de forma interina.3. Logo, é certo que esse delegatário fica sujeito às regras de nepotismoincidentes sobre as interinidades.4. Há, no entanto, diferença entre as vedações aplicáveis à interinidade dosubstituto mais antigo e do delegatário. Enquanto para o substituto mais antigoa restrição é mais ampla, ou seja, alberga a relação de parentesco com Juízes eDesembargadores do Tribunal local, para o delegatário interino, alcança tãosomente magistrados com função correcional na região da serventia vaga eintegrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça.5. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para responder positivamente àindagação apresentada.Confirmada a ciência pela Presidência deste Tribunal de Justiça
(8637398), chegaram os autos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e aoNúcleo IV para alastramento do conhecimento.
Tomo ciência da decisão na Consulta CNJ n. 0002448-33.2024.2.00.0000.
Decisão 8690428 SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 3
Expeça-se circular a todos os notários e registradores deste estado,aos Juízes Diretores de Foro e aos Juízes com atuação em matéria de RegistrosPúblicos, com cópia desta decisão e do documento n. 8637363, para ciência.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia dacorrespondência enviada às referidas autoridades.
Publiquem-se a decisão e a circular no Caderno Administrativo doDiário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para ciência deste processo pelos seus integrantes, eatualização da base “Conhecimento Extra”, se for o caso.
Levada a efeito a atualização da citada ferramenta, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de email pelaparte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art.7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 08/10/2024, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0100446-35.2024.8.24.0710 8690428v6
Decisão 8690428 SEI 0100446-35.2024.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 427 (8690545)
Decisão 8690428