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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 27 DE 10 DE SETEMBRO DE 2024Altera o Provimento CGJ n. 34,de 31 de outubro de 2023(Código de Normas daCorregedoria-Geral do ForoExtrajudicial)
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, as alterações provenientes do ProvimentoCNJ n. 167/2024 e a necessária adequação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos termos da decisão proferida nos autos n. 0034146-91.2024.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 1.309 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 1.309.................................................................................................§ 1º O protesto será lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento ou decumprimento da obrigação indicado no título ou documento de dívida, facultada aopção pelo domicílio do devedor. (NR)§ 2º A convenção das partes quanto à praça de pagamento ou ao lugar decumprimento da obrigação será examinada como aspecto formal do título e deveráconter a concordância inequívoca do devedor, observado ainda o seguinte: (NR)I – a cláusula de eleição de foro consiste em disposição contratual a respeito dacompetência territorial para o conhecimento dos processos judiciais relativos ao títuloou documento de dívida e não configura, por si só, convenção sobre a praça depagamento e local do adimplemento da obrigação, prevalecendo, em seu lugar, odomicílio do devedor na ausência de disposição específica a respeito deles; e (NR)II – nas obrigações em que houver expressa previsão de pagamento mediantedepósito em conta ou transferência eletrônica de fundos, considera-se praça e lugarde pagamento a do local da agência bancária indicada no título ou documento dedívida para a qual os valores tiverem que ser depositados ou transferidos. (NR)§ 3º Na falta de pactuação que atenda ao § 2º anterior, será competente o tabeliãode protesto do domicílio do devedor, e havendo mais de um coobrigado comdomicílios distintos, o de qualquer um deles. (NR)...............................................................................................................§ 5º O protesto de decisão judicial será recebido pelo tabelião do domicílio dodevedor. (NR)...............................................................................................................
Art. 2º. O caput do art. 1.319 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.319. A decisão judicial transitada em julgado, cujo prazo legal para opagamento voluntário tenha transcorrido, poderá ser apontada a protesto por faltade pagamento mediante apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, de
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certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, e de certidão do teorda decisão, que conterá o nome, o endereço e o número do CPF ou CNPJ do credor edo devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazopara pagamento voluntário, dispensada a exibição de documentos quando se tratarde apresentação eletrônica a protesto por indicação na forma do art. 1.310 desteCódigo. (NR)...............................................................................................................
Art. 3º. O caput e o § 6º do art. 1.331 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação,sendo incluído o § 7º no mesmo artigo:
Art. 1.331. A intimação pessoal do devedor domiciliado na circunscrição territorial daserventia, ou por carta registrada com AR, serão expedidas ao endereço fornecidopelo apresentante. (NR)...............................................................................................................§ 6º No protesto especial para fins falimentares, considera-se válida a intimação: (NR)I – entregue por preposto do tabelião ou por carta com aviso de recebimento noprincipal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora doBrasil; ou (NR)II – por qualquer meio eletrônico que assegure a identificação da pessoa que recebeua comunicação, observado ainda o disposto no artigo 1.332 deste código. (NR)§ 7º O recebedor da intimação física ou eletrônica do protesto para fins falimentaresserá identificada por seu nome completo, ou documento de identidade, ou númerode inscrição no CPF, ainda que ele não seja o representante legal do empresário ousociedade empresária, sendo dispensada, no requerimento de apresentação ouindicação do título ou documento de dívida, a identificação da pessoa a receber aintimação. (NR)...............................................................................................................
Art. 4º. O caput do artigo 1.332 do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação,acrescido ainda de novos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º:
Art. 1.332. Independentemente de requerimento do apresentante que atenda ao § 5ºdo art. 536 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº.149, de 30 de agosto de 2023 doConselho Nacional de Justiça, com a redação do Provimento nº. 167, de 21 de maiode 2024), e desde que disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico dapessoa a intimar, é permitido o uso de meio eletrônico ou aplicativo multiplataformade mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações nasseguintes hipóteses:I – quando autorizado pelo destinatário da intimação eletrônica; eII – para esgotar os meios de se localizar o destinatário se frustrada a intimaçãopessoal ou por carta, salvo se, por qualquer razão, já tiver havido prévia tentativa deintimação eletrônica sem êxito. (NR)...............................................................................................................§ 3º A autorização a que se refere o inciso I do caput desse artigo poderá ser colhidapelo tabelião no próprio momento da entrega de intimação específica, como condiçãopara que ela ocorra, ou ser concedida de forma genérica e para todos os títulos queforem recepcionados pelos tabeliães de protesto. (NR)§ 4º A autorização genérica será coletada pelos tabelionatos de protesto ou por meioda CENPROT e permitirá a intimação eletrônica independentemente de requerimentodo apresentante, facultada a criação e manutenção, pela central, de base de dadospara compartilhamento das informações recebidas nos termos do art. 134 doCNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº.149, de 30 de agosto de 2023 do ConselhoNacional de Justiça). (NR)§ 5º A autorização genérica poderá ser revogada a qualquer momento pelointeressado, com efeitos a partir do primeiro dia corrido subsequente à suarevogação. (NR)§ 6º A CENPROT poderá desenvolver domicílio eletrônico do protesto para facilitar aintimação eletrônica dos interessados, que será considerada concretizada, emrelação ao aderente, mediante simples confirmação de entrega da mensagem pormeio da plataforma, independentemente da sua leitura. (NR)
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§ 7º Na hipótese do inciso II, passado 1 (um) dia útil sem que haja a comprovação dorecebimento de que trata o § 1º deste artigo, o devedor será intimado por edital,observado ainda o disposto no § 3º do art. 1.335, quando aplicável. (NR)§ 8º Realizada a intimação eletrônica sem que se atenda ao disposto no § 5º do art.536 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº.149, de 30 de agosto de 2023 do ConselhoNacional de Justiça, com a redação do Provimento nº. 167, de 21 de maio de 2024),ou sem a prévia autorização do devedor, colhida na forma deste dispositivo, ela seráconsiderada: (NR)I – válida se efetuado, no tríduo legal, o pagamento elisivo do protesto; ou (NR)II – nula se findar o prazo sem que ocorra o pagamento, procedendo-se então àintimação pessoal do devedor na forma do artigo antecedente. (NR)...............................................................................................................
Art. 5º. O caput e o parágrafo único do art. 1.334 do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam a vigorar com asseguintes redações:
Art. 1.334. No caso excepcional da pessoa a intimar ser domiciliada fora dacompetência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar por edital, deveráesgotar os meios de localizá-lo, mediante intimação postal com aviso de recebimentono endereço fornecido pelo apresentante ou por meio eletrônico, observado, quantoa este, o disposto no art. 1.332 deste código. (NR)Parágrafo único. O destinatário será intimado por edital se o comprovante de entreganão retornar em 10 (dez) dias úteis contados da data da expedição da intimação porcarta, feita de imediato ou em sequência a uma prévia tentativa de intimaçãoeletrônica frustrada (artigo 1.332, §§ 2º e 8º), ou se, dentro desse lapso, o ARretornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital ou elasforem constatadas por consulta ao código de rastreamento da correspondência, nãose aplicando os prazos estabelecidos no § 1º do art. 1.335. (NR)...............................................................................................................
Art. 6º. O inciso V do caput e os incisos IV e V do § 3º do artigo art.1.335 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial passam avigorar com a seguinte redação:
Art. 1.335. ..............................................................................................................................................................................................................................V – se a intimação por preposto do tabelião, por carta ou por meio eletrônico nãologrou obter a identificação de quem assinou o respectivo aviso de recebimento oudocumento idôneo equivalente, sendo o protesto para fins falimentares. (NR)§ 3º...............................................................................................................IV – que será feita a intimação eletrônica do destinatário por meio dos dados eendereços eventualmente disponíveis, se ainda não tentado, e que se esta não seefetivar em até um dia contado do seu envio será então publicado o edital,constando ainda na comunicação a advertência de que:a) efetivada a intimação eletrônica, o edital não será publicado; eb) o prazo legal para realizar o pagamento elisivo ao protestocomeçará a correr da data da publicação do edital se ela ocorrer antes dorecebimento da mensagem eletrônica enviada, a qual deverá ser desconsideradapara efeitos de contagem do tríduo legal. (NR)V – a data em que prevista da publicação, a ser efetivada no segundo dia útilsubsequente ao da última tentativa de que trata o inciso II do §3º deste artigo, e osítio para consulta ao jornal eletrônico referido no § 2º do art. 1.336 deste Código deNormas. (NR)...............................................................................................................
Art. 7º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 12/09/2024, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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