ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 430 DE 04 DE OUTUBRO DE 2024
EXTRAJUDICIAL. SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS.DEVER DE CADASTRO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DEAUTOMAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS EPROC, 1º E 2ºGRAUS, PARA INTERCÂMBIO DAS COMUNICAÇÕESENTRE AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E OS ÓRGÃOSJUDICIÁRIOS, ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADAFERRAMENTA PRÓPRIA NO SERP-JUD, COMODISCIPLINA O ART. 232 DO CNCGFE.VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CÓPIA DA SENTENÇACOMO MANDADO, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTODAS ORDENS JURISDICIONAIS QUE OBJETIVAM APRÁTICA DE ATOS REGISTRAIS. NECESSIDADE QUE ASERVENTIA ESTEJA VINCULADA AO PROCESSO, AORDEM ENVIADA VIA EPROC, OS SIGILOSNECESSÁRIOS SEJAM OBSERVADOS E O EXPEDIENTEJUDICIAL APARELHADO DE TODOS OS DOCUMENTOSINDISPENSÁVEIS À PRÁTICA DO ATO NOTARIAL OUREGISTRAL, CONSOANTE ART. 232, §3º, DO CNCGFE(CIRCULAR CGFE N. 29/2023).
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro;Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos;Senhores Notários e Senhoras Notárias;Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido,
proferida nos autos virtuais n. 0107625-20.2024.8.24.0710, que estabeleceprocedimento de intercâmbio de comunicações entre notários e registradores eórgãos judiciários, por meio do sistema de automação Eproc, 1º e 2º graus, adotadopelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para a tramitação dos processosjudiciais.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/12/2024, às 15:11, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Circular CGJ 430 (8696241) SEI 0107625-20.2024.8.24.0710 / pg. 1
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Circular CGJ 430 (8696241) SEI 0107625-20.2024.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0107625-20.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Utilização do sistema EPROC para intercâmbio de comunicações entre asserventias extrajudiciais e os órgãos judiciários
Os autos versam sobre comunicação, realizada via Central de
Atendimento, proveniente da Srª. Francieli Peters Barcelos, Chefe de Divisão daDivisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores deste Tribunal de Justiça, relatandodificuldade na intimação das serventias extrajudiciais acerca de decisões judiciais,haja vista a inexistência de cadastro ou a negativa de acesso dos respectivosdelegatários, interinos ou interventores no sistema Eproc, de 1º e 2º graus,retardando o cumprimento das determinações judiciais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 8686070).
Determino a expedição de circular para cientificação dos responsáveispelas serventias extrajudiciais do Estado.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conteúdo dapresente decisão, determino o encaminhamento de cópia aos Exmos. Magistrados eChefes de Cartório de todas as Unidades Judiciais do Estado, bem como às entidadesde classe dos senhores delegatários.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Encaminhe-se os autos à assessoria de informática desta Corregedoriapara que promova ampla divulgação da circular a ser emitida, na seção "informes",no sítio do Portal do Extrajudicial.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Decisão 8690679 SEI 0107625-20.2024.8.24.0710 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 02/12/2024, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0107625-20.2024.8.24.0710 8690679v8
Decisão 8690679 SEI 0107625-20.2024.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0107625-20.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: Utilização do sistema EPROC para intercâmbio de comunicações entre asserventias extrajudiciais e os órgãos judiciários
Foro Extrajudicial. Notários e registradores. Dever decadastro e utilização do sistema Eproc, 1º e 2º graus,para o intercâmbio das comunicações com os órgãosjudiciários, até a implementação de módulo específico noSERP-JUD. Art. 232 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial. Emissão de circular paracientificação e conscientização dos notários eregistradores.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Tratam os autos de Procedimento Administrativo instaurado a partir
de requerimento recebido pela Central de Atendimento desta Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial, sob o protocolo n. 81689-NCXGOM (8675386), proveniente da Srª.Francieli Peters Barcelos, Chefe de Divisão da Divisão de Secretaria dos ÓrgãosJulgadores deste Tribunal de Justiça, com o seguinte conteúdo e questionamentos:
Seguindo as recomendações especificadas na Circular CGJ 122/2021 ena Circular CGJ 29/2023, as secretarias dos órgãos julgadores deste Tribunal temprocedido às intimações dos cartórios extrajudiciais via eproc 2G, na qualidade deunidades externas, para cumprimento das determinações judiciais, contudo, ointercâmbio de comunicações via sistema não está ocorrendo da maneira prevista,ao que parece ante a ausência de acesso ao eproc 2G pelas serventiasextrajudiciais, como se observa na intimação realizada à Escrivania de Paz doMunicípio de Imbuia, no processo n. 50005217120218240035 (evento 17). Essaconclusão decorreu do contato efetuado com alguns cartórios extrajudiciais, após odecurso de prazo de intimação, que informaram desconhecer a necessidade deacesso também ao sistema de segundo grau, e por isso, até então, acessavamexclusivamente o eproc 1G. Assim, objetivando conferir maior eficácia aoprocedimento implementado, que dispensa a utilização de outros meios eletrônicosque não o sistema eproc para a comunicação entre o PJSC e as serventiasextrajudiciais, submeto a questão à apreciação desta insigne Corregedoria-Geral deJustiça - Extrajudicial, sugerindo, na medida do possível, a renovação de orientaçãoaos cartórios extrajudiciais sobre a necessidade de acesso aos sistemas eproc 1G e2G. Desde já agradeço.
É o relatório.2. Inicialmente, não se desconhece a implantação do Sistema
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Eletrônico dos Registros Públicos voltado ao Poder Judiciário (SERP-JUD), instrumentoconstituído com o objetivo de promover maior interatividade entre magistrados,servidores e sistemas dos tribunais com o sistema dos registros públicos do Brasil,instituído pela Lei n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 149/2023(Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do ConselhoNacional de Justiça - Foro Extrajudicial - CNN/CN/CNJ-Extra).
Dentre as funcionalidades, será disponibilizado acesso instantâneo,seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios deRegistros do Brasil, como os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civilde Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões denascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicase pesquisa de bens.
Como destacado pelo Excelentíssimo Senhor, Ministro Luís FelipeSalomão, à época Corregedor Nacional de Justiça, no OFÍCIO-CIRCULAR N. 2/CONR(7968111), anexado ao processo SEI n. 0011597-87.2024.8.24.0710, o sistemaviabilizará também a unificação da “tramitação de mandados e ofícios entre o PoderJudiciário e as serventias de registros públicos (Registros de Imóveis, Registro deTítulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, e Registro Civil das PessoasNaturais) seja realizada exclusivamente por meio da plataforma SERP-JUD, assimque suas funcionalidades específicas estiverem disponíveis. O objetivo é eliminarprogressivamente o uso de ofícios físicos ou malote digital, direcionando todos osprocedimentos para o canal digital unificado do SERP-JUD”.
A ferramenta tem por objetivo dar efetividade ao comando do art. 207CNN/CN/CNJ-Extra, o qual disciplina que as “comunicações entre as serventiasextrajudiciais de notas e de registro, e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário,serão realizadas com a utilização das plataformas Serp, Censec e Cenprot”.
No entanto, tal como explicitado pelo então Exmo. Ministro CorregedorNacional de Justiça, o referido módulo de comunicação entre os órgãos do PoderJudiciário e as serventias de notas e registro ainda não está disponível e funcionalno SERP-JUD. Dessa forma, permanecem válidas as normativas atuais parautilização, pelos notários e registradores, do sistema judicial eletrônico adotado peloPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina como ferramenta ao intercâmbio dascomunicações das serventias extrajudiciais com os órgãos judiciários.
Esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial já enfrentou o tema emoutras oportunidades, diga-se. Porém, com fundamento no antigo Código de Normasda CGJ se deliberou sobre a obrigatoriedade da adoção do sistema Eproc para ainterlocução entre os órgãos judiciários e as serventias extrajudiciais. Além disso,ficou estabelecido o dever do cadastramento dos notários e registradores nessesistema, nos módulos de 1º e 2º graus de jurisdição, conforme Circulares n.122/2021, 271/2022 e 29/2023, todas da CGFE.
Atualmente, a sistemática de intercâmbio das informações entre asserventias e os Órgãos com competência jurisdicional do Poder Judiciáriocatarinense está disciplinada no art. 232 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:
Art. 232. O delegatário utilizará o sistema de automação de processos eprocedimentos eletrônicos, para intercâmbio de comunicações com os órgãosjudiciários.§ 1º O delegatário realizará prévio cadastramento nos sistemas de automaçãojudiciais e administrativos, para o envio ou recebimento de comunicações,especialmente o SEI e o Eproc.§ 2º A comunicação será considerada recebida pelo delegatário, após 10 (dez) diascorridos do envio pelo órgão judiciário por meio das ferramentas previstas no
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parágrafo anterior.§ 3º O delegatário exigirá que a comunicação encaminhada pelo órgão judiciárioesteja aparelhada com todos os documentos indispensáveis à prática do ato notarialou registral.§ 4º O intercâmbio somente será realizado por meio do sistema Malote Digital naimpossibilidade de utilização do sistema de automação adotado pelo órgão judiciário.
Veja-se que as disposições do anterior regramento do Código deNormas da Corregedoria-Geral da Justiça e do atual Código do Foro Extrajudicialforam mantidas. Ou seja, os delegatários, interinos e interventores devemutilizar o sistema Eproc para o envio e recebimento das comunicações dasunidades judiciárias do PJSC.
Além disso, consoante diz o §1º do art. 232 do CNCGFE, osresponsáveis pelas serventias deverão proceder com o devido cadastramento nossistemas de automação do judiciário, no caso, o Eproc de 1º e 2º graus.
Contudo, diante da comunicação formalizada pela Chefe de Divisão daDivisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores do TJSC, Srª. Francieli Peters Barcelos,vê-se que as unidades judiciárias de 2º grau de jurisdição estão enfrentandodificuldades com a cientificação dos notários e registradores a respeito dedeterminações judiciais, porquanto os delegatários não estão cadastrados ou nãoefetivam o devido acesso ao sistema Eproc.
Ora, a situação retratada no presente procedimento é, portanto, denítido descumprimento das determinações constantes no CNCGFE, e significa efetivoprejuízo à atividade jurisdicional e aos serviços notariais e de registro no Estado deSanta Catarina. A ineficiência no fluxo de comunicação entre as serventias e osórgãos judiciários impede o cumprimento de comandos judiciais a tempo e modo,causa a repetição desnecessária de atos e prejuízos ao regular andamento dosprocessos judiciais e a efetividade dos direitos dos jurisdicionados.
Oportuno ressaltar, aliás, que dentre os deveres dos notários eregistradores está a observância às normas técnicas estabelecidas pelo juízocompetente, e eventual inobservância ou descumprimento os sujeitam àspenalidades previstas na lei de regência (art. 30, XIV, c/c art. 31, I e V, ambos da Lei8.935/94).
De todo modo, antes de qualquer providência disciplinar por partedesta CGFE, dada a situação posta neste procedimento, figura-se conveniente aemissão de circular para renovar a conscientização dos delegatários,interinos e interventores a respeito do canal de comunicação com asunidades judiciárias e a indispensável utilização do Eproc de 1º e 2º grauscomo ferramenta de remessa de informações e recebimento dasdeterminações judiciais, ao menos enquanto não há a efetiva implementação domódulo de tramitação de mandados e ofícios no SERP-JUD.
3. À vista do exposto, opino pela emissão de circular paracientificação e conscientização dos notários e registradores da obrigatoriedade docadastro e da utilização do sistema Eproc 1º e 2º graus para o intercâmbiodas informações com os senhores magistrados e órgãos julgadores doPoder Judiciário de Santa Catarina.
Pelo encaminhamento destes autos à assessoria de informática destaCorregedoria para que promova ampla divulgação da circular a ser emitida, naseção "informes", inclusive no sítio do Portal do Extrajudicial.
A cientificação da comunicante, Srª. Francieli Peters Barcelos, bemcomo das entidades de classe dos senhores delegatários, para que auxiliem nadisseminação da informação que agora será veiculada por meio de Circular.
Parecer 8686070 SEI 0107625-20.2024.8.24.0710 / pg. 7
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 07/10/2024, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8686070 e ocódigo CRC F285D88E.
0107625-20.2024.8.24.0710 8686070v22
Parecer 8686070 SEI 0107625-20.2024.8.24.0710 / pg. 8