PDF 0032513-45.2024.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 409 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024Foro Extrajudicial. Registro deImóveis. Averbação deIndisponibilidade via CNIB erespectivo cancelamento.Registro de Imóveis do Brasil –Seção Santa Catarina.Sugestões. Aprimoramentotécnico do Sistema do Selo deFiscalização nãoperfectibilizado. Necessidade dealteração do Código de Normasda Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial. Equívocos e errosrecorrentes na lavratura dasaverbações sob análiseconstatados durante a auditoriado ressarcimento e ascorreições ordinárias gerais.Publicação de orientaçõesespecíficas das averbações deindisponibilidade e do seucancelamento.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0032513-45.2024.8.24.0710, que trata da escrituração das averbações deindisponibilidade e o seu respectivo cancelamento, bem como regras atinentes aoscódigos de atos, tipos de cobrança e de selo de fiscalização.
Documento assinado eletronicamente por Artur Jenichen Filho, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 10/10/2024, às 17:52, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 8648656v2
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 29 DE 20 DE SETEMBRO DE 2024Foro Extrajudicial. Registro deImóveis. Averbação deIndisponibilidade via CNIB erespectivo cancelamento.Registro de Imóveis do Brasil –Seção Santa Catarina.Sugestões. Aprimoramentotécnico do Sistema do Selo deFiscalização nãoperfectibilizado. Necessidade dealteração do Código de Normasda Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial. Equívocos e errosrecorrentes na lavratura dasaverbações sob análiseconstatados durante a auditoriado ressarcimento e ascorreições ordinárias gerais.Publicação de orientaçõesespecíficas das averbações deindisponibilidade e do seucancelamento.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando o
perene processo de aperfeiçoamento e revisão do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o comando estampado no art. 2º doProvimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n.0032513-45.2024.8.24.0710, a necessidade de divulgar a correta escrituração dasaverbações de indisponibilidade e o seu respectivo cancelamento, bem como regrasatinentes aos códigos de atos, tipos de cobrança e de selo de fiscalização.
RESOLVE:Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 869 do Código de Normas da Corregedoria-
Geral do Foro Extrajudicial passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 869 ...................................................................................§ 1º Se no cancelamento da indisponibilidade, o proprietário ou titular de direitosreais sobre o imóvel, for beneficiário da gratuidade da justiça, far-se-á umaaverbação de retificação à averbação de indisponibilidade, informando essa condiçãopessoal de beneficiário com a aplicação do selo isento para, nesse momento,possibilitar o ressarcimento, e, em seguida, procederá à averbação de cancelamentoda indisponibilidade, igualmente com selo isento.§ 2º Se no cancelamento da indisponibilidade, o proprietário ou titular de direitosreais sobre o imóvel, não for beneficiário de gratuidade, far-se-á uma averbação deretificação da averbação de indisponibilidade, informando a condição de nãobeneficiário, aplicando-se o selo do tipo normal, com a cobrança de emolumentos e
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de FRJ da parte e, em seguida, providenciará a lavratura da averbação decancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo do tipo normal e cobrançade emolumentos e de FRJ.
Art. *2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente oProvimento CGJ n. 14/2024.
Art. *3º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16(Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das NaçõesUnidas (ONU).
Art. *4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0032513-45.2024.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: regras de averbação de indisponibilidade
Trata-se de expediente autuado para a realização de estudos e
definição de regras do Sistema do Selo de Fiscalização relacionados aos atos quepossuem cobrança de emolumentos nas averbações de indisponibilidade.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 8600529).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular para osDiretores dos Foros, Juízes com competência em registros públicos e oficiais deregistro de imóveis, com cópia desta decisão e do parecer (doc. 8600529).
Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer (doc. 8600529) viamalote digital a todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Santa Catarina.
Comunique-se o Registro de Imóveis do Brasil - Seção Santa Catarina,com cópia desta decisão e do parecer (doc. 8600529).
Cientifique-se a assessoria técnica do Núcleo IV, do conteúdo destadecisão e do parecer (doc. 8600529), especificamente os subnúcleos de registro deimóveis e do ressarcimento.
Movimentem-se os autos à Seção de Expedientes e Serviços Gerais daDivisão Administrativa, em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;b) do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial
anotado, com a inserção nos §§ 1º e 2º do art. 869 da seguinte referência: CircularCGJ n. 409/2024 - autos n. 0032513-45.2024.8.24.0710 - que trata das regras deaverbação da indisponibilidade.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI) eda base "Conhecimento EXTRA".
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, a tramitaçãodos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,
Decisão 8600535 SEI 0032513-45.2024.8.24.0710 / pg. 5
ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
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Decisão 8600535 SEI 0032513-45.2024.8.24.0710 / pg. 6
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PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0032513-45.2024.8.24.0710Unidade: Núcleo IV - ExtrajudicialAssunto: regras de averbação de indisponibilidade
Foro Extrajudicial. Registro de Imóveis. Averbação deIndisponibilidade via CNIB e respectivo cancelamento.Registro de Imóveis do Brasil – Seção Santa Catarina.Sugestões. Aprimoramento técnico do Sistema do Selo deFiscalização não perfectibilizado. Necessidade dealteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral doForo Extrajudicial. Equívocos e erros recorrentes nalavratura das averbações sob análise constatados durantea auditoria do ressarcimento e as correições ordináriasgerais. Publicação de orientações específicas dasaverbações de indisponibilidade e do seu cancelamento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de expediente autuado para a realização de estudos e
definição de regras do Sistema do Selo de Fiscalização relacionados aos atos quepossuem cobrança de emolumentos nas averbações de indisponibilidade.
Publicados o Provimento CGJ n. 14/2024 (doc. 8286911), que alterou oprocedimento de averbação de indisponibilidade e seu cancelamento, e a CircularCGJ n. 209/2024, com as novas regras do selo de fiscalização (doc. 8286912),sobreveio manifestação do Registro de Imóveis do Brasil – Seção de Santa Catarina(doc. 8535837).
Em síntese, a entidade de classe questiona: a) a forma de cotação dosemolumentos, do FRJ e do ISS na averbação de indisponibilidade, uma vez que porse tratar de ato diferido, o lançamento nos livros financeiros e fiscais devem serzerados; b) se permanece a averbação de retificação da indisponibilidade nos casosde atos isentos; e c) qual é o campo onde deve ser informado o selo de fiscalizaçãoda indisponibilidade, quando o ato do seu cancelamento for praticado.
Ao final requer: a) “a suspensão dos efeitos das alterações até aimplementação da versão 4.1 do selo digital, permitindo a adequação dos sistemasinformatizados às regras estabelecidas”; b) “orientação para que a cotação dosemolumentos, FRJ e ISS esteja zerada nos atos de averbação de indisponibilidade, afim de que retrate a realidade e a cotação da matrícula esteja em sintonia com oslivros de controles financeiro e fiscal”; e c) “orientação e criação de regra para oscasos de atos isentos (ambos: averbação de indisponibilidade e averbação decancelamento ou apenas um deles: averbação de indisponibilidade ou averbação decancelamento)”.
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Antes da análise, contudo, a assessoria do Núcleo IV, por meio de atoordinatório, solicitou informações à Assessoria de Informática desta Corregedoria(doc. 8599709) com base nos questionamentos e pedidos realizados pela entidadede classe. Eis o teor dos esclarecimentos técnicos:
ATOS COM INCIDÊNCIA DE EMOLUMENTOS3.1. É possível que no ato “Averbação sem valor – Registro de Imóveis” (código 411),especificamente para a averbação de indisponibilidade, com tipo de cobrança“diferido” (código 57) e com selo normal, os emolumentos sejam “zerados”?Resposta: em regra geral, espera-se saber o valor que está sendo diferido. Nessecaso, deve-se informar os valores em conjunto com o tipo de cobrança de diferimento(código 57).3.2. Se positiva a resposta no item 3.1., qual é o procedimento que o delegatáriodeve adotar para que no cancelamento de indisponibilidade com ato “Recolhimentode Pagamento Diferido – RI” (código 534), com tipo de cobrança “normal” (código 1)e com selo normal? Deve o registrador lançar a soma dos dois atos (averbação deindisponibilidade do item 3.1. e o cancelamento da indisponibilidade do item 3.2.)?Resposta: espera-se que no ato “Recolhimento de Pagamento Diferido – RI” (código534), sejam informados os valores anteriormente diferidos.3.3. Se negativa a resposta do item 3.1., o delegatário deve informar no campo deemolumentos do ato “Recolhimento de Pagamento Diferido – RI” (código 534), comtipo de cobrança “normal” (código 1) e com selo normal, apenas o correspondente aeste ato?Resposta: espera-se que no ato “Recolhimento de Pagamento Diferido – RI” (código534), sejam informados os valores anteriormente diferidos na averbação sem valor –Registro de Imóveis (código 411).3.4. O lançamento do valor dos emolumentos no ato do item 3.1., com tipo decobrança diferido, impede o cálculo do FRJ no cômputo mensal que o delegatário teráque recolher?Resposta: Não. Os valores são ignorados pelo sistema.3.5. Se o ato descrito no item 3.1. (averbação de indisponibilidade) foi realizado navigência de tabela de emolumentos diferente da vigência da tabela do item 3.2.(cancelamento de indisponibilidade), o sistema permite automaticamente somar ovalor dos emolumentos? Ou o delegatário realizará um lançamento por declaração asoma dos dois atos (cada qual de acordo com a tabela vigente à época da prática doato)?Resposta: Cada ato deve ser lançado com os valores vigentes na data de suaprática.3.6. Há necessidade de informar em algum campo do ato “Recolhimento dePagamento Diferido – RI” (código 534), com tipo de cobrança “normal” (código 1) ecom selo normal, o número do selo de fiscalização aplicado no ato constante do item3.1. (averbação de indisponibilidade)? Se positiva a resposta, em qual campo? Existealguma funcionalidade para o Sistema do Selo Digital de Fiscalização a informação arespeito do ato praticado anteriormente, como por exemplo, somar o valor dosemolumentos e do FRJ nos dois atos? Ou é meramente fiscalizatório?Resposta: Deve-se informar o número do selo de fiscalização da averbação deindisponibilidade no campo “seloOriginalComunicacao” do ato “Recolhimento dePagamento Diferido – RI” (534). Futuramente, poderá ser criada regra de inspeçãovirtual para confrontar dados e efetuar cálculos para fins de fiscalização.ATOS ISENTOS3.7. É possível aplicar o selo isento (código 1) para o ato “Recolhimento dePagamento Diferido – RI” (código 534), a fim de possibilitar o ressarcimento desteato e o do ato descrito no item 3.1.?Resposta: Não é possível.3.8. Se positiva a resposta do item 3.7., qual informação deve constar no ato“Recolhimento de Pagamento Diferido – RI” (código 534) de forma que a averbaçãode indisponibilidade (item 3.1.) e o cancelamento da indisponibilidade (item 3.7.)
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sejam ressarcidos como dois atos?Resposta: Não é possível.
É o relatório.2. Com os questionamentos apresentados pela classe, a dificuldade
na implantação da nova sistemática nos sistemas informatizados das serventias e,ainda, diante dos esclarecimentos apresentados pela assessoria de informáticadesta Corregedoria, parte-se da premissa de que o Sistema do Selo não estáproduzindo os resultados idealizados, como se descreve a seguir:
a ) averbação da indisponibilidade: nesta averbação se esperava quecom o tipo de cobrança diferido (código 57) os emolumentos fossem informados noato e então, quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade, utilizando-se o ato “Recolhimento de pagamento diferido – RI”, houvesse a soma entre os doisatos.
A medida se justificava para haver cumprimento imediato da ordem deindisponibilidade, via CNIB, sem a cobrança de emolumentos e sem pedido deressarcimento, neste momento, para as hipóteses de isenção.
b) cancelamento da indisponibilidade: neste ato se esperava que o usodo ato “Recolhimento de pagamento diferido – RI”, com a indicação do selo aplicadona averbação da indisponibilidade, gerasse a soma dos dois atos (averbação daindisponibilidade e averbação do seu cancelamento), oportunidade na qual, então,seriam cobradas 02 (duas) averbações do executado - ou proprietário do imóvel(interessado na baixa da restrição).
2.1. Da alteração na escrituração das averbações deindisponibilidades.
Em razão das premissas acima descritas, não resta outra alternativasenão o retorno do procedimento de escrituração e regras do selo à sistemáticaanterior às alterações promovidas pelo Provimento CGJ n. 14/2024.
Nesse sentido, sugere-se a alteração do Código de Normas daCorregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, com a seguinte redação:
Art. 869...§ 1º Se no cancelamento da indisponibilidade o proprietário ou titular de direitosreais sobre o imóvel for beneficiário da gratuidade da justiça, far-se-á uma averbaçãode retificação à averbação de indisponibilidade, informando essa condição pessoal debeneficiário, com a aplicação do selo isento para, nesse momento, possibilitar oressarcimento, e, em seguida, proceder-se-á à averbação de cancelamento daindisponibilidade, igualmente com selo isento.§ 2º Se no cancelamento da indisponibilidade o proprietário ou titular de direitosreais sobre o imóvel não for beneficiário de gratuidade, far-se-á uma averbação deretificação da averbação de indisponibilidade, informando a condição de nãobeneficiário, aplicando-se o selo do tipo normal, com a cobrança de emolumentos ede FRJ da parte e, em seguida, providenciar-se-á a lavratura da averbação decancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo do tipo normal, e cobrançade emolumentos e de FRJ.
Como se observa, a redação é semelhante àquela anterior aoProvimento CGJ n. 14/2024, com sutil mudança na indicação do “interessado nocancelamento” por “proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel”.
Essa especificação se faz necessária porque é recorrente a confusãodos registradores no momento de cancelar a indisponibilidade, especialmente noscasos de isenção, ao identificar o “interessado no cancelamento” como sendo oexequente que, normalmente nesses casos, é beneficiário da gratuidade (ou é umente público).
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Também se alterou o tipo de selo (redação anterior utilizava “pago”)para “normal” para adequar a tipagem à LC n. 807/2022. E optou-se pela “lavratura”da averbação, ao invés de “inserção”, por ser aquele termo técnico adequado para aescrituração.
2.2. Das orientações de escrituração das averbações deindisponibilidade.
Aproveitando, é fundamental fazer alguns esclarecimentos aequívocos que se têm identificado nas auditorias do ressarcimento e durante ascorreições ordinárias gerais.
1ª Da retificação da averbação de indisponibilidade comincidência de emolumentos, segundo a sugestão do § 2º do art. 869 doCNCGFE.
Trata-se de um ato autônomo. Portanto, não se confunde com odenominado “ato retificador”, que é um instrumento de retificação do sistema doselo de fiscalização.
Assim, v.g., se nenhum ato fosse praticado entre as 03 (três)averbações, a escrituração ficaria da seguinte maneira:
AV.1/(número da matrícula). Protocolo n. (número). (data).AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. Procede-se a esta averbação em razão docadastro existente na CNIB sob n. (número). Selo n. (número). Emolumentos: R$(valor). FRJ: R$ (valor). (Descrição das destinações). ISS: R$ (valor). Data daaverbação. Assinatura. Identificação do oficial/escrevente.
AV.2/(número da matrícula). Protocolo n. (número). (data).AVERBAÇÃO DE RETIFICAÇÃO. Procede-se a esta averbação para retificar a AV.1, afim de indicar que o proprietário do imóvel não se enquadra em qualquer hipótesede isenção, devendo recolher os emolumentos correspondentes ao cadastro daindisponibilidade indicada naquela averbação. Selo n. (número). Emolumentos: R$(valor). FRJ: R$ (valor). (Descrição das destinações). ISS: R$ (valor). Data daaverbação. Assinatura. Identificação do oficial/escrevente.
AV.3/(número da matrícula). Protocolo n. (número). (data).AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. Procede-se a estaaverbação para cancelar a indisponibilidade constante na AV.1, conforme consultaao CNIB sob n. (número). Selo n. (número). Emolumentos: R$ (valor). FRJ: R$ (valor).(Descrição das destinações). ISS: R$ (valor). Data da averbação. Assinatura.Identificação do oficial/escrevente.
REGRAS DO SELO:Na AV.1 deve ser usado selo “normal”, com o tipo de cobrança “não
incidência” (código 54). Os emolumentos, FRJ e o ISS devem ser “zerados”.Nas AV.2 e AV.3 deve ser usado selo “normal”, com tipo de cobrança
“normal” (código 1). Os emolumentos devem ser o da averbação “sem valor”, comcobrança de FRJ e ISS.
2ª Da retificação da averbação de indisponibilidade nashipóteses de isenção, conforme a sugestão do § 1º do art. 869 do CNCGFE.
Trata-se de um ato autônomo. Portanto, não se confunde com odenominado “ato retificador”, que é instrumento de retificação do sistema do selode fiscalização.
Assim, v.g., se nenhum ato fosse praticado entre as 03 (três)averbações, a escrituração ficaria da seguinte maneira:
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AV.1/(número da matrícula). Protocolo n. (número). (data).AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. Procede-se a esta averbação em razão docadastro existente na CNIB sob n. (número). Selo n. (número). Emolumentos: NÃOINCIDENTES. FRJ: NÃO INCIDENTES. ISS: NÃO INCIDENTES. Data da averbação.Assinatura. Identificação do oficial/escrevente.
AV.2/(número da matrícula). Protocolo n. (número). (data).AVERBAÇÃO DE RETIFICAÇÃO. Procede-se a esta averbação para retificar a AV.1, afim de indicar que o proprietário do imóvel se enquadra em hipótese de isenção.Selo n. (número). Emolumentos: ISENTO. FRJ: ISENTO. ISS: ISENTO. Data daaverbação. Assinatura. Identificação do oficial/escrevente.
AV.3/(número da matrícula). Protocolo n. (número). (data).AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. Procede-se a estaaverbação para cancelar a indisponibilidade constante na AV.1, conforme consultaao CNIB sob n. (número). Selo n. (número). Emolumentos: ISENTO. FRJ: ISENTO. ISS:ISENTO. Data da averbação. Assinatura. Identificação do oficial/escrevente.
REGRAS DO SELO:Na AV.1 deve ser usado selo “normal”, com o tipo de cobrança “não
incidência” (código 54). Os emolumentos, FRJ e o ISS devem ser “zerados”.Nas AV.2 e AV.3 deve ser usado selo “isento”, com tipo de cobrança
consoante a hipótese legal. Assim ocorrerá, por exemplo, se o proprietário do imóvelé beneficiário da gratuidade da justiça (tipo de cobrança 5), ou se é um ente público(tipo de cobrança 25), ou, ainda, se é uma entidade declarada de utilidade pública(tipo de cobrança 32).
2.3. Das dúvidas da entidade de classe.As dúvidas e requerimentos apresentados pelo Registro de Imóveis do
Brasil – Seção de Santa Catarina se referem a alterações inseridas no Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (§§ 1º e 2º do art. 869) e emregras de automatização do Sistema do Selo Digital de Fiscalização (doc. 8284429).
Passo a tratar de cada um dos pontos abordados pela entidade declasse:
2.3.1. A forma de cotação dos emolumentos, do FRJ e do ISSna averbação de indisponibilidade, uma vez que por se tratar de atodiferido, o lançamento nos livros financeiros e fiscais devem ser zerados.
Prejudicado em razão do retorno da redação e do procedimentoanterior.
Caso aprovada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a sugestãodeste parecer, o tipo de cobrança “diferido” e o ato do selo “Recolhimento depagamento diferido – RI” não serão utilizados nas averbações de indisponibilidade.
2.3.2. Se permanece a averbação de retificação daindisponibilidade nos casos de atos isentos.
Prejudicado em razão do retorno da redação e do procedimentoanterior.
Caso aprovada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a sugestãodeste parecer, será necessária a averbação de retificação da indisponibilidade tantopara os atos com incidência de emolumentos quanto dos atos isentos.
2.3.3. Qual é o campo onde deve ser informado o selo defiscalização da indisponibilidade, quando o ato do seu cancelamento forpraticado.
Parecer 8600529 SEI 0032513-45.2024.8.24.0710 / pg. 11
Prejudicado em razão do retorno da redação e do procedimentoanterior.
Caso aprovada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a sugestãodeste parecer, cada averbação será autônoma, conforme exemplificado (aescrituração) no item “2.2. Das orientações de escrituração das averbações deindisponibilidade”, deste parecer.
2.3 .4 . Da suspensão dos efeitos das alterações até aimplementação da versão 4.1 do selo digital, permitindo a adequação dossistemas informatizados às regras estabelecidas.
Prejudicado em razão do retorno da redação e do procedimentoanterior.
Caso aprovada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a sugestãodeste parecer, não haverá necessidade de implementação de alterações no Sistemado Selo de Fiscalização. Logo, as empresas prestadoras de serviço de suporte aossistemas informatizados das serventias não precisarão criar ou modificar o sistema.
2.3.5. Da orientação para que a cotação dos emolumentos, FRJe ISS esteja zerada nos atos de averbação de indisponibilidade, a fim deque retrate a realidade e a cotação da matrícula esteja em sintonia com oslivros de controles financeiro e fiscal.
Prejudicado em razão do retorno da redação e do procedimentoanterior, caso acolhido este parecer.
2.3.6. Da orientação e criação de regra para os casos de atosisentos.
Sugere-se a leitura da segunda orientação, denominada “Daretificação da averbação de indisponibilidade nas hipóteses de isenção, conforme asugestão do § 1º do art. 869 do CNCGFE”, constante no item 2.2. deste parecer.
3. Diante do exposto, opino pela:a) alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro
Extrajudicial, conforme proposta de redação apresentada no item 2.1;b) ampla divulgação das orientações de escrituração das averbações
de indisponibilidade, via malote digital, a todos os registradores de registro deimóveis do Estado de Santa Catarina, conforme consta no item 2.2, com cópia desteparecer;
c) cientificação do Registro de Imóveis do Brasil – Seção SantaCatarina, do conteúdo deste parecer e das respostas aos questionamentosapresentados pela respeitável entidade de classe; e
d) expedição de Circular para os Exmos. Juízes Diretores dos Foros,Exmos. Juízes com competência em registros públicos e oficiais de registro deimóveis, com cópia deste parecer.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
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0032513-45.2024.8.24.0710 8600529v31
Parecer 8600529 SEI 0032513-45.2024.8.24.0710 / pg. 13
Circular CGJ 409 (8648656)
Provimento CGJ 29 (8648652)
Decisão 8600535
Parecer 8600529